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Novo decreto sobre o ICMS no Espírito Santo

Foi publicado no DIO-ES hoje dia 09.09.25, o Decreto nº 6.180-R/25, que introduz alterações significativas no Regulamento do ICMS/ES (RICMS/ES).

O principal objetivo é atualizar as regras fiscais, especialmente para operadores logísticos, empresas satélites e prestadores de serviços de coworking, evitando operações e estruturas artificiais por parte de empresas que se instalam no Estado do ES com o intuito somente de usufruir de benefícios fiscais, sem que de fato aqui, realizem efetivamente às operações. Essas novas regras têm datas de entrada em vigor variadas.

Dentre as mudanças, a definição de “operador logístico” é tornada mais rigorosa, exigindo a combinação exclusiva de organização logística de transporte de carga (CNAE 5250-8/04) com atividades de armazém geral ou depósito de mercadorias de terceiros (CNAEs 5211-7/01 ou 5211-7/99), sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade econômica sob incidência do ICMS, inclusive transporte de carga.

Novas disposições regulam as “empresas satélites” que se estabelecem nas dependências de operadores logísticos, exigindo a celebração de contratos específicos. Para os serviços de coworking, é proibida a instalação de empresas com inscrição estadual em espaços operados por entidades contábeis, jurídicas, de consultoria ou auditoria, e os provedores de coworking ficam expressamente proibidos de armazenar mercadorias de terceiros.

O decreto também prevê que o descumprimento dessas normas pode levar à imposição imediata de restrições preventivas na emissão e recepção de documentos fiscais.

Um capítulo inteiramente novo detalha os procedimentos fiscais para o armazenamento de mercadorias com operadores logísticos, estabelecendo regras específicas para os “depositantes” na emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) em operações de remessa, retorno, vendas diretas, e devoluções de consumidores. Inclui, ainda para os operadores logísticos, a obrigatoriedade de controle informatizado em tempo real dos estoques e o envio trimestral de relatórios de empresas satélites que não tenham movimentado mercadorias ou produtos e que tenham rompido ou encerrado o contrato de prestação de serviço de logística.

  • São detalhadas as obrigações para a emissão de notas fiscais em todas as etapas por parte do “depositante”: remessa para depósito ( 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-J), retorno da mercadoria (Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-K), saída direta do operador para terceiros (Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-L), e até mesmo devolução por consumidor final (Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-O).

Essas mudanças buscam, certamente, trazer mais controle, formalização e adequação fiscal às operações logísticas e às empresas que utilizam esses serviços ou espaços de trabalho colaborativos no Espírito Santo.

A maioria das novas regras entrará em vigor em 01/01/2026, enquanto as disposições sobre restrições fiscais preventivas (Art. 5º e 7º) são aplicáveis a partir da data de publicação do decreto.

 

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