JC Consultoria Tributária

BLOG

IPI – REGRAS GERAIS

  INTRODUÇÃO O imposto sobre produtos industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros. O IPI tendo sua cobrança regulamentada através do Decreto 7.212 de 2010 (RIPI/2010). O IPI tem como campo de incidência todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde à notação “NT” (não-tributado). Considera-se produto industrializado o resultante de qualquer operação definida no RIPI como industrialização, mesmo sendo incompleta, parcial ou intermediária.   CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO Industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Art. 4º do RIPI/10): I – a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação); II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).   EXCLUSÃO DO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO Não se considera industrialização (Art. 5º do RIPI/10): I – o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes; II – o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor; III – a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no art.7º; IV – a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador; V – o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional; VI – a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica; VII – a moagem de café torrado, realizada por estabelecimento comercial varejista como atividade acessória; VIII – a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte: a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas); b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo; Nota: O disposto neste item não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas. IX – a montagem de óculos, mediante receita médica; (…) 4. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E EQUIPARADO Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações consideradas industrialização, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento. Equiparam-se a estabelecimento industrial (Art. 9º do RIPI/10): I – os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos; II – os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma; III – as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso II; IV – os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos; V – os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda; VI – os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições 71.01 a 71.16 da TIPI; VII – os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos: a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de bebidas; b) atacadistas e cooperativas de produtores; ou c) engarrafadores dos mesmos produtos; VIII – os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira, classificados nas Posições 33.03 a 33.07 da TIPI; IX – os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora; (…) Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações. 5. INDÚSTRIA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL A microempresa e empresa de pequeno porte contribuinte do imposto, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e que atenda ao disposto na Lei Complementar nº 123/06, deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e contribuições, nos termos especificados na referida Lei Complementar. O recolhimento do imposto na forma acima mencionado não exclui a incidência do imposto devido no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira. Às microempresas

IPI – REGRAS GERAIS Read More »

MEI’s com atividades sujeitas ao ICMS deverão ter Inscrição Estadual e emitir Documentos Fiscais eletrônicos a partir de 01.04.26

A Secretaria da Fazenda (Sefaz), por meio da Receita Estadual, informa que os Microempreendedores Individuais (MEI) que exercem atividades sujeitas ao ICMS deverão obter Inscrição Estadual e emitir documentos fiscais eletrônicos a partir de 1º de abril de 2026. A medida tem como objetivo aprimorar o monitoramento dessas operações, fortalecer o combate a fraudes e reduzir distorções de mercado provocadas pelo uso indevido da categoria. As novas obrigações constam no Decreto nº 6.335-R/2026, publicado no Diário Oficial do Estado nessa terça-feira (10). Clique Aqui e acesse o Decreto na íntegra   Entenda as mudanças Veja no quadro-resumo a seguir mais informações sobre as mudanças relacionadas às obrigações acessórias dos microempreendedores individuais que exercem atividades sujeitas ao ICMS: Como o MEI deverá obter a Inscrição Estadual? A Inscrição Estadual deverá ser solicitada por meio do Portal Simplifica – ES (http://www.simplifica.es.gov.br/), caso o MEI exerça atividades sujeitas ao ICMS. Não há custos para o microempreendedor individual obter a Inscrição. Quais são as atividades sujeitas ao ICMS? Para saber quais as atividades são sujeitas ao ICMS, relacionadas a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de interesse da Receita Estadual, veja a lista clicando aqui. O que acontece com quem não obtiver a Inscrição Estadual? Os microempreendedores que não obtiverem a Inscrição Estadual poderão ser bloqueados pelo Fisco. Entre as consequências, está o impedimento de recepcionar documentos fiscais eletrônicos. Como o MEI deverá emitir documentos fiscais? O microempreendedor individual poderá utilizar o aplicativo Nota Fiscal Fácil – NFF para emitir documentos fiscais eletrônicos. O aplicativo NFF, que foi desenvolvido pelo Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul  (Procergs) e disponibilizado pela Receita Estadual do Espírito Santo, está disponível gratuitamente na internet aos usuários de smartphones para download nas plataformas Android e iOS em suas respectivas lojas virtuais: Google Play e App Store Mais informações sobre o aplicativo poderão ser obtidas clicando aqui. Caso optem por outra forma de emissão, os microempreendedores poderão adquirir por conta própria certificado digital e programa/aplicativo emissor do respectivo documento fiscal eletrônico que desejam emitir. Também, poderão utilizar outro programa emissor gratuito, como o disponibilizado pelo Sebrae. O que é Microempreendedor Individual – MEI? Conforme a Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, o Microempreendedor Individual (MEI) é modalidade de microempresa. O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária. Desse modo, não tem caráter eminentemente econômico ou fiscal. O que é obrigação acessória?  O contribuinte em seu relacionamento com as administrações tributárias, seja em nível federal, estadual ou municipal, sujeita-se ao cumprimento de diversas obrigações. Dentre as normas que tratam da matéria, destaca-se a Lei Federal nº 5.172/1966 – denominada Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece dois tipos de obrigações tributárias: a principal, que é o dever do contribuinte pagar tributos (impostos, taxas, contribuições, etc.); e a acessória, que diz respeito à documentação que deve ser entregue pelo contribuinte ao fisco e serve de base para apuração, recolhimento e fiscalização dos tributos (emissão de documentos fiscais, escrituração de livros, entrega de declarações, emissão de guias de recolhimento, etc.). Cabe ressaltar que, nos termos da legislação vigente, as obrigações acessórias para o MEI são extremamente simplificadas em relação às das demais empresas. Do mesmo modo, os tributos pagos pelos microempreendedores são reduzidos em relação aos demais contribuintes.   Fonte: SEFAZ-ES  

MEI’s com atividades sujeitas ao ICMS deverão ter Inscrição Estadual e emitir Documentos Fiscais eletrônicos a partir de 01.04.26 Read More »

Definitividade da Base de Cálculo do ICMS por Substituição Tributária

O Art. 173-G do RICMS/ES estabelece a possibilidade de determinados contribuintes optarem pelo sistema de definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST). Esse regime altera a forma de tratamento das diferenças entre o imposto presumido e o imposto efetivamente praticado na venda ao consumidor final. Conceito de definitividade da base de cálculo Ao optar por esse sistema, o contribuinte concorda que a base de cálculo presumida utilizada na substituição tributária será considerada definitiva. Na prática, isso significa que: Não haverá cobrança de ICMS complementarquando o preço de venda ao consumidor for superior ao valor presumido. Não haverá direito à restituiçãoquando o preço de venda for inferior ao valor presumido. Ou seja, o valor do ICMS-ST recolhido anteriormente na cadeia passa a ser definitivo, eliminando ajustes posteriores. Quem pode optar pelo regime O dispositivo prevê duas situações de contribuintes que podem aderir: Contribuintes substituídos exclusivamente varejistas; Contribuintes substituídos que atuam como atacadistas e varejistas, mas somente nas operações em que atuarem como varejistas. Forma de adesão A opção deve ser realizada por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, produzindo efeitos: A partir do primeiro dia do mês em que a opção for realizada; Com prazo indeterminado, permanecendo válida enquanto o contribuinte se mantiver no regime. Caso o contribuinte queira sair do sistema, poderá desistir da opção, também pela Agência Virtual, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte. Abrangência da opção A adesão ao regime de definitividade abrange todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado do Espírito Santo. Tratamento para MEI O Microempreendedor Individual (MEI) é dispensado de formalizar a opção, sendo considerado automaticamente optante pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS-ST. Contudo, é possível renunciar ao regime mediante manifestação expressa junto à Secretaria da Fazenda. Possibilidade de revogação pelo Fisco A administração tributária poderá revogar a opção a qualquer tempo, caso entenda que sua aplicação prejudica a isonomia tributária. Nessa situação, o contribuinte será comunicado e poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 30 dias. Vedação de nova opção Se houver revogação pelo Fisco ou desistência pelo contribuinte, não será permitida nova opção no mesmo ano-calendário. Regras transitórias até 31 de março de 2026 Para contribuintes que aderirem ao regime até 31 de março de 2026, aplicam-se regras específicas: Não poderão apresentar pedidos de restituição de ICMS-ST relativos a operações realizadas até a data da opção; Pedidos já protocolados serão automaticamente desistidos; Em contrapartida, o Fisco não poderá exigir ICMS complementar referente ao mesmo período. Avaliação estratégica Do ponto de vista de planejamento tributário, a adesão ao regime pode ser vantajosa para contribuintes com preços de venda frequentemente superiores à base presumida, pois elimina o risco de recolhimento complementar de ICMS. Por outro lado, empresas que praticam preços inferiores ao valor presumido podem perder o direito à restituição, o que pode aumentar o custo tributário efetivo. Assim, a decisão pela adesão deve considerar: Margem de comercialização praticada; Diferença entre preço presumido e preço real; Volume de operações sujeitas à substituição tributária. Conclusão: O Art. 173-G institui um mecanismo de simplificação na apuração do ICMS-ST, trazendo maior previsibilidade tributária ao contribuinte. Entretanto, a adesão exige análise prévia, pois implica renúncia tanto ao direito de restituição quanto à possibilidade de cobrança complementar do imposto.  

Definitividade da Base de Cálculo do ICMS por Substituição Tributária Read More »

Reforma Tributária: Multas sobre notas fiscais a partir de 2026

Entre as infrações que podem ser punidas estão: cancelamento de nota fiscal de depois do fato gerador, apropriação indevida de créditos e a não emissão de documentos fiscais quando obrigatória. A reforma tributária que começa a vigorar em 2026 no Brasil aumenta as penalidades relacionadas à emissão e ao controle de documentos fiscais eletrônicos, como as notas fiscais. A partir da entrada em vigor das novas regras, erros na emissão, cancelamento indevido ou falta de emissão podem gerar punições de até 100% do valor do tributo devido, conforme previsto na legislação que regula o novo sistema tributário de consumo. O novo modelo, chamado de IVA Dual, foi instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025, que criaram o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Recentemente, a Lei Complementar nº 227/2026 reforçou o rigor do regime de penalidades durante o período de transição. Penalidades variáveis conforme a infração Entre as infrações que podem ser punidas estão: cancelamento de nota fiscal depois do fato gerador, apropriação indevida de créditos e a não emissão de documentos fiscais quando obrigatória. As penalidades variam de acordo com a irregularidade, podendo chegar a 66% do tributo em caso de cancelamento indevido, 33% por cancelamento fora do prazo e até 100% pela não emissão do documento. Também estão previstas multas por unidade de padrão fiscal (UPF), no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser atualizada anualmente pela variação do IPCA ou de outro índice que vier a substituí-lo. A legislação prevê ainda agravamento de 50% sobre o valor da penalidade em casos de reincidência específica, além de glosa de créditos e autuações fiscais. Autorregularização como período de adaptação Para mitigar os efeitos das novas regras, o texto legal instituiu um mecanismo de autorregularização para algumas infrações formais em 2026. Nessas situações, o contribuinte pode ser notificado para corrigir a irregularidade em até 60 dias. O cumprimento dentro desse prazo extingue a penalidade, oferecendo um caráter educativo à fase inicial do novo sistema tributário. Importante destacar que, com a centralidade dos documentos fiscais no novo modelo, a responsabilidade pela conformidade passa a envolver não apenas o emissor, mas toda a cadeia de fornecedores e clientes. Falhas podem impactar o aproveitamento de créditos, causar rejeições sistêmicas de documentos e afetar o fluxo de caixa das empresas. Ambiente de maior fiscalização e governança Essas mudanças exigem uma revisão dos processos internos nas empresas, com maior integração entre áreas comercial, fiscal e contábil. A governança fiscal, antes vista como prática de conformidade, ganha papel estratégico diante das novas exigências do IVA Dual. O ano de 2026 é apontado como um período-chave de adaptação ao novo modelo tributário, em que empresas e escritórios contábeis precisarão ajustar sistemas e rotinas para atender às novas obrigações fiscais. Fundamentação legal: Arts. 341-A a 341-H e § 3º do art. 348 da LC nº 214/25.  

Reforma Tributária: Multas sobre notas fiscais a partir de 2026 Read More »

Lei Complementar nº 227/26 complementa a regulamentação da reforma tributária e cria a estrutura do Comitê Gestor do IBS

A LC nº 227/26, que complementa a regulamentação da reforma tributária sobre o consumo, alterou diversos dispositivos da LC nº 214/25, os quais podemos citar: regras de creditamento de benefícios a empregados (vale-transporte/refeição), e reformulou a aplicação de alíquota zero para medicamentos. Também definiu multas e penalidades à legislação do IBS/CBS. O objetivo central da LC nº 227/26 foi a instituição do Comitê Gestor do IBS, entidade pública de caráter técnico-operacional, dotada de autonomia técnica, administrativa, orçamentária e financeira, responsável pela administração do IBS, imposto compartilhado entre Estados, Distrito Federal e municípios. Entre as principais atribuições do Comitê Gestor, destacam-se: edição de regulamento único do IBS e de regulamento do IBS e da CBS em ato conjunto com a RFB; uniformização da interpretação e aplicação da legislação; arrecadação do imposto, realização de compensações e retenções; distribuição do produto da arrecadação entre os entes federativos; decisão do contencioso administrativo do imposto.  Limites e regras para a fiscalização do IBS Embora o IBS seja tributo de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, a Lei Complementar nº 227/26 impõe limites claros à atuação fiscalizatória dos entes, conforme previsto no art. 3º. Os entes federativos poderão fiscalizar apenas os contribuintes: localizados em seu território, ainda que realizem operações destinadas a outros entes; ou situados em qualquer localidade, quando realizarem operações destinadas ao seu território ou por delegação expressa do ente competente. O interesse na fiscalização deverá ser registrado em sistema eletrônico, o qual deve assinalar o sujeito passivo, o tipo de operação e o período objeto da fiscalização, bem como os motivos que a fundamentem. Principais Alterações trazidas à LC º 214/25 Creditamento envolvendo benefícios a empregados: Para fins de aproveitamento de crédito de CBS e IBS, o fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação aos empregados não será considerado como de uso e consumo pessoal, mesmo que não conste em acordo ou convenção coletiva. A obrigatoriedade de previsão em convenção coletiva permanece apenas para o fornecimento de planos de saúde. (art. 57, § 3º da LC 214/25). Medicamentos com alíquota zero de IBS e CBS: A disciplina dos medicamentos sujeitos à alíquota zero de IBS e CBS deixa de estar vinculada a rol taxativo previsto em lei complementar, isto é, foi revogado o Anexo XIV, e passa a ser definida por atos do CGIBS e do Poder Executivo federal, o qual será publicado a cada 120 dias, divulgando a lista de medicamentos. (art. 146 da LC 214/25). Aquisição de automóvel por pessoa com deficiência: Para aplicação da alíquota reduzida de CBS e IBS na aquisição de automóvel por pessoas com deficiência, o valor do automóvel não poderá ser superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limitado o benefício ao valor da operação de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) – antes era limitado ao valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (art. 149 da LC 214/25). Programas de fidelidade: Criação de regime específico, em que a base de cálculo do IBS e da CBS corresponderá, a cada período de apuração, ao valor dos pontos emitidos, deduzidos os valores pagos no resgate dos pontos e os ressarcidos por pontos não utilizados computados como receita. O adquirente dos pontos não terá direito a crédito de IBS e de CBS. O regime específico aplica-se inclusive aos programas de fidelidade próprios, em que os pontos sejam utilizados como contraprestação no fornecimento de bens e serviços pelo próprio emissor dos pontos.  (art. 219-A da LC 214/25). SAF: redução de alíquotas para as Sociedades Anônimas de Futebol – SAF (art. 293 da LC 214/2025). Integração dos processos de consulta do IBS e CBS (art. 323-B da LC 214/2025). Ampliação do compartilhamento de informações entre Receita Federal e Comitê Gestor do IBS no auxílio das fiscalizações do IBS e da CBS.  (Art. 325 da LC 214/2025). Programa Nacional de Conformidade Tributária, principais benefícios: I – prazo ampliado para cumprimento de obrigações acessórias; II – priorização da análise de pedidos de ressarcimento do IBS e da CBS; III – redução de penalidades por descumprimento de obrigação principal ou acessória; IV – análise prioritária das soluções de consulta e orientação tributária; V – redução de exigências documentais e procedimentos administrativos; VI – flexibilização da exigência de verificação do valor de mercado nas operações entre partes relacionadas (Art. 471-A da LC nº 214/25). Ampliação de hipóteses de incidência: a lei passa a prever a incidência do IBS e da CBS no fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços a pessoas físicas, nas hipóteses em que o fornecimento tenha gerado créditos dos tributos. (Art. 5° da LC 214/2025). Previsão de adoção de split payment simplificado a qualquer contribuinte (sem a restrição às operações com não contribuintes do texto original) (art. 33 da LC 214/2025). Infrações e penalidades: previsão de infrações e penalidades aplicáveis ao descumprimento das normas relacionados ao IBS e à CBS, instituindo multas de 75% a 150% e também instituiu a Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços (UPF), no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser atualizada anualmente pela variação do IPCA ou de outro índice que vier a substituí-lo (Arts. 341-C e 341-F da LC nº 214/25). A LC 227/26, entrou em vigor na data da sua publicação, em 14/01/2026.    

Lei Complementar nº 227/26 complementa a regulamentação da reforma tributária e cria a estrutura do Comitê Gestor do IBS Read More »

Receita Federal publica norma sobre a habilitação dos titulares de benefícios de ICMS que exigem contrapartida por parte dos contribuintes

A norma regulamenta a habilitação junto ao fisco federal durante o período de substituição gradual do ICMS pelo IBS Entenda a Legislação Os benefícios onerosos são aqueles concedidos por prazo certo e com a exigência de contrapartidas. Por essas características, seus beneficiários possuem a garantia de fruição do benefício fiscal durante o prazo determinado, se atendidas as exigências estabelecidas. Como uma das formas de viabilizar a Reforma Tributária do Consumo instituiu o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS e estabeleceu a obrigação de a União provê-lo, em parcelas, ao longo de 2025 a 2032, com recursos que correspondiam, em 2023, ao valor total de cento e sessenta bilhões de reais. A finalidade desse fundo é a de compensar os titulares de benefícios onerosos de ICMS que deixarão de usufruí-los na sua integralidade em função da Reforma. Embora a redução gradual das alíquotas do ICMS com vista a sua substituição pelo IBS somente ocorrerá entre 2029 e 2032, período em que também os benefícios fiscais de ICMS deverão ser reduzidos na mesma proporção da redução de suas alíquotas, a Lei Complementar nº 214 definiu que a habilitação para a compensação da redução do nível dos benefícios onerosos do ICMS pode ocorrer já a partir de 01 de janeiro de 2026, estendendo-se até 31 de dezembro de 2028. Regulamentação da RFB Tendo em vista a existência de uma enorme diversidade de espécies de benefícios de ICMS concedidos pelos Estados/DF com distintas formas de cálculo e de repercussão econômica, a etapa de habilitação regulamentada pela Portaria RFB nº 635, de 2025, é fundamental não só para que seja conferido se os interessados cumprem com os requisitos legais, como também para que sejam identificados os programas de concessão de benefícios onerosos de ICMS com aptidão de gerarem futuros direitos de compensação pelo Fundo criado para esse fim. Os interessados nas futuras compensações deverão apresentar um requerimento de habilitação para cada espécie de benefício fiscal usufruído relativo a programa de concessão de benefício oneroso de ICMS. Os requerimentos de habilitação serão formalizados por meio de serviço digital disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC já a partir de 1º de janeiro de 2026. Entre outros requisitos exigidos para a habilitação, o interessado deverá demonstrar que é titular de benefício oneroso de ICMS regularmente concedido até 31 de maio de 2023, que cumpre tempestivamente com as condições estabelecidas no ato ou norma concessiva, que o prazo de concessão do benefício estende-se ao logo de parte ou de todo o período entre 2029 e 2032 e que suportará a redução do nível do benefício fiscal. Apenas os interessados habilitados poderão requerer a partir do ano de 2029 a compensação pela não fruição integral do benefício oneroso de ICMS, no montante da repercussão econômica suportada, conforme regulamentação a ser futuramente editada. A Receita Federal dará transparência do resultado de suas verificações relacionadas ao preenchimento das características dos programas de concessão de benefícios onerosos de ICMS, para fins de enquadramento na hipótese de compensação pelo Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais. Fonte: Receita Federal  

Receita Federal publica norma sobre a habilitação dos titulares de benefícios de ICMS que exigem contrapartida por parte dos contribuintes Read More »

Receita lança manual de serviços da reforma tributária do consumo

A Receita Federal publicou nesta terça-feira (13.jan.2025) o Manual de Serviços da Reforma Tributária do Consumo. O documento foi elaborado para orientar os contribuintes sobre o novo fluxo de tributação e apresentar as funcionalidades dos sistemas desenvolvidos para operacionalizar a reforma. O material reúne, além das considerações iniciais sobre a reforma, os principais temas e as ferramentas de sistemas já disponibilizadas aos contribuintes, como o Portal RTC, a Autorização de Acesso, a Calculadora de Tributos, a Apuração Assistida e o Atendimento RTC. Por Enzo Bernardes Fonte: https://www.reformatributaria.com/tecnologia/receita-lanca-manual-de-servicos-da-reforma-tributaria-do-consumo/

Receita lança manual de serviços da reforma tributária do consumo Read More »

Receita Federal e Comitê Gestor do IBS definem regras relativas a obrigações acessórias da Reforma Tributária para início de 2026

Ato conjunto prevê período de adaptação para contribuintes, além de garantir previsibilidade e segurança jurídica para o início da Reforma A Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) publicaram, nesta terça-feira (23/12), o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, disciplinando as obrigações acessórias relativas ao IBS e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) que vigorarão em 2026, ano inicial da Reforma Tributária do consumo. O Ato estabelece um período para que os contribuintes possam adaptar-se aos novos documentos fiscais recepcionados ou instituídos pelos regulamentos, sem recolhimento da CBS e do IBS, nem aplicação de penalidades. A orientação consolida o caráter educativo que marcará 2026, ano inicial de implementação da Reforma Tributária. O período foi concebido como um tempo de aprendizado, testes e calibragem, tanto para contribuintes quanto para administrações tributárias. Além disso, a diretriz confere maior segurança jurídica, permitindo que os contribuintes ajustem gradualmente seus sistemas e rotinas fiscais ao novo modelo. Nesse contexto, o ato prevê que não haverá aplicação de penalidades pelo não preenchimento dos campos específicos dos novos tributos nos documentos fiscais eletrônicos até o primeiro dia do quarto mês após a publicação dos regulamentos do IBS e da CBS. Durante esse período educativo, será considerada atendida a condição legal quanto à dispensa do pagamento dos novos tributos, assegurando, assim, uma transição operacionalmente segura e juridicamente previsível. https://in.gov.br/en/web/dou/-/ato-conjunto-rfb/cgibs-n-1-de-22-de-dezembro-de-2025-677624586

Receita Federal e Comitê Gestor do IBS definem regras relativas a obrigações acessórias da Reforma Tributária para início de 2026 Read More »

Emissão de NF-e de Devolução por Empresas do Simples Nacional em 2026, Saiba como proceder!

Este trabalho aborda as particularidades da emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de devolução por empresas optantes pelo Simples Nacional no ano de 2026, no contexto da implementação dos novos tributos IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), conforme a Lei Complementar nº 214/2025. Tema Principal e Subtemas: O tema principal é a procedimentalização da NF-e de devolução por empresas do Simples Nacional em 2026 frente à introdução do IBS e CBS. Os subtemas relevantes incluem: A não aplicação das alíquotas de teste de IBS/CBS para o Simples Nacional em 2026. O mecanismo de recuperação de crédito para fornecedores do regime regular em caso de devoluções. A obrigatoriedade e a funcionalidade do referenciamento de documentos fiscais na NF-e de devolução. Informações e Dados Cruciais: Dispensa Temporária: Em 2026, as empresas do Simples Nacional estão dispensadas das alíquotas de teste do IBS estadual (0,1%) e da CBS (0,9%), com sua transição para esses tributos iniciando apenas em 2027 (Art. 348, III, “c”, LC nº 214/2025). Recuperação de Crédito pelo Fornecedor: O Art. 47, § 8º, da LC nº 214/2025 permite que fornecedores do regime regular recuperem os débitos de IBS/CBS em operações devolvidas ou canceladas por adquirentes não contribuintes no regime regular. Classificação do Simples Nacional em 2026: Em 2026, empresas do Simples Nacional são consideradas “adquirentes não contribuintes no regime regular” para fins do referido artigo, pois ainda não recolhem IBS/CBS nem podem optar pelo regime regular para esses tributos. Emissão da NF-e de Devolução (Simples Nacional): Não destaque de IBS/CBS: A NF-e de devolução emitida por empresas do Simples Nacional em 2026 deve ser sem destaque de IBS/CBS. Referenciamento Obrigatório: É mandatório o preenchimento do campo DFeReferenciado (referenciamento de item de outro Documento Fiscal Eletrônico), vinculando a devolução à NF-e original, item a item. Importância do Referenciamento: Essencial para a Administração Tributária rastrear a operação original e os débitos de IBS/CBS vinculados, viabilizando o crédito do fornecedor do regime regular. Sem ele, o crédito do fornecedor poderia ser glosado. Nota: Segundo o item 1.11 da Cartilha Orientativa do pré-comitê gestor do IBS, o Referenciamento de item de outro Documento Fiscal Eletrônico – DF-e é exigido quando a tributação do item deve ser a mesma do item referenciado, como ocorre nas notas fiscais de devolução.   Esse referenciamento é essencial, pois na apuração assistida, quando o adquirente não tiver apropriado crédito, o crédito do fornecedor ficará limitado ao valor total do IBS destacado na nota fiscal referenciada — regra que também se aplica à CBS. Conclusões e Pontos de Vista Principais: A principal conclusão é que, para garantir a correta aplicação das novas regras tributárias durante o período de transição de 2026, as empresas do Simples Nacional devem emitir suas NF-e de devolução sem destaque de IBS/CBS, mas, crucialmente, referenciar o documento fiscal original no campo DFeReferenciado. Essa medida é vital para que os fornecedores no regime regular possam efetivamente se creditar dos tributos pagos na venda original que foi desfeita, cumprindo a finalidade do legislador de evitar um ônus indevido ao fornecedor. Não há previsão legal para exigir o destaque de IBS/CBS nas devoluções do Simples Nacional em 2026.  

Emissão de NF-e de Devolução por Empresas do Simples Nacional em 2026, Saiba como proceder! Read More »

CBS/IBS: Receita Federal e Comitê Gestor anunciam obrigações acessórias para 1º de janeiro de 2026

Receita Federal e Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços publicam orientações sobre a entrada em vigor da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme previsto na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que regulamentou a Emenda Constitucional nº 132 (Reforma Tributária do Consumo). Por essa razão as duas instituições vêm a público orientar as empresas quanto às obrigações principais e acessórias em relação aos fatos geradores do ano-calendário de 2026. 1. Obrigações a partir de 2026 A partir de 1º de janeiro de 2026, os contribuintes estarão obrigados a: • Emitir documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS, individualizados por operação, conforme as regras e leiautes definidos em Notas Técnicas específicas de cada documento; • Apresentar, quando disponibilizadas, as Declarações dos Regimes Específicos – DeRE, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento; • Apresentar, quando disponibilizadas, as declarações e/ou documentos fiscais de plataformas digitais, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento. A partir de julho de 2026, as pessoas físicas que sejam contribuintes da CBS e do IBS, deverão se inscrever no CNPJ. A inscrição no CNPJ não transforma a pessoa física em jurídica, servindo apenas para facilitar a apuração do IBS e da CBS. 2. Obrigações Acessórias A partir de 1º de janeiro de 2026, os seguintes documentos fiscais eletrônicos deverão ser emitidos com destaque da CBS e do IBS, e serão autorizados nos termos das Notas Técnicas específicas: • Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; • Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e; • Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e; • Conhecimento de Transporte Eletrônico – Outros Serviços – CT-e OS; • Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e; • Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via; • Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom; • Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e; • Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e; e • Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano – BP-e TM. O contribuinte impossibilitado de emitir os documentos fiscais eletrônicos por responsabilidade única e exclusiva do ente federativo não estará descumprindo a obrigação acessória. 3. Leiautes definidos sem data de vigência determinada A NF-ABI (Nota Fiscal de Alienação de Bens Imóveis), a NFAg (Nota Fiscal de Água e Saneamento) e o BP-e Aéreo (Bilhete de Passagem Aéreo) já possuem leiautes definidos e terão suas datas de vigências determinadas em documento técnico ou ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal do Brasil. 4. Leiautes em construção A NF-e Gás (Nota Fiscal de Gás), terá seus leiautes e datas de vigências definidas em nota técnica ou ato conjunto do CGIBS e RFB. A Declaração dos Regimes Específicos – DeRE, em construção para os regimes de Instituições Financeiras, Planos de Assistência à Saúde, Concurso de Prognóstico, Administração de Consórcio, Seguro e Previdência, terá seus leiautes e datas de vigências definidas em nota técnica ou ato conjunto do CGIBS e da RFB. Outros fatos geradores que, atualmente, não exigem a emissão de documentos fiscais, e deverão ser incluídos em documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS, terão seus leiautes e datas de vigências definidos em documento técnico ou ato conjunto do CGIBS e RFB. 5. Plataformas digitais A forma com que as plataformas digitais prestarão informações sobre as operações e importações com bens ou com serviços realizadas por seu intermédio, terá seus leiautes e datas de vigências definidas em nota técnica ou ato conjunto do Comitê Gestor da IBS e Receita Federal do Brasil. 6. Dispensa do recolhimento em 2026 mediante cumprimento das obrigações acessórias Considerando que o ano de 2026 será o ano de teste da CBS e do IBS, o contribuinte que emitir documentos fiscais ou declaração de regimes específicos observando as normas e notas vigentes, conforme item 3, estará dispensado de recolhimento do IBS e da CBS. Também estarão dispensados de recolhimento do IBS e da CBS os contribuintes para os quais não haja obrigação acessória definida. 7. Fundos de Compensação de Benefícios Fiscais A partir de janeiro de 2026, os titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS poderão apresentar requerimentos para os procedimentos de habilitação a futuros direitos de compensações de que trata o art. 384 da Lei Complementar nº 214, de 2025, por meio do e-CAC, preenchendo formulário eletrônico que estará disponível no SISEN, conforme ato normativo a ser emitido. Deverão ser preenchidos tantos requerimentos quantos forem os benefícios passíveis de compensação usufruídos pelo requerente em cada programa de concessão de benefícios onerosos. 8. Orientações complementares Comunicados conjuntos do CGIBS e RFB complementares trarão as atualizações da implantação da Reforma Tributária do Consumo. Cordialmente,                                                                                                                          Comitê Gestor do Imposto Sobre Bens e Serviços                                                                                          Receita Federal do Brasil

CBS/IBS: Receita Federal e Comitê Gestor anunciam obrigações acessórias para 1º de janeiro de 2026 Read More »