JC Consultoria Tributária

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Novas Regras para Correção de NF-e

O Ajuste SINIEF 15/2025 estabelece novas regras para correção de erros em NF-e a partir de setembro, com prazo de até (7 dias) após a entrega. Como seu consultor tributário, apresento uma análise detalhada sobre as significativas alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF 15/2025, que regulamenta novos procedimentos para a correção de erros em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e). Esta normativa, aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 2025 e demanda a atenção e a preparação de todas as empresas e profissionais da área fiscal. 1. Objetivo e Âmbito de Aplicação do Ajuste SINIEF 15/2025 O principal objetivo do Ajuste SINIEF 15/2025 é preencher uma lacuna normativa, estabelecendo um mecanismo formal para a regularização de erros em NF-e que não podem ser corrigidos por meio da tradicional Carta de Correção eletrônica (CC-e) ou pela emissão de Nota Fiscal Complementar. Este novo procedimento é aplicável exclusivamente a erros que envolvam: Informações incorretas sobre valores de mercadorias ou serviços. Dados tributários divergentes. Dados do destinatário com erro, desde que não alterem sua identidade ou endereço completo. É crucial ressaltar as restrições expressas: Não permite alterações que envolvam a identidade (CNPJ base) do remetente ou do destinatário, tampouco seu endereço. Não se aplica a devoluções simbólicas parciais. 2. O Prazo Essencial para a Correção Um dos pontos mais relevantes do Ajuste é a instituição de um prazo-limite de 168 horas (equivalente a sete dias corridos) para que o contribuinte realize a correção da NF-e. Este prazo é contado a partir da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário. Condição inegociável: A correção deve ser realizada sem que haja circulação da mercadoria resultante dessa correção. Ou seja, o mecanismo visa corrigir erros identificados após a entrega, sem que isso implique novo transporte ou remessa da mercadoria. 3. Impactos e Benefícios para os Contribuintes A nova regra representa uma valiosa oportunidade para a regularização de erros fiscais involuntários, oferecendo uma via legal e segura para corrigir falhas em notas fiscais pós-entrega, o que antes gerava incertezas e riscos de autuações. Com este ajuste, evita-se a necessidade de transporte reverso, emissão de nota complementar ou retrabalho logístico desnecessário. Ao formalizar este processo, o Ajuste SINIEF 15/2025 visa reduzir litígios, reforçar a segurança fiscal e aumentar a conformidade documental, elementos fundamentais no cenário atual de fiscalização eletrônica e cruzamento automatizado de dados fiscais. 4. Orientações Práticas para as Empresas Para garantir a conformidade e aproveitar os benefícios da nova norma, recomendamos as seguintes ações preparatórias antes de 1º de setembro de 2025: Verificação de Elegibilidade: Em caso de erro na NF-e após a entrega, verifique se o erro se enquadra nas hipóteses permitidas pelo Ajuste SINIEF 15/2025 e se a correção não envolve novo trânsito da mercadoria. Desenvolvimento de Procedimentos Internos: Registre o erro e prepare o procedimento interno de correção, sempre dentro do prazo de 168 horas após a entrega. Documentação Probatória: Mantenha rigorosa documentação comprobatória de todo o processo de correção para eventuais fiscalizações futuras. Consulta às Secretarias de Fazenda Estaduais: É fundamental verificar junto às Secretarias de Fazenda estaduais a existência de regulamentações locais ou obrigações acessórias complementares que possam ser exigidas para formalizar o ajuste. Atualização de Sistemas: Assegure que seus sistemas emissores de NF-e sejam atualizados para permitir a aplicação das novas regras. Capacitação de Equipes: Invista no treinamento de suas equipes fiscais e operacionais sobre os critérios de aplicabilidade da norma e as rotinas de verificação pós-entrega. Estabelecimento de Protocolos: Crie protocolos internos robustos de verificação pós-entrega, com foco no controle do prazo de 168 horas, e rotinas para a documentação dos erros e respectivas correções. Este “ajuste” representa um avanço na legislação fiscal brasileira. A preparação proativa de sua empresa é crucial para garantir a conformidade e otimizar a gestão fiscal a partir de setembro de 2025.    

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O IVA Dual Brasileiro: Desvendando o Novo Sistema de Tributação sobre Consumo (LC nº 214/25)

A Reforma Tributária sobre o consumo no Brasil, concretizada pela Emenda Constitucional nº 132/23 e como os novos tributos instituídos pela Lei Complementar nº 214/25, introduz um modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) que é classificado como “IVA-Dual”. Isso significa que, em vez de um único imposto federal unificado, teremos dois tributos distintos operando sob a lógica do IVA, cada um sob uma esfera de competência. Os Dois Pilares do IVA Dual O cerne do novo sistema de tributação sobre o consumo reside na criação de dois tributos principais, que substituirão a maioria dos tributos atuais: Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) Natureza: É um imposto de competência compartilhada entre Estados, Municípios e o Distrito Federal (Art. 1º, I). Substitui: O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Alíquotas: Cada Estado e Município fixará sua própria alíquota do IBS, e o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal (Art. 14, II, III e IV). O IBS incidente sobre cada operação será a soma da alíquota do Estado de destino e da alíquota do Município de destino (Art. 15). Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) Natureza: É uma contribuição de competência exclusiva da União (Art. 1º, II). Substitui: O Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Alíquotas: A União fixará a alíquota da CBS (Art. 14, I). A Estrutura do IVA Dual Princípios Essenciais do IVA Dual (Pelo Lado da LC 214/25) A Lei Complementar nº 214/25 detalha como os princípios da Emenda Constitucional nº 132/23 serão aplicados na prática para o IBS e a CBS. Não Cumulatividade Plena (Art. 47) Conceito: Este é o princípio mais importante do IVA. Garante que o contribuinte possa se creditar integralmente do valor do IBS e da CBS pago em todas as etapas anteriores da cadeia de produção e comercialização, exceto àqueles consideradas de uso ou consumo pessoal, previstas no art. 57 dessa LC. Isso elimina o “efeito cascata” (tributação sobre imposto já pago). Operacionalização: Crédito Fiscal: O contribuinte sujeito ao regime regular tem direito a apropriar créditos de IBS e CBS sobre suas aquisições (Art. 47, caput), desde que o imposto da operação anterior tenha sido efetivamente extinto (pago). Restrições: Excluem-se do direito a crédito os bens e serviços considerados de uso ou consumo pessoal (Art. 57). Manutenção de Créditos: Em caso de operações com alíquota zero, os créditos tomados nas etapas anteriores são mantidos (Art. 52), garantindo a desoneração total daquele produto. Anulação de Créditos: Para operações imunes ou isentas, os créditos relativos às operações anteriores devem ser anulados (Art. 51), salvo exceções (ex: exportações, Art. 51, §2º, I). O Fluxo da Não Cumulativida de Plena   2. Tributação no Destino (Art. 11) Conceito: O IBS é devido no local onde o bem ou serviço é consumido ou utilizado, e não mais no local de sua produção ou origem. Local da Operação (Art. 11): A LC 214/25 detalha criteriosamente o “local da operação” para diferentes tipos de bens e serviços (ex: bem móvel material no local da entrega, serviço sobre imóvel no local do imóvel, demais serviços e bens imateriais no domicílio do adquirente). Impacto: Essencial para acabar com a “guerra fiscal” entre estados e municípios, direcionando a arrecadação para o ente federativo onde o consumo efetivamente ocorre. O Princípio do Destino Cenário ANTIGO (Guerra Fiscal): Empresa Fabrica em ESTADO A (produz) –Vende– Consumidor em ESTADO B (consome) ↑ | ICMS/ISS para ESTADO A (origem) | Incentivos para atrair produção Cenário NOVO (Fim da Guerra Fiscal): Empresa Fabrica em ESTADO A (produz) –Vende– Consumidor em ESTADO B (consome) ↑ | IBS para ESTADO B (destino) | Foco no consumo, não na produção 3. Alíquota Única (para cada esfera) e Regimes Diferenciados (Arts. 14, 16, 125-149) Regra Geral: O objetivo é ter uma alíquota única para o IBS (definida por Estado/Município) e outra para a CBS (definida pela União) que se aplicaria à maioria das operações (Art. 16). Transparência: O imposto será “por fora” (não compõe a própria base de cálculo, Art. 12, §2º, I), tornando a carga tributária mais visível. Exceções à Alíquota Padrão: A LC 214/25 estabelece uma série de regimes diferenciados com: Alíquota Zero (Art. 143): Para dispositivos médicos, de acessibilidade, medicamentos específicos, produtos de saúde menstrual, hortícolas/frutas/ovos, automóveis para PCD/motoristas profissionais, serviços de ICT sem fins lucrativos. Importante: A alíquota zero mantém os créditos anteriores (Art. 52), desonerando totalmente a cadeia. Alíquotas Reduzidas (Art. 127, 128): Redução de 30% e 60% para setores como educação, saúde, medicamentos em geral, contabilistas, insumos agropecuários, atividades artísticas/culturais, comunicação institucional, atividades desportivas, bens/serviços de segurança nacional. Isenção (Art. 157): Para transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano. Regimes Específicos (Arts. 172-296): Setores como combustíveis (monofásico), serviços financeiros, planos de saúde, concursos de prognósticos, bens imóveis, cooperativas, bares/restaurantes, hotelaria, agências de turismo e SAF (Sociedade Anônima do Futebol) possuem regras próprias para base de cálculo e/ou alíquotas. 4. Ampla Base de Incidência (Arts. 3º, 4º e 5º) Conceito Abrangente: A LC 214/25 define “bens” e “serviços” de forma muito ampla (Art. 3º), incluindo bens móveis, imóveis, materiais, imateriais e direitos. Operações Onerosas: A regra geral de incidência é sobre operações onerosas (Art. 4º), que incluem uma vasta gama de transações (venda, locação, licenciamento, etc.). Operações Não Onerosas Específicas: O imposto também incide em algumas operações não onerosas expressamente previstas, como brindes, bonificações e transferências para partes relacionadas (Art. 5º). 5. Transparência e Facilitação da Cobrança Base de Cálculo (Art. 12): A base de cálculo é o valor da operação, excluindo o próprio IBS e CBS, o IPI e os descontos incondicionais. Isso reforça a ideia do imposto “por fora”. Split Payment (Arts. 31-35): Um mecanismo inovador onde as instituições de pagamento (cartões, Pix) segregam e recolhem o IBS/CBS diretamente para o Fisco no momento da liquidação financeira da transação. Isso promete

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Reforma Tributária: Novas Regras de NF-e para o Simples e MEI

Nota Técnica 2025/002 detalha ajustes nas NF-e e NFC-e para o Simples Nacional e MEI, com efeitos a partir de 2026 e obrigatoriedade em 2027. O Portal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) divulgou nesta terça-feira (10) a versão 1.10 da Nota Técnica nº 2025/002, trazendo atualizações nas regras de emissão de NF-e e NFC-e em razão da Reforma Tributária. As mudanças impactam diretamente os contribuintes do Simples Nacional e os microempreendedores individuais (MEIs), com início gradual de vigência entre 2026 e 2027. Reforma Tributária altera regras de emissão de NF-e para MEI e Simples A versão 1.10 da Nota Técnica nº 2025/002, publicada no Portal da NF-e, introduz alterações relevantes nos campos e nas regras de validação da emissão de notas fiscais eletrônicas (NF-e e NFC-e). As mudanças fazem parte do processo de adaptação ao novo modelo tributário previsto pela Reforma Tributária, regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025. O objetivo das atualizações é alinhar o sistema nacional de documentos fiscais eletrônicos aos novos tributos criados: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). As alterações afetam especialmente as empresas optantes pelo Simples Nacional e os microempreendedores individuais (MEIs), que contarão com regras específicas durante a transição tributária. Obrigatoriedade dos campos de IBS e CBS será gradual Entre as principais mudanças trazidas pela nova versão da Nota Técnica, destaca-se o tratamento dado ao preenchimento dos campos de IBS e CBS nas NF-e e NFC-e. De acordo com a atualização, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional (código de regime tributário CRT 1) e os MEIs (CRT 4) estarão dispensados de preencher esses campos nas emissões realizadas ao longo de 2026. A obrigatoriedade passará a valer a partir de 4 de janeiro de 2027, conforme estabelecido na Observação 3 da regra de validação 1115, que trata da ausência de preenchimento do grupo referente ao IBS e CBS. A medida está amparada pelo artigo 348, inciso III, alínea “c” da Lei Complementar nº 214/2025. Com isso, durante o ano de 2026, as NF-e e NFC-e emitidas por empresas do Simples Nacional e MEIs poderão ser processadas sem a necessidade de preenchimento das informações relativas aos novos tributos, reduzindo a complexidade operacional neste primeiro momento da transição. Alterações incluem novos tipos de débito para notas fiscais Além das mudanças específicas para o Simples Nacional e MEI, a Nota Técnica 2025/002 também introduz ajustes nos procedimentos de emissão relacionados a antecipação de parcelas. A nova versão passa a exigir que, ao utilizar a finalidade de emissão “Nota de débito”, o contribuinte informe também o “Tipo de débito”. Foram incluídas duas novas hipóteses de classificação: • 06 – Pagamento antecipado • 07 – Perda em estoque Essas categorias ampliam as possibilidades de enquadramento de operações comerciais, permitindo maior detalhamento das movimentações fiscais. Criação do grupo de antecipação de pagamento Outro destaque da Nota Técnica é a criação de um grupo específico de informações para as notas fiscais que envolvem antecipação de pagamento. A medida visa organizar e referenciar adequadamente os documentos fiscais relacionados às antecipações financeiras ocorridas antes da efetiva entrega de mercadorias ou prestação de serviços. Este novo grupo poderá ser utilizado, por exemplo, em operações de venda com entrega futura, nas quais o comprador realiza pagamentos prévios enquanto aguarda a disponibilidade dos bens adquiridos. A medida traz maior clareza sobre a natureza financeira e tributária dessas transações. Registro de evento para pagamentos antecipados Nos casos em que houver a emissão de NF-e com a finalidade de débito e o tipo de débito classificado como “pagamento antecipado”, será necessário o registro do evento denominado “Não ocorrência de fornecimento com pagamento antecipado”. Este evento deverá ser registrado pelo fornecedor, informando que, apesar do recebimento antecipado de valores, o bem ou serviço ainda não foi efetivamente entregue ou prestado. A exigência visa garantir maior rastreabilidade e controle sobre as antecipações financeiras declaradas no âmbito fiscal. Transição para o novo sistema tributário As atualizações fazem parte da estratégia gradual de implementação do novo sistema de tributação sobre o consumo, previsto na Reforma Tributária aprovada em 2023. A partir de 2026, o IBS e a CBS passam a coexistir com os tributos atuais, compondo um regime de transição que se estenderá até 2032. Durante esse período, empresas de todos os portes — incluindo as enquadradas no Simples Nacional e MEI — deverão se adaptar progressivamente às novas exigências de escrituração fiscal, preenchimento de campos nas NF-e e cumprimento das obrigações acessórias. Segundo especialistas do setor contábil, o acompanhamento contínuo das Notas Técnicas publicadas no Portal da NF-e será essencial para que contribuintes e profissionais de contabilidade mantenham suas operações fiscais em conformidade ao longo da transição. Normas em constante atualização Vale lembrar que a Nota Técnica nº 2025/002 não encerra o ciclo de atualizações relacionadas à Reforma Tributária. Outras versões ainda devem ser publicadas à medida que novos dispositivos legais forem regulamentados e eventuais ajustes sejam necessários para garantir a plena integração dos sistemas eletrônicos ao novo modelo tributário. Por isso, é indispensável que o setor contábil se mantenha atualizado junto aos órgãos oficiais, como o Portal da Nota Fiscal Eletrônica, a Receita Federal, os fiscos estaduais e o Comitê Gestor da Reforma Tributária. A publicação da Nota Técnica nº 2025/002 versão 1.10 representa mais um passo na consolidação das regras fiscais sob o novo modelo tributário brasileiro. Ainda que haja prazos escalonados para o cumprimento de determinadas obrigações, o envolvimento ativo de empresas e contadores desde este momento é fundamental para garantir conformidade e segurança fiscal nos próximos anos. Fonte: Contábeis

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Entenda as mudanças nos leiautes da NF-e e NFC-e

Nota fiscal sem IBS e CBS será rejeitada a partir de janeiro de 2026 Com a regulamentação do IBS, CBS e Imposto Seletivo (IS), pela LC nº 214/25, as notas fiscais eletrônicas (NF-e e NFC-e) passam a exigir o preenchimento padronizado desses tributos. A Receita Federal publicou novos leiautes com campos obrigatórios para: CBS (tributo federal) IBS (componente estadual e municipal) IS – Imposto Seletivo O governo lançou, em 15 de abril, a Nota Técnica 2025.002.v.1.01, que cria novos eventos e modifica o leiaute da NF-e e NFC-e, inserindo os grupos e campos opcionais relacionados à tributação dos novos Impostos IBS e CBS. Foram incluídos novos campos para: alíquota efetiva, diferimento, devolução, monofasia e crédito presumido. A emissão de ‘Nota de Crédito’ também foi autorizada. Além disso, a partir de janeiro de 2026, as notas fiscais sem registro de CBS e IBS serão rejeitadas pelo fisco. As mudanças passam a ser obrigatórias a partir de janeiro de 2026. Por isso, as empresas já devem se preparar desde já para implementar as novas regras das notas fiscais, que visam a adequação à reforma tributária. Confira as principais alterações da NT:  Criação do grupo UB – informações detalhadas sobre IBS, CBS e IS para cada item da nota fiscal; Criação do grupo VB – totalização dos tributos por item, contemplando os novos impostos; Criação do grupo VC – Referenciamento de item de outro Documento Fiscal Eletrônico – DF-e Criação do grupo W03 – totalização geral dos valores de IBS, CBS e IS no documento fiscal. Novas finalidades no campo finNFe: notas de crédito e débito; Criação de novos eventos; Alterações no DANFE; Ajustes técnicos de infraestrutura. Na prática teremos o seguinte: A partir de 2026, todas as empresas emissoras de NF-e/NFC-e deverão: Informar IBS, CBS e IS item a item, corretamente preenchidos e calculados. • Preencher novos campos como: • Alíquota efetiva • Regimes especiais • Cashback (quando aplicável) • Tratamentos específicos: monofásico, devolução, crédito presumido Quais as regras de validação e novas rejeições? Com as atualizações, surgem também novos códigos de rejeição que entrarão em vigor: Rejeição 1026: IBS da Unidade Federativa igual a 0,1% para documentos emitidos a partir de 2026; Rejeição 1027: IBS da UF igual a 0,05% para documentos de 2027 e 2028; Rejeição 1036: IBS do Município não informado ou igual a 0 para 2026; Rejeição 1037: CBS reportado como 0,9% para documentos de 2026; Rejeição 1115: ausência das informações obrigatórias de IBS/CBS. Cronograma de Implementação Julho/2025 – Disponibilização do ambiente de testes (homologação) Outubro/2025 – Início da produção (uso facultativo) Janeiro/2026 – Início da obrigatoriedade: notas fiscais sem os novos campos serão rejeitadas Quais as medidas as empresas devem providenciar: Analisar se seus sistemas fiscais estão atualizados para suportar os novos campos; Realizar ajustes técnicos para os novos leiautes; Capacitar e preparar as equipes fiscais e contábeis sobre as alterações; Acompanhar novos comunicados da Receita Federal sobre atualizações complementares; Realizar testes de emissão de NF-e/NFC-e em ambiente de homologação antes da obrigatoriedade.    

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Estrutura de Cobrança do IBS e da CBS

A reforma tributária é um dos temas mais debatidos no Brasil nos últimos anos. Diante desse cenário, entra em pauta o IBS (imposto sobre bens e serviços), criado para substituir o ICMS e o ISS e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), criada para substituir o PIS e a COFINS, com o objetivo de tornar a arrecadação mais eficiente e diminuir a complexidade do sistema tributário.  Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) Incidência: O IBS incide sobre operações com bens e serviços, tangíveis ou intangíveis, incluindo importações.  Base de Cálculo: A base de cálculo do IBS é o valor da operação tributável, que inclui o preço do bem ou serviço.  Alíquotas: As alíquotas do IBS serão definidas pelos entes federativos (Estados e Municípios) dentro de um limite máximo estabelecido pelo Senado Federal. Haverá alíquotas diferenciadas para determinados setores, como saúde, educação e transporte coletivo.  Não Cumulatividade: O IBS é não cumulativo, permitindo a compensação do imposto cobrado nas etapas anteriores da cadeia produtiva.  Créditos: Os créditos de IBS serão amplos, abrangendo todos os bens e serviços utilizados na atividade do contribuinte.  Regimes Específicos: A lei prevê regimes específicos para determinados setores, como o financeiro e o de combustíveis.  Gestão e Arrecadação: O IBS será gerido por um Comitê Gestor, responsável pela arrecadação e distribuição dos recursos entre os entes federativos.  Transição: A transição para o IBS será gradual, com a extinção dos tributos atuais (ICMS e ISS) ao longo de um período determinado. Em 2026 iniciará a cobrança em formato de teste à alíquota de 0,1%, até o final de 2028. A partir de 2029, haverá gradativa redução da tributação do ICMS e do ISS, acompanhado ao aumento gradativo do IBS, até que, em 2033 o IBS estará completamente implementado e o ICMS e o ISS serão extintos.  Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) Incidência: A CBS incide sobre operações com bens e serviços, de forma semelhante ao IBS, mas é um tributo federal.  Base de Cálculo: A base de cálculo da CBS é o valor da operação tributável, incluindo o preço do bem ou serviço.  Alíquotas: A alíquota da CBS será única em nível federal, definida por lei ordinária.  Não Cumulatividade: A CBS é não cumulativa, permitindo a compensação do tributo cobrado nas etapas anteriores da cadeia produtiva.  Créditos: Os créditos de CBS serão amplos, abrangendo todos os bens e serviços utilizados na atividade do contribuinte.  Regimes Específicos: A lei prevê regimes específicos para determinados setores, como o financeiro.  Gestão e Arrecadação: A CBS será gerida pela Receita Federal do Brasil.  Transição: A CBS iniciará a cobrança em 2026, ficando em formato de teste, com a alíquota de 0,9%, até o final de 2026. Já a partir de 2027, PIS E COFINS, serão extintos, estando a CBS plenamente implementada.  Estrutura Conjunta Base Ampla: Tanto o IBS quanto a CBS possuem uma base ampla de incidência, abrangendo a maioria das operações com bens e serviços. Não Cumulatividade: Ambos os tributos são não cumulativos, o que evita a tributação em cascata e contribui para a neutralidade. Créditos Amplos: Os créditos de IBS e CBS são amplos, permitindo a compensação de praticamente todos os insumos utilizados na atividade do contribuinte. Transparência: A estrutura de cobrança do IBS e da CBS busca maior transparência e simplificação em relação aos tributos atuais.  Principais diferenças entre IBS e a CBS Tanto o imposto CBS quanto o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) fazem parte da reforma tributária, mas são tributações diferentes. Entenda as diferenças primordiais:   Característica CBS IBS Tipo de Tributo Federal Estadual e municipal Substitui PIS e COFINS ICMS e ISS Alíquota Única – Lei Federal A ser definida pelos estados e municípios Base de cálculo Valor agregado Valor agregado Forma de apuração Crédito financeiro Crédito financeiro Sinteticamente, a maior diferença é que a CBS tem abrangência federal e substitui tributos federais, enquanto o IBS é um imposto estadual/municipal que substituirá o ICMS e o ISS. Conclusão A reforma tributária representa um passo importante na modernização do sistema tributário brasileiro, trazendo mais simplicidade, transparência e justiça na arrecadação de tributos.  Para empresas e profissionais da área fiscal, a adaptação ao novo “sistema tributário” é essencial para garantir conformidade e otimização nos processos contábeis. Referência: Lei Complementar nº 214/2024: Define a estrutura do IBS e da CBS.

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Código de Situação Tributária (CST) do IBS e da CBS

Como preencher os documentos fiscais com os códigos CST-IBS/CBS e cClassTrib O art. 62 da Lei Complementar n° 214/2025, obriga os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a adaptarem os sistemas autorizadores de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe) vigentes para utilização de leiaute padronizado, que permita aos contribuintes informarem os dados relativos ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto Seletivo (IS), necessários para a apuração dos citados tributos. Atendendo a esse comando, a partir de janeiro 2026 já será exigido o preenchimento das informações do IBS e da CBS nos documentos fiscais eletrônicos, conforme estabelece o Informe Técnico RT 2024.001, que divulga a publicação da tabela com esta codificação, que está disponível no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br), na aba “Documentos”, opção “Diversos”. Para tanto, serão utilizados dois códigos para identificar a tributação que um item de mercadoria ou serviço está sujeito no documento fiscal: a) CST-IBS/CBS – Código de Situação Tributária; b) cClassTrib – Classificação Tributária do IBS e da CBS. CST-IBS/CBS O CST indica o tipo de tributação aplicada ao item, sem descrever exatamente o incentivo que está sendo aplicado. Por exemplo, pode-se utilizar o CST 200, que indica a alíquota reduzida, mas sem identificar qual tipo de redução de alíquota está sendo utilizada. O mesmo CST 200 será utilizado pelos profissionais de contabilidade, para aplicação de sua redução de 30% da alíquota e pelos varejistas que venderem produtos da cesta básica, benefícios totalmente diferentes. Os CSTs do IBS e da CBS são os seguintes: Código Descrição 000 Tributação integral 200 1) Alíquota Reduzida (inclusive a zero) 400 Isenção 410 Imunidade e não incidência 510 Diferimento 550 Suspensão 620 Tributação monofásica 800 Transferência de crédito 810 Ajustes 900 Outros Código de Classificação Tributária do IBS e da CBS (cClassTrib) O Código de Classificação Tributária do IBS e da CBS (cClassTrib) tem a mesma função do cBenef (para o ICMS) e o Código de Enquadramento (para o IPI). Ele detalha o CST utilizado para identificar precisamente o benefício fiscal que está sendo utilizado para o item. Tomando o exemplo anterior, um escritório de serviços contábeis pode utilizar o CST 200 em sua NFS-e e um supermercado pode utilizar o mesmo CST 200 na venda de café, porém, o cClassTrib em cada uma dessas situações será diferente. O escritório de serviços contábeis utilizará o seguinte cClassTrib: 200044 – Prestação de serviços das seguintes profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional: administradores, advogados, arquitetos e urbanistas, assistentes sociais, bibliotecários, biólogos, contabilistas, economistas, economistas domésticos, profissionais de educação física, engenheiros e agrônomos, estatísticos, médicos veterinários e zootecnistas, museólogos, químicos, profissionais de relações públicas, técnicos industriais e técnicos agrícolas, observado o art. 122 da Lei Complementar nº 214/2025. Enquanto o supermercado, na venda do café, utilizará o seguinte cClassTrib: 200013 – Vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I da Lei Complementar nº 214/2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, observado o art. 120 da Lei Complementar nº 214/2025. É importante observar que, enquanto o primeiro o cClassTrib se refere a uma redução de 30% da alíquota, o segundo se refere à alíquota zero. Logo, o cClassTrib tem importância fundamental para definição do montante dos regimes diferenciados.

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Prazo de guarda de XMLs fiscais passa a ser de 11 anos

Nova norma do Ajuste SINIEF padroniza o tempo de armazenamento de documentos fiscais eletrônicos em todo o país. Foi publicado o Ajuste SINIEF nº 2, de 11 de abril de 2025, que altera o prazo mínimo de guarda dos arquivos XML (Extensible Markup Language) dos documentos fiscais eletrônicos para 132 meses, o equivalente a 11 anos. A nova exigência entra em vigor em 01 de maio de 2025 e padroniza esse prazo em âmbito nacional. A obrigatoriedade de retenção por 11 anos abrange os seguintes documentos fiscais eletrônicos:   Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e); Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e); Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e); Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e); CT-e para Outros Serviços (CT-e OS); Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e); Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e); Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom). Cada unidade federada poderá definir a tecnologia e o meio de armazenamento dos arquivos, o que reforça a necessidade de atenção às legislações locais complementares. É importante destacar que esse novo prazo não altera a prescrição tributária prevista no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), que permanece em cinco anos. Ou seja, os 11 anos se aplicam exclusivamente à guarda dos documentos fiscais eletrônicos, e não ao prazo de exigência de créditos tributários. A medida visa ampliar a segurança jurídica e o controle fiscal, garantindo maior acessibilidade às informações pelos órgãos fazendários e facilitando futuras fiscalizações. Como garantir a guarda adequada dos arquivos XML por 11 anos Com o novo prazo de retenção de documentos fiscais eletrônicos, os contribuintes devem adotar práticas e ferramentas que assegurem a conservação, integridade e acessibilidade dos arquivos XML durante todo o período exigido. Veja como se preparar: 1.   Crie um sistema de organização digital padronizado Separe os arquivos por tipo de documento e por mês ou ano de emissão. Mantenha um padrão de nomenclatura dos arquivos XML para facilitar buscas futuras. Utilize pastas digitais organizadas por CNPJ e série/número da nota fiscal. 2.   Realize backups periódicos e automáticos Configure backups automáticos em nuvem e localmente (discos rígidos externos ou servidores). Estabeleça uma rotina de verificação de integridade dos arquivos, para garantir que não estejam corrompidos ou ilegíveis. 3. Utilize soluções específicas para gestão de documentos fiscais Existem no mercado softwares especializados em armazenamento, gestão e consulta de documentos fiscais eletrônicos (DF-e), que atendem às exigências legais e facilitam o dia a dia da contabilidade. Essas plataformas oferecem recursos como importação automática de XMLs da SEFAZ, controle de validade e status de documentos, e segurança contra perdas e invasões.  4. Atenção à legislação estadual Embora o prazo seja unificado nacionalmente, cada estado poderá definir o formato de armazenamento, como uso de mídias específicas ou integrações com portais estaduais. Fique atento às atualizações da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) do seu estado.  5. Responsabilidade do contribuinte É importante lembrar que a responsabilidade pela guarda dos documentos é do emitente e do destinatário, conforme a legislação fiscal vigente. Isso significa que mesmo quando o fornecedor disponibiliza o XML, o recebedor deve salvá-lo e armazená-lo de forma adequada. Fonte: Contábeis  

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IBS E CBS SOBRE OPERAÇÕES

Conforme prevê o art. 149-B da CF/88, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços – art. 156-A da CF/88) e a CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços – art. 195, V da CF/88), terão as mesmas características estruturais, isto é, observarão as mesmas regras em relação a: Fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; Imunidades; Regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; Regras de não cumulatividade e de creditamento.   Em atendimento ao previsto nos artigos 156-A e 195, V da CF/88, cabe a Lei Complementar instituir tais tributos, desta forma, a LC nº 214/25 o fez dispondo o seguinte: “Art. 1º Ficam instituídos: I – o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal; e II – a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, de que trata o inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal. Art. 2º O IBS e a CBS são informados pelo princípio da neutralidade, segundo o qual esses tributos devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica, observadas as exceções previstas na Constituição Federal e nesta Lei Complementar.” Fato Gerador/Incidência O IBS e a CBS incidem sobre todas as operações onerosas que tenham por objeto bens e serviços. As operações sobre as quais incidem o IBS e a CBS compreendem o fornecimento de bens e serviços e podem decorrer de qualquer ato ou negócio jurídico. Para fins de segurança jurídica quanto à abrangência da incidência do IBS e da CBS, a LC 214/25 no § 2º do art. 4º, incluiu o seguinte rol exemplificativo dos atos e negócios jurídicos que têm por objeto o fornecimento de bens ou de serviços e que, portanto, ficarão sujeitos ao IBS e à CBS: I – compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação; II – locação; III – licenciamento, concessão, cessão; IV – mútuo oneroso; V – doação com contraprestação em benefício do doador; VI – instituição onerosa de direitos reais; VII – arrendamento, inclusive mercantil; e VIII – prestação de serviços. A para os efeitos da LC nº 214/25, conforme previsto na alínea “b” do inciso I do art. 3º, define operação com serviço como qualquer operação que não seja classificada como operação com bem. Assim, todo fornecimento que não tenha por objeto bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direito, será considerado como uma operação com serviço. O IBS e a CBS também incidem sobre determinadas operações não onerosas, ou realizadas a valor inferior ao de mercado, como o fornecimento de bens e serviços para uso e consumo pessoal do próprio contribuinte, se pessoa física, ou de empregados e administradores do contribuinte, quando este não for pessoa física. São considerados bens e serviços fornecidos para uso e consumo pessoal, a disponibilização de bens imóveis, de veículos e de equipamentos de comunicação, serviços de comunicação, planos de assistência à saúde, educação, alimentação e bebidas e seguros. Não são considerados bens e serviços de uso e consumo pessoal aqueles utilizados exclusivamente na atividade econômica do contribuinte e os critérios para esta determinação serão estabelecidos em regulamento. Além das imunidades constitucionais, não há incidência sobre os serviços prestados por pessoas físicas na qualidade de empregados, administradores ou membros de conselhos e comitês de assessoramento previstos em lei. A transferência de bens entre estabelecimentos do contribuinte também não sofre a incidência dos tributos. O IBS e a CBS não incidem sobre a transmissão de participação societária, assim como sobre a transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital. Os rendimentos financeiros, as operações com títulos ou valores mobiliários e o recebimento de dividendos e demais resultados de participações societárias não sofrem incidência do IBS e da CBS, com exceção do disposto no regime específico de serviços financeiros. Entretanto, o IBS e a CBS poderão incidir sobre arranjos envolvendo uma combinação de atos e negócios jurídicos caso constituam, na essência, uma operação onerosa com bem ou com serviço (regra anti-abuso). Momento de ocorrência do Fato Gerador O momento de ocorrência do fato gerador do IBS e da CBS é, como regra geral, o momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução contínua ou fracionada (art. 10 da LC nº 214/25). O fato gerador ocorre no momento em que o pagamento se torna devido nas operações com água tratada, saneamento, gás encanado, serviços de comunicação e energia elétrica e naquelas de execução continuada ou fracionada em que não seja possível identificar o momento de entrega ou disponibilização do bem ou do término da prestação do serviço. Considera-se ocorrido o fornecimento no momento do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País, e do término da prestação, nos demais serviços. Local da operação Considera-se local da operação com (art. 11 da LC nº 214/25):  Tipo/objeto do fornecimento Local da Operação Bem móvel material Local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário Bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel e serviço prestado sobre bem imóvel Local onde o imóvel estiver situado Serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física Local da prestação do serviço Serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres Local do evento a que se refere o serviço Serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material e serviços portuários Local da prestação do serviço Serviço de transporte de passageiros Local de início do transporte Serviço de transporte de carga Local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário constante do documento fiscal Serviço de exploração de via mediante cobrança de preço ou pedágio O território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada Serviço de telefonia fixa e demais serviços de comunicação em que há transmissão por meio físico Local da

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ISS na Construção Civil

Municípios deverão se atentarem às orientações da Nota Técnica 02/2025, para cobrança do ISS na Construção Civil Foi publicada pelo Conselho Técnico das Administrações Tributárias Municipais (CTAT), a Nota Técnica nº 02/2025, que tem por objetivo detalhar a dedução de materiais na base de cálculo do ISS (Imposto sobre Serviços), na construção civil, à luz do novo entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Segue o link para baixa-la na sua íntegra: https://cnm.org.br/storage/biblioteca/2025/Notas_Tecnicas/202503_NT_CTAT_02_ISS_construcao_civil_STJ.pdf Desta forma, a Confederação Nacional de Municípios (CNM), idealizadora e gestora do colegiado, recomenda às administrações municipais a seguirem tais orientações. Sabemos que a arrecadação do ISS é a principal fonte de receita dos Municípios, assim, a consideramos que a atuação das administrações tributárias locais, será muito importante para fortalecer a receita e evitar prejuízos futuros. Desta forma, sua omissão ou aplicação indevida desse entendimento colaborará a perfeita arrecadação e prejudicará o desempenho dos Municípios na repartição do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), instituído pela Reforma Tributária – EC nº 132/2023 e LC nº 214/25.

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Liminar autoriza crédito de ICMS sobre bandejas de isopor e etiquetas para supermercados

STJ já entendeu que bandejas não geram crédito; tribunal superior não se manifestou especificamente sobre etiquetas A juíza Juliana Neves Capiotti, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, concedeu uma liminar autorizando o creditamento de ICMS sobre a aquisição de bobinas plásticas, filmes plásticos, etiquetas adesivas e bandejas de isopor. A medida é favorável ao supermercado Dellazeri. A liminar suspende a exigência da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS), que havia negado o direito ao crédito, sob a justificativa de que esses itens não são insumos essenciais à comercialização de produtos e, portanto, não poderiam ser aproveitados na sistemática da não cumulatividade do ICMS. O deferimento da liminar da Dellazeri, caso mantida, abre espaço para que outras empresas do setor utilizem o precedente para solicitar o mesmo tratamento. A medida foi concedida sob o entendimento de que os materiais em questão são indispensáveis para o acondicionamento, conservação e venda de produtos perecíveis, e que a restrição imposta pelo fisco estadual violaria o princípio da não cumulatividade do ICMS. No entanto, ao incluir no creditamento bandejas de isopor, a decisão diverge parcialmente do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já decidiu que filmes plásticos e sacos utilizados exclusivamente no acondicionamento de alimentos perecíveis geram direito ao crédito, mas bandejas de isopor não. O STJ não se manifestou especificamente em relação às etiquetas adesivas. A Dellazeri Supermercado Ltda. ingressou com a ação sob o argumento de que os invólucros adquiridos para o acondicionamento de produtos perecíveis são essenciais para a comercialização, conservação e higiene dos alimentos, além de cumprirem exigências da vigilância sanitária. Na petição inicial, a empresa sustentou que a não utilização desses insumos tornaria inviável a comercialização de itens como frios, carnes e produtos de hortifruti vendidos de forma fracionada. A empresa fez uma distinção entre os materiais utilizados diretamente no acondicionamento dos produtos vendidos e as sacolas plásticas fornecidas gratuitamente aos clientes no caixa do supermercado. Segundo a argumentação da Dellazeri, as sacolas plásticas personalizadas para transporte de compras não dão direito a crédito de ICMS, conforme já pacificado pelo STJ, mas os invólucros empregados na conservação dos alimentos deveriam ser reconhecidos como insumos essenciais. Em sua petição inicial, a companhia afirma que “tais materiais estão integrados e são incorporados durante o processo produtivo exposto”. “Ao negar o direito ao crédito, a Administração Tributária impõe um ônus indevido ao contribuinte, que passa a arcar com um custo fiscal incompatível com a atividade exercida, elevando artificialmente o preço final dos produtos e reduzindo sua competitividade no mercado”, consta na petição inicial. Liminar A juíza Juliana Neves Capiotti, em sua decisão, afirmou que a “a tributação pelo ICMS exige a comprovação inequívoca da circulação jurídica da mercadoria, o que, no presente caso, não se verifica, pois os invólucros integram o próprio processo produtivo e não são comercializados separadamente”.  A magistrada também fundamentou o deferimento da liminar no risco de dano financeiro irreparável que a exigência da SEFAZ-RS poderia causar ao supermercado, ao impedir o creditamento do imposto. Segundo a decisão, “a cobrança imediata do ICMS sobre tais insumos acarretaria impacto financeiro significativo à requerente, colocando-a em situação de desigualdade competitiva frente a concorrentes que não sofrem a mesma exigência fiscal. O risco de dano irreparável justifica a concessão da tutela antecipada”. “O Judiciário, nas instâncias inferiores, tem se tornado mais condizente com a primazia da realidade. Trabalhamos para que [o entendimento] seja confirmado nos tribunais superiores”, diz Fabiana Tentardini, da Tentardini Advogados Associados, que representa o supermercado na ação. “Magistrados estão crescentemente mais ligados no que realmente acontece, na atividade empresária, para que apliquem a norma de acordo com a realidade dos fatos. Isso traz mais segurança para as empresas”, complementa. Procurada, a SEFAZ-RS não retornou à reportagem. O espaço segue aberto. Leia a íntegra da liminar. O processo tramita sob o número 5018689-71.2025.8.21.0001. O que o STJ já decidiu   Apesar de reconhecer a essencialidade de algumas das embalagens utilizadas pelo supermercado, a decisão liminar diverge parcialmente do entendimento consolidado pelo STJ. No REsp 1.221.170/PR, que analisou o conceito de insumo para fins de creditamento de ICMS, o STJ fixou que apenas os insumos essenciais ao processo produtivo geram direito a créditos tributários, afastando a tese de que qualquer bem utilizado na fabricação do produto poderia ser desonerado do imposto. Já no julgamento do Recurso Especial 1.830.894/RS, em 2020, o STJ estabeleceu uma distinção entre diferentes tipos de embalagens utilizadas por supermercados e sua relevância para o creditamento do ICMS. No acórdão, o tribunal afirmou que “as sacolas plásticas são colocadas à disposição dos clientes, para acomodar e facilitar o carregamento dos produtos; os sacos e filmes plásticos, transparentes e de leve espessura, envolvem os produtos perecíveis (como carnes, bolo, torta, queijos, presuntos) e revestem e protegem o alimento; as bandejas acomodam o produto a ser comercializado”. A decisão do STJ também reforçou que “as sacolas plásticas, postas à disposição dos clientes para o transporte dos produtos, não são insumos essenciais à comercialização de produtos pelos supermercados”, e que “as bandejas não são indispensáveis ao isolamento do produto perecível, mas mera comodidade entregue ao consumidor, não se constituindo em insumo essencial à atividade da recorrida”. Assim, o tribunal reconheceu expressamente que “filmes e sacos plásticos, utilizados exclusivamente com o propósito de comercialização de produtos de natureza perecível, são insumos essenciais à atividade desenvolvida pelo supermercado, cuja aquisição autoriza o creditamento do ICMS” – e o mesmo não vale para bandejas, que foram incluídas na liminar no RS. “O plástico filme ser considerado insumo e a bandeja, que vai juntamente com ele, ser considerada mera comodidade ao consumidor, mostra que, por vezes, o Judiciário não compreende o que de fato está embutido na mercadoria”, afirma Tentardini. Outros estados   Outros órgãos estaduais já se manifestaram sobre o crédito de ICMS envolvendo etiquetas. Em setembro de 2020, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta 22096, afirmou que o imposto pago na aquisição de insumos, incluindo “etiquetas e demais materiais de embalagem”, consumidos

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