JC Consultoria Tributária

IBS E CBS SOBRE OPERAÇÕES

Conforme prevê o art. 149-B da CF/88, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços – art. 156-A da CF/88) e a CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços – art. 195, V da CF/88), terão as mesmas características estruturais, isto é, observarão as mesmas regras em relação a:

  • Fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos;
  • Imunidades;
  • Regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação;
  • Regras de não cumulatividade e de creditamento.

 

Em atendimento ao previsto nos artigos 156-A e 195, V da CF/88, cabe a Lei Complementar instituir tais tributos, desta forma, a LC nº 214/25 o fez dispondo o seguinte:

“Art. 1º Ficam instituídos:

I – o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal; e

II – a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, de que trata o inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal.

Art O IBS e a CBS são informados pelo princípio da neutralidade, segundo o qual esses tributos devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica, observadas as exceções previstas na Constituição Federal e nesta Lei Complementar.”

  • Fato Gerador/Incidência

O IBS e a CBS incidem sobre todas as operações onerosas que tenham por objeto bens e serviços. As operações sobre as quais incidem o IBS e a CBS compreendem o fornecimento de bens e serviços e podem decorrer de qualquer ato ou negócio jurídico. Para fins de segurança jurídica quanto à abrangência da incidência do IBS e da CBS, a LC 214/25 no § 2º do art. 4º, incluiu o seguinte rol exemplificativo dos atos e negócios jurídicos que têm por objeto o fornecimento de bens ou de serviços e que, portanto, ficarão sujeitos ao IBS e à CBS:

I – compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação;

II – locação;

III – licenciamento, concessão, cessão;

IV – mútuo oneroso;

V – doação com contraprestação em benefício do doador;

VI – instituição onerosa de direitos reais;

VII – arrendamento, inclusive mercantil; e

VIII – prestação de serviços.

A para os efeitos da LC nº 214/25, conforme previsto na alínea “b” do inciso I do art. 3º, define operação com serviço como qualquer operação que não seja classificada como operação com bem. Assim, todo fornecimento que não tenha por objeto bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direito, será considerado como uma operação com serviço.

O IBS e a CBS também incidem sobre determinadas operações não onerosas, ou realizadas a valor inferior ao de mercado, como o fornecimento de bens e serviços para uso e consumo pessoal do próprio contribuinte, se pessoa física, ou de empregados e administradores do contribuinte, quando este não for pessoa física. São considerados bens e serviços fornecidos para uso e consumo pessoal, a disponibilização de bens imóveis, de veículos e de equipamentos de comunicação, serviços de comunicação, planos de assistência à saúde, educação, alimentação e bebidas e seguros. Não são considerados bens e serviços de uso e consumo pessoal aqueles utilizados exclusivamente na atividade econômica do contribuinte e os critérios para esta determinação serão estabelecidos em regulamento.

Além das imunidades constitucionais, não há incidência sobre os serviços prestados por pessoas físicas na qualidade de empregados, administradores ou membros de conselhos e comitês de assessoramento previstos em lei. A transferência de bens entre estabelecimentos do contribuinte também não sofre a incidência dos tributos. O IBS e a CBS não incidem sobre a transmissão de participação societária, assim como sobre a transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital. Os rendimentos financeiros, as operações com títulos ou valores mobiliários e o recebimento de dividendos e demais resultados de participações societárias não sofrem incidência do IBS e da CBS, com exceção do disposto no regime específico de serviços financeiros. Entretanto, o IBS e a CBS poderão incidir sobre arranjos envolvendo uma combinação de atos e negócios jurídicos caso constituam, na essência, uma operação onerosa com bem ou com serviço (regra anti-abuso).

  • Momento de ocorrência do Fato Gerador

O momento de ocorrência do fato gerador do IBS e da CBS é, como regra geral, o momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução contínua ou fracionada (art. 10 da LC nº 214/25).

O fato gerador ocorre no momento em que o pagamento se torna devido nas operações com água tratada, saneamento, gás encanado, serviços de comunicação e energia elétrica e naquelas de execução continuada ou fracionada em que não seja possível identificar o momento de entrega ou disponibilização do bem ou do término da prestação do serviço. Considera-se ocorrido o fornecimento no momento do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País, e do término da prestação, nos demais serviços.

  • Local da operação

Considera-se local da operação com (art. 11 da LC nº 214/25): 

Tipo/objeto do fornecimento Local da Operação
Bem móvel material Local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário
Bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel e serviço prestado sobre bem imóvel Local onde o imóvel estiver situado
Serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física Local da prestação do serviço
Serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres Local do evento a que se refere o serviço
Serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material e serviços portuários Local da prestação do serviço
Serviço de transporte de passageiros Local de início do transporte
Serviço de transporte de carga Local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário constante do documento fiscal
Serviço de exploração de via mediante cobrança de preço ou pedágio O território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada
Serviço de telefonia fixa e demais serviços de comunicação em que há transmissão por meio físico Local da de instalação do terminal
Demais serviços e demais bens móveis imateriais, inclusive direitos Local do domicílio principal do adquirente, nas operações onerosas e do destinatário, nas operações não onerosas

 Para os fins da LC nº 214/25 (§ 3º do art. 11), considera-se local do domicílio principal do adquirente ou, conforme o caso, do destinatário, como o local constante dos cadastros de pessoas físicas e jurídicas e das entidades sem personalidade jurídica. O cadastro deverá considerar, para as pessoas físicas, o local da sua habitação permanente ou, na hipótese de inexistência ou de mais de uma habitação permanente, o local onde as suas relações econômicas forem mais relevantes. No caso das pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, o local de cada estabelecimento para o qual seja fornecido bem ou serviço.

  • Base de cálculo

A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, que compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, inclusive os valores correspondentes a: (§ § 1º e 2º do art. 12 da LC 214/25)

I – acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;

II – juros, multas, acréscimos e encargos;

III – descontos concedidos sob condição;

IV – valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, no transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem;

V – tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º deste artigo; e

VI – demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas.

Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS, o montante do próprio IBS e da CBS, o IPI, dos descontos incondicionais, e de reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro. Durante o período de transição, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032, também são excluídos da base de cálculo do IBS e da CBS o montante do ISS, ICMS, PIS e COFINS.

Em alguns casos, a base de cálculo corresponderá ao valor de mercado dos bens ou serviços, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas. O valor de mercado será aplicado quando a operação não tiver valor, o valor for indeterminado ou não representado em dinheiro, ou quando se tratar de operação entre partes relacionadas.

  • Alíquotas

As alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica dos respectivos entes e cada ente individualmente fixará a sua própria alíquota, que deverá ser a mesma para todas as operações com bens e serviços ocorridas naquela localidade, salvo se submetidos a regimes diferenciados ou específicos. Ao fixar sua alíquota própria, cada ente da federação poderá:

  • vinculá-la à alíquota de referência da respectiva esfera da federação, por meio de acréscimo ou decréscimo à alíquota de referência em pontos percentuais, ou
  • defini-la sem vinculação à alíquota de referência da respectiva esfera da federação.

Caso o ente não estabeleça a sua alíquota por meio de lei específica, será aplicada a alíquota de referência da respectiva esfera da federação.

A alíquota do IBS aplicada em cada operação corresponderá à soma das alíquotas do Estado e do Município, ou do Distrito Federal, de destino da operação, determinado conforme as regras de local da operação (art. 14 da LC nº 214/25).

  • Sujeitos Passivos

Contribuintes

 É contribuinte do IBS e da CBS (art. 21 da LC nº 214/25):

I – o fornecedor que realizar operações:

  1. a) no desenvolvimento de atividade econômica;
  2. b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou
  3. c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada;

II – o adquirente, ainda que não enquadrado no inciso I deste caput, na aquisição de bem:

  1. a) apreendido ou abandonado, em licitação promovida pelo poder público; ou
  2. b) em leilão judicial;

III – o importador;

IV – aquele previsto expressamente em outras hipóteses nesta Lei Complementar.

O contribuinte é obrigado a se inscrever nos cadastros relativos ao IBS e à CBS. Além disso, o contribuinte fica sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, salvo se realizar a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional ou pelo regime de Microempreendedor Individual – MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. O regime regular do IBS e da CBS compreende não somente as operações submetidas às regras gerais de incidência do IBS e da CBS, mas também aquelas aplicáveis aos regimes diferenciados e específicos. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI ficam sujeitos às regras desses regimes (art. 41 da LC nº 214/25).

Não são contribuintes do IBS e da CBS: (art. 26 da LC nº 214/25)

I – condomínio edilício;

II – consórcio de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III – sociedade em conta de participação;

IV – nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI previsto no § 1º do art. 18-A observado ainda o disposto nos §§ 4º e 4º-B do referido artigo da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e não tenha aderido a esse regime; e

V – (VETADO);

VI – produtor rural de que trata o art. 164 desta Lei Complementar;

VII – transportador autônomo de carga de que trata o art. 169 desta Lei Complementar;

VIII – entidade ou unidade de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos que presta serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão;

IX – entidades de previdência complementar fechada, constituídas de acordo com a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e

 Responsáveis

As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo recolhimento do IBS e da CBS relativos às operações realizadas por seu intermédio. A responsabilidade será em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior. Neste caso, o fornecedor estrangeiro fica dispensado da inscrição nos cadastros do IBS e da CBS caso realize operações exclusivamente por meio de plataforma digital inscrita no cadastro do IBS e da CBS no regime regular. Já nos casos em que o fornecedor é contribuinte residente ou domiciliado no País, a plataforma será responsável solidária com o fornecedor, caso este não seja inscrito para o IBS e a CBS ou não registre a operação em documento fiscal eletrônico (art. 22 da LC nº 214/25).

Considera-se plataforma digital aquela que:

I – atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações e importações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico; e

II – controla um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação:

  1. a) cobrança;
  2. b) pagamento;
  3. c) definição dos termos e condições; ou
  4. d) entrega.

A LC nº 214/25 traz ainda um rol de outras hipóteses de responsabilidade tributária, além daquelas previstas no Código Tributário Nacional e na legislação civil, as quais abrangerão o pagamento do IBS e da CBS acrescidos de correção e atualização monetária, multa de mora, multas punitivas e demais encargos (arts. 24 e 25 da LC nº 214/25).

  • Apuração do IBS e da CBS

A apuração relativa ao IBS e à CBS consolidará as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte (art. 42 da LC nº 214/25). Isto é, a apuração será “Consolidada”.

  • 1º O pagamento do IBS e da CBS e o pedido de ressarcimento serão centralizados em um único estabelecimento.
  • 2º A apuração consolidará todos os débitos e créditos do contribuinte no regime regular, inclusive aqueles decorrentes da apuração dos regimes diferenciados e específicos, salvo nas hipóteses previstas expressamente nesta Lei Complementar.

O período de apuração do IBS e da CBS será mensal (art. 43 da LC nº 214/25).

O regulamento estabelecerá (art. 44 da LC nº 214/25):

I – o prazo para conclusão da apuração; e

II – a data de vencimento dos tributos.

  • Pagamento do IBS e da CBS

Os débitos do IBS e da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades (art. 27 da LC nº 214/25):

I – compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte;

II – pagamento pelo contribuinte;

III – recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment);

IV – recolhimento pelo adquirente; ou

V – pagamento por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir responsabilidade.

 

  • Não cumulatividade

O contribuinte inscrito no regime regular poderá apropriar crédito quando ocorrer o pagamento, por qualquer das modalidades acima descritas, dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço. O creditamento pelo contribuinte somente é vedado na aquisição de bens e serviços considerados de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta LC e nas demais hipóteses previstas nesta LC.

Para fins de vedação ao crédito, são bens e serviços de uso e consumo pessoal a aquisição de joias, pedras e metais preciosos; obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico; bebidas alcoólicas; derivados do tabaco; armas e munições; e bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos, salvo quando forem necessários à realização de operações pelo contribuinte.

As operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero não permitirão a apropriação de crédito para utilização nas operações subsequentes (“crédito para a frente”), pois não houve pagamento de IBS e de CBS na operação e, portanto, não há valor a se creditar. Nas hipóteses de suspensão, o creditamento será admitido somente no momento do efetivo pagamento dos tributos. Com relação ao crédito nas aquisições (“crédito para trás”), as saídas de bens e serviços imunes ou isentos acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores do fornecedor. Na exportação, porém, o crédito das aquisições é garantido constitucionalmente.

Caso um fornecedor realize operações imunes ou isentas e também operações tributáveis pelo IBS e pela CBS, a anulação dos créditos “para trás” será proporcional ao valor das operações imunes e isentas sobre o valor de todas as operações do fornecedor. No caso de operações sujeitas a alíquota zero, será mantido o crédito relativo às aquisições do fornecedor que realiza tais operações.

O direito de utilização dos créditos extinguir-se-á após o prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do período subsequente ao de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito.

(Arts. 47 ao 56 da LC 214/25)

 Simples Nacional

O optante pelo Simples Nacional poderá exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular. Caso o contribuinte não exerça a opção de apuração pelo regime regular e o recolhimento do IBS e da CBS seja realizado por meio do Simples Nacional:

  • não será permitida a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo optante pelo Simples Nacional; e
  • será permitida ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS a apropriação de créditos do IBS e da CBS correspondentes aos valores desses tributos pagos na aquisição de bens e de serviços de optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse regime.

 

 

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