JC Consultoria Tributária

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IBS E CBS SOBRE OPERAÇÕES

Conforme prevê o art. 149-B da CF/88, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços – art. 156-A da CF/88) e a CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços – art. 195, V da CF/88), terão as mesmas características estruturais, isto é, observarão as mesmas regras em relação a: Fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; Imunidades; Regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; Regras de não cumulatividade e de creditamento.   Em atendimento ao previsto nos artigos 156-A e 195, V da CF/88, cabe a Lei Complementar instituir tais tributos, desta forma, a LC nº 214/25 o fez dispondo o seguinte: “Art. 1º Ficam instituídos: I – o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal; e II – a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, de que trata o inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal. Art. 2º O IBS e a CBS são informados pelo princípio da neutralidade, segundo o qual esses tributos devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica, observadas as exceções previstas na Constituição Federal e nesta Lei Complementar.” Fato Gerador/Incidência O IBS e a CBS incidem sobre todas as operações onerosas que tenham por objeto bens e serviços. As operações sobre as quais incidem o IBS e a CBS compreendem o fornecimento de bens e serviços e podem decorrer de qualquer ato ou negócio jurídico. Para fins de segurança jurídica quanto à abrangência da incidência do IBS e da CBS, a LC 214/25 no § 2º do art. 4º, incluiu o seguinte rol exemplificativo dos atos e negócios jurídicos que têm por objeto o fornecimento de bens ou de serviços e que, portanto, ficarão sujeitos ao IBS e à CBS: I – compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação; II – locação; III – licenciamento, concessão, cessão; IV – mútuo oneroso; V – doação com contraprestação em benefício do doador; VI – instituição onerosa de direitos reais; VII – arrendamento, inclusive mercantil; e VIII – prestação de serviços. A para os efeitos da LC nº 214/25, conforme previsto na alínea “b” do inciso I do art. 3º, define operação com serviço como qualquer operação que não seja classificada como operação com bem. Assim, todo fornecimento que não tenha por objeto bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direito, será considerado como uma operação com serviço. O IBS e a CBS também incidem sobre determinadas operações não onerosas, ou realizadas a valor inferior ao de mercado, como o fornecimento de bens e serviços para uso e consumo pessoal do próprio contribuinte, se pessoa física, ou de empregados e administradores do contribuinte, quando este não for pessoa física. São considerados bens e serviços fornecidos para uso e consumo pessoal, a disponibilização de bens imóveis, de veículos e de equipamentos de comunicação, serviços de comunicação, planos de assistência à saúde, educação, alimentação e bebidas e seguros. Não são considerados bens e serviços de uso e consumo pessoal aqueles utilizados exclusivamente na atividade econômica do contribuinte e os critérios para esta determinação serão estabelecidos em regulamento. Além das imunidades constitucionais, não há incidência sobre os serviços prestados por pessoas físicas na qualidade de empregados, administradores ou membros de conselhos e comitês de assessoramento previstos em lei. A transferência de bens entre estabelecimentos do contribuinte também não sofre a incidência dos tributos. O IBS e a CBS não incidem sobre a transmissão de participação societária, assim como sobre a transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital. Os rendimentos financeiros, as operações com títulos ou valores mobiliários e o recebimento de dividendos e demais resultados de participações societárias não sofrem incidência do IBS e da CBS, com exceção do disposto no regime específico de serviços financeiros. Entretanto, o IBS e a CBS poderão incidir sobre arranjos envolvendo uma combinação de atos e negócios jurídicos caso constituam, na essência, uma operação onerosa com bem ou com serviço (regra anti-abuso). Momento de ocorrência do Fato Gerador O momento de ocorrência do fato gerador do IBS e da CBS é, como regra geral, o momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução contínua ou fracionada (art. 10 da LC nº 214/25). O fato gerador ocorre no momento em que o pagamento se torna devido nas operações com água tratada, saneamento, gás encanado, serviços de comunicação e energia elétrica e naquelas de execução continuada ou fracionada em que não seja possível identificar o momento de entrega ou disponibilização do bem ou do término da prestação do serviço. Considera-se ocorrido o fornecimento no momento do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País, e do término da prestação, nos demais serviços. Local da operação Considera-se local da operação com (art. 11 da LC nº 214/25):  Tipo/objeto do fornecimento Local da Operação Bem móvel material Local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário Bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel e serviço prestado sobre bem imóvel Local onde o imóvel estiver situado Serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física Local da prestação do serviço Serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres Local do evento a que se refere o serviço Serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material e serviços portuários Local da prestação do serviço Serviço de transporte de passageiros Local de início do transporte Serviço de transporte de carga Local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário constante do documento fiscal Serviço de exploração de via mediante cobrança de preço ou pedágio O território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada Serviço de telefonia fixa e demais serviços de comunicação em que há transmissão por meio físico Local da

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ISS na Construção Civil

Municípios deverão se atentarem às orientações da Nota Técnica 02/2025, para cobrança do ISS na Construção Civil Foi publicada pelo Conselho Técnico das Administrações Tributárias Municipais (CTAT), a Nota Técnica nº 02/2025, que tem por objetivo detalhar a dedução de materiais na base de cálculo do ISS (Imposto sobre Serviços), na construção civil, à luz do novo entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Segue o link para baixa-la na sua íntegra: https://cnm.org.br/storage/biblioteca/2025/Notas_Tecnicas/202503_NT_CTAT_02_ISS_construcao_civil_STJ.pdf Desta forma, a Confederação Nacional de Municípios (CNM), idealizadora e gestora do colegiado, recomenda às administrações municipais a seguirem tais orientações. Sabemos que a arrecadação do ISS é a principal fonte de receita dos Municípios, assim, a consideramos que a atuação das administrações tributárias locais, será muito importante para fortalecer a receita e evitar prejuízos futuros. Desta forma, sua omissão ou aplicação indevida desse entendimento colaborará a perfeita arrecadação e prejudicará o desempenho dos Municípios na repartição do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), instituído pela Reforma Tributária – EC nº 132/2023 e LC nº 214/25.

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Liminar autoriza crédito de ICMS sobre bandejas de isopor e etiquetas para supermercados

STJ já entendeu que bandejas não geram crédito; tribunal superior não se manifestou especificamente sobre etiquetas A juíza Juliana Neves Capiotti, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, concedeu uma liminar autorizando o creditamento de ICMS sobre a aquisição de bobinas plásticas, filmes plásticos, etiquetas adesivas e bandejas de isopor. A medida é favorável ao supermercado Dellazeri. A liminar suspende a exigência da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS), que havia negado o direito ao crédito, sob a justificativa de que esses itens não são insumos essenciais à comercialização de produtos e, portanto, não poderiam ser aproveitados na sistemática da não cumulatividade do ICMS. O deferimento da liminar da Dellazeri, caso mantida, abre espaço para que outras empresas do setor utilizem o precedente para solicitar o mesmo tratamento. A medida foi concedida sob o entendimento de que os materiais em questão são indispensáveis para o acondicionamento, conservação e venda de produtos perecíveis, e que a restrição imposta pelo fisco estadual violaria o princípio da não cumulatividade do ICMS. No entanto, ao incluir no creditamento bandejas de isopor, a decisão diverge parcialmente do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já decidiu que filmes plásticos e sacos utilizados exclusivamente no acondicionamento de alimentos perecíveis geram direito ao crédito, mas bandejas de isopor não. O STJ não se manifestou especificamente em relação às etiquetas adesivas. A Dellazeri Supermercado Ltda. ingressou com a ação sob o argumento de que os invólucros adquiridos para o acondicionamento de produtos perecíveis são essenciais para a comercialização, conservação e higiene dos alimentos, além de cumprirem exigências da vigilância sanitária. Na petição inicial, a empresa sustentou que a não utilização desses insumos tornaria inviável a comercialização de itens como frios, carnes e produtos de hortifruti vendidos de forma fracionada. A empresa fez uma distinção entre os materiais utilizados diretamente no acondicionamento dos produtos vendidos e as sacolas plásticas fornecidas gratuitamente aos clientes no caixa do supermercado. Segundo a argumentação da Dellazeri, as sacolas plásticas personalizadas para transporte de compras não dão direito a crédito de ICMS, conforme já pacificado pelo STJ, mas os invólucros empregados na conservação dos alimentos deveriam ser reconhecidos como insumos essenciais. Em sua petição inicial, a companhia afirma que “tais materiais estão integrados e são incorporados durante o processo produtivo exposto”. “Ao negar o direito ao crédito, a Administração Tributária impõe um ônus indevido ao contribuinte, que passa a arcar com um custo fiscal incompatível com a atividade exercida, elevando artificialmente o preço final dos produtos e reduzindo sua competitividade no mercado”, consta na petição inicial. Liminar A juíza Juliana Neves Capiotti, em sua decisão, afirmou que a “a tributação pelo ICMS exige a comprovação inequívoca da circulação jurídica da mercadoria, o que, no presente caso, não se verifica, pois os invólucros integram o próprio processo produtivo e não são comercializados separadamente”.  A magistrada também fundamentou o deferimento da liminar no risco de dano financeiro irreparável que a exigência da SEFAZ-RS poderia causar ao supermercado, ao impedir o creditamento do imposto. Segundo a decisão, “a cobrança imediata do ICMS sobre tais insumos acarretaria impacto financeiro significativo à requerente, colocando-a em situação de desigualdade competitiva frente a concorrentes que não sofrem a mesma exigência fiscal. O risco de dano irreparável justifica a concessão da tutela antecipada”. “O Judiciário, nas instâncias inferiores, tem se tornado mais condizente com a primazia da realidade. Trabalhamos para que [o entendimento] seja confirmado nos tribunais superiores”, diz Fabiana Tentardini, da Tentardini Advogados Associados, que representa o supermercado na ação. “Magistrados estão crescentemente mais ligados no que realmente acontece, na atividade empresária, para que apliquem a norma de acordo com a realidade dos fatos. Isso traz mais segurança para as empresas”, complementa. Procurada, a SEFAZ-RS não retornou à reportagem. O espaço segue aberto. Leia a íntegra da liminar. O processo tramita sob o número 5018689-71.2025.8.21.0001. O que o STJ já decidiu   Apesar de reconhecer a essencialidade de algumas das embalagens utilizadas pelo supermercado, a decisão liminar diverge parcialmente do entendimento consolidado pelo STJ. No REsp 1.221.170/PR, que analisou o conceito de insumo para fins de creditamento de ICMS, o STJ fixou que apenas os insumos essenciais ao processo produtivo geram direito a créditos tributários, afastando a tese de que qualquer bem utilizado na fabricação do produto poderia ser desonerado do imposto. Já no julgamento do Recurso Especial 1.830.894/RS, em 2020, o STJ estabeleceu uma distinção entre diferentes tipos de embalagens utilizadas por supermercados e sua relevância para o creditamento do ICMS. No acórdão, o tribunal afirmou que “as sacolas plásticas são colocadas à disposição dos clientes, para acomodar e facilitar o carregamento dos produtos; os sacos e filmes plásticos, transparentes e de leve espessura, envolvem os produtos perecíveis (como carnes, bolo, torta, queijos, presuntos) e revestem e protegem o alimento; as bandejas acomodam o produto a ser comercializado”. A decisão do STJ também reforçou que “as sacolas plásticas, postas à disposição dos clientes para o transporte dos produtos, não são insumos essenciais à comercialização de produtos pelos supermercados”, e que “as bandejas não são indispensáveis ao isolamento do produto perecível, mas mera comodidade entregue ao consumidor, não se constituindo em insumo essencial à atividade da recorrida”. Assim, o tribunal reconheceu expressamente que “filmes e sacos plásticos, utilizados exclusivamente com o propósito de comercialização de produtos de natureza perecível, são insumos essenciais à atividade desenvolvida pelo supermercado, cuja aquisição autoriza o creditamento do ICMS” – e o mesmo não vale para bandejas, que foram incluídas na liminar no RS. “O plástico filme ser considerado insumo e a bandeja, que vai juntamente com ele, ser considerada mera comodidade ao consumidor, mostra que, por vezes, o Judiciário não compreende o que de fato está embutido na mercadoria”, afirma Tentardini. Outros estados   Outros órgãos estaduais já se manifestaram sobre o crédito de ICMS envolvendo etiquetas. Em setembro de 2020, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta 22096, afirmou que o imposto pago na aquisição de insumos, incluindo “etiquetas e demais materiais de embalagem”, consumidos

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Antecipação Tributária do ICMS: o que contadores precisam saber para auxiliar seus clientes

Especialista explica como a antecipação tributária do ICMS funciona, suas diferenças em relação à substituição tributária e os impactos que pode gerar para os clientes. A antecipação tributária é um mecanismo utilizado pelos governos estaduais para recolher impostos antes da ocorrência do fato gerador, garantindo maior controle sobre a arrecadação. Para os contadores, compreender esse modelo e orientar corretamente seus clientes pode evitar problemas fiscais, otimizar o fluxo de caixa e garantir conformidade tributária.   O que é a antecipação tributária e como impacta seus clientes? A antecipação tributária ocorre quando uma empresa recolhe antecipadamente o imposto devido na operação seguinte. Isso significa que, ao adquirir mercadorias de outro estado, o imposto já é recolhido na entrada da mercadoria no Estado do adquirente antes da venda subsequente. Esse modelo tem como principais objetivos: Reduzir a inadimplência tributária, garantindo que o imposto seja pago antes da comercialização do produto; Evitar a sonegação fiscal, assegurando que a arrecadação ocorra no momento da entrada da mercadoria no território estadual; Melhorar a fiscalização tributária, proporcionando maior controle para os órgãos reguladores. O papel do contador: como consultor fiscal, é essencial orientar seus clientes sobre as regras estaduais aplicáveis à antecipação tributária e garantir que o imposto seja recolhido corretamente, evitando autuações e penalidades. Como funciona a antecipação tributária? O funcionamento dessa operação varia conforme a legislação de cada estado, mas, em geral, segue as seguintes etapas: Aquisição de mercadorias: o cliente compra produtos de outro estado ou fornecedor; Cálculo do imposto: o ICMS é calculado sobre o valor da mercadoria + encargos aplicando o IVA/MVA ajustado conforme estipulado pelo fisco, similar ao ICMS-ST; Recolhimento antecipado: o imposto é pago antes da comercialização do produto ao consumidor final; Compensação ou ajuste: dependendo da legislação estadual, pode haver compensações se houver diferença entre o valor antecipado e o efetivamente devido; Regularização fiscal: caso haja divergências na antecipação, o contribuinte pode ser autuado e precisará regularizar sua situação junto ao fisco estadual.  Importante para contadores: cada estado pode ter regras diferentes para a antecipação tributária, tornando essencial o acompanhamento das atualizações normativas e o uso de sistemas de gestão fiscal para garantir conformidade. Diferença entre antecipação tributária e substituição tributária Embora ambos os regimes antecipem o pagamento do imposto, existem diferenças essenciais: Antecipação tributária→ O próprio contribuinte antecipa o imposto devido na operação futura; Substituição tributária(ST) → Um responsável (geralmente o fabricante ou importador) recolhe o imposto e o repassa aos demais elos da cadeia. Nota: No Estado do ES, os produtos que se encontram sujeitos a “Antecipação Parcial do ICMS” e suas regras de aplicação, estão previstos a partir do art. 168-A do RICMS-ES. Fonte: Contábeis      

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Obrigatoriedade da DUIMP: os Desafios e Oportunidades para as Empresas

Simplificação e agilidade nos processos de importação com a DUIMP. A DUIMP, ou Declaração Única de Importação, entrou em vigor em outubro de 2024 em alguns estados brasileiros e para algumas operações de comércio exterior, substituindo a Declaração de Importação (DI) e a Declaração Simplificada de Importação (DSI). Esse novo processo de importação instituído pela Receita Federal tem o objetivo de simplificar, modernizar e otimizar as operações aduaneiras no Brasil. A principal meta diante da implantação da DUIMP é acelerar o processo de desembaraço aduaneiro, com a redução em até 40% do tempo gasto, além de centralizar as informações em um único sistema, trazendo diversos benefícios, como a diminuição dos custos com armazenamento de mercadorias. “A DUIMP representa uma transformação digital positiva, pois o governo está simplificando os processos e promovendo um grande avanço tecnológico, centralizando o banco de dados e proporcionando uma solução muito mais eficiente em comparação com o modelo anterior. Porém, apesar dos benefícios, ainda há empresas enfrentando alguns entraves”, explica André Barros, CEO da eComex, empresa brasileira especializada em soluções de alta tecnologia para gestão, otimização e automatização de operações de comércio exterior e logística internacional. Segundo o executivo, com a mudança, as empresas têm enfrentado dificuldades em se adaptar ao novo sistema, principalmente no que diz respeito à reestruturação necessária das operações para adaptação ao novo modelo de processos. Outro desafio é a familiarização com o novo sistema e a documentação do Portal Único, visto que as atualizações são frequentes, exigindo que as empresas mantenham suas equipes informadas e capacitadas. “Diante desse cenário, soluções tecnológicas, baseadas em Inteligência Artificial (IA) e outras tecnologias emergentes, por exemplo, se tornam cada vez mais essenciais para as empresas que buscam se manter em conformidade com a legislação e competitivas no mercado. Isso porque, além de atualizar e validar as informações antes de enviá-las ao governo, softwares voltados para o setor do comércio exterior também oferecem insights valiosos para decisões mais acertadas. Neste contexto, podemos concluir que vivemos um momento de transformação acelerada, impulsionada por estas tecnologias mais disruptivas”, complementa André. Ainda segundo o executivo, esse processo trará benefícios significativos para o Brasil e para as indústrias que usam o comércio exterior como ferramenta de desenvolvimento. Afinal, seus processos serão otimizados e o seu custo operacional será reduzido. “A redução dos custos da operação de importação e simplificação de processos proporcionada pela DUIMP pode, inclusive, ser um fator de atração para mais negócios ao país”, conclui o executivo. Fonte: eComex

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Sefaz dispensa obrigatoriedade da GIA-ST e simplifica sistemática para apuração do imposto devido

Dando continuidade ao processo de simplificação das obrigações tributárias acessórias, a Secretaria da Fazenda (Sefaz), por meio da Receita Estadual, dispensou a obrigatoriedade de apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) e estabeleceu uma nova sistemática para a apuração do imposto devido. A mudança foi oficializada por meio do Decreto nº 5.917-R, publicado no Diário Oficial do Estado no último dia 08 de janeiro.  A medida se aplica tanto para os contribuintes do regime ordinário quanto para os optantes do Simples Nacional. Para fins de informação e apuração do imposto devido por substituição tributária à unidade da Federação diversa daquela do seu domicílio fiscal, o contribuinte do regime ordinário deverá utilizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD). Já para os optantes do Simples Nacional será utilizada a própria documentação fiscal. O objetivo da mudança é desburocratizar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias (emissão de documentos fiscais, escrituração de livros, entrega de declarações, emissão de guias de recolhimento etc.), promovendo maior eficiência administrativa e reduzindo os custos operacionais. Informações à Imprensa: ssessoria de Comunicação da Sefaz Cintia Bento Alves cintia.alves@sefaz.es.gov.br

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Optantes pelo Simples Nacional estão dispensados de escriturar o Livro Registro de Entrada

As micro e pequenas empresas optantes pelo regime simplificado não estarão mais obrigadas a escriturar o Livro Registro de Entrada, modelo 01 ou 01-A. Tal mudança começou a produzir efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2025, conforme publicação do Decreto Nº 5.922-R, de 08 de janeiro de 2025. A eliminação desta obrigação acessória visa tornar o ambiente de negócio menos burocrático e custoso para as empresas, fomentando o surgimento de novos empreendimentos, bem como o crescimento daqueles já constituídos. Em contrapartida à dispensa, o ato de emissão e recepção de documento fiscal eletrônico representará a própria escrituração do contribuinte. Os optantes pelo Simples Nacional estarão obrigados a registrar, dentro de 60 dias, contados a partir da data de autorização da nota fiscal eletrônica, os eventos de “Desconhecimento da Operação” e “Operação não realizada” sempre que essas situações se materializarem. Findo o prazo supracitado e não havendo a manifestação do destinatário, considera-se que o mesmo anui, tacitamente, para a ocorrências das operações de entrada. “A substituição de livros fiscais pelos documentos fiscais eletrônicos proporciona uma relevante simplificação procedimental para os estabelecimentos, indo ao encontro do que preconiza a Reforma Tributária”, enfatiza a auditora fiscal Larissa Vitta, Supervisora do Simples Nacional. Informações à Imprensa: Assessoria de Comunicação da Sefaz Cintia Bento Alves cintia.alves@sefaz.es.gov.br  

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ICMS Nacional – Veja quais Estados alteraram suas alíquotas internas para 2025!

Acre, Espírito Santo, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe terão alterações no ICMS em 2025. Confira as novas alíquotas e prazos. Contribuintes dos estados do Acre, Espírito Santo, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe devem ficar muito atentos com a chegada de 2025 já que foram aprovadas alterações em suas alíquotas internas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).   Quando as novas alíquotas de ICMS entram em vigor? As alterações nas alíquotas do ICMS do Acre, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe têm vigência programada para 2025. Já o Espírito Santo promoveu redução na alíquota de biogás e biometano com efeitos a partir de 23 de dezembro de 2024. Quais estados alteraram as alíquotas gerais? Os estados do Maranhão, Piauí e Rio Grande do Norte alteraram a alíquota geral do imposto e, além disso, promoveram outras mudanças importantes nas alíquotas específicas.  Por outro lado, os estados do Acre, Espírito Santo e Sergipe não alteraram a alíquota geral do ICMS, promovendo apenas alguns ajustes. Confira no quadro a seguir um resumo dessas alterações e seus efeitos:   Estados Alteração na alíquota geral Efeitos a partir de Legislação Maranhão De 22% para 23% 23.02.2025 Lei nº 12.426/2024 Piauí De 21% para 22,5% 01.04.2025 Lei nº 8.558/2024 Rio Grande do Norte De 18% para 20% Importante: A contar de 20.03.2025 passa a ser cobrado o adicional de 2 % do FECOP para refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem. 20.03.2025 Lei nº 11.999/2024   Estado Alteração Efeitos Legislação Acre Fixou nova alíquota nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, passando de 19% para 20% 01.04.2025 Lei Complementar nº 481/2024 Espírito Santo Majoração da alíquota de 17% para 27%: álcool carburante, classificado no código 2207.10.90 23.03.2025 Importante: a legislação prevê o início dos efeitos a partir de 23.12.2024. Contudo, com base nos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no art. 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal de 1988 , a nova alíquota somente poderia ser aplicada a partir de 23.03.2025. Lei nº 12.320/2024 Redução na alíquota de 17% para 12% nas operações com biogás e biometano 23.12.2024 Lei nº 12.317/2024 Redução na alíquota de 17% para 12% nas operações com gás natural veicular (GNV) 01.01.2025 Lei nº 12.316/2024 Sergipe Estabeleceu alíquota específica de 20% para as operações de importação de mercadorias realizadas por remessas postais ou expressas, abrangidas pelo Regime de Tributação Simplificada 01.04.2025 Lei nº 9.577/2024 Fonte: IOB Notícias  

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SIICEX: Sefaz orienta contribuintes sobre uso do novo sistema

O Sistema Integrado de Comércio Exterior do Espírito Santo (SIICEX),nova ferramenta disponibilizada pela Secretaria da Fazenda (Sefaz) para facilitar o cumprimento de obrigações tributárias e auxiliar na rotina operacional do setor de comércio exterior no Estado, já se encontra em produção. Compatível exclusivamente com a Declaração Única de Importação (DUIMP), o SIICEX substituirá o Sistema de Comércio Exterior (SICEX) e será implementado em etapas, com o objetivo, em consonância com o Novo Processo de Importação, de facilitar os procedimentos, reduzir intervenções públicas e integrar os operadores do comércio exterior. Com a entrega da primeira etapa do projeto, já é possível solicitar a exoneração e o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) das importações amparadas pela DUIMP, por meio do Pagamento Centralizado de Comércio Exterior (PCCE). A análise será feita automaticamente para as seguintes opções: Alíquota Normal do Produto; Fundap; Invest; Drawback Suspensão; e Admissão Temporária com Suspensão Total. Nesta etapa, não haverá acesso ao SIICEX diretamente em tela. Todo o processo deve ser realizado via PCCE, que comunicará à Sefaz sobre a solicitação da declaração de tributos estaduais. Os casos que não forem tratados automaticamente devem ser encaminhados para análise manual diretamente no PCCE. Para solicitar o pagamento ou exoneração do tributo, deve-se acessar o ambiente pelo seguinte caminho no PUCOMEX: Pagamento Centralizado → ICMS → Solicitar Novo Pagamento/Exoneração. A solicitação pode ser iniciada de duas formas: Análise Manual: Nesse caso, não haverá processamento automático pelo SIICEX. A comunicação com o auditor e a decisão (deferimento ou indeferimento) serão feitas diretamente no PCCE. Por esse motivo, a análise manual acarretará em tempo maior de análise. Obter Cálculo: O SIICEX fará o tratamento automático da solicitação e enviará uma notificação de evento ao PCCE. O acompanhamento da solicitação pode ser realizado na opção “Consultar Solicitações” (Pagamento Centralizado → ICMS → Consultar Solicitações). Caso seja necessário realizar ajustes, a solicitação anterior deverá ser cancelada, e uma nova solicitação deverá ser realizada. As solicitações via “Obter Cálculo” só estarão disponíveis para os tipos de declaração “Pagamento Integral” e “Exoneração Integral”. Para o primeiro tipo, haverá somente a opção “1001 – Alíquota Normal do Produto”, e o cálculo será realizado com a alíquota padrão do produto, sem benefícios. Mesmo que haja itens com alíquotas diferentes, cada item será vinculado à alíquota específica. Já para a “Exoneração Integral”, será possível selecionar as seguintes opções: 3001 – Fundap C/ Similar Nacional 4%; Fundap S/ Similar Nacional 12%; 3003 – Invest; 3004 – Drawback Suspensão; e 3005 – Adm Temp C/ Suspensão Total. Para outros tipos de declaração que não se encaixem nessas opções, a solicitação deve ser feita pelo tipo “Análise Manual”. Se uma DUIMP contiver itens com diferentes fundamentos legais, a solicitação também deverá ser feita por esse tipo. Por exemplo, ao selecionar a opção Invest, o SIICEX entenderá que todos os itens da DUIMP devem ser exonerados conforme o benefício Invest. Após a solicitação, o deferimento será realizado apenas quando for confirmada a inexistência de ICMS pendente relacionado à importação. Para as solicitações processadas no SIICEX via PCCE (Obter Cálculo), o DUA será enviado automaticamente ao PCCE e estará disponível na aba “Guias de ICMS”. Nos casos de pagamento com solicitação manual para que haja o deferimento da solicitação, após o retorno positivo dado pelo auditor no PCCE, o importador deverá emitir o DUA e realizar o seu pagamento. Até que ocorra a migração completa para as DUIMPs, o SICEX (sistema em atividade desde setembro de 2013) continuará sendo utilizado para o desembaraço estadual das DIs. Nesse período, ambos, SICEX e SIICEX, estarão em atividade. Caso algum problema seja identificado, a orientação é de envio de um e-mail para o endereço sei@sefaz.es.gov.br.   Fonte: Informações à Imprensa: Assessoria de Comunicação da Sefaz Cintia Bento Alves comunicacao@sefaz.es.gov.br  

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Câmara aprova regulamentação da reforma tributária; texto vai à sanção de Lula

Esse é o primeiro dos projetos que regulamenta a reforma tributária e refere-se à tributação sobre o consumo instituída pela Emenda Constitucional 132, de 2023. Deputados ainda analisam destaques   A Câmara dos Deputados aprovou, no fim da tarde desta terça-feira (17), o texto-base do primeiro projeto de regulamentação da reforma tributária sobre o consumo (PLP 68/24). O texto foi aprovado com 324 votos favoráveis, 123 contrários e apenas três abstenções. Os deputados ainda precisam votar os destaques (sugestões de mudança) ao texto e as emendas de redação. Como já havia sido aprovado pelo Senado, o texto seguirá, após o término da análise no plenário da Câmara, para a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). O texto aprovado traz detalhes sobre cada regime com redução ou isenção de incidência, a devolução de tributos para consumidores de baixa renda (o chamado “cashback”), a compra internacional pela internet e a vinculação dos mecanismos de pagamento com sistema de arrecadação. O deputado federal Reginaldo Lopes (PT-MG), relator do texto na Câmara, apresentou parecer endossando a maior parte das mudanças feitas pelo Senado. Entre as alterações na Câmara, estão a alíquota de 8,5% para Sociedades Anônimas de Futebol (SAF), a manutenção do Imposto Seletivo (IS) para bebidas açucaradas e a redução de 30% da alíquota-padrão para serviços veterinários e planos de saúde animal. “Todas as mudanças que não acatamos caminham no sentido de manter a alíquota geral de referência em 26,5%. Optamos, por exemplo, por restabelecer a incidência do Imposto Seletivo sobre bebidas açucaradas, que tem um impacto de 0,07% na alíquota geral”, afirmou Lopes ao pedir aos deputados a aprovação do projeto. Em pronunciamento no plenário, o relator explicou brevemente 34 rejeições de trechos propostos pelos senadores e o restabelecimento dos trechos aprovados anteriormente pela Câmara. Alguns desses pontos são: Volta da substituição tributária pela qual uma empresa paga o imposto em nome de outra; Retorno da lista de medicamentos que contarão com tributação menor; Manutenção da alíquota de 8,5% para Sociedades Anônimas de Futebol (SAF); Manutenção do Imposto Seletivo para bebidas açucaradas; Serviços veterinários e planos de saúde animal continuarão com redução de 30%. Veja as principais mudanças feitas pela Câmara em relação ao texto aprovado no Senado: Saneamento básico: foi retirada a redução de 60% de IBS e da CBS; por outro lado, foi incluído um mecanismo que permite a devolução parcial do pagamento do serviço às famílias de baixa renda; Água mineral: foi retirada a redução de 60% das alíquotas de IBS e da CBS; Biscoitos: foi retirada a redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS; Medicamentos: foi retomada a lista de medicamentos aprovada pelo texto original da Câmara que terá isenção do IBS e da CBS; não caberá mais ao Congresso aprovar uma lei complementar com a lista de medicamentos com isenção; Serviços médicos veterinários: terão redução de 30% da alíquota, e não mais de 60%. Imposto Seletivo A Câmara dos Deputados também definiu que o Imposto Seletivo (IS), conhecido como “imposto do pecado”, incidirá sobre os seguintes itens: Bebidas açucaradas Veículos; Embarcações e aeronaves; Produtos fumígenos; Bebidas alcoólicas; Bens minerais, inclusive o carvão mineral; Concursos de prognósticos e fantasy sport. Reforma tributária Esse é o primeiro dos projetos que regulamenta a reforma tributária e refere-se à tributação sobre o consumo instituída pela Emenda Constitucional 132, de 2023. No âmbito da reforma tributária, ainda é esperada a reforma sobre a renda e o patrimônio, ainda sem propostas apresentadas. Fonte: OnfoMoney

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