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Decreto nº 6.208-R/25: A partir de 01.11.25, Substituição Tributária para vinhos classificados na NCM 2204.

A partir de 01.11.25, Substituição Tributária para vinhos classificados na NCM 2204. O Decreto nº 6.208-R/25, trouxe novas diretrizes para o tratamento tributário de vinhos classificados na NCM 2204. A partir de 01/11/25, esses produtos, que anteriormente estavam sujeitos ao regime de antecipação parcial do ICMS com o imposto já recolhido, serão excluídos desse regime. O objetivo principal desta norma é permitir que os contribuintes que possuírem esses produtos em estoque na data de corte (31/10/2025) possam ajustar a tributação, debitando o ICMS (incluindo FCP) sobre o valor do estoque, conforme as novas regras. As obrigações e procedimentos variam de acordo com o regime de apuração do contribuinte: Regime Ordinário ou Simples Nacional. Para Contribuintes Sujeitos ao Regime Ordinário de Apuração: Os contribuintes que apuram o ICMS pelo regime normal deverão seguir os passos detalhados para escrituração do estoque e recolhimento do imposto. a) Escrituração na EFD (Escrituração Fiscal Digital) – Bloco H (Inventário Físico) Até 20 de novembro de 2025, o estoque de vinhos deverá ser escriturado, no bloco H – “Inventário Físico” – da EFD, o estoque das mercadorias inventariadas em 31/10/2025, observado o seguinte: Registro H005 – Motivo do Inventário (campo 4): Utilizar o código 02 (“mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”). Registro H010 – Quantidade do Item (campo 4): informar a quantidade da mercadoria em estoque; Registro H010 – Valor Unitário do Item (campo 5):  informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente em 31/10/2025; Registro H020 – Base de Cálculo do ICMS (Campo 03): informar a base de cálculo utilizada para a apuração do ICMS a ser recolhido por substituição tributária, correspondente ao valor obtido pela aplicação da MVA, original ou ajustada conforme a origem da mercadoria prevista para vinhos NCM 2204, sobre o valor total do estoque inventariado (campo 04 multiplicado pelo campo 05 do H010); Exemplo de Cálculo da Base de Cálculo do ICMS ST (Regime Ordinário): Exemplo de Cálculo: Produto: Vinho (NCM 2204) Quantidade em estoque (H010, campo 04): 100 garrafas Valor unitário da última aquisição (H010, campo 05): R$ 50,00 MVA (Margem de Valor Agregado): 50% (presunção para o exemplo) 1. Valor total do estoque inventariado: 100 garrafas × R$ 50,00/garrafa = R$ 5.000,00 2. Base de Cálculo do ICMS ST (H020, campo 03): R$ 5.000,00 (Valor total) × (1 + 0,50 (MVA) = R$ 5.000,00 × 1,50 = R$ 7.500,00 Valor a ser informado no H020, campo 03: R$ 7.500,00 Registro H020 – Valor do ICMS a ser debitado (Campo 04): informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à alíquota interna, acrescentando a parcela do FCP referente ao adicional de alíquota de 2% conforme previsto no art. 20-A da Lei 7.000, de 2001, incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final; apurar o valor do imposto a ser debitado, por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade das respectivas mercadorias em estoque, constante do campo 04 do registro H010; Exemplo de Cálculo do Valor do ICMS a ser debitado (Regime Ordinário): Exemplo de Cálculo: Base de Cálculo do ICMS ST (obtida no passo anterior): R$ 7.500,00 Alíquota interna de ICMS: 25% FCP (adicional): 2% Alíquota efetiva total (ICMS + FCP): 25% + 2% = 27% Valor do ICMS a ser debitado (H020, campo 04): R$ 7.500,00 (Base de Cálculo) × 27% (Alíquota efetiva) = R$ 2.025,00 Valor a ser informado no H020, campo 04: R$ 2.025,00   Apuração do Valor Total do Imposto a ser Debitado: Esta etapa visa confirmar o valor total do imposto a ser debitado para o estoque da respectiva mercadoria. Considerando as instruções anteriores, o “valor do imposto a ser debitado” para o estoque de cada item é o total já apurado no Registro H020, Campo 04. A redação original sugere uma multiplicação do valor do campo 04 do H020 pela quantidade do H010, o que, se o campo 04 já contiver o valor total do ICMS para o estoque, seria redundante ou um erro de interpretação textual. Para fins práticos e de coerência com a apuração do ICMS ST, assume-se que o valor a ser debitado é o montante total calculado no item 5 para o estoque daquele produto. Valor total do imposto a ser debitado para este item: R$ 2.025,00 Desdobramento do ICMS: ICMS ST: R$ 7.500,00 × 25% = R$ 1.875,00 FCP: R$ 7.500,00 × 2% = R$ 150,00 Total = R$ 1.875,00 + R$ 150,00 = R$ 2.025,00 b) Recolhimento do Imposto O imposto apurado deverá ser recolhido em 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 18 de novembro de 2025. O recolhimento deve ser feito mediante Documentos Únicos de Arrecadação (DUA) distintos para ICMS ST e FCP, com os seguintes códigos de receita e registros: Parcela do ICMS Substituição Tributária: Código de Receita: 138-4 Registro na EFD (Bloco E – Livro Registro de Apuração do ICMS): Código de ajuste ES101001, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos ST”. Expressão: “Débito relativo ao estoque de mercadorias excluídas do regime de antecipação parcial – vinhos – art. 1.262 do RICMS”. Parcela do Fundo de Combate à Pobreza (FCP): Código de Receita: 162-7 Registro na EFD (Bloco E): Código de ajuste ES309999, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos para Ajuste de Apuração do ICMS FCP”. Expressão: “Débito relativo ao estoque de mercadorias excluídas do regime de antecipação parcial – vinhos – art. 1.262 do RICMS”. c) Manutenção de Documentos O contribuinte deverá manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, toda a memória dos cálculos realizados e a relação das notas fiscais de aquisição que serviram de base para os valores inventariados. Para Contribuintes Optantes pelo Regime do Simples Nacional: Os contribuintes do Simples Nacional terão um procedimento simplificado, mas igualmente rigoroso para o ajuste do estoque. a) Levantamento de Estoque no Livro Registro de Inventário O estoque de vinhos (NCM 2204) existente em 31 de

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Nova fase de validação do GTIN em documentos fiscais eletrônicos entra em vigor nesta quarta-feira (1°)

Atenção, contribuintes capixabas! A partir desta quarta-feira (1º), entra em vigor a obrigatoriedade de validação do GTIN (Global Trade Item Number) para um novo grupo de mercadorias na emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e). A mudança, estabelecida pela versão 1.40 da Nota Técnica 2021.003, de 26 de fevereiro de 2025, representa um importante avanço na implementação da reforma tributária e no controle fiscal do Estado. O novo Grupo IV de validação abrange todos os produtos que terão redução de alíquotas do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), conforme previsto na Lei Complementar nº 214/2025. Entre os itens, estão produtos essenciais, incluindo alimentos da cesta básica (carnes, leite, óleos, farinhas, massas, grãos e cereais), medicamentos, dispositivos médicos e de acessibilidade, produtos de higiene pessoal, insumos agropecuários, além de produtos hortícolas, frutas e ovos. De acordo com o auditor fiscal Heider Gusmão Lemos, a medida tem duplo objetivo: aprimorar a transparência e a rastreabilidade na cadeia de suprimentos e, ao mesmo tempo, garantir a correta aplicação das alíquotas reduzidas pela reforma tributária. Ele esclarece que a validação será implementada em fases. “Inicialmente, o foco será nas vendas de produção própria do estabelecimento. Apenas em etapas futuras a regra será estendida para as operações de revenda de mercadorias”, explicou. Impactos para o contribuinte Com a entrada em vigor da obrigatoriedade, a partir desta quarta-feira (1º), os sistemas da Secretaria da Fazenda (Sefaz) passarão a rejeitar automaticamente as notas fiscais eletrônicas que não apresentarem o GTIN válido e devidamente cadastrado no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG) para os produtos do Grupo IV. Isso significa que fabricantes que comercializarem esses produtos sem o código de barras adequadamente registrado terão suas notas fiscais rejeitadas, podendo enfrentar paralisação nas vendas, atrasos no faturamento e na entrega de pedidos aos clientes. É importante destacar que o GTIN deve estar previamente cadastrado no Cadastro Nacional de Produtos (CNP) da GS1 Brasil, entidade responsável pela gestão dos códigos de barras no País, e sincronizado com o CCG utilizado pelas Secretarias de Fazenda. Para produtos que não têm código de barras, o contribuinte deverá preencher os campos cEAN e cEANTrib da nota fiscal com a informação “SEM GTIN”. Entretanto, para todos os produtos listados nos anexos da LC 214/2025 que tenham GTIN, o preenchimento correto é obrigatório. A Receita Estadual do Espírito Santo ressalta que produtos emitidos por produtores primários ou que naturalmente não tenham código de barras estão dispensados dessa obrigatoriedade, conforme exceções previstas na legislação. Orientações para adequação Para garantir a conformidade e evitar a rejeição de notas fiscais, a Receita Estadual orienta: Verificação e Cadastro:As empresas devem se certificar de que os códigos GTIN de seus produtos estão corretamente cadastrados e ativos no CCG, por meio do portal https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nfe/gtin; Preenchimento da NF-e:O código GTIN do produto deve ser informado nos campos cEAN (GTIN do produto) e cEANTrib (GTIN da unidade tributável) da NF-e; Produtos sem GTIN:Para os produtos que, por sua natureza, não têm código de barras com GTIN, os campos cEAN e cEANTrib deverão ser preenchidos com a expressão “SEM GTIN”. A emissão por produtores rurais para produtos de alimentação com alíquota zero também está excepcionada da obrigatoriedade; Testes em Homologação: Realizar testes de emissão de documentos fiscais no ambiente de homologação da Sefaz, disponível desde 1º de julho de 2025, para identificar possíveis problemas antes da entrada em vigor no ambiente de produção. “A correta classificação fiscal dos produtos e o saneamento dos cadastros são passos essenciais para a transição suave para as novas regras de validação. Esta iniciativa representa um passo importante na modernização da administração tributária, proporcionando maior transparência e eficiência na arrecadação, em linha com os princípios da reforma tributária, que visa simplificar o sistema de impostos sobre o consumo no País”, observou o auditor fiscal Heider Gusmão Lemos. fonte: https://sefaz.es.gov.br/

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Mudança nas Notas Fiscais em 2025/2026

Saiba o que a sua empresa precisa estar atenta! Conforme estabelece a “Nota Técnica 2025.002-RTC” (e suas versões), que trata da Reforma Tributária do Consumo – Adequações da NF-e / NFC-e, – tais Notas Fiscais vão passar por algumas mudanças em 2025, e a partir de 2026, será obrigatório seguir as novas regras. As alterações incluem a criação de novos campos, grupos de informações e eventos destinados ao registro do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). As mudanças decorrem da Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu os novos tributos e determinou a padronização dos sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos em todo o país. O ambiente de produção com o novo leiaute estará disponível a partir de outubro de 2025. O preenchimento das novas informações será opcional até dezembro de 2025, tornando-se obrigatório, com aplicação das regras de validação, a partir de janeiro de 2026. Mesmo que seu ERP esteja atualizado, a responsabilidade por preencher corretamente as notas fiscais ainda é do contribuinte. Erros podem resultar em multas, perda de créditos e custos adicionais. Cronograma de Implementação A partir de 1º de janeiro de 2026, o preenchimento dos campos se torna obrigatório no ambiente de produção, com validade jurídica plena. A partir dessa data, os dados informados nas NF-e serão utilizados oficialmente para apuração fiscal e cumprimento das obrigações acessórias. Mais do que uma simples mudança técnica, isso representa um grande passo para o compliance fiscal no Brasil. Preparar sua empresa agora é garantir segurança e evitar problemas. Notas Fiscais mudam em 2025 com novos layouts para o ano de 2026 (Regras: “Nota Técnica 2025.002-RTC” c/c art. 62 da LC nº 214/25) Principais Mudanças para os Documentos Fiscais Eletrônicos – (DF-e): Ø  A NF-e e NFC-e, passam a ter os campos para incluir os novos tributos (IBS, CBS e IS) Ø  O preenchimento correto dos DF-e, são de reponsabilidade dos contribuintes e possuem caráter declaratório e constituem confissão do valor devido de IBS e de CBS consignados no documento fiscal (art. 60 da LC nº 214/25). Ø  E o erro cometido na emissão dos DF-e’s, será erro na apuração dos tributos, pois, os DF-e’s serão lidos automaticamente pelos Fiscos. Nota: Com a Reforma Tributária, o DF-e passou a exercer o principal papel no que concerne a obrigação acessória, por isso, a importância do seu correto preenchimento.

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Novo decreto sobre o ICMS no Espírito Santo

Foi publicado no DIO-ES hoje dia 09.09.25, o Decreto nº 6.180-R/25, que introduz alterações significativas no Regulamento do ICMS/ES (RICMS/ES). O principal objetivo é atualizar as regras fiscais, especialmente para operadores logísticos, empresas satélites e prestadores de serviços de coworking, evitando operações e estruturas artificiais por parte de empresas que se instalam no Estado do ES com o intuito somente de usufruir de benefícios fiscais, sem que de fato aqui, realizem efetivamente às operações. Essas novas regras têm datas de entrada em vigor variadas. Dentre as mudanças, a definição de “operador logístico” é tornada mais rigorosa, exigindo a combinação exclusiva de organização logística de transporte de carga (CNAE 5250-8/04) com atividades de armazém geral ou depósito de mercadorias de terceiros (CNAEs 5211-7/01 ou 5211-7/99), sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade econômica sob incidência do ICMS, inclusive transporte de carga. Novas disposições regulam as “empresas satélites” que se estabelecem nas dependências de operadores logísticos, exigindo a celebração de contratos específicos. Para os serviços de coworking, é proibida a instalação de empresas com inscrição estadual em espaços operados por entidades contábeis, jurídicas, de consultoria ou auditoria, e os provedores de coworking ficam expressamente proibidos de armazenar mercadorias de terceiros. O decreto também prevê que o descumprimento dessas normas pode levar à imposição imediata de restrições preventivas na emissão e recepção de documentos fiscais. Um capítulo inteiramente novo detalha os procedimentos fiscais para o armazenamento de mercadorias com operadores logísticos, estabelecendo regras específicas para os “depositantes” na emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) em operações de remessa, retorno, vendas diretas, e devoluções de consumidores. Inclui, ainda para os operadores logísticos, a obrigatoriedade de controle informatizado em tempo real dos estoques e o envio trimestral de relatórios de empresas satélites que não tenham movimentado mercadorias ou produtos e que tenham rompido ou encerrado o contrato de prestação de serviço de logística. São detalhadas as obrigações para a emissão de notas fiscais em todas as etapas por parte do “depositante”: remessa para depósito ( 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-J), retorno da mercadoria (Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-K), saída direta do operador para terceiros (Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-L), e até mesmo devolução por consumidor final (Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-O). Essas mudanças buscam, certamente, trazer mais controle, formalização e adequação fiscal às operações logísticas e às empresas que utilizam esses serviços ou espaços de trabalho colaborativos no Espírito Santo. A maioria das novas regras entrará em vigor em 01/01/2026, enquanto as disposições sobre restrições fiscais preventivas (Art. 5º e 7º) são aplicáveis a partir da data de publicação do decreto.  

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Apuração Assistida do Saldo do IBS e CBS na Reforma Tributária

O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) possuem como proposta a lógica de tributar valores adicionados, agregados, ou seja, aquilo que for adicionado numa cadeia produtiva, e não tudo aquilo que já havia sido incorporado anteriormente naquela mesma cadeia. Logo, cada sujeito passivo deve fazer a apuração do IBS ou da CBS devida, conforme exige a legislação. Porém, em alguns casos, pode, a administração tributária, estabelecer um modo de “apuração assistida” do saldo do IBS e da CBS, buscando assim evitar disparidades e a manutenção da legalidade. Mas, no que consiste a apuração assistida?   Na apuração assistida, o fisco consolida automaticamente os débitos e créditos de IBS e CBS com base nas informações constantes nos documentos fiscais eletrônicos (NF-e, NFC-e, CT-e etc.). Em vez de a empresa realizar todo o cálculo de forma independente, a Administração Tributária fornecerá um demonstrativo prévio do imposto devido ou do crédito a compensar, cabendo ao contribuinte apenas validar ou contestar (fazer os ajustes) dos valores. É uma ruptura com o modelo atual, no qual a apuração se dá quase integralmente dentro da contabilidade empresa.   Dessa forma, vamos entender, então, o que dispõe o art. 46 da LC nº 214/25, sobre “apuração assistida” destes dois tributos na reforma tributária. “Art. 46.  O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão, respectivamente, apresentar ao sujeito passivo apuração assistida do saldo do IBS e da CBS no período de apuração. 1º  O saldo da apuração de que trata o caputdeste artigo será calculado nos termos do caputdo art. 45 desta Lei Complementar e terá por base: I – documentos fiscais eletrônicos; II – informações relativas à extinção dos débitos do IBS e da CBS por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar; e III – outras informações prestadas pelo contribuinte ou a ele relativas. 2º Caso haja a apresentação da apuração assistida de que trata o caputdeste artigo, a apuração pelo contribuinte de que trata o art. 45 desta Lei Complementar somente poderá ser realizada mediante ajustes na apuração assistida. Nota: Já está sendo desenvolvida pela RFB juntamente com o Serpro. 3º A apuração assistida do saldo do IBS e da CBS realizada nos termos deste artigoconstitui confissão de dívida pelo contribuinte em relação às operações ocorridas no período, sendo: I – confissão expressa, caso o contribuinte realize ajustes ou confirme a apuração assistida; ou II – confissão tácita, na ausência de manifestação do contribuinte sobre a apuração assistida dentro do prazo para conclusão da apuração. 4º A confissão de dívida nos termos do § 3º é instrumento hábil e suficiente para a exigência dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações consignadas na apuração. 5º O saldo resultante da apuração assistida do saldo do IBS e da CBS de que trata este artigo constituirá saldo devedor ou saldo credor, conforme o caso, aplicando-se o disposto no § 3º do art. 45 da LC nº 214/25. 8º A apuração assistida de que trata o caput deverá ser uniforme e sincronizadapara o IBS e a CBS. Por fim, para fecharmos nosso artigo sobre apuração assistida do saldo do IBS e da CBS, não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária. Conforme prevê o art. 47 da LC nº 214/25, o contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar. Desta forma, podemos visualizar esse sistema na apuração assistida representado de uma forma simples, conforme na ilustração abaixo:

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Decreto Importante: Prorrogação do Fundap

Foi publicado no DIO-ES de hoje dia 22.08.25, o Decreto nº 6.162-R/25 , que prorroga benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relacionados ao Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias – FUNDAP, até 31.12.2032. Art. 1º Os benefícios fiscais relacionados no Anexo Único que integra este Decreto ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2032. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Para maiores informações entre em contato com JC Consultoria Tributária: 💻www.jcconsultoriatributaria.com.br 📱(27)99913-3155

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ICMS na Subcontratação do Transporte

A subcontratação de serviços de transporte ocorre quando uma empresa de transporte, conhecida como transportadora contratante, terceiriza parte ou a totalidade de seus serviços de transporte para outra empresa de transporte, chamada de subcontratada. É comum que empresas transportadoras realizem a subcontratação do serviço de transporte, como a imagem abaixo, a fim de otimizarem a logística e o custo operacional, mas nestes casos há nova incidência de ICMS pelo serviço prestado por esse terceiro subcontratado? A incidência tributária deve ser única e o recolhimento tributário é feito exclusivamente pelo prestador de serviço de transporte originalmente contratado para executar o serviço. Portanto, caso o prestador de serviço originalmente contratado opte por não fazê-lo, subcontratando a prestação, passa a ser o responsável tributário do ICMS, na qualidade de substituto tributário, e o novo prestador de serviço (subcontratado) é o substituído. O transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à execução do serviço, emitirá conhecimento de transporte rodoviário de cargas, fazendo constar, no campo “Observações” deste ou, se for o caso, do manifesto de carga, a expressão “Transporte subcontratado com ….., proprietário do veículo marca ….., placa n.º ….., UF …..”. A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo “Observações”, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, podendo, a prestação do serviço ser acobertada somente pelo conhecimento emitido pelo “Contratante”. (§ § 3º e 5º do art. 565 do RICMS/ES) Responsabilidade Tributária Nas hipóteses de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída à empresa transportadora contratante a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do imposto. A emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga – CT-e – é de responsabilidade da empresa de transporte contratante (§ 2º do art. 221 do RICMS-ES)

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Atualização na Tabela de NCM será obrigatória a partir de outubro

Empresas devem atualizar sistemas até setembro para evitar problemas com NF-e Empresas de todo o país devem se preparar para a nova atualização da Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que entra em vigor a partir de 1º de outubro de 2025. A mudança foi divulgada por meio do Informe Técnico 2024.001 v2.20, publicado pelo Sistema da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em julho. As alterações foram aprovadas pela Resolução Gecex nº 771, de 25 de julho de 2025, e incluem a criação de três novos códigos NCM, que passam a ser obrigatórios para classificação fiscal de produtos em operações comerciais sujeitas à emissão de nota fiscal eletrônica. Três novos códigos NCM entram em vigor em 1º de outubro A nova versão da tabela estabelece a inclusão dos seguintes códigos de NCM: • 23099070 – Resíduos e desperdícios de origem vegetal para alimentação animal • 76129020 – Outras obras de alumínio, não especificadas anteriormente • 90189097 – Instrumentos e aparelhos para uso médico ou cirúrgico, não classificados em outros códigos Esses códigos devem ser utilizados obrigatoriamente a partir de 1º de outubro de 2025 na emissão de notas fiscais. O não enquadramento correto pode gerar rejeições no sistema autorizador da NF-e, prejudicando a operação fiscal das empresas. Atualização da tabela é parte de um ciclo contínuo de mudanças A atualização de códigos NCM é uma prática rotineira conduzida pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) por meio do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex). Essas alterações visam ajustar a nomenclatura fiscal à realidade do comércio internacional e da legislação aduaneira. O novo Informe Técnico integra a versão 2.20 da série de atualizações que vêm ocorrendo desde fevereiro de 2024, quando a versão 1.00 da tabela passou a vigorar. O que é NCM e qual sua importância para o setor contábil A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é um código de oito dígitos utilizado para classificar mercadorias de forma padronizada no comércio exterior e na tributação interna. É obrigatória na emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e), entre outros documentos fiscais eletrônicos. A correta classificação NCM afeta diretamente: • A tributação federal, estadual e municipal (ICMS, IPI, PIS, Cofins etc.); • A aplicação de benefícios fiscais e regimes especiais; • A identificação de alíquotas e exigências acessórias; • A liberação aduaneira em operações de importação e exportação. Por isso, erros de NCM podem resultar em autuações, pagamento indevido de tributos, perda de incentivos fiscais e entraves logísticos. Empresas devem atualizar sistemas até setembro Com a data de produção marcada para 1º de outubro de 2025, a data de homologação dos novos códigos está prevista para 1º de setembro de 2025. A recomendação é que empresas atualizem seus sistemas até essa data para realizarem testes e validarem a conformidade com as novas exigências. Além disso, é essencial verificar com o fornecedor do software fiscal se a versão da tabela será aplicada automaticamente ou se a atualização será manual. Não conformidade pode gerar rejeição na NF-e O uso de códigos NCM extintos ou incorretos pode provocar rejeições na autorização da NF-e, impedindo a emissão do documento fiscal e, consequentemente, a conclusão da operação de venda ou transporte. A rejeição mais comum nesse cenário é a Rejeição 778 – Código NCM inexistente, o que obriga a correção do código e novo envio da nota fiscal. Empresas que operam em segmentos impactados pelas mudanças, como o setor de alimentos, químico, metalúrgico e hospitalar, devem reforçar os controles e revisar os códigos aplicados em seus cadastros de produtos. Onde encontrar a tabela atualizada da NCM A Tabela de NCM atualizada pode ser consultada no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica, https://www.nfe.fazenda.gov.br/, na seção “Documentos” > “Informe Técnico 2024.001 – v.2.20”.

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Novas Regras para Correção de NF-e

O Ajuste SINIEF 15/2025 estabelece novas regras para correção de erros em NF-e a partir de setembro, com prazo de até (7 dias) após a entrega. Como seu consultor tributário, apresento uma análise detalhada sobre as significativas alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF 15/2025, que regulamenta novos procedimentos para a correção de erros em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e). Esta normativa, aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 2025 e demanda a atenção e a preparação de todas as empresas e profissionais da área fiscal. 1. Objetivo e Âmbito de Aplicação do Ajuste SINIEF 15/2025 O principal objetivo do Ajuste SINIEF 15/2025 é preencher uma lacuna normativa, estabelecendo um mecanismo formal para a regularização de erros em NF-e que não podem ser corrigidos por meio da tradicional Carta de Correção eletrônica (CC-e) ou pela emissão de Nota Fiscal Complementar. Este novo procedimento é aplicável exclusivamente a erros que envolvam: Informações incorretas sobre valores de mercadorias ou serviços. Dados tributários divergentes. Dados do destinatário com erro, desde que não alterem sua identidade ou endereço completo. É crucial ressaltar as restrições expressas: Não permite alterações que envolvam a identidade (CNPJ base) do remetente ou do destinatário, tampouco seu endereço. Não se aplica a devoluções simbólicas parciais. 2. O Prazo Essencial para a Correção Um dos pontos mais relevantes do Ajuste é a instituição de um prazo-limite de 168 horas (equivalente a sete dias corridos) para que o contribuinte realize a correção da NF-e. Este prazo é contado a partir da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário. Condição inegociável: A correção deve ser realizada sem que haja circulação da mercadoria resultante dessa correção. Ou seja, o mecanismo visa corrigir erros identificados após a entrega, sem que isso implique novo transporte ou remessa da mercadoria. 3. Impactos e Benefícios para os Contribuintes A nova regra representa uma valiosa oportunidade para a regularização de erros fiscais involuntários, oferecendo uma via legal e segura para corrigir falhas em notas fiscais pós-entrega, o que antes gerava incertezas e riscos de autuações. Com este ajuste, evita-se a necessidade de transporte reverso, emissão de nota complementar ou retrabalho logístico desnecessário. Ao formalizar este processo, o Ajuste SINIEF 15/2025 visa reduzir litígios, reforçar a segurança fiscal e aumentar a conformidade documental, elementos fundamentais no cenário atual de fiscalização eletrônica e cruzamento automatizado de dados fiscais. 4. Orientações Práticas para as Empresas Para garantir a conformidade e aproveitar os benefícios da nova norma, recomendamos as seguintes ações preparatórias antes de 1º de setembro de 2025: Verificação de Elegibilidade: Em caso de erro na NF-e após a entrega, verifique se o erro se enquadra nas hipóteses permitidas pelo Ajuste SINIEF 15/2025 e se a correção não envolve novo trânsito da mercadoria. Desenvolvimento de Procedimentos Internos: Registre o erro e prepare o procedimento interno de correção, sempre dentro do prazo de 168 horas após a entrega. Documentação Probatória: Mantenha rigorosa documentação comprobatória de todo o processo de correção para eventuais fiscalizações futuras. Consulta às Secretarias de Fazenda Estaduais: É fundamental verificar junto às Secretarias de Fazenda estaduais a existência de regulamentações locais ou obrigações acessórias complementares que possam ser exigidas para formalizar o ajuste. Atualização de Sistemas: Assegure que seus sistemas emissores de NF-e sejam atualizados para permitir a aplicação das novas regras. Capacitação de Equipes: Invista no treinamento de suas equipes fiscais e operacionais sobre os critérios de aplicabilidade da norma e as rotinas de verificação pós-entrega. Estabelecimento de Protocolos: Crie protocolos internos robustos de verificação pós-entrega, com foco no controle do prazo de 168 horas, e rotinas para a documentação dos erros e respectivas correções. Este “ajuste” representa um avanço na legislação fiscal brasileira. A preparação proativa de sua empresa é crucial para garantir a conformidade e otimizar a gestão fiscal a partir de setembro de 2025.    

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O IVA Dual Brasileiro: Desvendando o Novo Sistema de Tributação sobre Consumo (LC nº 214/25)

A Reforma Tributária sobre o consumo no Brasil, concretizada pela Emenda Constitucional nº 132/23 e como os novos tributos instituídos pela Lei Complementar nº 214/25, introduz um modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) que é classificado como “IVA-Dual”. Isso significa que, em vez de um único imposto federal unificado, teremos dois tributos distintos operando sob a lógica do IVA, cada um sob uma esfera de competência. Os Dois Pilares do IVA Dual O cerne do novo sistema de tributação sobre o consumo reside na criação de dois tributos principais, que substituirão a maioria dos tributos atuais: Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) Natureza: É um imposto de competência compartilhada entre Estados, Municípios e o Distrito Federal (Art. 1º, I). Substitui: O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Alíquotas: Cada Estado e Município fixará sua própria alíquota do IBS, e o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal (Art. 14, II, III e IV). O IBS incidente sobre cada operação será a soma da alíquota do Estado de destino e da alíquota do Município de destino (Art. 15). Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) Natureza: É uma contribuição de competência exclusiva da União (Art. 1º, II). Substitui: O Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Alíquotas: A União fixará a alíquota da CBS (Art. 14, I). A Estrutura do IVA Dual Princípios Essenciais do IVA Dual (Pelo Lado da LC 214/25) A Lei Complementar nº 214/25 detalha como os princípios da Emenda Constitucional nº 132/23 serão aplicados na prática para o IBS e a CBS. Não Cumulatividade Plena (Art. 47) Conceito: Este é o princípio mais importante do IVA. Garante que o contribuinte possa se creditar integralmente do valor do IBS e da CBS pago em todas as etapas anteriores da cadeia de produção e comercialização, exceto àqueles consideradas de uso ou consumo pessoal, previstas no art. 57 dessa LC. Isso elimina o “efeito cascata” (tributação sobre imposto já pago). Operacionalização: Crédito Fiscal: O contribuinte sujeito ao regime regular tem direito a apropriar créditos de IBS e CBS sobre suas aquisições (Art. 47, caput), desde que o imposto da operação anterior tenha sido efetivamente extinto (pago). Restrições: Excluem-se do direito a crédito os bens e serviços considerados de uso ou consumo pessoal (Art. 57). Manutenção de Créditos: Em caso de operações com alíquota zero, os créditos tomados nas etapas anteriores são mantidos (Art. 52), garantindo a desoneração total daquele produto. Anulação de Créditos: Para operações imunes ou isentas, os créditos relativos às operações anteriores devem ser anulados (Art. 51), salvo exceções (ex: exportações, Art. 51, §2º, I). O Fluxo da Não Cumulativida de Plena   2. Tributação no Destino (Art. 11) Conceito: O IBS é devido no local onde o bem ou serviço é consumido ou utilizado, e não mais no local de sua produção ou origem. Local da Operação (Art. 11): A LC 214/25 detalha criteriosamente o “local da operação” para diferentes tipos de bens e serviços (ex: bem móvel material no local da entrega, serviço sobre imóvel no local do imóvel, demais serviços e bens imateriais no domicílio do adquirente). Impacto: Essencial para acabar com a “guerra fiscal” entre estados e municípios, direcionando a arrecadação para o ente federativo onde o consumo efetivamente ocorre. O Princípio do Destino Cenário ANTIGO (Guerra Fiscal): Empresa Fabrica em ESTADO A (produz) –Vende– Consumidor em ESTADO B (consome) ↑ | ICMS/ISS para ESTADO A (origem) | Incentivos para atrair produção Cenário NOVO (Fim da Guerra Fiscal): Empresa Fabrica em ESTADO A (produz) –Vende– Consumidor em ESTADO B (consome) ↑ | IBS para ESTADO B (destino) | Foco no consumo, não na produção 3. Alíquota Única (para cada esfera) e Regimes Diferenciados (Arts. 14, 16, 125-149) Regra Geral: O objetivo é ter uma alíquota única para o IBS (definida por Estado/Município) e outra para a CBS (definida pela União) que se aplicaria à maioria das operações (Art. 16). Transparência: O imposto será “por fora” (não compõe a própria base de cálculo, Art. 12, §2º, I), tornando a carga tributária mais visível. Exceções à Alíquota Padrão: A LC 214/25 estabelece uma série de regimes diferenciados com: Alíquota Zero (Art. 143): Para dispositivos médicos, de acessibilidade, medicamentos específicos, produtos de saúde menstrual, hortícolas/frutas/ovos, automóveis para PCD/motoristas profissionais, serviços de ICT sem fins lucrativos. Importante: A alíquota zero mantém os créditos anteriores (Art. 52), desonerando totalmente a cadeia. Alíquotas Reduzidas (Art. 127, 128): Redução de 30% e 60% para setores como educação, saúde, medicamentos em geral, contabilistas, insumos agropecuários, atividades artísticas/culturais, comunicação institucional, atividades desportivas, bens/serviços de segurança nacional. Isenção (Art. 157): Para transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano. Regimes Específicos (Arts. 172-296): Setores como combustíveis (monofásico), serviços financeiros, planos de saúde, concursos de prognósticos, bens imóveis, cooperativas, bares/restaurantes, hotelaria, agências de turismo e SAF (Sociedade Anônima do Futebol) possuem regras próprias para base de cálculo e/ou alíquotas. 4. Ampla Base de Incidência (Arts. 3º, 4º e 5º) Conceito Abrangente: A LC 214/25 define “bens” e “serviços” de forma muito ampla (Art. 3º), incluindo bens móveis, imóveis, materiais, imateriais e direitos. Operações Onerosas: A regra geral de incidência é sobre operações onerosas (Art. 4º), que incluem uma vasta gama de transações (venda, locação, licenciamento, etc.). Operações Não Onerosas Específicas: O imposto também incide em algumas operações não onerosas expressamente previstas, como brindes, bonificações e transferências para partes relacionadas (Art. 5º). 5. Transparência e Facilitação da Cobrança Base de Cálculo (Art. 12): A base de cálculo é o valor da operação, excluindo o próprio IBS e CBS, o IPI e os descontos incondicionais. Isso reforça a ideia do imposto “por fora”. Split Payment (Arts. 31-35): Um mecanismo inovador onde as instituições de pagamento (cartões, Pix) segregam e recolhem o IBS/CBS diretamente para o Fisco no momento da liquidação financeira da transação. Isso promete

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