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1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho, analisamos as normas aplicáveis ao ICMS, para realização das operações de Consignação Mercantil.

Informamos que essas operações não podem ser efetuadas em relação às mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária (art. 478 do RICMS-ES).

2. CONCEITO

A consignação mercantil é a operação em que uma empresa, denominada consignante, remete a mercadoria a uma segunda empresa, denominada consignatário, para que esta efetue a venda destas mercadorias.

Nos contratos de consignação mercantil, a venda da mercadoria, do consignante ao consignatário, somente se efetiva no momento em que o consignatário efetua a venda desta mercadoria recebida anteriormente em consignação.

Ou seja, o consignatário recebe a mercadoria em consignação, e, somente quando vender a mercadoria a seus clientes, é que esta mercadoria será faturada, pelo consignante, contra o consignatário.

Importante esclarecer que a legislação fiscal não estabelece um prazo para o retorno ou efetivação da operação, nos contratos de consignação mercantil. Desta forma, o prazo em que a mercadoria permanece em poder do consignatário em função do contrato de consignação mercantil é livremente firmado entre as partes.

Desta forma nesta operação iremos encontrar a figura de duas pessoas distintas, que serão designadas de Consignante e Consignatário, as quais têm a seguinte definição:

Consignante, diz-se da pessoa que faz ou promove a consignação, ou seja, o comerciante que remete mercadorias a outrem, em consignação.

Consignatário, diz-se da pessoa a quem é enviada a mercadoria que lhe é entregue pelo consignante, ou seja, a quem se consignam mercadorias.

Neste tipo de contrato, normalmente é estabelecido que, caso o consignatário não venda as mercadorias recebidas em consignação mercantil, estas podem ser devolvidas ao consignatário, a qualquer tempo ou àquele pré-estabelecido entre as partes contratantes, sem qualquer ônus ao consignatário.

3. DA REMESSA DOS PRODUTOS

3.1 – Procedimentos do Consignante

Quanto da saída das mercadorias em consignação mercantil, o estabelecimento consignante (remetente) deve emitir nota fiscal (leia-se, NF-e) na qual deve constar, além dos requisitos regularmente exigidos pela legislação, os seguintes:

  1. como natureza da operação: “Remessa em Consignação”, com os CFOP 5.917 ou 6.917, conforme se trate de operações internas ou interestaduais; e
  2. o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.

Esta Nota Fiscal deverá ser escriturada no seu livro Registro de Saídas, utilizando em especial, as colunas sob os títulos “Valor Contábil” e “Valores Fiscais – Operações com Débito do Imposto”.

3.2 – Procedimentos do Consignatário

Ao receber a nota fiscal de remessa do consignante, o estabelecimento consignatário (destinatário das mercadorias), deverá escriturá-la em seu livro de Registro de Entradas de Mercadorias, creditando-se normalmente do valor do ICMS, quando permitido (em geral, quando as posteriores saídas das mesmas forem tributadas pelo ICMS).

4. REAJUSTE DE PREÇO

4.1 – Procedimentos do Consignante

Caso ocorra posterior reajuste do preço contratado, quando da remessa originária em consignação mercantil, cumpre ao consignante (remetente) emitir nota fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

  1. como natureza da operação: “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação”, como os CFOP 5.949 ou 6.949, conforme se trate de operações internas ou interestaduais;
  2. base de cálculo: o valor do reajuste;
  3. destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; e
  4. no campo “Informações Complementares” do quadro Dados Adicionais, a expressão: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação-NF n°…., de …/…/…”

Após a emissão desse documento de complementação de preço, o consignante deverá escriturá-lo em seu livro de Registro de Saídas, utilizando, em especial, as colunas “Valor Contábil” e “Valores-Fiscais – Operações com Débito do Imposto”.

4.2 – Procedimentos do Consignatário

Recebida a nota fiscal de complementação, o estabelecimento consignatário (destinatário), deverá escriturá-la em seu livro de Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

5. VENDAS DAS MERCADORIAS RECEBIDAS EM CONSIGNAÇÃO

5.1 – Procedimentos do Consignatário

Quando ocorrem vendas das mercadorias recebidas a título de consignação mercantil, o estabelecimento consignatário deverá adotar os seguintes procedimentos:

  1. emitir nota fiscal que contenha, além dos requisitos regularmente exigidos, como natureza da operação, “Venda de mercadoria recebida em Consignação Mercantil”, com os CFOP 5.115 ou 6.115, conforme o caso.
  2. emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:

1. como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria re-cebida em consignação”; e

2. no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº …, de…/…/…”;

  • escriturar, em seu livro de Registro de Entradas, a nota fiscal de Simples Faturamento, a ser emitida pelo estabelecimento consignante, utilizando apenas as colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em Consignação – NF nº….., de …../…../…..”

5.2 – Procedimentos do Consignante

O estabelecimento consignante relativamente as mercadorias realmente vendidas pelo consignatário, observará os seguintes procedimentos:

  1. emitirá Nota Fiscal de Simples Faturamento, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
  2. como natureza da operação “Venda” e os CFOP 5.114 ou 6.114, conforme o caso;
  3. como valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço;

Apor no campo de “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a seguinte expressão: “Simples faturamento de mercadoria em consignação – NF nº…….de…../…../….” e, se for o caso, “Reajuste de preço- NF nº…….., de…../…../…..”e;

  • escriturar a referida Nota Fiscal de Simples Faturamento sem seu livro de Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, nesta indicando a expressão: “Venda em Consignação – NF nº………, de …./…./….”

6. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS

Caso ocorra a devolução de mercadorias anteriormente remetidas em consignação mercantil, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

Pelo estabelecimento Consignatário:

  1. emitir Nota Fiscal, na qual conste, além dos demais requisitos exigidos na legislação o seguinte:
  2. como natureza da operação – “Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil” com os CFOP 5.918 ou 6.918;
  3. como base cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
  4. o destaque do ICMS e indicação do IPI, nos valores destacados, por ocasião da remessa em consignação;
  5. no campo de “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a seguinte expressão: “Devolução (total ou parcial, conforme o caso) de mercadoria em consignação – NF nº……., de …./…./….”, e
  6. escritura-la no seu livro de Registro de Saídas, utilizando as colunas “Valor Contábil” e “Operações com Débito do Imposto”.

Pelo estabelecimento Consignante:

O estabelecimento consignante (remetente das mercadorias) deverá escriturar a nota fiscal, emitida pelo consignatário, em seu livro de Registro de Entradas, creditando-se do valor do Imposto (ICMS/IPI, conforme o caso), utilizando em especial, as colunas sob os títulos “Valor Contábil” e “Operações com Crédito do Imposto”.

7. OPERAÇÕES REALIZADAS POR MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL-MEI

Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual – MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI referidas nos arts. 473 e 475.

Fundamentação: Arts. 473 a 477, 477-B e 478 do RICMS-ES Decreto nº 1.090-R/02.