IBS E CBS SOBRE OPERAÇÕES
Conforme prevê o art. 149-B da CF/88, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços – art. 156-A da CF/88) e a CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços – art. 195, V da CF/88), terão as mesmas características estruturais, isto é, observarão as mesmas regras em relação a: Fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; Imunidades; Regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; Regras de não cumulatividade e de creditamento. Em atendimento ao previsto nos artigos 156-A e 195, V da CF/88, cabe a Lei Complementar instituir tais tributos, desta forma, a LC nº 214/25 o fez dispondo o seguinte: “Art. 1º Ficam instituídos: I – o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal; e II – a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, de que trata o inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal. Art. 2º O IBS e a CBS são informados pelo princípio da neutralidade, segundo o qual esses tributos devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica, observadas as exceções previstas na Constituição Federal e nesta Lei Complementar.” Fato Gerador/Incidência O IBS e a CBS incidem sobre todas as operações onerosas que tenham por objeto bens e serviços. As operações sobre as quais incidem o IBS e a CBS compreendem o fornecimento de bens e serviços e podem decorrer de qualquer ato ou negócio jurídico. Para fins de segurança jurídica quanto à abrangência da incidência do IBS e da CBS, a LC 214/25 no § 2º do art. 4º, incluiu o seguinte rol exemplificativo dos atos e negócios jurídicos que têm por objeto o fornecimento de bens ou de serviços e que, portanto, ficarão sujeitos ao IBS e à CBS: I – compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação; II – locação; III – licenciamento, concessão, cessão; IV – mútuo oneroso; V – doação com contraprestação em benefício do doador; VI – instituição onerosa de direitos reais; VII – arrendamento, inclusive mercantil; e VIII – prestação de serviços. A para os efeitos da LC nº 214/25, conforme previsto na alínea “b” do inciso I do art. 3º, define operação com serviço como qualquer operação que não seja classificada como operação com bem. Assim, todo fornecimento que não tenha por objeto bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direito, será considerado como uma operação com serviço. O IBS e a CBS também incidem sobre determinadas operações não onerosas, ou realizadas a valor inferior ao de mercado, como o fornecimento de bens e serviços para uso e consumo pessoal do próprio contribuinte, se pessoa física, ou de empregados e administradores do contribuinte, quando este não for pessoa física. São considerados bens e serviços fornecidos para uso e consumo pessoal, a disponibilização de bens imóveis, de veículos e de equipamentos de comunicação, serviços de comunicação, planos de assistência à saúde, educação, alimentação e bebidas e seguros. Não são considerados bens e serviços de uso e consumo pessoal aqueles utilizados exclusivamente na atividade econômica do contribuinte e os critérios para esta determinação serão estabelecidos em regulamento. Além das imunidades constitucionais, não há incidência sobre os serviços prestados por pessoas físicas na qualidade de empregados, administradores ou membros de conselhos e comitês de assessoramento previstos em lei. A transferência de bens entre estabelecimentos do contribuinte também não sofre a incidência dos tributos. O IBS e a CBS não incidem sobre a transmissão de participação societária, assim como sobre a transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital. Os rendimentos financeiros, as operações com títulos ou valores mobiliários e o recebimento de dividendos e demais resultados de participações societárias não sofrem incidência do IBS e da CBS, com exceção do disposto no regime específico de serviços financeiros. Entretanto, o IBS e a CBS poderão incidir sobre arranjos envolvendo uma combinação de atos e negócios jurídicos caso constituam, na essência, uma operação onerosa com bem ou com serviço (regra anti-abuso). Momento de ocorrência do Fato Gerador O momento de ocorrência do fato gerador do IBS e da CBS é, como regra geral, o momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução contínua ou fracionada (art. 10 da LC nº 214/25). O fato gerador ocorre no momento em que o pagamento se torna devido nas operações com água tratada, saneamento, gás encanado, serviços de comunicação e energia elétrica e naquelas de execução continuada ou fracionada em que não seja possível identificar o momento de entrega ou disponibilização do bem ou do término da prestação do serviço. Considera-se ocorrido o fornecimento no momento do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País, e do término da prestação, nos demais serviços. Local da operação Considera-se local da operação com (art. 11 da LC nº 214/25): Tipo/objeto do fornecimento Local da Operação Bem móvel material Local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário Bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel e serviço prestado sobre bem imóvel Local onde o imóvel estiver situado Serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física Local da prestação do serviço Serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres Local do evento a que se refere o serviço Serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material e serviços portuários Local da prestação do serviço Serviço de transporte de passageiros Local de início do transporte Serviço de transporte de carga Local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário constante do documento fiscal Serviço de exploração de via mediante cobrança de preço ou pedágio O território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada Serviço de telefonia fixa e demais serviços de comunicação em que há transmissão por meio físico Local da
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