Comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, ou seja, não substituíveis, cujo ato se perfaz com a tradição (entrega) do objeto (art. 579 do Código Civil).
O imposto não incide na saída (e no respectivo retorno) de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento em razão de comodato ou locação, desde que esses bens voltem ao estabelecimento de origem.
✔ Inciso X do art. 4º do RICMS-ES/02.
- Nota Fiscal de Remessa em Comodato
Na remessa da mercadoria a título de comodato ou locação, será emitida nota fiscal com os requisitos normalmente exigidos e, especialmente:
▪ no campo “Natureza da Operação”, a expressão “Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação.”;
▪ no campo “Código Fiscal de Operação ou Prestação (CFOP), o código 5.908 (operação interna) ou 6.908 (operação interestadual)”;
▪ no campo de CST ou CSOSN, utilizar:
CST “x41 – Não tributada”, para contribuinte do Regime Ordinário de Apuração;
CSOSN “400 – Não tributada pelo Simples Nacional”, para contribuinte optante pelo Simples Nacional;
▪ no campo “Informações Complementares”, os dados e as características do contrato de empréstimo (data, prazo de retorno, condições etc.) e a expressão “Não-incidência do ICMS – inciso X do art. 4º, do RICMS/ES – Decreto nº 1.090-R/02”.
- Nota Fiscal de Retorno em Comodato
No retorno, será emitida nota fiscal com os requisitos normalmente exigidos e, especialmente:
▪ no campo “Natureza da Operação”, a expressão “Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação”;
▪ no campo “Código Fiscal de Operação ou Prestação (CFOP), o código 5.909 (operação interna) ou 6.909 (operação interestadual)”;
▪ no campo de CST ou CSOSN, utilizar:
CST “x41 – Não tributada”, para contribuinte do Regime Ordinário de Apuração;
CSOSN “400 – Não tributada pelo Simples Nacional”, para contribuinte optante pelo Simples Nacional;
▪ no campo “Informações Complementares”, os dados e as características do contrato de empréstimo (data, prazo de retorno, condições etc.) e a expressão “Não-incidência do ICMS – inciso X do art. 4º, do RICMS/ES – Decreto nº 1.090-R/02”.