JC Consultoria Tributária

Apuração Assistida do Saldo do IBS e CBS na Reforma Tributária

O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) possuem como proposta a lógica de tributar valores adicionados, agregados, ou seja, aquilo que for adicionado numa cadeia produtiva, e não tudo aquilo que já havia sido incorporado anteriormente naquela mesma cadeia.

Logo, cada sujeito passivo deve fazer a apuração do IBS ou da CBS devida, conforme exige a legislação. Porém, em alguns casos, pode, a administração tributária, estabelecer um modo de “apuração assistida” do saldo do IBS e da CBS, buscando assim evitar disparidades e a manutenção da legalidade.

Mas, no que consiste a apuração assistida?

 

Na apuração assistida, o fisco consolida automaticamente os débitos e créditos de IBS e CBS com base nas informações constantes nos documentos fiscais eletrônicos (NF-e, NFC-e, CT-e etc.).

Em vez de a empresa realizar todo o cálculo de forma independente, a Administração Tributária fornecerá um demonstrativo prévio do imposto devido ou do crédito a compensar, cabendo ao contribuinte apenas validar ou contestar (fazer os ajustes) dos valores.

É uma ruptura com o modelo atual, no qual a apuração se dá quase integralmente dentro da contabilidade empresa.

 

Dessa forma, vamos entender, então, o que dispõe o art. 46 da LC nº 214/25, sobre “apuração assistida” destes dois tributos na reforma tributária.

“Art. 46.  O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão, respectivamente, apresentar ao sujeito passivo apuração assistida do saldo do IBS e da CBS no período de apuração.

  • 1º  O saldo da apuração de que trata o caputdeste artigo será calculado nos termos do caputdo art. 45 desta Lei Complementar e terá por base:

I – documentos fiscais eletrônicos;

II – informações relativas à extinção dos débitos do IBS e da CBS por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar; e

III – outras informações prestadas pelo contribuinte ou a ele relativas.

  • 2º Caso haja a apresentação da apuração assistida de que trata o caputdeste artigo, a apuração pelo contribuinte de que trata o art. 45 desta Lei Complementar somente poderá ser realizada mediante ajustes na apuração assistida.

Nota:

Já está sendo desenvolvida pela RFB juntamente com o Serpro.

  • 3º A apuração assistida do saldo do IBS e da CBS realizada nos termos deste artigoconstitui confissão de dívida pelo contribuinte em relação às operações ocorridas no período, sendo:

I – confissão expressa, caso o contribuinte realize ajustes ou confirme a apuração assistida; ou

II – confissão tácita, na ausência de manifestação do contribuinte sobre a apuração assistida dentro do prazo para conclusão da apuração.

  • 4º A confissão de dívida nos termos do § 3º é instrumento hábil e suficiente para a exigência dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações consignadas na apuração.
  • 5º O saldo resultante da apuração assistida do saldo do IBS e da CBS de que trata este artigo constituirá saldo devedor ou saldo credor, conforme o caso, aplicando-se o disposto no § 3º do art. 45 da LC nº 214/25.
  • 8º A apuração assistida de que trata o caput deverá ser uniforme e sincronizadapara o IBS e a CBS.

Por fim, para fecharmos nosso artigo sobre apuração assistida do saldo do IBS e da CBS, não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária.

Conforme prevê o art. 47 da LC nº 214/25, o contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar.

Desta forma, podemos visualizar esse sistema na apuração assistida representado de uma forma simples, conforme na ilustração abaixo:

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