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SUMÁRIO

1. Introdução

2. Não-Incidência do ICMS

3. Imunidade do IPI

4. Suspensão do IPI

5. Saídas Equiparadas à Exportação

6. Procedimentos Fiscais do Remetente da Mercadoria

7. Procedimentos Fiscais do Destinatário da Mercadoria

8. Não Efetivação da Exportação

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho analisamos os procedimentos fiscais estabelecidos na operação de exportação e nas operações a elas equiparadas denominadas como “operações com o fim específico de exportação”.

2. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS

A Lei Complementar nº 87/96, estabelece no seu art. 3º, inciso II, que não incide o ICMS sobre as operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, equiparando, ainda, às operações de exportação, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I- empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II- armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Tal dispositivo legal foi recepcionado pela legislação estadual disciplinado no § 1º do art. 4º, do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/02, estabelecendo que equipara-se à exportação a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I – empresas comerciais exportadoras, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX –, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, assim consideradas:

a) a classificada como trading company, nos termos do Decreto-Lei n.º 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no cadastro de exportadores e importadores do órgão competente do governo federal; e

b) as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, da Secretaria da Receita Federal;

II – outro estabelecimento da mesma empresa de que trata o inciso I deste parágrafo; ou

III – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

3. IMUNIDADE DO IPI

São imunes da incidência do IPI os produtos industrializados destinados ao exterior (art. 18, inciso II, do RIPI/02 Decreto nº7.212/10).

Este benefício previsto originalmente no art. 153, § 3º, inciso III, da Constituição Federal, contempla todos os produtos, de origem nacional ou estrangeira, uma vez que a norma legal faz alusão, apenas a “produtos industrializados”, não restringindo a sua origem.

4. SUSPENSÃO DO IPI

Estão beneficiados com a suspensão do IPI os produtos destinados à exportação que saiam do estabelecimento industrial para:

a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação. Para esse efeito, consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora;

b) recintos alfandegados; ou

c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.

(Art. 43, inciso V, § 1º do RIPI/10 Decreto nº 7.212/10)

5. SAÍDAS EQUIPARADAS À EXPORTAÇÃO

Conforme já mencionamos nos tópicos anteriores, equipara-se à exportação a saída de mercadoria com o fim específico de exportação para o exterior (exportação indireta), destinado aos estabelecimentos já citados.

6. PROCEDIMENTOS FISCAIS DO REMETENTE DA MERCADORIA

O remetente, ao efetuar saída de mercadoria com destino a empresa comercial exportadora, deverá emitir nota fiscal que contenha, além dos demais requisitos, a indicação do CFOP para a operação de remessa com o fim específico de exportação (Convênios ICMS 84/09 e 20/16).

Não-incidência do ICMS nos termos do § 1º do art. 4º do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090/02.

(Arts. 373 do RICMS-ES)

7. PROCEDIMENTOS FISCAIS DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA

O destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, for remetida para o exterior, deverá informar (Convênios ICMS 84/09 e 20/16): 

I – nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP 7.501 – exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação;

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

II – no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

Alínena “a” – Revogada.

b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

c) a quantidade do item efetivamente exportado.

III –  Revogado

IV – no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.

Nessas operações, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação – DU-E, nos campos próprios (Convênio ICMS 84/09):

I – a chave de acesso de cada NF-e ou os dados relativos a demais documentos fiscais, correspondentes à remessa com fim específico de exportação;

II – a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

§ 1º   – Revogado.

§ 2º  Fica dispensada a emissão de Memorando-Exportação nos casos em que o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E.

§ 3º  Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na NF-e de remessa com o fim específico, após o prazo de cento e oitenta dias, contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 378.

8. NÃO EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO

Na hipótese da não efetivação da exportação, o estabelecimento remetente, além das penalidades expressamente previstas, ficará obrigado ao recolhimento do imposto dispensado sob condição resolutória de exportação, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, inclusive multas, no caso de não se efetivar a exportação (art. 378 do RICMS-ES):

I – no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II – em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

III – em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; ou

IV – em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.

O recolhimento do imposto será efetuado mediante documento de arrecadação distinto.

O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados no inciso I, ao estabelecimento remetente.

A devolução da mercadoria de que o inciso I, deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

Considera-se como devido, para os efeitos deste artigo, o imposto incidente sobre todas as parcelas envolvidas na operação, tomando-se por base a hipótese de que essa operação esteja sujeita à tributação normal.

O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 378, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente à unidade da Federação de origem da mercadoria.

O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos no art. 378.

Na operação de remessa com o fim específico de exportação, em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, observar-se-ão as normas estabelecidas na legislação de regência do imposto.

 (§ § 2º a 10 do art. 378 do RICMS-ES)

A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do § 3º do art. 377-B, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e de multa relativos à cobrança do tributo não pago (Convênio ICMS 84/09).

(Art. 378-B do RICMS-ES)