- INTRODUÇÃO
Analisamos nesse trabalho os procedimentos fiscais a serem observados na operação que envolva a distribuição de brindes e presentes, conforme previsto nos artigos 413 a 416 do RICMS-ES Dec. 1.090-R/02.
- CONCEITO
Por brindes devemos entender as mercadorias que, não constituindo objeto normal da atividade da atividade do contribuinte, tenham sido adquiridas para distribuição gratuita à consumidor ou usuário final. Excluindo-se desse conceito mercadorias que fazem parte do objeto normal da atividade econômica da contribuinte.
- MODO DE DISTRIBUIÇÃO
A distribuição de brindes pode ser realizada em 3 modalidades:
- a) pelo adquirente das mercadorias, por conta própria;
- b) por intermédio de outro estabelecimento;
- c) pelo vendedor, por conta e ordem de terceiros.
3.1 – Distribuição por Conta Própria
O contribuinte que adquirir brindes p/ distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá conforme prevê o art. 413 de RICMS-ES, observar os seguintes procedimentos:
- a) lançar a NF de aquisição, no livro de Registro de Entradas. Creditando-se do imposto nela destacado, nas colunas sob o Título “ICMS – Valores Fiscais – Operações com Crédito de Imposto”, sob o CFOP – 1.949 ou 2.949, quando se tratar de operações internas ou interestaduais respectivamente.
- b) Emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, NF com destaque do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI eventualmente paga pelo fornecedor, devendo constar no local destinado a indicação do destinatário, a seguinte expressão: “Emitida nos termos do art. 414 do RICMS-ES’;
- c) Lançar a nota fiscal referida na letra “b” no livro de Registro de Saídas, na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações com Débito do Imposto, no CFOP –5.910
Na Entrega direta dos brindes a consumidor ou usuário final, realizada no próprio local do estabelecimento adquirente, não será exigida a emissão de nota fiscal pelo fisco estadual.
3.2 – Transportes dos Brindes
Caso o contribuinte realize o transporte dos brindes a serem distribuídos diretamente a consumidor final, o mesmo deverá emitir NF correspondente a toda carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos na legislação, o seguinte:
- a) como natureza da operação: “Remessa p/ distribuição de brindes – art. 414 de RICMS-ES’;
- b) o número, a série (se houver), a data e o valor da NF referida na letra “b” do subitem 3.1. Essa NF não será objeto de lançamento no livro de Registro de Saídas.
- DISTRIBUIÇÃO POR INTERMÉDIO DE OUTRO ESTABELECIMENTO
A distribuição de brindes realizada por intermédio de outro estabelecimento da mesma empresa (filial, sucursal, agência, etc..) cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá cumprir as seguintes exigências (art. 415 do RICMS-ES):
- a) Procedimentos do Estabelecimento Adquirente:
a.1) Lançar a NF emitida pelo fornecedor no livro de Registro de Entradas, creditando-se do imposto destacado no documento fiscal, sob o CFOP 1.949 ou 2.949, conforme o caso.
a.2) Emitir, nas remessas p/ as suas filiais, sucursais, agências, etc. NF com lançamento do imposto calculado sobre o custo de aquisição, acrescido da parcela do IPI eventualmente indicado na respectiva operação.
a.3) Emitir, no final do dia, relativamente às entregas diretas a consumidor ou usuário final, nota fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI que eventualmente tenha incidido na operação de aquisição, devendo constar no espaço apropriado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: “Emitida nos termos de art. 415 de RICMS-ES’.
a.4) Lançar as notas fiscais, mencionadas nas “a-2 e a-3”, no livro de Registro de Saídas, nas colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais – Operações com Débito do Imposto”.
- b) Procedimentos do Destinatário:
b.1) Se apenas efetuar distribuição direta a consumidor ou usuário final, adotar os procedimentos descritos nos subitens 3.1 e 3.2.
b.2) Se efetuar distribuição por outras agências, filiais, etc. adotar os procedimentos descritos nas letras “a.1” e “a.4” deste tópico.
Para a distribuição simultânea de brindes a consumidor ou usuário final, na forma descrita neste tópico, não será exigida a emissão de NF no ato da entrega dos brindes. Porém, se os referidos estabelecimentos efetuarem os transportes dos brindes p/ distribuição, está operação receberá o tratamento mencionado no subitem 3.2.
- DISTRIBUIÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
O estabelecimento fornecedor poderá entregar os brindes em endereço de pessoa diversa do adquirente sem consignar com o valor da operação no respectivo documento de entrega. Essa forma de entrega é facultativa e está condicionada a que (art. 416 do RICMS-ES).
- a) Procedimento no ato da venda:
No ato da operação, o fornecedor deverá emitir nota fiscal em nome do comprador, contendo, além de outros requisitos exigidos na legislação, a seguinte observação:
“Brindes ou presentes a ser entregue a…., na….nº… pela nota fiscal nº…série….(se houver ), desta data.”
- b) Entrega da mercadoria à pessoa no endereço indicado pelo adquirente, o fornecedor emitirá, no momento da operação, nota fiscal, dispensada a notação do valor da operação que conterá além dos demais requisitos exigidos os seguintes:
b.1) Natureza da operação: “Entrega de brindes ou presentes”;
b.2) O nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;
b.3) A data da saída efetiva da mercadoria;
b.4) A observação: “Emitida nos termos do artigo 416 do RICMS, conjuntamente com a nota fiscal nº…, série…(se houver), desta data”
Quando se tratar de vários destinatários, a indicação que se refere a letra “a” poderão ser eles relacionados, em apartado, com citação do número e da série da nota fiscal da respectiva entrega, devendo ser feita a relação em número de vias igual ao das vias do documento fiscal, às quais serão anexadas.
As vias dos mencionados documentos fiscais terão a seguinte destinação:
I- em relação à nota fiscal de que trata a letra “a”:
– a primeira via será entregue ao adquirente;
– a segunda via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco; e
– a terceira via acompanhará a mercadoria no seu transporte, até o local da entrega, após o que, ficará em poder do estabelecimento emitente; e
II- em relação à nota fiscal de que trata a letra “b”:
– a primeira e a segunda vias acompanharão a mercadoria no seu transporte e serão entregues ao destinatário; e
– a terceira via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
(§ 2º do art. 416 do RICMS-ES)
A nota fiscal mencionada na letra “b” será anotada no livro Registro de Saídas de Mercadorias, apenas na coluna “Observações”, na linha correspondente ao lançamento da nota fiscal referida na letra “a” (§ 3º do art. 416 do RICMS-ES).
Caso o adquirente da mercadoria seja contribuinte do imposto, deverá:
I- lançar a nota mencionada no § 2º, inciso I, item primeiro, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, com direito ao crédito do imposto nela destacado; e
II- emitir e lançar, no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na data do lançamento do documento fiscal mencionado acima, nota fiscal com destaque do imposto, observando o seguinte:
a- a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do IPI que eventualmente tenha onerado a operação de que decorreu a entrada da mercadoria; e
b- a nota fiscal deverá conter a observação “Emitida nos termos do art. 416, § 4º, II, do RICMS-ES, relativamente às mercadorias adquiridas pela Nota Fiscal nº …., Série……, de …./…./….., emitida por……….”(§ 4º do art. 416 do RICMS-ES).
O Fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, impedir o exercício da faculdade prevista neste artigo, em relação a qualquer contribuinte (§ 5º do art. 416 RICMS-ES).