JC Consultoria Tributária

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Entenda as mudanças nos leiautes da NF-e e NFC-e

Nota fiscal sem IBS e CBS será rejeitada a partir de janeiro de 2026 Com a regulamentação do IBS, CBS e Imposto Seletivo (IS), pela LC nº 214/25, as notas fiscais eletrônicas (NF-e e NFC-e) passam a exigir o preenchimento padronizado desses tributos. A Receita Federal publicou novos leiautes com campos obrigatórios para: CBS (tributo federal) IBS (componente estadual e municipal) IS – Imposto Seletivo O governo lançou, em 15 de abril, a Nota Técnica 2025.002.v.1.01, que cria novos eventos e modifica o leiaute da NF-e e NFC-e, inserindo os grupos e campos opcionais relacionados à tributação dos novos Impostos IBS e CBS. Foram incluídos novos campos para: alíquota efetiva, diferimento, devolução, monofasia e crédito presumido. A emissão de ‘Nota de Crédito’ também foi autorizada. Além disso, a partir de janeiro de 2026, as notas fiscais sem registro de CBS e IBS serão rejeitadas pelo fisco. As mudanças passam a ser obrigatórias a partir de janeiro de 2026. Por isso, as empresas já devem se preparar desde já para implementar as novas regras das notas fiscais, que visam a adequação à reforma tributária. Confira as principais alterações da NT:  Criação do grupo UB – informações detalhadas sobre IBS, CBS e IS para cada item da nota fiscal; Criação do grupo VB – totalização dos tributos por item, contemplando os novos impostos; Criação do grupo VC – Referenciamento de item de outro Documento Fiscal Eletrônico – DF-e Criação do grupo W03 – totalização geral dos valores de IBS, CBS e IS no documento fiscal. Novas finalidades no campo finNFe: notas de crédito e débito; Criação de novos eventos; Alterações no DANFE; Ajustes técnicos de infraestrutura. Na prática teremos o seguinte: A partir de 2026, todas as empresas emissoras de NF-e/NFC-e deverão: Informar IBS, CBS e IS item a item, corretamente preenchidos e calculados. • Preencher novos campos como: • Alíquota efetiva • Regimes especiais • Cashback (quando aplicável) • Tratamentos específicos: monofásico, devolução, crédito presumido Quais as regras de validação e novas rejeições? Com as atualizações, surgem também novos códigos de rejeição que entrarão em vigor: Rejeição 1026: IBS da Unidade Federativa igual a 0,1% para documentos emitidos a partir de 2026; Rejeição 1027: IBS da UF igual a 0,05% para documentos de 2027 e 2028; Rejeição 1036: IBS do Município não informado ou igual a 0 para 2026; Rejeição 1037: CBS reportado como 0,9% para documentos de 2026; Rejeição 1115: ausência das informações obrigatórias de IBS/CBS. Cronograma de Implementação Julho/2025 – Disponibilização do ambiente de testes (homologação) Outubro/2025 – Início da produção (uso facultativo) Janeiro/2026 – Início da obrigatoriedade: notas fiscais sem os novos campos serão rejeitadas Quais as medidas as empresas devem providenciar: Analisar se seus sistemas fiscais estão atualizados para suportar os novos campos; Realizar ajustes técnicos para os novos leiautes; Capacitar e preparar as equipes fiscais e contábeis sobre as alterações; Acompanhar novos comunicados da Receita Federal sobre atualizações complementares; Realizar testes de emissão de NF-e/NFC-e em ambiente de homologação antes da obrigatoriedade.    

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Estrutura de Cobrança do IBS e da CBS

A reforma tributária é um dos temas mais debatidos no Brasil nos últimos anos. Diante desse cenário, entra em pauta o IBS (imposto sobre bens e serviços), criado para substituir o ICMS e o ISS e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), criada para substituir o PIS e a COFINS, com o objetivo de tornar a arrecadação mais eficiente e diminuir a complexidade do sistema tributário.  Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) Incidência: O IBS incide sobre operações com bens e serviços, tangíveis ou intangíveis, incluindo importações.  Base de Cálculo: A base de cálculo do IBS é o valor da operação tributável, que inclui o preço do bem ou serviço.  Alíquotas: As alíquotas do IBS serão definidas pelos entes federativos (Estados e Municípios) dentro de um limite máximo estabelecido pelo Senado Federal. Haverá alíquotas diferenciadas para determinados setores, como saúde, educação e transporte coletivo.  Não Cumulatividade: O IBS é não cumulativo, permitindo a compensação do imposto cobrado nas etapas anteriores da cadeia produtiva.  Créditos: Os créditos de IBS serão amplos, abrangendo todos os bens e serviços utilizados na atividade do contribuinte.  Regimes Específicos: A lei prevê regimes específicos para determinados setores, como o financeiro e o de combustíveis.  Gestão e Arrecadação: O IBS será gerido por um Comitê Gestor, responsável pela arrecadação e distribuição dos recursos entre os entes federativos.  Transição: A transição para o IBS será gradual, com a extinção dos tributos atuais (ICMS e ISS) ao longo de um período determinado. Em 2026 iniciará a cobrança em formato de teste à alíquota de 0,1%, até o final de 2028. A partir de 2029, haverá gradativa redução da tributação do ICMS e do ISS, acompanhado ao aumento gradativo do IBS, até que, em 2033 o IBS estará completamente implementado e o ICMS e o ISS serão extintos.  Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) Incidência: A CBS incide sobre operações com bens e serviços, de forma semelhante ao IBS, mas é um tributo federal.  Base de Cálculo: A base de cálculo da CBS é o valor da operação tributável, incluindo o preço do bem ou serviço.  Alíquotas: A alíquota da CBS será única em nível federal, definida por lei ordinária.  Não Cumulatividade: A CBS é não cumulativa, permitindo a compensação do tributo cobrado nas etapas anteriores da cadeia produtiva.  Créditos: Os créditos de CBS serão amplos, abrangendo todos os bens e serviços utilizados na atividade do contribuinte.  Regimes Específicos: A lei prevê regimes específicos para determinados setores, como o financeiro.  Gestão e Arrecadação: A CBS será gerida pela Receita Federal do Brasil.  Transição: A CBS iniciará a cobrança em 2026, ficando em formato de teste, com a alíquota de 0,9%, até o final de 2026. Já a partir de 2027, PIS E COFINS, serão extintos, estando a CBS plenamente implementada.  Estrutura Conjunta Base Ampla: Tanto o IBS quanto a CBS possuem uma base ampla de incidência, abrangendo a maioria das operações com bens e serviços. Não Cumulatividade: Ambos os tributos são não cumulativos, o que evita a tributação em cascata e contribui para a neutralidade. Créditos Amplos: Os créditos de IBS e CBS são amplos, permitindo a compensação de praticamente todos os insumos utilizados na atividade do contribuinte. Transparência: A estrutura de cobrança do IBS e da CBS busca maior transparência e simplificação em relação aos tributos atuais.  Principais diferenças entre IBS e a CBS Tanto o imposto CBS quanto o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) fazem parte da reforma tributária, mas são tributações diferentes. Entenda as diferenças primordiais:   Característica CBS IBS Tipo de Tributo Federal Estadual e municipal Substitui PIS e COFINS ICMS e ISS Alíquota Única – Lei Federal A ser definida pelos estados e municípios Base de cálculo Valor agregado Valor agregado Forma de apuração Crédito financeiro Crédito financeiro Sinteticamente, a maior diferença é que a CBS tem abrangência federal e substitui tributos federais, enquanto o IBS é um imposto estadual/municipal que substituirá o ICMS e o ISS. Conclusão A reforma tributária representa um passo importante na modernização do sistema tributário brasileiro, trazendo mais simplicidade, transparência e justiça na arrecadação de tributos.  Para empresas e profissionais da área fiscal, a adaptação ao novo “sistema tributário” é essencial para garantir conformidade e otimização nos processos contábeis. Referência: Lei Complementar nº 214/2024: Define a estrutura do IBS e da CBS.

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Código de Situação Tributária (CST) do IBS e da CBS

Como preencher os documentos fiscais com os códigos CST-IBS/CBS e cClassTrib O art. 62 da Lei Complementar n° 214/2025, obriga os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a adaptarem os sistemas autorizadores de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe) vigentes para utilização de leiaute padronizado, que permita aos contribuintes informarem os dados relativos ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto Seletivo (IS), necessários para a apuração dos citados tributos. Atendendo a esse comando, a partir de janeiro 2026 já será exigido o preenchimento das informações do IBS e da CBS nos documentos fiscais eletrônicos, conforme estabelece o Informe Técnico RT 2024.001, que divulga a publicação da tabela com esta codificação, que está disponível no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br), na aba “Documentos”, opção “Diversos”. Para tanto, serão utilizados dois códigos para identificar a tributação que um item de mercadoria ou serviço está sujeito no documento fiscal: a) CST-IBS/CBS – Código de Situação Tributária; b) cClassTrib – Classificação Tributária do IBS e da CBS. CST-IBS/CBS O CST indica o tipo de tributação aplicada ao item, sem descrever exatamente o incentivo que está sendo aplicado. Por exemplo, pode-se utilizar o CST 200, que indica a alíquota reduzida, mas sem identificar qual tipo de redução de alíquota está sendo utilizada. O mesmo CST 200 será utilizado pelos profissionais de contabilidade, para aplicação de sua redução de 30% da alíquota e pelos varejistas que venderem produtos da cesta básica, benefícios totalmente diferentes. Os CSTs do IBS e da CBS são os seguintes: Código Descrição 000 Tributação integral 200 1) Alíquota Reduzida (inclusive a zero) 400 Isenção 410 Imunidade e não incidência 510 Diferimento 550 Suspensão 620 Tributação monofásica 800 Transferência de crédito 810 Ajustes 900 Outros Código de Classificação Tributária do IBS e da CBS (cClassTrib) O Código de Classificação Tributária do IBS e da CBS (cClassTrib) tem a mesma função do cBenef (para o ICMS) e o Código de Enquadramento (para o IPI). Ele detalha o CST utilizado para identificar precisamente o benefício fiscal que está sendo utilizado para o item. Tomando o exemplo anterior, um escritório de serviços contábeis pode utilizar o CST 200 em sua NFS-e e um supermercado pode utilizar o mesmo CST 200 na venda de café, porém, o cClassTrib em cada uma dessas situações será diferente. O escritório de serviços contábeis utilizará o seguinte cClassTrib: 200044 – Prestação de serviços das seguintes profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional: administradores, advogados, arquitetos e urbanistas, assistentes sociais, bibliotecários, biólogos, contabilistas, economistas, economistas domésticos, profissionais de educação física, engenheiros e agrônomos, estatísticos, médicos veterinários e zootecnistas, museólogos, químicos, profissionais de relações públicas, técnicos industriais e técnicos agrícolas, observado o art. 122 da Lei Complementar nº 214/2025. Enquanto o supermercado, na venda do café, utilizará o seguinte cClassTrib: 200013 – Vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I da Lei Complementar nº 214/2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, observado o art. 120 da Lei Complementar nº 214/2025. É importante observar que, enquanto o primeiro o cClassTrib se refere a uma redução de 30% da alíquota, o segundo se refere à alíquota zero. Logo, o cClassTrib tem importância fundamental para definição do montante dos regimes diferenciados.

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Prazo de guarda de XMLs fiscais passa a ser de 11 anos

Nova norma do Ajuste SINIEF padroniza o tempo de armazenamento de documentos fiscais eletrônicos em todo o país. Foi publicado o Ajuste SINIEF nº 2, de 11 de abril de 2025, que altera o prazo mínimo de guarda dos arquivos XML (Extensible Markup Language) dos documentos fiscais eletrônicos para 132 meses, o equivalente a 11 anos. A nova exigência entra em vigor em 01 de maio de 2025 e padroniza esse prazo em âmbito nacional. A obrigatoriedade de retenção por 11 anos abrange os seguintes documentos fiscais eletrônicos:   Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e); Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e); Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e); Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e); CT-e para Outros Serviços (CT-e OS); Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e); Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e); Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom). Cada unidade federada poderá definir a tecnologia e o meio de armazenamento dos arquivos, o que reforça a necessidade de atenção às legislações locais complementares. É importante destacar que esse novo prazo não altera a prescrição tributária prevista no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), que permanece em cinco anos. Ou seja, os 11 anos se aplicam exclusivamente à guarda dos documentos fiscais eletrônicos, e não ao prazo de exigência de créditos tributários. A medida visa ampliar a segurança jurídica e o controle fiscal, garantindo maior acessibilidade às informações pelos órgãos fazendários e facilitando futuras fiscalizações. Como garantir a guarda adequada dos arquivos XML por 11 anos Com o novo prazo de retenção de documentos fiscais eletrônicos, os contribuintes devem adotar práticas e ferramentas que assegurem a conservação, integridade e acessibilidade dos arquivos XML durante todo o período exigido. Veja como se preparar: 1.   Crie um sistema de organização digital padronizado Separe os arquivos por tipo de documento e por mês ou ano de emissão. Mantenha um padrão de nomenclatura dos arquivos XML para facilitar buscas futuras. Utilize pastas digitais organizadas por CNPJ e série/número da nota fiscal. 2.   Realize backups periódicos e automáticos Configure backups automáticos em nuvem e localmente (discos rígidos externos ou servidores). Estabeleça uma rotina de verificação de integridade dos arquivos, para garantir que não estejam corrompidos ou ilegíveis. 3. Utilize soluções específicas para gestão de documentos fiscais Existem no mercado softwares especializados em armazenamento, gestão e consulta de documentos fiscais eletrônicos (DF-e), que atendem às exigências legais e facilitam o dia a dia da contabilidade. Essas plataformas oferecem recursos como importação automática de XMLs da SEFAZ, controle de validade e status de documentos, e segurança contra perdas e invasões.  4. Atenção à legislação estadual Embora o prazo seja unificado nacionalmente, cada estado poderá definir o formato de armazenamento, como uso de mídias específicas ou integrações com portais estaduais. Fique atento às atualizações da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) do seu estado.  5. Responsabilidade do contribuinte É importante lembrar que a responsabilidade pela guarda dos documentos é do emitente e do destinatário, conforme a legislação fiscal vigente. Isso significa que mesmo quando o fornecedor disponibiliza o XML, o recebedor deve salvá-lo e armazená-lo de forma adequada. Fonte: Contábeis  

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IBS E CBS SOBRE OPERAÇÕES

Conforme prevê o art. 149-B da CF/88, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços – art. 156-A da CF/88) e a CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços – art. 195, V da CF/88), terão as mesmas características estruturais, isto é, observarão as mesmas regras em relação a: Fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; Imunidades; Regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; Regras de não cumulatividade e de creditamento.   Em atendimento ao previsto nos artigos 156-A e 195, V da CF/88, cabe a Lei Complementar instituir tais tributos, desta forma, a LC nº 214/25 o fez dispondo o seguinte: “Art. 1º Ficam instituídos: I – o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal; e II – a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, de que trata o inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal. Art. 2º O IBS e a CBS são informados pelo princípio da neutralidade, segundo o qual esses tributos devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica, observadas as exceções previstas na Constituição Federal e nesta Lei Complementar.” Fato Gerador/Incidência O IBS e a CBS incidem sobre todas as operações onerosas que tenham por objeto bens e serviços. As operações sobre as quais incidem o IBS e a CBS compreendem o fornecimento de bens e serviços e podem decorrer de qualquer ato ou negócio jurídico. Para fins de segurança jurídica quanto à abrangência da incidência do IBS e da CBS, a LC 214/25 no § 2º do art. 4º, incluiu o seguinte rol exemplificativo dos atos e negócios jurídicos que têm por objeto o fornecimento de bens ou de serviços e que, portanto, ficarão sujeitos ao IBS e à CBS: I – compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação; II – locação; III – licenciamento, concessão, cessão; IV – mútuo oneroso; V – doação com contraprestação em benefício do doador; VI – instituição onerosa de direitos reais; VII – arrendamento, inclusive mercantil; e VIII – prestação de serviços. A para os efeitos da LC nº 214/25, conforme previsto na alínea “b” do inciso I do art. 3º, define operação com serviço como qualquer operação que não seja classificada como operação com bem. Assim, todo fornecimento que não tenha por objeto bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direito, será considerado como uma operação com serviço. O IBS e a CBS também incidem sobre determinadas operações não onerosas, ou realizadas a valor inferior ao de mercado, como o fornecimento de bens e serviços para uso e consumo pessoal do próprio contribuinte, se pessoa física, ou de empregados e administradores do contribuinte, quando este não for pessoa física. São considerados bens e serviços fornecidos para uso e consumo pessoal, a disponibilização de bens imóveis, de veículos e de equipamentos de comunicação, serviços de comunicação, planos de assistência à saúde, educação, alimentação e bebidas e seguros. Não são considerados bens e serviços de uso e consumo pessoal aqueles utilizados exclusivamente na atividade econômica do contribuinte e os critérios para esta determinação serão estabelecidos em regulamento. Além das imunidades constitucionais, não há incidência sobre os serviços prestados por pessoas físicas na qualidade de empregados, administradores ou membros de conselhos e comitês de assessoramento previstos em lei. A transferência de bens entre estabelecimentos do contribuinte também não sofre a incidência dos tributos. O IBS e a CBS não incidem sobre a transmissão de participação societária, assim como sobre a transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital. Os rendimentos financeiros, as operações com títulos ou valores mobiliários e o recebimento de dividendos e demais resultados de participações societárias não sofrem incidência do IBS e da CBS, com exceção do disposto no regime específico de serviços financeiros. Entretanto, o IBS e a CBS poderão incidir sobre arranjos envolvendo uma combinação de atos e negócios jurídicos caso constituam, na essência, uma operação onerosa com bem ou com serviço (regra anti-abuso). Momento de ocorrência do Fato Gerador O momento de ocorrência do fato gerador do IBS e da CBS é, como regra geral, o momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução contínua ou fracionada (art. 10 da LC nº 214/25). O fato gerador ocorre no momento em que o pagamento se torna devido nas operações com água tratada, saneamento, gás encanado, serviços de comunicação e energia elétrica e naquelas de execução continuada ou fracionada em que não seja possível identificar o momento de entrega ou disponibilização do bem ou do término da prestação do serviço. Considera-se ocorrido o fornecimento no momento do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País, e do término da prestação, nos demais serviços. Local da operação Considera-se local da operação com (art. 11 da LC nº 214/25):  Tipo/objeto do fornecimento Local da Operação Bem móvel material Local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário Bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel e serviço prestado sobre bem imóvel Local onde o imóvel estiver situado Serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física Local da prestação do serviço Serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres Local do evento a que se refere o serviço Serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material e serviços portuários Local da prestação do serviço Serviço de transporte de passageiros Local de início do transporte Serviço de transporte de carga Local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário constante do documento fiscal Serviço de exploração de via mediante cobrança de preço ou pedágio O território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada Serviço de telefonia fixa e demais serviços de comunicação em que há transmissão por meio físico Local da

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ISS na Construção Civil

Municípios deverão se atentarem às orientações da Nota Técnica 02/2025, para cobrança do ISS na Construção Civil Foi publicada pelo Conselho Técnico das Administrações Tributárias Municipais (CTAT), a Nota Técnica nº 02/2025, que tem por objetivo detalhar a dedução de materiais na base de cálculo do ISS (Imposto sobre Serviços), na construção civil, à luz do novo entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Segue o link para baixa-la na sua íntegra: https://cnm.org.br/storage/biblioteca/2025/Notas_Tecnicas/202503_NT_CTAT_02_ISS_construcao_civil_STJ.pdf Desta forma, a Confederação Nacional de Municípios (CNM), idealizadora e gestora do colegiado, recomenda às administrações municipais a seguirem tais orientações. Sabemos que a arrecadação do ISS é a principal fonte de receita dos Municípios, assim, a consideramos que a atuação das administrações tributárias locais, será muito importante para fortalecer a receita e evitar prejuízos futuros. Desta forma, sua omissão ou aplicação indevida desse entendimento colaborará a perfeita arrecadação e prejudicará o desempenho dos Municípios na repartição do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), instituído pela Reforma Tributária – EC nº 132/2023 e LC nº 214/25.

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Liminar autoriza crédito de ICMS sobre bandejas de isopor e etiquetas para supermercados

STJ já entendeu que bandejas não geram crédito; tribunal superior não se manifestou especificamente sobre etiquetas A juíza Juliana Neves Capiotti, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, concedeu uma liminar autorizando o creditamento de ICMS sobre a aquisição de bobinas plásticas, filmes plásticos, etiquetas adesivas e bandejas de isopor. A medida é favorável ao supermercado Dellazeri. A liminar suspende a exigência da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS), que havia negado o direito ao crédito, sob a justificativa de que esses itens não são insumos essenciais à comercialização de produtos e, portanto, não poderiam ser aproveitados na sistemática da não cumulatividade do ICMS. O deferimento da liminar da Dellazeri, caso mantida, abre espaço para que outras empresas do setor utilizem o precedente para solicitar o mesmo tratamento. A medida foi concedida sob o entendimento de que os materiais em questão são indispensáveis para o acondicionamento, conservação e venda de produtos perecíveis, e que a restrição imposta pelo fisco estadual violaria o princípio da não cumulatividade do ICMS. No entanto, ao incluir no creditamento bandejas de isopor, a decisão diverge parcialmente do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já decidiu que filmes plásticos e sacos utilizados exclusivamente no acondicionamento de alimentos perecíveis geram direito ao crédito, mas bandejas de isopor não. O STJ não se manifestou especificamente em relação às etiquetas adesivas. A Dellazeri Supermercado Ltda. ingressou com a ação sob o argumento de que os invólucros adquiridos para o acondicionamento de produtos perecíveis são essenciais para a comercialização, conservação e higiene dos alimentos, além de cumprirem exigências da vigilância sanitária. Na petição inicial, a empresa sustentou que a não utilização desses insumos tornaria inviável a comercialização de itens como frios, carnes e produtos de hortifruti vendidos de forma fracionada. A empresa fez uma distinção entre os materiais utilizados diretamente no acondicionamento dos produtos vendidos e as sacolas plásticas fornecidas gratuitamente aos clientes no caixa do supermercado. Segundo a argumentação da Dellazeri, as sacolas plásticas personalizadas para transporte de compras não dão direito a crédito de ICMS, conforme já pacificado pelo STJ, mas os invólucros empregados na conservação dos alimentos deveriam ser reconhecidos como insumos essenciais. Em sua petição inicial, a companhia afirma que “tais materiais estão integrados e são incorporados durante o processo produtivo exposto”. “Ao negar o direito ao crédito, a Administração Tributária impõe um ônus indevido ao contribuinte, que passa a arcar com um custo fiscal incompatível com a atividade exercida, elevando artificialmente o preço final dos produtos e reduzindo sua competitividade no mercado”, consta na petição inicial. Liminar A juíza Juliana Neves Capiotti, em sua decisão, afirmou que a “a tributação pelo ICMS exige a comprovação inequívoca da circulação jurídica da mercadoria, o que, no presente caso, não se verifica, pois os invólucros integram o próprio processo produtivo e não são comercializados separadamente”.  A magistrada também fundamentou o deferimento da liminar no risco de dano financeiro irreparável que a exigência da SEFAZ-RS poderia causar ao supermercado, ao impedir o creditamento do imposto. Segundo a decisão, “a cobrança imediata do ICMS sobre tais insumos acarretaria impacto financeiro significativo à requerente, colocando-a em situação de desigualdade competitiva frente a concorrentes que não sofrem a mesma exigência fiscal. O risco de dano irreparável justifica a concessão da tutela antecipada”. “O Judiciário, nas instâncias inferiores, tem se tornado mais condizente com a primazia da realidade. Trabalhamos para que [o entendimento] seja confirmado nos tribunais superiores”, diz Fabiana Tentardini, da Tentardini Advogados Associados, que representa o supermercado na ação. “Magistrados estão crescentemente mais ligados no que realmente acontece, na atividade empresária, para que apliquem a norma de acordo com a realidade dos fatos. Isso traz mais segurança para as empresas”, complementa. Procurada, a SEFAZ-RS não retornou à reportagem. O espaço segue aberto. Leia a íntegra da liminar. O processo tramita sob o número 5018689-71.2025.8.21.0001. O que o STJ já decidiu   Apesar de reconhecer a essencialidade de algumas das embalagens utilizadas pelo supermercado, a decisão liminar diverge parcialmente do entendimento consolidado pelo STJ. No REsp 1.221.170/PR, que analisou o conceito de insumo para fins de creditamento de ICMS, o STJ fixou que apenas os insumos essenciais ao processo produtivo geram direito a créditos tributários, afastando a tese de que qualquer bem utilizado na fabricação do produto poderia ser desonerado do imposto. Já no julgamento do Recurso Especial 1.830.894/RS, em 2020, o STJ estabeleceu uma distinção entre diferentes tipos de embalagens utilizadas por supermercados e sua relevância para o creditamento do ICMS. No acórdão, o tribunal afirmou que “as sacolas plásticas são colocadas à disposição dos clientes, para acomodar e facilitar o carregamento dos produtos; os sacos e filmes plásticos, transparentes e de leve espessura, envolvem os produtos perecíveis (como carnes, bolo, torta, queijos, presuntos) e revestem e protegem o alimento; as bandejas acomodam o produto a ser comercializado”. A decisão do STJ também reforçou que “as sacolas plásticas, postas à disposição dos clientes para o transporte dos produtos, não são insumos essenciais à comercialização de produtos pelos supermercados”, e que “as bandejas não são indispensáveis ao isolamento do produto perecível, mas mera comodidade entregue ao consumidor, não se constituindo em insumo essencial à atividade da recorrida”. Assim, o tribunal reconheceu expressamente que “filmes e sacos plásticos, utilizados exclusivamente com o propósito de comercialização de produtos de natureza perecível, são insumos essenciais à atividade desenvolvida pelo supermercado, cuja aquisição autoriza o creditamento do ICMS” – e o mesmo não vale para bandejas, que foram incluídas na liminar no RS. “O plástico filme ser considerado insumo e a bandeja, que vai juntamente com ele, ser considerada mera comodidade ao consumidor, mostra que, por vezes, o Judiciário não compreende o que de fato está embutido na mercadoria”, afirma Tentardini. Outros estados   Outros órgãos estaduais já se manifestaram sobre o crédito de ICMS envolvendo etiquetas. Em setembro de 2020, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta 22096, afirmou que o imposto pago na aquisição de insumos, incluindo “etiquetas e demais materiais de embalagem”, consumidos

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Antecipação Tributária do ICMS: o que contadores precisam saber para auxiliar seus clientes

Especialista explica como a antecipação tributária do ICMS funciona, suas diferenças em relação à substituição tributária e os impactos que pode gerar para os clientes. A antecipação tributária é um mecanismo utilizado pelos governos estaduais para recolher impostos antes da ocorrência do fato gerador, garantindo maior controle sobre a arrecadação. Para os contadores, compreender esse modelo e orientar corretamente seus clientes pode evitar problemas fiscais, otimizar o fluxo de caixa e garantir conformidade tributária.   O que é a antecipação tributária e como impacta seus clientes? A antecipação tributária ocorre quando uma empresa recolhe antecipadamente o imposto devido na operação seguinte. Isso significa que, ao adquirir mercadorias de outro estado, o imposto já é recolhido na entrada da mercadoria no Estado do adquirente antes da venda subsequente. Esse modelo tem como principais objetivos: Reduzir a inadimplência tributária, garantindo que o imposto seja pago antes da comercialização do produto; Evitar a sonegação fiscal, assegurando que a arrecadação ocorra no momento da entrada da mercadoria no território estadual; Melhorar a fiscalização tributária, proporcionando maior controle para os órgãos reguladores. O papel do contador: como consultor fiscal, é essencial orientar seus clientes sobre as regras estaduais aplicáveis à antecipação tributária e garantir que o imposto seja recolhido corretamente, evitando autuações e penalidades. Como funciona a antecipação tributária? O funcionamento dessa operação varia conforme a legislação de cada estado, mas, em geral, segue as seguintes etapas: Aquisição de mercadorias: o cliente compra produtos de outro estado ou fornecedor; Cálculo do imposto: o ICMS é calculado sobre o valor da mercadoria + encargos aplicando o IVA/MVA ajustado conforme estipulado pelo fisco, similar ao ICMS-ST; Recolhimento antecipado: o imposto é pago antes da comercialização do produto ao consumidor final; Compensação ou ajuste: dependendo da legislação estadual, pode haver compensações se houver diferença entre o valor antecipado e o efetivamente devido; Regularização fiscal: caso haja divergências na antecipação, o contribuinte pode ser autuado e precisará regularizar sua situação junto ao fisco estadual.  Importante para contadores: cada estado pode ter regras diferentes para a antecipação tributária, tornando essencial o acompanhamento das atualizações normativas e o uso de sistemas de gestão fiscal para garantir conformidade. Diferença entre antecipação tributária e substituição tributária Embora ambos os regimes antecipem o pagamento do imposto, existem diferenças essenciais: Antecipação tributária→ O próprio contribuinte antecipa o imposto devido na operação futura; Substituição tributária(ST) → Um responsável (geralmente o fabricante ou importador) recolhe o imposto e o repassa aos demais elos da cadeia. Nota: No Estado do ES, os produtos que se encontram sujeitos a “Antecipação Parcial do ICMS” e suas regras de aplicação, estão previstos a partir do art. 168-A do RICMS-ES. Fonte: Contábeis      

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Obrigatoriedade da DUIMP: os Desafios e Oportunidades para as Empresas

Simplificação e agilidade nos processos de importação com a DUIMP. A DUIMP, ou Declaração Única de Importação, entrou em vigor em outubro de 2024 em alguns estados brasileiros e para algumas operações de comércio exterior, substituindo a Declaração de Importação (DI) e a Declaração Simplificada de Importação (DSI). Esse novo processo de importação instituído pela Receita Federal tem o objetivo de simplificar, modernizar e otimizar as operações aduaneiras no Brasil. A principal meta diante da implantação da DUIMP é acelerar o processo de desembaraço aduaneiro, com a redução em até 40% do tempo gasto, além de centralizar as informações em um único sistema, trazendo diversos benefícios, como a diminuição dos custos com armazenamento de mercadorias. “A DUIMP representa uma transformação digital positiva, pois o governo está simplificando os processos e promovendo um grande avanço tecnológico, centralizando o banco de dados e proporcionando uma solução muito mais eficiente em comparação com o modelo anterior. Porém, apesar dos benefícios, ainda há empresas enfrentando alguns entraves”, explica André Barros, CEO da eComex, empresa brasileira especializada em soluções de alta tecnologia para gestão, otimização e automatização de operações de comércio exterior e logística internacional. Segundo o executivo, com a mudança, as empresas têm enfrentado dificuldades em se adaptar ao novo sistema, principalmente no que diz respeito à reestruturação necessária das operações para adaptação ao novo modelo de processos. Outro desafio é a familiarização com o novo sistema e a documentação do Portal Único, visto que as atualizações são frequentes, exigindo que as empresas mantenham suas equipes informadas e capacitadas. “Diante desse cenário, soluções tecnológicas, baseadas em Inteligência Artificial (IA) e outras tecnologias emergentes, por exemplo, se tornam cada vez mais essenciais para as empresas que buscam se manter em conformidade com a legislação e competitivas no mercado. Isso porque, além de atualizar e validar as informações antes de enviá-las ao governo, softwares voltados para o setor do comércio exterior também oferecem insights valiosos para decisões mais acertadas. Neste contexto, podemos concluir que vivemos um momento de transformação acelerada, impulsionada por estas tecnologias mais disruptivas”, complementa André. Ainda segundo o executivo, esse processo trará benefícios significativos para o Brasil e para as indústrias que usam o comércio exterior como ferramenta de desenvolvimento. Afinal, seus processos serão otimizados e o seu custo operacional será reduzido. “A redução dos custos da operação de importação e simplificação de processos proporcionada pela DUIMP pode, inclusive, ser um fator de atração para mais negócios ao país”, conclui o executivo. Fonte: eComex

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Sefaz dispensa obrigatoriedade da GIA-ST e simplifica sistemática para apuração do imposto devido

Dando continuidade ao processo de simplificação das obrigações tributárias acessórias, a Secretaria da Fazenda (Sefaz), por meio da Receita Estadual, dispensou a obrigatoriedade de apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) e estabeleceu uma nova sistemática para a apuração do imposto devido. A mudança foi oficializada por meio do Decreto nº 5.917-R, publicado no Diário Oficial do Estado no último dia 08 de janeiro.  A medida se aplica tanto para os contribuintes do regime ordinário quanto para os optantes do Simples Nacional. Para fins de informação e apuração do imposto devido por substituição tributária à unidade da Federação diversa daquela do seu domicílio fiscal, o contribuinte do regime ordinário deverá utilizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD). Já para os optantes do Simples Nacional será utilizada a própria documentação fiscal. O objetivo da mudança é desburocratizar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias (emissão de documentos fiscais, escrituração de livros, entrega de declarações, emissão de guias de recolhimento etc.), promovendo maior eficiência administrativa e reduzindo os custos operacionais. Informações à Imprensa: ssessoria de Comunicação da Sefaz Cintia Bento Alves cintia.alves@sefaz.es.gov.br

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