JC Consultoria Tributária

Decreto nº 6.208-R/25: A partir de 01.11.25, Substituição Tributária para vinhos classificados na NCM 2204.

A partir de 01.11.25, Substituição Tributária para vinhos classificados na NCM 2204.

O Decreto nº 6.208-R/25, trouxe novas diretrizes para o tratamento tributário de vinhos classificados na NCM 2204. A partir de 01/11/25, esses produtos, que anteriormente estavam sujeitos ao regime de antecipação parcial do ICMS com o imposto já recolhido, serão excluídos desse regime.

O objetivo principal desta norma é permitir que os contribuintes que possuírem esses produtos em estoque na data de corte (31/10/2025) possam ajustar a tributação, debitando o ICMS (incluindo FCP) sobre o valor do estoque, conforme as novas regras.

As obrigações e procedimentos variam de acordo com o regime de apuração do contribuinte: Regime Ordinário ou Simples Nacional.

  1. Para Contribuintes Sujeitos ao Regime Ordinário de Apuração:

Os contribuintes que apuram o ICMS pelo regime normal deverão seguir os passos detalhados para escrituração do estoque e recolhimento do imposto.

  1. a) Escrituração na EFD (Escrituração Fiscal Digital) – Bloco H (Inventário Físico)

Até 20 de novembro de 2025, o estoque de vinhos deverá ser escriturado, no bloco H – “Inventário Físico” – da EFD, o estoque das mercadorias inventariadas em 31/10/2025, observado o seguinte:

  1. Registro H005 – Motivo do Inventário (campo 4): Utilizar o código 02 (“mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”).
  1. Registro H010 – Quantidade do Item (campo 4): informar a quantidade da mercadoria em estoque;
  2. Registro H010 – Valor Unitário do Item (campo 5):  informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente em 31/10/2025;
  3. Registro H020 – Base de Cálculo do ICMS (Campo 03): informar a base de cálculo utilizada para a apuração do ICMS a ser recolhido por substituição tributária, correspondente ao valor obtido pela aplicação da MVA, original ou ajustada conforme a origem da mercadoria prevista para vinhos NCM 2204, sobre o valor total do estoque inventariado (campo 04 multiplicado pelo campo 05 do H010);

Exemplo de Cálculo da Base de Cálculo do ICMS ST (Regime Ordinário):

  • Exemplo de Cálculo:
      • Produto: Vinho (NCM 2204)
      • Quantidade em estoque (H010, campo 04): 100 garrafas
      • Valor unitário da última aquisição (H010, campo 05): R$ 50,00
      • MVA (Margem de Valor Agregado): 50% (presunção para o exemplo)
    • 1. Valor total do estoque inventariado:
      • 100 garrafas × R$ 50,00/garrafa = R$ 5.000,00
    • 2. Base de Cálculo do ICMS ST (H020, campo 03):
      • R$ 5.000,00 (Valor total) × (1 + 0,50 (MVA) = R$ 5.000,00 × 1,50 = R$ 7.500,00

Valor a ser informado no H020, campo 03: R$ 7.500,00

  1. Registro H020 – Valor do ICMS a ser debitado (Campo 04): informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à alíquota interna, acrescentando a parcela do FCP referente ao adicional de alíquota de 2% conforme previsto no art. 20-A da Lei 7.000, de 2001, incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;
  2. apurar o valor do imposto a ser debitado, por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade das respectivas mercadorias em estoque, constante do campo 04 do registro H010;

Exemplo de Cálculo do Valor do ICMS a ser debitado (Regime Ordinário):

  • Exemplo de Cálculo:
      • Base de Cálculo do ICMS ST (obtida no passo anterior): R$ 7.500,00
      • Alíquota interna de ICMS: 25%
      • FCP (adicional): 2%
      • Alíquota efetiva total (ICMS + FCP): 25% + 2% = 27%
    • Valor do ICMS a ser debitado (H020, campo 04):
      • R$ 7.500,00 (Base de Cálculo) × 27% (Alíquota efetiva) = R$ 2.025,00
    • Valor a ser informado no H020, campo 04: R$ 2.025,00

 

  1. Apuração do Valor Total do Imposto a ser Debitado:

Esta etapa visa confirmar o valor total do imposto a ser debitado para o estoque da respectiva mercadoria.

Considerando as instruções anteriores, o “valor do imposto a ser debitado” para o estoque de cada item é o total já apurado no Registro H020, Campo 04. A redação original sugere uma multiplicação do valor do campo 04 do H020 pela quantidade do H010, o que, se o campo 04 já contiver o valor total do ICMS para o estoque, seria redundante ou um erro de interpretação textual. Para fins práticos e de coerência com a apuração do ICMS ST, assume-se que o valor a ser debitado é o montante total calculado no item 5 para o estoque daquele produto.

    • Valor total do imposto a ser debitado para este item: R$ 2.025,00
      • Desdobramento do ICMS:
        • ICMS ST: R$ 7.500,00 × 25% = R$ 1.875,00
        • FCP: R$ 7.500,00 × 2% = R$ 150,00
        • Total = R$ 1.875,00 + R$ 150,00 = R$ 2.025,00
  1. b) Recolhimento do Imposto

O imposto apurado deverá ser recolhido em 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 18 de novembro de 2025. O recolhimento deve ser feito mediante Documentos Únicos de Arrecadação (DUA) distintos para ICMS ST e FCP, com os seguintes códigos de receita e registros:

  1. Parcela do ICMS Substituição Tributária:
    • Código de Receita: 138-4
    • Registro na EFD (Bloco E – Livro Registro de Apuração do ICMS): Código de ajuste ES101001, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos ST”.
    • Expressão: “Débito relativo ao estoque de mercadorias excluídas do regime de antecipação parcial – vinhos – art. 1.262 do RICMS”.
  2. Parcela do Fundo de Combate à Pobreza (FCP):
    • Código de Receita: 162-7
    • Registro na EFD (Bloco E): Código de ajuste ES309999, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos para Ajuste de Apuração do ICMS FCP”.
    • Expressão: “Débito relativo ao estoque de mercadorias excluídas do regime de antecipação parcial – vinhos – art. 1.262 do RICMS”.
  1. c) Manutenção de Documentos

O contribuinte deverá manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, toda a memória dos cálculos realizados e a relação das notas fiscais de aquisição que serviram de base para os valores inventariados.

  1. Para Contribuintes Optantes pelo Regime do Simples Nacional:

Os contribuintes do Simples Nacional terão um procedimento simplificado, mas igualmente rigoroso para o ajuste do estoque.

  1. a) Levantamento de Estoque no Livro Registro de Inventário

O estoque de vinhos (NCM 2204) existente em 31 de outubro de 2025 deverá ser levantado e lançado, separadamente, no Livro Registro de Inventário.

  • Observação a ser incluída: “Levantamento do estoque de mercadorias excluídas do regime de antecipação parcial – vinhos – art. 1.262 do RICMS”.
  1. b) Atualização do Valor de Venda do Estoque

O valor total das mercadorias inventariadas conforme a alínea “a” deverá ser multiplicado pelo fator 0,4303. O resultado será escriturado no Livro Registro de Inventário.

  • Observação a ser incluída: “Atualização ao valor de venda do estoque de mercadorias excluídas do regime de antecipação parcial – vinhos – art. 1.262 do RICMS”.

Exemplo de Cálculo da Atualização do Valor de Venda (Simples Nacional):

    • Exemplo de Cálculo:
      • Produto: Vinho (NCM 2204)
      • Quantidade em estoque (31/10/2025): 100 garrafas
      • Valor unitário da última aquisição: R$ 50,00
    • 1. Valor total das mercadorias inventariadas:
      • 100 garrafas × R$ 50,00/garrafa = R$ 5.000,00
    • 2. Valor atualizado ao valor de venda do estoque:
      • R$ 5.000,00 × 0,4303 = R$ 2.151,50
    • Valor a ser escriturado no Livro Registro de Inventário: R$ 2.151,50
  1. c) Apuração do Imposto a ser Debitado

O valor do imposto a ser debitado é obtido pela multiplicação do valor atualizado do estoque (calculado na alínea “b”) pela alíquota interna efetiva (alíquota interna de ICMS + FCP de 2%).

* Exemplo de Cálculo do Imposto a ser Debitado (Simples Nacional):

* Valor atualizado ao valor de venda do estoque (obtido no passo anterior): R$ 2.151,50

* Alíquota interna de ICMS: 25%

* FCP (adicional): 2%

* Alíquota efetiva total (ICMS + FCP): 25% + 2% = 27%

 

*  Valor do imposto a ser debitado:

*  R$ 2.151,50 (Valor atualizado) × 27% (Alíquota efetiva) = R$ 580,90

 

*  Desdobramento do ICMS:

*   ICMS ST: R$ 2.151,50 × 25% = R$ 537,87

*   FCP: R$ 2.151,50 × 2% = R$ 43,03

*   Total = R$ 537,87 + R$ 43,03 = R$ 580,90

  1. d) Recolhimento do Imposto

O imposto devido também será recolhido em 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, com o primeiro vencimento em 20 de novembro de 2025. O recolhimento será feito em DUA distinto para ICMS ST e FCP.

  1. Parcela do ICMS Substituição Tributária:
    • Código de Receita: 138-4
  2. Parcela do Fundo de Combate à Pobreza (FCP):
    • Código de Receita: 162-7
  1. e) Manutenção de Documentos

Assim como no regime ordinário, o contribuinte do Simples Nacional deverá manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos e a relação das notas fiscais utilizadas.

Parágrafo Único – Disposição Complementar

O parágrafo único concede ao Secretário de Estado da Fazenda a prerrogativa de, por meio de ato específico, converter o credenciamento de contribuintes do setor de vinhos que eram desconsiderados do regime de antecipação parcial para o credenciamento de substituto tributário. Isso indica uma possível reconfiguração da responsabilidade pelo recolhimento do ICMS nessas operações.

Observações Importantes

  • Atenção aos Prazos: É fundamental cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos para a escrituração do estoque (20 de novembro de 2025 para EFD) e para o recolhimento das parcelas (18 ou 20 de novembro de 2025, dependendo do regime, para a primeira parcela).
  • MVA e Alíquotas: Os valores de MVA utilizados são (presumidos para fins didáticos), e alíquotas de ICMS são efetivas. O contribuinte deve aplicar os percentuais vigentes e específicos para a sua operação no Estado do Espírito Santo.
  • Registros na EFD: A correta identificação e escrituração nos campos e registros da EFD são cruciais para evitar problemas com o Fisco.
  • Revogação da “alínea “k” do inciso VI do § 3º do art. 534-Z-Z-A”, o vinho na NCM 2204, passa a receber a redução de base de cálculo do ICMS nas hipóteses previstas no art. 534-Z-Z-A do RICMS-ES.

Espero que esta interpretação detalhada e os exemplos de cálculo auxiliem no entendimento e na correta aplicação da nova legislação.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *