LEI Nº 12.220
Altera a Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que institui programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 16 da Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que institui programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, nas condições que especifica, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. Fica concedido crédito presumido do ICMS ao estabelecimento comercial atacadista, estabelecido neste estado, nas operações de saídas interestaduais, destinadas à comercialização ou à industrialização, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 1,1% (um inteiro e dez centésimos por cento).
(…)
- 2º. O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput fica limitado ao percentual de 7% (sete por cento), observado o seguinte:
I – fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, para efeito de apuração do imposto, em relação às operações beneficiadas; e
II – o crédito presumido de que trata o caput deverá ser utilizado de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 1,1% (um inteiro e dez centésimos por cento).
(…)
- 4º. (…)
(…)
III – (…)
(…)
- b) utilizado como crédito para efeito do benefício de que trata este artigo, observado o limite previsto no § 2º.
- 5º. Os créditos previstos neste artigo serão lançados separadamente, no Registro E111, na escrituração fiscal digital – EFD.
(…).” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de setembro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Protocolo 1409742