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Transferência interestadual de Mercadorias entre estabelecimentos ganha novas regras a partir de novembro de 2024

O Confaz através do Convênio nº 109/2024 (DOU 07/10) divulgou as novas regras para remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, válidas a partir de 01 de novembro de 2024. O Convênio nº 109/2024 revogou a partir de 1º de novembro de 2024 o Convênio ICMS nº 178/2023, que tratava das regras de remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade a partir de 1º de janeiro de 2024. Mas afinal, a partir de 2024 incide ou não ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade? Desde 1º de janeiro de 2024 as transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade está fora do campo de incidência do ICMS (ADC 49 do STF e Lei Complementar nº 2024/2023). Acordo entre os Estados e Distrito Federal válido até 31-10-2024 Mas os Estados através do Confaz acordaram (Convênio ICMS 228/2023) em exigir do contribuinte o destaque do ICMS nas NF-e das operações interestaduais até 31 de outubro de 2024. Transferência interestadual – Destaque opcional do ICMS a partir de 1º de novembro de 2024 O Confaz através do Convênio ICMS 109/2024 divulgou as regras para destaque opcional do ICMS na NF-e a partir de 1º de novembro de 2024. A exemplo do Estado de São Paulo (Decreto nº 68.243/2023), o contribuinte que o optar por destacar o ICMS na NF-e de transferência de mercadorias entre estabelecimentos, deve declarar em Termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO Transferência interestadual – Opção pelo destaque do ICMS na NF-e I – a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente; II – na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes; III – feita a opção, a renovação será automática a cada ano até que se consigne, no prazo previsto no inciso I, opção diversa. Para o ano de 2024, a opção poderá ser feita até o dia 30 de novembro, sendo válida desde o início do mês. Transferência interestadual – Informações na NF-e Informações Complementares: Transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 109/24″. Segue abaixo a íntegra do “Convênio-ICMS nº 109/24”.   CONVÊNIO ICMS Nº 109, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 Publicado no DOU de 07.10.24, pelo despacho 44/24. Dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 194ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 3 de outubro de 2024, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), nos §§ 4º e 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 204, de 28 de dezembro de 2023, e, ainda, em atenção ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal – STF – por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a que se refere o inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações e prestações anteriores. Parágrafo único. Nos termos do inciso II do § 4° do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, a unidade federada de origem fica obrigada a assegurar apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada. Cláusula segunda A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista na cláusula quarta deste convênio. 1º O crédito a ser transferido será lançado: I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas. 2º A apropriação e o aproveitamento do crédito atenderão às mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário. 3º Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna. Cláusula terceira A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos do inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica – NF-e – que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto. Cláusula quarta O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas. 1º O crédito a ser transferido nos termos do “caput” fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre os seguintes valores das mercadorias: I – o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência; II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento; III – tratando-se de mercadorias não

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ISS na Construção Civil: STJ decide que não deduz da base de cálculo o valor dos materiais fornecidos

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) esclarece os gestores sobre dúvidas referentes à base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS) nos serviços da construção civil (subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à LCF 116/2003). O tema estava em análise no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do AgInt no AREsp 2486358/SP pela Segunda Turma da Corte. O STJ realinhou jurisprudência ao definir que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado e que não é possível deduzir os materiais empregados. A exceção segue para materiais produzidos pelo prestador fora do local da obra desde que estejam destacados e comercializados com a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), consolidando o entendimento da primeira turma do STJ proferida no ano passado. O entendimento histórico que o STJ tinha até 2010 e que foi modificado a partir do reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 603.497/MG tratava de decisão monocrática da ministra Ellen Gracie, com o acolhimento da tese de recepção do DL 406/1968 pela CF/1988. Na ocasião foi expressada a possibilidade de dedução do valor dos materiais utilizados na prestação do serviço de construção civil. Mérito A decisão do mérito foi definitivamente julgada em 30 de junho de 2020 (Ag. Reg. no RE nº 603.497/MG), onde o STF confirmou a recepção do DL 406/1968 e reafirmou a competência do STJ para estabelecer a interpretação do alcance da expressão “materiais fornecidos pelo prestador” (art. 7º, §2º, I, da LCF nº 116/2003). Considerando isso, a Segunda Turma do STJ, no dia 21 de setembro de 2020, no julgamento do AgInt no Agravo em REsp. nº 1620140 – RJ, conforme se extrai da ementa do acórdão expressou que: “O ISS incide sobre o preço total do serviço de construção civil. Os insumos adquiridos de terceiros pelo construtor e utilizados na obra compõem a base de cálculo do tributo municipal […]”. Recentemente o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou o referido RE, em que assentou que o art. 9º, § 2º, “a”, do DL 406/1968 foi recepcionado pela atual ordem constitucional. Também concluiu que a exegese do STJ sobre o aludido artigo legal, verbis, “é restritiva, mas não se mostra ofensiva à Constituição da República […]”. Reavaliação A Confederação destaca que, ao definir que “o prestador de serviço de construção civil é, geralmente, contribuinte tão somente do ISS, de modo que, ainda que ele mesmo produza os materiais empregados fora do local da obra, esses materiais não estarão sujeitos ao recolhimento do ICMS. Portanto, não poderão ser abatidos da base de cálculo do ISS”. A CNM destaca que a mudança histórica do entendimento da Suprema Corte representa um avanço importante para os Municípios com o incremento de suas receitas próprias. Afinal, é nos Municípios que a vida acontece e onde mais se carece de recursos para executar políticas públicas para a população. A entidade ressalta que cabe aos Municípios a tarefa de reavaliarem suas legislações, bem como regulamentar a matéria para fins da adequada arrecadação do ISS no segmento da construção civil. Da Agência CNM de Notícias

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Lei nº 12.220/24 – Compete Atacadista

LEI Nº 12.220 Altera a Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que institui programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, nas condições que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 16 da Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que institui programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, nas condições que especifica, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 16. Fica concedido crédito presumido do ICMS ao estabelecimento comercial atacadista, estabelecido neste estado, nas operações de saídas interestaduais, destinadas à comercialização ou à industrialização, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 1,1% (um inteiro e dez centésimos por cento). (…) 2º. O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput fica limitado ao percentual de 7% (sete por cento), observado o seguinte: I – fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, para efeito de apuração do imposto, em relação às operações beneficiadas; e II – o crédito presumido de que trata o caput deverá ser utilizado de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 1,1% (um inteiro e dez centésimos por cento). (…) 4º. (…) (…) III – (…) (…) b) utilizado como crédito para efeito do benefício de que trata este artigo, observado o limite previsto no § 2º. 5º. Os créditos previstos neste artigo serão lançados separadamente, no Registro E111, na escrituração fiscal digital – EFD. (…).” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de setembro de 2024. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado Protocolo 1409742  

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Mais facilidade e agilidade no cumprimento de obrigações tributárias acessórias

\ O Decreto nº 5.832-R altera disposições do Regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (RICMS), de forma a tornar esses processos mais acessíveis e ágeis para o contribuinte. “A simplificação e a desburocratização no cumprimento das obrigações acessórias são fundamentais para aumentar a eficiência administrativa, reduzir custos operacionais e facilitar o ambiente de negócios, promovendo maior conformidade tributária.” Benicio Costa – Auditor fiscal Dentro de um conjunto de ações e inova- ções com foco na desburocratização, a Secretaria da Fazenda (Sefaz), por meio da Receita Estadual, está implementando medidas para simplificar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias (emissão de documentos fiscais, escrituração de livros, entrega de decla- rações, emissão de guias de recolhimento etc.). O Decreto nº 5.832-R, publicado na última quarta-feira (18), no Diário Oficial do Estado, altera disposições do Regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (RICMS), de forma a tornar esses processos mais acessíveis e ágeis para o contribuinte. O Decreto promove três mudanças. A pri- meira é o fim da necessidade do contribuinte, não obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD), de solicitar à Sefaz o uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (PED) para realizar a escrituração de livros fiscais. Agora, o contri- buinte pode continuar escriturando seus livros por meio de PED, mas não precisa mais fazer essa solicitação prévia de uso. Outra mudança importante é o fim da Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais (AIDF). Atualmente, os produtores rurais e empresas que têm regimes especiais de obri- gações acessórias e ainda utilizam documentos ficais em papel precisam obter autorização da Sefaz, a AIDF, na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição. Com a entrada em vigor do Decreto, na última sexta-feira (20), esses contribuintes ain- da poderão emitir os documentos fiscais em papel que já haviam sido autorizados por meio de AIDF, até o fim do bloco permitido. Porém, novas autorizações não serão mais concedidas. É importante lembrar que, como já previsto no Decreto nº 5.704-R, de maio deste ano, a partir de 02 de janeiro de 2025, os produtores rurais não poderão mais emitir a “Nota Fiscal modelo 4”, conhecida como “Nota de Produtor Rural”. A terceira alteração promovida é a dispen- sa de solicitação de uso do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO). Hoje, a utilização desse livro, que é obrigatória para os contribuintes do regime ordinário e opcional para os optantes pelo Simples Nacional, deve ser precedida de autorização da Sefaz, necessidade que acaba com a nova norma.

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NFA e NFA-e: o que é, para que serve e como emitir a Nota Fiscal Avulsa

Confira procedimentos e alertas para quem precisa emitir uma Nota Fiscal Avulsa (NFA) ou Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e). Com diversos tipos de notas fiscais existentes, os contadores, empresários, pessoas jurídicas de modo geral e também as pessoas físicas que precisem pontualmente da modalidade podem ficar confusos com tantas modalidades. Um tipo de nota fiscal que não é tão comum mas ainda é bem utilizada é a Nota Fiscal Avulsa (NFA), um documento fiscal voltado, geralmente, para quem não é obrigado a emitir nota fiscal. Porém, ela pode possibilitar novos negócios e, dependendo da ocasião, eleva o tom de profissionalismo e confiabilidade. Por outro lado, vale ressaltar que não existe uma regulamentação única para a emissão deste documento fiscal. Isso quer dizer que sua aplicação e as devidas regras variam de estado para estado. No Estado do ES ela está regulamenta do art. 544 do RICMS-ES. O que é a Nota Fiscal Avulsa? A NFA é um documento fiscal relativamente versátil, pois poderá ser exigido para acompanhar o transporte de bens realizados por um não contribuinte, como no caso de mudanças residenciais ou ser emitido de forma esporádica por aquele que tem objetivo de registrar a venda de mercadorias ou a prestação de serviços por parte de contribuintes que não são obrigados a emitir nota fiscal de forma regular. Para que serve a Nota Fiscal Avulsa? De um modo geral, quando aceita, a Nota Fiscal Avulsa é como uma alternativa para formalizar operações comerciais e prestações de serviços de forma legal, garantindo que os tributos devidos sejam recolhidos corretamente. Além disso, sua emissão pode contribuir para a transparência fiscal. Qual a diferença entre Nota Fiscal Avulsa e Nota Fiscal Avulsa Eletrônica? Antes de responder a esta pergunta, vale ressaltar que os modelos variam de estado para estado. Mas, de modo geral, podemos citar as diferenças como veremos a seguir. Nota Fiscal Avulsa (NFA): Formato físico: quando existe esta possibilidade, a Nota Fiscal Avulsa é geralmente emitida em papel. Normalmente, o contribuinte precisa se deslocar até a unidade de atendimento da SEFAZ ou um posto autorizado para solicitar a emissão desse documento; Processo de emissão manual: geralmente, o preenchimento da NFA é feito manualmente ou com o auxílio de um formulário físico fornecido pela SEFAZ. Isso pode aumentar a possibilidade de erros humanos no preenchimento. Uso limitado: o uso depende de estado para estado. Há estados, como Minas Gerais, por exemplo, que permitem o uso por pessoa física, pessoas jurídicas não inscritas, produtor rural pessoa física e MEI (Microempreendedor Individual). Porém, vale a consulta de como funciona no seu estado; Registros e controle: quando existe a possibilidade da emissão, o controle e a autenticação da NFA, geralmente, são feitos manualmente pelos órgãos fiscais, o que pode gerar mais burocracia e demora na validação do documento. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e): Formato digital: nos estados que permitem a emissão da NFA-e, seu armazenamento é feito de forma eletrônica. Como geralmente ocorre com os documentos fiscais eletrônicos, a transação e os dados são processados por meio do sistema online, eliminando a necessidade de formulários em papel. Emissão online: geralmente, o contribuinte pode emitir a NFA-e pela internet, o que facilita o processo e diminui a burocracia. Isso requer um computador ou dispositivo móvel com acesso à internet. Automatização e precisão: em regra, o sistema digital permite a automação de cálculos de impostos e a validação de informações em tempo real, reduzindo a chance de erros de preenchimento e inconsistências. Validação e autenticidade: a NFA-e, geralmente, requer um certificado digital para garantir a autenticidade e a integridade das informações transmitidas. A assinatura digital também confere validade jurídica ao documento. Consulta e armazenamento: em regra, tanto o contribuinte quanto os órgãos fiscais podem acessar, consultar e armazenar as notas fiscais eletrônicas de forma mais eficiente, utilizando sistemas de gestão eletrônica. Qual a diferença entre a NFA-e e a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)? A utilização da NFA-e (Nota Fiscal Avulsa Eletrônica) varia muito de estado para estado. Mas vale dizer que a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), também chamada de nota fiscal de produto, é o documento fiscal usado para formalizar a venda de alguma mercadoria, seja no ambiente físico ou no digital. Ela é destinada a contribuintes que realizam operações comerciais de forma regular e contínua, sendo emitida através de sistemas integrados de gestão empresarial (ERP) ou softwares específicos para emissão de notas fiscais. Já a NFA-e é vista como alternativa para o contribuinte que, ocasionalmente, precisa emitir um documento fiscal. Como suas regras não são uniformes, ou seja, não têm um padrão nacional, até sua definição varia muito de estado para estado. Quais os requisitos para emissão da NFA-e? Não existe um padrão único para a emissão da NFA-e, mas, em alguns estados, o contribuinte precisa cumprir requisitos como: estar inscrito no SEFAZ, dispor de um certificado digital, assinatura digital, entre outros. Vale checar quais são as exigências no seu estado.   Como emitir uma nota fiscal avulsa eletrônica? Assim como no caso dos requisitos para a emissão da NFA-e, o modo de emitir este documento fiscal também varia de estado para estado. Portanto, o melhor a fazer é consultar como é feita a emissão em seu estado. Quais são os erros mais comuns na emissão da NFA-e? Apesar de não haver um padrão nacional na emissão da NFA-e, podemos citar alguns erros que também acontecem na emissão de outros documentos fiscais. Por exemplo: Preenchimento incorreto dos dados: informações erradas ou incompletas sobre o remetente, destinatário ou mercadorias podem invalidar a nota; Falta de documentos: alguns estados exigem a apresentação de documentos específicos para a emissão de nota fiscal. A ausência desses documentos pode resultar na rejeição da nota; Erro na assinatura digital: problemas com o certificado digital, como validade expirada ou erros na assinatura, podem impedir a emissão da nota; Erro no envio da nota: falhas na conexão com o portal da SEFAZ ou problemas técnicos no sistema podem dificultar o envio e validação; Emissão em situação irregular: emitir uma nota fiscal sem atender às

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Nova Obrigatoriedade para o MEI na Emissão de Nota Fiscal

MEI será obrigado a inserir CRT na NF-e e NFC-e a partir do dia 2 de setembro. Começa a valer a partir do primeiro dia útil de setembro (dia 2) a regra que obriga o Microempreendedor Individual (MEI) a inserir o CRT 4 (Código de Regime Tributário específico do MEI) para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).   Outra novidade é a atualização da tabela com o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP), incluindo novos códigos que podem ser utilizados pelo MEI. Nova obrigatoriedade para o MEI na emissão de nota fiscal A versão 1.10 da Nota Técnica 2024.001, publicada pela Sefaz, indica que os contribuintes enquadrados como MEI devem inserir o CRT 4 (regime tributário específico do segmento) ao emitir dois modelos de nota fiscal, a NF-e e a NFC-e, a partir de 02 de setembro de 2024. CFOPs que podem ser usados pelo MEI A mesma Nota Técnica trouxe uma atualização na tabela CFOP e contém os códigos que podem ser utilizados pelo MEI. Desta forma, sempre que a legislação exigir que o MEI emita NF-e e NFC-e, o microempreendedor deverá adotar o CRT 4, novo código de regime tributário específico do MEI e, conjuntamente, adotar o CFOP adequado à sua operação fiscal. Veja a seguir quais são os CFOPs que deverão ser utilizados pelo MEI nas operações internas e interestaduais quando for informado o CRT 4, específico deste segmento: 1.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506. 1.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 1.202, 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506. 2.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506. 2.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 2.202, 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506. 5.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505. 5.202 Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadorias efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 5.503. 5.904 Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 5.502 e 5.505. 6.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 6.501, 6.502, 6.504 e 6.505. 6.202 Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 6.503. 6.904 Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 6.502 e 6.505. Para as operações de comércio exterior, ativo imobilizado e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), o MEI que informar CRT 4 poderá utilizar os seguintes CFOPs: 1501, 1503, 1504, 1505, 1506, 1553, 2501, 2503, 2504, 2505, 2506, 2553, 5501, 5502, 5504, 5505, 5551, 5933, 6501, 6502, 6504, 6505, 6551 e 6933. Fonte: IOB Notícias  

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Sefaz intima 381 empresas que podem ser enquadradas como devedoras costumazes

A Secretaria da Fazenda (Sefaz), por meio da Receita Estadual, publicou nesta segunda-feira (19), no Diário Oficial do Estado, a intimação para que 381 empresas que podem ser enquadradas nos critérios de devedores contumazes comprovem a regularidade fiscal. Os citados têm o prazo de 60 dias para apresentar contestação. A Lei nº 12.124/2024 e o Decreto nº 5774-R, que a regulamentou, estabelecem que sejam considerados devedores contumazes os contribuintes que reiteradamente deixam de cumprir suas obrigações tributárias, no todo ou em parte, por, ao menos, seis períodos de apuração, consecutivos ou alternados, no período de 12 meses, em valor superior a R$ 1 milhão (soma de todos os tributos devidos). Também são considerados devedores contumazes os contribuintes que tenham débitos inscritos em dívida ativa, relativamente à totalidade dos estabelecimentos do mesmo titular, localizados ou não no Estado, em valor superior a R$ 15 milhões. Para fins de apuração dos valores, é considerada a soma do imposto, multa e demais atualizações previstas na legislação. “Após o prazo de 60 dias para apreciação das contestações, será publicada, no Diário Oficial do Estado e no site da Sefaz, a relação de empresas consideradas devedoras contumazes, que estarão sujeitas a Regime Especial de Fiscalização”, alertou o gerente fiscal da Sefaz, o auditor fiscal Lucas Calvi, explicando que os contribuintes citados podem consultar seus débitos  por meio do Fale Conosco da Receita Estadual, no linkhttps://s1-internet.sefaz.es.gov.br/faleconosco/categoria/Assunto/881/Empresa/23 As empresas intimadas poderão comprovar a regularidade da sua situação fiscal mediante envio de contestação por meio do sistema eletrônico de tramitação de processos e documentos do Governo do Estado, o E-Docs, direcionada à Agência da Receita Estadual da sua circunscrição ou ao Protocolo Geral da Sefaz. Previsões legais O Regime Especial de Fiscalização prevê a análise e monitoramento em tempo real acerca do cumprimento das obrigações principais e acessórias e da emissão e recepção de documentos fiscais eletrônicos destas empresas, bem como dos seus meios de pagamento. Além disso, os devedores contumazes poderão ter o prazo de recolhimento do imposto alterado para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria ou para o início da prestação de serviço. Outras medidas previstas são o diferimento das operações e prestações realizadas pelo contribuinte, atribuindo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço inscrito no cadastro de contribuintes do imposto; e, até mesmo, a atribuição de responsabilidade ao fornecedor pelo recolhimento parcial, sem encerramento da tributação, do imposto devido nas operações subsequentes a serem realizadas pelo contribuinte. Isso significa que os fornecedores e compradores que realizarem transações comerciais com os contribuintes considerados devedores contumazes poderão ser responsáveis pelo pagamento dos tributos devidos. Lucas Calvi observa que será dada ampla publicidade à lista de devedores contumazes, de forma a evitar que empresas transacionem com esses contribuintes sem saberem que se trata de um devedor contumaz. “O devedor contumaz é aquele que intencionalmente e reiteradamente deixa de pagar os impostos devidos. É essa prática, que prejudica toda a sociedade, que queremos combater. Não estamos falando de contribuintes que ocasionalmente, devido a uma dificuldade pontual, deixam de cumprir com suas obrigações, mas daqueles que fazem isso de forma, inclusive, a ter uma vantagem competitiva sobre os demais, gerando uma concorrência desleal”, destacou o subsecretário da Receita Estadual, o auditor fiscal Thiago Venâncio. Informações à Imprensa: Assessoria de Comunicação da Sefaz Cintia Bento Alves (27) 3347-5511 comunicacao@sefaz.es.gov.br  

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REGRA GERAL

CONCEITO Substituição tributária é o regime tributário que atribui, por força de Lei, a determinado contribuinte do ICMS ou a depositário de mercadoria a qualquer título, a responsabilidade pela retenção e/ou recolhimento do imposto incidente em uma ou mais operações ou prestações, sejam elas antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive o decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando devido, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado no Estado destinatário. No Espírito Santo, as mercadorias sujeitas a Substituição Tributária do ICMS encontram-se arroladas nas Portarias nºs 12-R/19, 13-R/19, 14-R/19, 16-R/19 e 64-R/22 (as quais podem ser acessados pelo site: www.sefaz.es.gov.br). CONCEITO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUO E SUBSTITUÍDO Contribuinte Substituto: é aquele eleito como responsável pela retenção e o recolhimento do ICMS, referente às operações subsequentes; Contribuinte Substituído: aqueles que sofrem a retenção do imposto, ou seja, que promovem as citadas operações subsequentes, com as mercadorias que estiverem sujeitas a esse regime fiscal. Os contribuintes substitutos tributários são eleitos nos Convênios e/ou Protocolos ICMS, bem como em atos Estaduais específicos que, caso a caso, submetem determinadas mercadorias/produtos a esse regime especial de tributação. Regra geral, os contribuintes substitutos são os respectivos fabricantes/industriais, importadores, na qualidade de responsável pela nacionalização das mercadorias estrangeiras, e os atacadistas/distribuidores. ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO (OBJETIVO PRINCIPAL DESTE SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO) Através desse regime fiscal diferenciado, as Unidades da Federação podem exigir, no que concerne a determinadas mercadorias, o pagamento antecipado do ICMS, que seria devido e consequentemente recolhido apenas quando da efetiva ocorrência das operações subsequentes de circulação, atribuindo a um contribuinte a condição de responsável pelo recolhimento desse tributo. Desta forma, é a Substituição Tributária a atribuição, por força de dispositivo legal, a determinado contribuinte do ICMS, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto que, como regra geral, somente seria devido nas operações subsequentes. No regime de Substituição Tributária o ICMS transforma-se de um imposto plurifásico, em um imposto monofásico, isto é, simplificando a arrecadação, uma vez que, a sua exigência recai apenas sobre um contribuinte (substituto), com isto, tornando mais simples para o Fisco o processo de fiscalização, como também antecipa o recolhimento do imposto aos cofres públicos Estaduais. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO (ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE) É importante esclarecer que o regime de Substituição Tributária do ICMS, não fere o princípio Constitucional da não-cumulatividade desse imposto, já que no seu cálculo deve ser efetuada a compensação, sob a forma de crédito, do imposto normalmente incidente na operação realizada pelo substituto tributário. Com a antecipação do ICMS, em face da Substituição Tributária, as operações realizadas pelos contribuintes substituídos, desde que internas, ou seja, dentro do ES, não mais serão tributadas pelo imposto (ICMS), encerrando-se, assim o ciclo de tributação das respectivas mercadorias (art. 190 do RICMS-ES). APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS Para que o regime de substituição tributária seja aplicado nas operações interestaduais, em relação a mercadorias ou serviços, deve ser celebrado Convênio ou Protocolo no âmbito do Confaz, determinando as regras para atribuição de responsabilidade, procedimentos e demais aspectos relacionados ao referido regime (art. 9º da LC nº 87/96 e Claus. Seg. do Conv. ICMS 142/18). As regras comuns pertinentes ao regime de substituição tributária, aplicáveis a todos os contribuintes que operam com mercadorias sujeitas a tal tributação, são determinadas pelos seguintes atos legais: a) Convênio ICMS nº 142/18 – que traz as normas gerais a serem aplicadas ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, instituídas por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal; b) Ajuste Sinief nº 04/93 – que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. CONCEITO DE CONVÊNIOS E PROTOCOLOS CONVÊNIOS Convênios são atos praticados no Confaz, assinados por todos os representantes de cada um dos Estados e Distrito Federal, que deliberam sobre a concessão de benefícios, incentivos fiscais e regimes de tributação que terão aplicação no âmbito interno de cada ente federativo e também no âmbito interestadual. PROTOCOLOS Protocolos são atos celebrados no âmbito do Confaz, assinados apenas por alguns dos Estados, para determinar a aplicação de benefícios, incentivos fiscais e regimes de tributação, nas operações e prestações internas e interestaduais. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA As mercadorias, a margem de valor agregado, inclusive lucro e os prazos para o recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, encontram-se arroladas nas Portarias nºs 12-R/19, 13-R/19, 14-R/19, 16-R/19 e 64-R/22 (as quais podem ser acessados pelo site: www.sefaz.es.gov.br). INAPLICABILIDADE DO REGIME A substituição tributária não se aplica: às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria. Ex. saída de fabricante de refrigerante para outra indústria de refrigerante; às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino à empresas diversas; às operações com mercadorias destinadas a integração ou consumo em processo de industrialização; (Art. 180 do RICMS-ES) REGRAS GERAIS Ocorre a substituição tributária quando o recolhimento do imposto ficar sob a responsabilidade dos contribuintes, arroladas no art. 179 do RICMS-ES. Nas saídas das mercadorias arroladas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista localizado neste Estado, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado e antecipadamente pago pelo remetente (Art. 182 do RICMS-ES). As bonificações e operações semelhantes com mercadoria de que trata este capítulo, quando destinada à comercialização, submetem-se normalmente ao regime de substituição tributária (art. 183 do RICMS-ES). As operações em Consignação Mercantil e Industrial não podem ser realizadas com mercadorias sujeitas a substituição (art. 478 e § 2º do art. 479 do RICMS-ES). Nas saídas das mercadorias relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, fica atribuída ao contribuinte substituto a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações subsequentes, inclusive o referente ao diferencial de alíquotas quando for o caso (Art. 184 do RICMS-ES). Parágrafo único. Nas

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IPI – REGRAS GERAIS

INTRODUÇÃO O imposto sobre produtos industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros. O IPI tendo sua cobrança regulamentada através do Decreto 7.212 de 2010 (RIPI/2010). O IPI tem como campo de incidência todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde à notação “NT” (não-tributado). Considera-se produto industrializado o resultante de qualquer operação definida no RIPI como industrialização, mesmo sendo incompleta, parcial ou intermediária.   CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO Industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Art. 4º do RIPI/10): I – a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação); II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).   EXCLUSÃO DO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO Não se considera industrialização (Art. 5º do RIPI/10): I – o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes; II – o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor; III – a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no art.7º; IV – a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador; V – o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional; VI – a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica; VII – a moagem de café torrado, realizada por estabelecimento comercial varejista como atividade acessória; VIII – a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte: a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas); b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo; Nota: O disposto neste item não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas. IX – a montagem de óculos, mediante receita médica; (…) 4. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E EQUIPARADO Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações consideradas industrialização, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento. Equiparam-se a estabelecimento industrial (Art. 9º do RIPI/10): I – os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos; II – os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma; III – as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso II; IV – os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos; V – os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda; VI – os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições 71.01 a 71.16 da TIPI; VII – os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos: a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de bebidas; b) atacadistas e cooperativas de produtores; ou c) engarrafadores dos mesmos produtos; VIII – os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira, classificados nas Posições 33.03 a 33.07 da TIPI; IX – os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora; (…) Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações. 5. INDÚSTRIA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL A microempresa e empresa de pequeno porte contribuinte do imposto, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e que atenda ao disposto na Lei Complementar nº 123/06, deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e contribuições, nos termos especificados na referida Lei Complementar. O recolhimento do imposto na forma acima mencionado não exclui a incidência do imposto devido no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira. Às microempresas e

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Importação – Conceitos Fundamentais

1- Importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional. Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deverá ser submetida a despacho de importação, que será realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria. O despacho aduaneiro de importação será processado com base na: I – Declaração de Importação (DI) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); ou II – Declaração Única de Importação (Duimp) registrada no Portal Único de Comércio Exterior. O despacho aduaneiro, poderá ser efetuado em zona primária ou zona secundária (Art. 543 e 544 do R.A e IN RFB nº 680/06). O território aduaneiro compreende todo o território nacional. O Território Aduaneiro – Dividi-se em: I – a zona primária, constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira local: a) a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados; b) a área terrestre, nos aeroportos alfandegados; e c) a área terrestre, que compreende os pontos de fronteira alfandegados; e II – a zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo. Recinto Alfandegado São áreas demarcadas pela autoridade aduaneira competente, na zona primária dos portos e aeroportos ou na zona secundária a estes vinculada, a fim de que nelas possam ocorrer, sob controle aduaneiro pela Receita Federal, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial. Poderão ainda ser alfandegados, em zona primária, recintos destinados à instalação de lojas francas. (Arts. 2º, 3º e 9º do R. Aduaneiro – Decreto nº 6.759/09)   2- Despacho e Desembaraço Aduaneiro – Despacho Aduaneiro: é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro (art. 542 do RA). O despacho aduaneiro de importação compreende: I – despacho para consumo, inclusive da mercadoria: II – despacho para admissão em regime aduaneiro especial. – Desembaraço Aduaneiro: nos termos do art. 571 do RA, é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira. Após o desembaraço aduaneiro de mercadoria cuja declaração tenha sido registrada no SISCOMEX, será emitido eletronicamente o documento comprobatório da importação. (IN RFB nº 680/06)   3- Siscomex – Objetivos e Definições O Siscomex é um instrumento administrativo para o Comércio Exterior Brasileiro, com a integração dos órgãos governamentais envolvidos, acompanhando e controlando as diferentes etapas das operações de importação e exportação. O Portal Siscomex é um sistema que gerencia as operações aduaneiras no Brasil. Sua função é integrar todas as atividades de comércio exterior realizadas, permitindo que o despachante tenha controle sobre as operações e que possa acompanhá-las. Criado pelo governo, esse sistema funciona desde 1997 no Brasil – foi, inclusive, uma iniciativa pioneira no comércio internacional. O portal é gerenciado pela Receita Federal, Banco Central do Brasil e Secretaria de Comércio Exterior. O Portal Siscomex faz parte do Portal Único de Comércio Exterior, criado pelo governo federal com o objetivo de reformular os processos de comércio exterior e trânsito aduaneiro no Brasil.   4- Pagamento dos Impostos Federais Momento do Pagamento O pagamento dos tributos e contribuições federais devidos na importação de mercadorias, será efetuado no ato do registro da respectiva DI (art. 11 da IN 680/06). Forma de Pagamento O pagamento dos tributos devidos na importação de mercadorias serão efetuados no curso do despacho aduaneiro, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico, mediante débito automático em conta-corrente bancária, em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais. Para a efetivação do débito, o declarante deverá informar, no ato da solicitação do registro da DI, os códigos do banco e da agência e o número da conta-corrente. A Taxa de Utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI ou da Duimp.   5- Pagamento dos Impostos Estaduais Alíquota Aplicável As importações, por se equipararem, para efeitos do ICMS, às operações internas, são em regra tributadas pela mesma alíquota interna correspondente, em conformidade com a legislação em vigor (art. 20 da Lei n° 7.000/01 e alterações posteriores). Valor Tributável do ICMS (Art. 63, inciso V do RICMS-ES) Na importação (no momento do desembaraço aduaneiro), a base de cálculo do ICMS será formada pelo valor constante do documento de importação (DI), na seguinte composição (art. 63, inciso V, § 1º do RICMS-ES) a) o valor da mercadoria ou do bem constante dos documentos de importação (vide nota nº 1); b) Imposto de Importação; c) IPI; d) Imposto sobre Operações de Câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.   Exemplo Prático do Cálculo Suponhamos uma importação realizada no mês XX/24, com os seguintes dados hipotéticos: Discriminação   Valores em (Us$)   Valores em R$ Tx. Camb. 4,80   FOB   20.000,00   96.000,00   Frete   2.000,00   9.600,00   Seguro   150,00   720,00   CIF 22.150,00   106.320,00     Partindo destas informações, os valores de tributos e contribuições devidos no desembaraço aduaneiro serão calculados da seguinte maneira: – Imposto de Importação: R$ 106.320,00 x 5% = R$ 5.316,00 – IPI R$ 106.320,00 + 5.316,00 = 111.636,00 x 10% = R$ 11.163,60 PIS (2,10%) = R$ 2.232,72 Cofins (9,65%) =  R$ 10.259,88 – AFRMM – (8% de R$ 9.600,00) = R$ 768,00 (a partir de 25.03.22) – Taxa de Utilizado do Siscomex = R$ 115,67   Com os dados exemplificativos, o cálculo do ICMS devido nessa importação à alíquota de 17%, será realizado, tendo como base de cálculo a importância equivalente ao valor CIF, acrescido do II – Imposto de Importação, do IPI, das contribuições para PIS e Cofins, do AFRMM e das despesas aduaneiras, inclusive do montante do próprio imposto. a) R$ 106.320,00 + 5.316,00 + 11.163,60 + 2.232,72 + 10.259,88 + 768,00 + 115,67 = R$ 136.175,87 b) Composição da Base de Cálculo = R$ 136.175,87/0.83 = R$ 164.067,31 c) Valor da Base de

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