JC Consultoria Tributária

ICMS na Subcontratação do Transporte

A subcontratação de serviços de transporte ocorre quando uma empresa de transporte, conhecida como transportadora contratante, terceiriza parte ou a totalidade de seus serviços de transporte para outra empresa de transporte, chamada de subcontratada.

É comum que empresas transportadoras realizem a subcontratação do serviço de transporte, como a imagem abaixo, a fim de otimizarem a logística e o custo operacional, mas nestes casos há nova incidência de ICMS pelo serviço prestado por esse terceiro subcontratado?

A incidência tributária deve ser única e o recolhimento tributário é feito exclusivamente pelo prestador de serviço de transporte originalmente contratado para executar o serviço.

Portanto, caso o prestador de serviço originalmente contratado opte por não fazê-lo, subcontratando a prestação, passa a ser o responsável tributário do ICMS, na qualidade de substituto tributário, e o novo prestador de serviço (subcontratado) é o substituído.

O transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à execução do serviço, emitirá conhecimento de transporte rodoviário de cargas, fazendo constar, no campo “Observações” deste ou, se for o caso, do manifesto de carga, a expressão “Transporte subcontratado com ….., proprietário do veículo marca ….., placa n.º ….., UF …..”.

A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo “Observações”, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, podendo, a prestação do serviço ser acobertada somente pelo conhecimento emitido pelo “Contratante”.

(§ § 3º e 5º do art. 565 do RICMS/ES)

Responsabilidade Tributária

Nas hipóteses de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída à empresa transportadora contratante a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do imposto.

A emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga – CT-e – é de responsabilidade da empresa de transporte contratante (§ 2º do art. 221 do RICMS-ES)

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