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NFA e NFA-e: o que é, para que serve e como emitir a Nota Fiscal Avulsa

Confira procedimentos e alertas para quem precisa emitir uma Nota Fiscal Avulsa (NFA) ou Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e). Com diversos tipos de notas fiscais existentes, os contadores, empresários, pessoas jurídicas de modo geral e também as pessoas físicas que precisem pontualmente da modalidade podem ficar confusos com tantas modalidades. Um tipo de nota fiscal que não é tão comum mas ainda é bem utilizada é a Nota Fiscal Avulsa (NFA), um documento fiscal voltado, geralmente, para quem não é obrigado a emitir nota fiscal. Porém, ela pode possibilitar novos negócios e, dependendo da ocasião, eleva o tom de profissionalismo e confiabilidade. Por outro lado, vale ressaltar que não existe uma regulamentação única para a emissão deste documento fiscal. Isso quer dizer que sua aplicação e as devidas regras variam de estado para estado. No Estado do ES ela está regulamenta do art. 544 do RICMS-ES. O que é a Nota Fiscal Avulsa? A NFA é um documento fiscal relativamente versátil, pois poderá ser exigido para acompanhar o transporte de bens realizados por um não contribuinte, como no caso de mudanças residenciais ou ser emitido de forma esporádica por aquele que tem objetivo de registrar a venda de mercadorias ou a prestação de serviços por parte de contribuintes que não são obrigados a emitir nota fiscal de forma regular. Para que serve a Nota Fiscal Avulsa? De um modo geral, quando aceita, a Nota Fiscal Avulsa é como uma alternativa para formalizar operações comerciais e prestações de serviços de forma legal, garantindo que os tributos devidos sejam recolhidos corretamente. Além disso, sua emissão pode contribuir para a transparência fiscal. Qual a diferença entre Nota Fiscal Avulsa e Nota Fiscal Avulsa Eletrônica? Antes de responder a esta pergunta, vale ressaltar que os modelos variam de estado para estado. Mas, de modo geral, podemos citar as diferenças como veremos a seguir. Nota Fiscal Avulsa (NFA): Formato físico: quando existe esta possibilidade, a Nota Fiscal Avulsa é geralmente emitida em papel. Normalmente, o contribuinte precisa se deslocar até a unidade de atendimento da SEFAZ ou um posto autorizado para solicitar a emissão desse documento; Processo de emissão manual: geralmente, o preenchimento da NFA é feito manualmente ou com o auxílio de um formulário físico fornecido pela SEFAZ. Isso pode aumentar a possibilidade de erros humanos no preenchimento. Uso limitado: o uso depende de estado para estado. Há estados, como Minas Gerais, por exemplo, que permitem o uso por pessoa física, pessoas jurídicas não inscritas, produtor rural pessoa física e MEI (Microempreendedor Individual). Porém, vale a consulta de como funciona no seu estado; Registros e controle: quando existe a possibilidade da emissão, o controle e a autenticação da NFA, geralmente, são feitos manualmente pelos órgãos fiscais, o que pode gerar mais burocracia e demora na validação do documento. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e): Formato digital: nos estados que permitem a emissão da NFA-e, seu armazenamento é feito de forma eletrônica. Como geralmente ocorre com os documentos fiscais eletrônicos, a transação e os dados são processados por meio do sistema online, eliminando a necessidade de formulários em papel. Emissão online: geralmente, o contribuinte pode emitir a NFA-e pela internet, o que facilita o processo e diminui a burocracia. Isso requer um computador ou dispositivo móvel com acesso à internet. Automatização e precisão: em regra, o sistema digital permite a automação de cálculos de impostos e a validação de informações em tempo real, reduzindo a chance de erros de preenchimento e inconsistências. Validação e autenticidade: a NFA-e, geralmente, requer um certificado digital para garantir a autenticidade e a integridade das informações transmitidas. A assinatura digital também confere validade jurídica ao documento. Consulta e armazenamento: em regra, tanto o contribuinte quanto os órgãos fiscais podem acessar, consultar e armazenar as notas fiscais eletrônicas de forma mais eficiente, utilizando sistemas de gestão eletrônica. Qual a diferença entre a NFA-e e a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)? A utilização da NFA-e (Nota Fiscal Avulsa Eletrônica) varia muito de estado para estado. Mas vale dizer que a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), também chamada de nota fiscal de produto, é o documento fiscal usado para formalizar a venda de alguma mercadoria, seja no ambiente físico ou no digital. Ela é destinada a contribuintes que realizam operações comerciais de forma regular e contínua, sendo emitida através de sistemas integrados de gestão empresarial (ERP) ou softwares específicos para emissão de notas fiscais. Já a NFA-e é vista como alternativa para o contribuinte que, ocasionalmente, precisa emitir um documento fiscal. Como suas regras não são uniformes, ou seja, não têm um padrão nacional, até sua definição varia muito de estado para estado. Quais os requisitos para emissão da NFA-e? Não existe um padrão único para a emissão da NFA-e, mas, em alguns estados, o contribuinte precisa cumprir requisitos como: estar inscrito no SEFAZ, dispor de um certificado digital, assinatura digital, entre outros. Vale checar quais são as exigências no seu estado.   Como emitir uma nota fiscal avulsa eletrônica? Assim como no caso dos requisitos para a emissão da NFA-e, o modo de emitir este documento fiscal também varia de estado para estado. Portanto, o melhor a fazer é consultar como é feita a emissão em seu estado. Quais são os erros mais comuns na emissão da NFA-e? Apesar de não haver um padrão nacional na emissão da NFA-e, podemos citar alguns erros que também acontecem na emissão de outros documentos fiscais. Por exemplo: Preenchimento incorreto dos dados: informações erradas ou incompletas sobre o remetente, destinatário ou mercadorias podem invalidar a nota; Falta de documentos: alguns estados exigem a apresentação de documentos específicos para a emissão de nota fiscal. A ausência desses documentos pode resultar na rejeição da nota; Erro na assinatura digital: problemas com o certificado digital, como validade expirada ou erros na assinatura, podem impedir a emissão da nota; Erro no envio da nota: falhas na conexão com o portal da SEFAZ ou problemas técnicos no sistema podem dificultar o envio e validação; Emissão em situação irregular: emitir uma nota fiscal sem atender às

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Nova Obrigatoriedade para o MEI na Emissão de Nota Fiscal

MEI será obrigado a inserir CRT na NF-e e NFC-e a partir do dia 2 de setembro. Começa a valer a partir do primeiro dia útil de setembro (dia 2) a regra que obriga o Microempreendedor Individual (MEI) a inserir o CRT 4 (Código de Regime Tributário específico do MEI) para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).   Outra novidade é a atualização da tabela com o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP), incluindo novos códigos que podem ser utilizados pelo MEI. Nova obrigatoriedade para o MEI na emissão de nota fiscal A versão 1.10 da Nota Técnica 2024.001, publicada pela Sefaz, indica que os contribuintes enquadrados como MEI devem inserir o CRT 4 (regime tributário específico do segmento) ao emitir dois modelos de nota fiscal, a NF-e e a NFC-e, a partir de 02 de setembro de 2024. CFOPs que podem ser usados pelo MEI A mesma Nota Técnica trouxe uma atualização na tabela CFOP e contém os códigos que podem ser utilizados pelo MEI. Desta forma, sempre que a legislação exigir que o MEI emita NF-e e NFC-e, o microempreendedor deverá adotar o CRT 4, novo código de regime tributário específico do MEI e, conjuntamente, adotar o CFOP adequado à sua operação fiscal. Veja a seguir quais são os CFOPs que deverão ser utilizados pelo MEI nas operações internas e interestaduais quando for informado o CRT 4, específico deste segmento: 1.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506. 1.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 1.202, 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506. 2.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506. 2.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 2.202, 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506. 5.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505. 5.202 Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadorias efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 5.503. 5.904 Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 5.502 e 5.505. 6.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 6.501, 6.502, 6.504 e 6.505. 6.202 Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 6.503. 6.904 Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 6.502 e 6.505. Para as operações de comércio exterior, ativo imobilizado e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), o MEI que informar CRT 4 poderá utilizar os seguintes CFOPs: 1501, 1503, 1504, 1505, 1506, 1553, 2501, 2503, 2504, 2505, 2506, 2553, 5501, 5502, 5504, 5505, 5551, 5933, 6501, 6502, 6504, 6505, 6551 e 6933. Fonte: IOB Notícias  

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Sefaz intima 381 empresas que podem ser enquadradas como devedoras costumazes

A Secretaria da Fazenda (Sefaz), por meio da Receita Estadual, publicou nesta segunda-feira (19), no Diário Oficial do Estado, a intimação para que 381 empresas que podem ser enquadradas nos critérios de devedores contumazes comprovem a regularidade fiscal. Os citados têm o prazo de 60 dias para apresentar contestação. A Lei nº 12.124/2024 e o Decreto nº 5774-R, que a regulamentou, estabelecem que sejam considerados devedores contumazes os contribuintes que reiteradamente deixam de cumprir suas obrigações tributárias, no todo ou em parte, por, ao menos, seis períodos de apuração, consecutivos ou alternados, no período de 12 meses, em valor superior a R$ 1 milhão (soma de todos os tributos devidos). Também são considerados devedores contumazes os contribuintes que tenham débitos inscritos em dívida ativa, relativamente à totalidade dos estabelecimentos do mesmo titular, localizados ou não no Estado, em valor superior a R$ 15 milhões. Para fins de apuração dos valores, é considerada a soma do imposto, multa e demais atualizações previstas na legislação. “Após o prazo de 60 dias para apreciação das contestações, será publicada, no Diário Oficial do Estado e no site da Sefaz, a relação de empresas consideradas devedoras contumazes, que estarão sujeitas a Regime Especial de Fiscalização”, alertou o gerente fiscal da Sefaz, o auditor fiscal Lucas Calvi, explicando que os contribuintes citados podem consultar seus débitos  por meio do Fale Conosco da Receita Estadual, no linkhttps://s1-internet.sefaz.es.gov.br/faleconosco/categoria/Assunto/881/Empresa/23 As empresas intimadas poderão comprovar a regularidade da sua situação fiscal mediante envio de contestação por meio do sistema eletrônico de tramitação de processos e documentos do Governo do Estado, o E-Docs, direcionada à Agência da Receita Estadual da sua circunscrição ou ao Protocolo Geral da Sefaz. Previsões legais O Regime Especial de Fiscalização prevê a análise e monitoramento em tempo real acerca do cumprimento das obrigações principais e acessórias e da emissão e recepção de documentos fiscais eletrônicos destas empresas, bem como dos seus meios de pagamento. Além disso, os devedores contumazes poderão ter o prazo de recolhimento do imposto alterado para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria ou para o início da prestação de serviço. Outras medidas previstas são o diferimento das operações e prestações realizadas pelo contribuinte, atribuindo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço inscrito no cadastro de contribuintes do imposto; e, até mesmo, a atribuição de responsabilidade ao fornecedor pelo recolhimento parcial, sem encerramento da tributação, do imposto devido nas operações subsequentes a serem realizadas pelo contribuinte. Isso significa que os fornecedores e compradores que realizarem transações comerciais com os contribuintes considerados devedores contumazes poderão ser responsáveis pelo pagamento dos tributos devidos. Lucas Calvi observa que será dada ampla publicidade à lista de devedores contumazes, de forma a evitar que empresas transacionem com esses contribuintes sem saberem que se trata de um devedor contumaz. “O devedor contumaz é aquele que intencionalmente e reiteradamente deixa de pagar os impostos devidos. É essa prática, que prejudica toda a sociedade, que queremos combater. Não estamos falando de contribuintes que ocasionalmente, devido a uma dificuldade pontual, deixam de cumprir com suas obrigações, mas daqueles que fazem isso de forma, inclusive, a ter uma vantagem competitiva sobre os demais, gerando uma concorrência desleal”, destacou o subsecretário da Receita Estadual, o auditor fiscal Thiago Venâncio. Informações à Imprensa: Assessoria de Comunicação da Sefaz Cintia Bento Alves (27) 3347-5511 comunicacao@sefaz.es.gov.br  

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REGRA GERAL

CONCEITO Substituição tributária é o regime tributário que atribui, por força de Lei, a determinado contribuinte do ICMS ou a depositário de mercadoria a qualquer título, a responsabilidade pela retenção e/ou recolhimento do imposto incidente em uma ou mais operações ou prestações, sejam elas antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive o decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando devido, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado no Estado destinatário. No Espírito Santo, as mercadorias sujeitas a Substituição Tributária do ICMS encontram-se arroladas nas Portarias nºs 12-R/19, 13-R/19, 14-R/19, 16-R/19 e 64-R/22 (as quais podem ser acessados pelo site: www.sefaz.es.gov.br). CONCEITO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUO E SUBSTITUÍDO Contribuinte Substituto: é aquele eleito como responsável pela retenção e o recolhimento do ICMS, referente às operações subsequentes; Contribuinte Substituído: aqueles que sofrem a retenção do imposto, ou seja, que promovem as citadas operações subsequentes, com as mercadorias que estiverem sujeitas a esse regime fiscal. Os contribuintes substitutos tributários são eleitos nos Convênios e/ou Protocolos ICMS, bem como em atos Estaduais específicos que, caso a caso, submetem determinadas mercadorias/produtos a esse regime especial de tributação. Regra geral, os contribuintes substitutos são os respectivos fabricantes/industriais, importadores, na qualidade de responsável pela nacionalização das mercadorias estrangeiras, e os atacadistas/distribuidores. ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO (OBJETIVO PRINCIPAL DESTE SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO) Através desse regime fiscal diferenciado, as Unidades da Federação podem exigir, no que concerne a determinadas mercadorias, o pagamento antecipado do ICMS, que seria devido e consequentemente recolhido apenas quando da efetiva ocorrência das operações subsequentes de circulação, atribuindo a um contribuinte a condição de responsável pelo recolhimento desse tributo. Desta forma, é a Substituição Tributária a atribuição, por força de dispositivo legal, a determinado contribuinte do ICMS, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto que, como regra geral, somente seria devido nas operações subsequentes. No regime de Substituição Tributária o ICMS transforma-se de um imposto plurifásico, em um imposto monofásico, isto é, simplificando a arrecadação, uma vez que, a sua exigência recai apenas sobre um contribuinte (substituto), com isto, tornando mais simples para o Fisco o processo de fiscalização, como também antecipa o recolhimento do imposto aos cofres públicos Estaduais. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO (ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE) É importante esclarecer que o regime de Substituição Tributária do ICMS, não fere o princípio Constitucional da não-cumulatividade desse imposto, já que no seu cálculo deve ser efetuada a compensação, sob a forma de crédito, do imposto normalmente incidente na operação realizada pelo substituto tributário. Com a antecipação do ICMS, em face da Substituição Tributária, as operações realizadas pelos contribuintes substituídos, desde que internas, ou seja, dentro do ES, não mais serão tributadas pelo imposto (ICMS), encerrando-se, assim o ciclo de tributação das respectivas mercadorias (art. 190 do RICMS-ES). APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS Para que o regime de substituição tributária seja aplicado nas operações interestaduais, em relação a mercadorias ou serviços, deve ser celebrado Convênio ou Protocolo no âmbito do Confaz, determinando as regras para atribuição de responsabilidade, procedimentos e demais aspectos relacionados ao referido regime (art. 9º da LC nº 87/96 e Claus. Seg. do Conv. ICMS 142/18). As regras comuns pertinentes ao regime de substituição tributária, aplicáveis a todos os contribuintes que operam com mercadorias sujeitas a tal tributação, são determinadas pelos seguintes atos legais: a) Convênio ICMS nº 142/18 – que traz as normas gerais a serem aplicadas ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, instituídas por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal; b) Ajuste Sinief nº 04/93 – que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. CONCEITO DE CONVÊNIOS E PROTOCOLOS CONVÊNIOS Convênios são atos praticados no Confaz, assinados por todos os representantes de cada um dos Estados e Distrito Federal, que deliberam sobre a concessão de benefícios, incentivos fiscais e regimes de tributação que terão aplicação no âmbito interno de cada ente federativo e também no âmbito interestadual. PROTOCOLOS Protocolos são atos celebrados no âmbito do Confaz, assinados apenas por alguns dos Estados, para determinar a aplicação de benefícios, incentivos fiscais e regimes de tributação, nas operações e prestações internas e interestaduais. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA As mercadorias, a margem de valor agregado, inclusive lucro e os prazos para o recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, encontram-se arroladas nas Portarias nºs 12-R/19, 13-R/19, 14-R/19, 16-R/19 e 64-R/22 (as quais podem ser acessados pelo site: www.sefaz.es.gov.br). INAPLICABILIDADE DO REGIME A substituição tributária não se aplica: às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria. Ex. saída de fabricante de refrigerante para outra indústria de refrigerante; às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino à empresas diversas; às operações com mercadorias destinadas a integração ou consumo em processo de industrialização; (Art. 180 do RICMS-ES) REGRAS GERAIS Ocorre a substituição tributária quando o recolhimento do imposto ficar sob a responsabilidade dos contribuintes, arroladas no art. 179 do RICMS-ES. Nas saídas das mercadorias arroladas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista localizado neste Estado, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado e antecipadamente pago pelo remetente (Art. 182 do RICMS-ES). As bonificações e operações semelhantes com mercadoria de que trata este capítulo, quando destinada à comercialização, submetem-se normalmente ao regime de substituição tributária (art. 183 do RICMS-ES). As operações em Consignação Mercantil e Industrial não podem ser realizadas com mercadorias sujeitas a substituição (art. 478 e § 2º do art. 479 do RICMS-ES). Nas saídas das mercadorias relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, fica atribuída ao contribuinte substituto a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações subsequentes, inclusive o referente ao diferencial de alíquotas quando for o caso (Art. 184 do RICMS-ES). Parágrafo único. Nas

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IPI – REGRAS GERAIS

INTRODUÇÃO O imposto sobre produtos industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros. O IPI tendo sua cobrança regulamentada através do Decreto 7.212 de 2010 (RIPI/2010). O IPI tem como campo de incidência todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde à notação “NT” (não-tributado). Considera-se produto industrializado o resultante de qualquer operação definida no RIPI como industrialização, mesmo sendo incompleta, parcial ou intermediária.   CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO Industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Art. 4º do RIPI/10): I – a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação); II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).   EXCLUSÃO DO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO Não se considera industrialização (Art. 5º do RIPI/10): I – o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes; II – o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor; III – a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no art.7º; IV – a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador; V – o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional; VI – a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica; VII – a moagem de café torrado, realizada por estabelecimento comercial varejista como atividade acessória; VIII – a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte: a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas); b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo; Nota: O disposto neste item não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas. IX – a montagem de óculos, mediante receita médica; (…) 4. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E EQUIPARADO Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações consideradas industrialização, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento. Equiparam-se a estabelecimento industrial (Art. 9º do RIPI/10): I – os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos; II – os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma; III – as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso II; IV – os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos; V – os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda; VI – os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições 71.01 a 71.16 da TIPI; VII – os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos: a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de bebidas; b) atacadistas e cooperativas de produtores; ou c) engarrafadores dos mesmos produtos; VIII – os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira, classificados nas Posições 33.03 a 33.07 da TIPI; IX – os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora; (…) Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações. 5. INDÚSTRIA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL A microempresa e empresa de pequeno porte contribuinte do imposto, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e que atenda ao disposto na Lei Complementar nº 123/06, deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e contribuições, nos termos especificados na referida Lei Complementar. O recolhimento do imposto na forma acima mencionado não exclui a incidência do imposto devido no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira. Às microempresas e

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Importação – Conceitos Fundamentais

1- Importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional. Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deverá ser submetida a despacho de importação, que será realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria. O despacho aduaneiro de importação será processado com base na: I – Declaração de Importação (DI) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); ou II – Declaração Única de Importação (Duimp) registrada no Portal Único de Comércio Exterior. O despacho aduaneiro, poderá ser efetuado em zona primária ou zona secundária (Art. 543 e 544 do R.A e IN RFB nº 680/06). O território aduaneiro compreende todo o território nacional. O Território Aduaneiro – Dividi-se em: I – a zona primária, constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira local: a) a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados; b) a área terrestre, nos aeroportos alfandegados; e c) a área terrestre, que compreende os pontos de fronteira alfandegados; e II – a zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo. Recinto Alfandegado São áreas demarcadas pela autoridade aduaneira competente, na zona primária dos portos e aeroportos ou na zona secundária a estes vinculada, a fim de que nelas possam ocorrer, sob controle aduaneiro pela Receita Federal, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial. Poderão ainda ser alfandegados, em zona primária, recintos destinados à instalação de lojas francas. (Arts. 2º, 3º e 9º do R. Aduaneiro – Decreto nº 6.759/09)   2- Despacho e Desembaraço Aduaneiro – Despacho Aduaneiro: é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro (art. 542 do RA). O despacho aduaneiro de importação compreende: I – despacho para consumo, inclusive da mercadoria: II – despacho para admissão em regime aduaneiro especial. – Desembaraço Aduaneiro: nos termos do art. 571 do RA, é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira. Após o desembaraço aduaneiro de mercadoria cuja declaração tenha sido registrada no SISCOMEX, será emitido eletronicamente o documento comprobatório da importação. (IN RFB nº 680/06)   3- Siscomex – Objetivos e Definições O Siscomex é um instrumento administrativo para o Comércio Exterior Brasileiro, com a integração dos órgãos governamentais envolvidos, acompanhando e controlando as diferentes etapas das operações de importação e exportação. O Portal Siscomex é um sistema que gerencia as operações aduaneiras no Brasil. Sua função é integrar todas as atividades de comércio exterior realizadas, permitindo que o despachante tenha controle sobre as operações e que possa acompanhá-las. Criado pelo governo, esse sistema funciona desde 1997 no Brasil – foi, inclusive, uma iniciativa pioneira no comércio internacional. O portal é gerenciado pela Receita Federal, Banco Central do Brasil e Secretaria de Comércio Exterior. O Portal Siscomex faz parte do Portal Único de Comércio Exterior, criado pelo governo federal com o objetivo de reformular os processos de comércio exterior e trânsito aduaneiro no Brasil.   4- Pagamento dos Impostos Federais Momento do Pagamento O pagamento dos tributos e contribuições federais devidos na importação de mercadorias, será efetuado no ato do registro da respectiva DI (art. 11 da IN 680/06). Forma de Pagamento O pagamento dos tributos devidos na importação de mercadorias serão efetuados no curso do despacho aduaneiro, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico, mediante débito automático em conta-corrente bancária, em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais. Para a efetivação do débito, o declarante deverá informar, no ato da solicitação do registro da DI, os códigos do banco e da agência e o número da conta-corrente. A Taxa de Utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI ou da Duimp.   5- Pagamento dos Impostos Estaduais Alíquota Aplicável As importações, por se equipararem, para efeitos do ICMS, às operações internas, são em regra tributadas pela mesma alíquota interna correspondente, em conformidade com a legislação em vigor (art. 20 da Lei n° 7.000/01 e alterações posteriores). Valor Tributável do ICMS (Art. 63, inciso V do RICMS-ES) Na importação (no momento do desembaraço aduaneiro), a base de cálculo do ICMS será formada pelo valor constante do documento de importação (DI), na seguinte composição (art. 63, inciso V, § 1º do RICMS-ES) a) o valor da mercadoria ou do bem constante dos documentos de importação (vide nota nº 1); b) Imposto de Importação; c) IPI; d) Imposto sobre Operações de Câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.   Exemplo Prático do Cálculo Suponhamos uma importação realizada no mês XX/24, com os seguintes dados hipotéticos: Discriminação   Valores em (Us$)   Valores em R$ Tx. Camb. 4,80   FOB   20.000,00   96.000,00   Frete   2.000,00   9.600,00   Seguro   150,00   720,00   CIF 22.150,00   106.320,00     Partindo destas informações, os valores de tributos e contribuições devidos no desembaraço aduaneiro serão calculados da seguinte maneira: – Imposto de Importação: R$ 106.320,00 x 5% = R$ 5.316,00 – IPI R$ 106.320,00 + 5.316,00 = 111.636,00 x 10% = R$ 11.163,60 PIS (2,10%) = R$ 2.232,72 Cofins (9,65%) =  R$ 10.259,88 – AFRMM – (8% de R$ 9.600,00) = R$ 768,00 (a partir de 25.03.22) – Taxa de Utilizado do Siscomex = R$ 115,67   Com os dados exemplificativos, o cálculo do ICMS devido nessa importação à alíquota de 17%, será realizado, tendo como base de cálculo a importância equivalente ao valor CIF, acrescido do II – Imposto de Importação, do IPI, das contribuições para PIS e Cofins, do AFRMM e das despesas aduaneiras, inclusive do montante do próprio imposto. a) R$ 106.320,00 + 5.316,00 + 11.163,60 + 2.232,72 + 10.259,88 + 768,00 + 115,67 = R$ 136.175,87 b) Composição da Base de Cálculo = R$ 136.175,87/0.83 = R$ 164.067,31 c) Valor da Base de

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COMPENSAÇÃO DO ICMS/CRÉDITOS – CONCEITOS

O ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado, nas operações anteriores, por esta ou por outra unidade da Federação, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco (art. 73 do RICMS-ES, Decreto nº 1.090-R/02). Para se efetuar a compensação do ICMS, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, dentro das normas aplicáveis e regulamentares. Este sistema é conhecido como “débito x crédito”, regime ordinário, onde se abate do montante devido pelo contribuinte o valor pago por ele em etapas anteriores, em suas compras de bens ou serviços já tributados pelo imposto. A terminologia utilizada é “compensação do imposto”. O crédito do ICMS advém do direito de abater das respectivas saídas o imposto pago na aquisição de produtos e mercadorias e serviços. Os dados relativos ao imposto serão lançados nos documentos e livros fiscais, com a descrição das operações ou das prestações realizadas na forma prevista no Regulamento.   O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo a mercadoria entrada ou adquirida ou a serviço prestado será efetuado no período em que se verificar a entrada da mercadoria ou recebimento do serviço.   Os lançamentos são de exclusiva responsabilidade do contribuinte ou responsável e estão sujeitos à posterior homologação pelo Fisco (arts. 75 e 76 do RICMS-ES). O montante do crédito corresponde ao valor a ser abatido do respectivo débito do imposto. Caso o crédito seja maior que o débito, denomina-se “saldo credor”, o qual será transportado para o período seguinte. Caso o montante dos débitos do período superar o dos créditos, denomina-se “saldo devedor” e a diferença será liquidada dentro dos prazos estabelecidos no art. 168 do RICMS-ES (art. 82 do RICMS-ES). Importante também esclarecer que o valor pago a título de “diferencial de alíquotas” das aquisições pelos contribuintes do ICMS de “ativo imobilizado” também é possível se apropriar a título de crédito levando-se em consideração as regras previstas no inciso IX do § 1º do art. 83 do RICMS-ES. Depois de feitas essas considerações sobre o mecanismo da “compensação do imposto”, reproduzimos abaixo o Parecer Normativo nº 03/2004, que esclarece este mecanismo. “Este parecer tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca do conceito de compensação decorrente do mecanismo de débito e crédito inerente ao princípio da não-cumulatividade e a compensação descrita no art. 170 do Código Tributário Nacional. No princípio da não cumulatividade, o débito pode ser compensado com o crédito destacado e cobrado na operação anterior, na apuração da conta corrente do ICMS, e o saldo credor remanescente pode ser utilizado pela própria empresa para deduzir dos débitos decorrentes das operações de saídas futuras ou ser transferido para terceiros, cumprindo regular processo legal. A compensação de que trata o CTN, consiste num encontro de contas entre devedor e credor, até onde se anulem, porém é prerrogativa de lei, ou seja, só pode ser praticada por autorização legal específica. As duas formas são distintas, não podendo ser confundidas, e não se pode satisfazer uma dívida com créditos decorrentes do saldo credor da conta corrente do imposto, exceto se lei houver que assim determine. Este parecer revoga os pareceres expedidos pela SEFAZ que versem sobre a mesma matéria, conforme disciplina o art. 853 do RICMS/ES.” Fonte: site da SEFAZ-ES  

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Notas Fiscais Eletrônicas – Diferenças entre Cancelamento, Carta de Correção e Inutilização de Numeração

1-Introdução As empresas que emitem a Nota Fiscal Eletrônica, como “NF-e ou NFC-e”, muitas vezes têm dúvidas como proceder sobre o cancelamento ou inutilização das notas fiscais e até mesmo em que casos podem emitir a carta de correção.   2-Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) Como sabemos, a NF-e (modelo 55) é emitida e armazenada eletronicamente, existindo apenas de forma digital, e tem a finalidade de documentar operações e prestações efetuadas principalmente entre contribuintes, geradas antes da ocorrência do fato gerador. Ela é assinada digitalmente através do certificado digital, garantido a validade jurídica do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte. A NF-e (mod. 55) é de uso exclusivo dos contribuintes do ICMS/IPI, àqueles que possuem inscrição estadual (art. 543-C do RICMS-ES). 3-Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (modelo 65) A NFC-e (Modelo 65) tem por finalidade acobertar operações destinada à Pessoa Física ou Jurídica que seja consumidor final, ou seja, que adquira mercadorias para seu próprio consumo e não para revenda.  Ela veio para substituir o cupom fiscal. A NFC-e tem as mesmas características da NF-e, porém não serve para todos os tipos de operações. A NF-e, diferentemente da NFC-e, é utilizada para acobertar além das operações de compra e venda, as demais, como por exemplo: devolução, transferência, remessa para conserto, etc. (art. 543-Z-Z-B do RICMS-ES). 4- Possibilidade de Cancelamento da NF-e ou NFC-e Tanto a NF-e ou NFC-e podem ser canceladas nos caso de erro na emissão, desde que não tenha havido circulação da mercadoria. Obedecendo os prazos previstos na legislação para efetuá-los. O cancelamento é feito no próprio sistema emissor da nota fiscal, e como dissemos observando o tempo permitido para realização do procedimento. Conforme prevê o art. 543-M do RICMS-ES, após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, no prazo não superior a 24h, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço. Caso a operação ou a prestação não tenham sido realizadas e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo estabelecido no caput, a correção deverá ser efetuada por meio da emissão de “NF-e de estorno”. Que deverá conter além dos demais requisitos: I – como finalidade de emissão da NF-e, no campo “FinNFe”, a expressão “3 NF-e de ajuste”; II – como descrição da natureza da operação, no campo “natOp”, a expressão “999 Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”; III – a referência à chave de acesso da NF-e que está sendo estornada, no campo “refNFe”; IV – os dados dos produtos ou serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada; V – o CFOP inverso ao constante na NF-e estornada; e VI – a justificativa do estorno no campo “infAdFisco”, de informações adicionais de interesse do Fisco.   No caso de cancelamento da NFC-e, este será efetuado caso não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 (trinta minutos), contado do momento em que foi concedida a autorização de uso da NFC-e (inciso I do art. 543-Z-Z-N do RICMS-ES).   Após emitida, a nota não permite alterações. Qualquer mudança realizada após sua emissão invalida a assinatura digital. Ou seja, após assinar digitalmente uma nota e enviá-la para a SEFAZ, o único modo de corrigir a mesma é fazendo o cancelamento, ou então em alguns casos emitindo uma carta de correção. 5- Carta de Correção Eletrônica Após a concessão da Autorização de Uso do NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente (art. 543-O-A do RICMS-ES). Observando as regras de emissão previstas no art. 635-A do RICMS-ES. O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao destinatário. Nota: A CC-e é utilizada para correções de NF-e modelo 55-e, mas não está disponível para NFC-e. Não pode ser feita carta de correção manual. A carta de correção eletrônica (CC-e), não será gerada nas seguintes hipóteses: variáveis que determinam o valor do imposto, como a base de cálculo, a alíquota, a diferença de preço, a quantidade e o valor da operação ou da prestação; que para estes casos é necessário a emissão de nota fiscal complementar de imposto; Correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário, ou descrição da mercadoria que altere a alíquota do imposto; Data de emissão ou de saída, pois o fisco pode entender que a alteração da data de emissão pode ter o objetivo de reaproveitar a mesma em outras entregas; Destaque de Impostos ou quaisquer outros dados que alterem o Cálculo ou a Operação do Imposto; 6-Inutilização da Numeração da Nota Fiscal O contribuinte poderá solicitar, mediante pedido de inutilização de número da NF-e, a inutilização de números de NF-es não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e. Toda nota fiscal deverá ser emitida em ordem cronológica, ou seja por data, seguida de uma ordem numérica. Caso a numeração não seja utilizada ou pulada, deverá ser feita a inutilização dessa numeração. O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. A transmissão do pedido de inutilização de número da NF-e, será efetivada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. A cientificação do resultado do pedido de inutilização de número da NF-e será efetuada mediante protocolo de que trata o § 2.º, disponibilizado ao emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-es, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, devendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ (art. 543-O do RICMS-ES).

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Venda à Ordem – Tratamento Fiscal

1-Introdução Venda à ordem, comumente chamada de operação triangular ou entrega por conta e ordem, devemos entender como a operação em que o vendedor, por conta e ordem do adquirente originário, entrega a mercadoria a um terceiro, qualificando este como o efetivo destinatário da mercadoria. Desta forma, a saída promovida pelo fornecedor será feita por conta e ordem do adquirente originário. É importante ressaltar que, nesta operação, tanto o fornecedor (vendedor remetente) quanto o adquirente original devem ser contribuintes do ICMS, tendo em vista que, para ser caracterizado venda à ordem, deverão ser realizadas duas vendas nessa operação triangular. O destinatário final, no entanto, poderá ser pessoa física ou jurídica, com ou sem inscrição estadual. 2. ESQUEMA DA OPERAÇÃO A operação de venda à ordem se caracteriza pela entrega da mercadoria ao destinatário, por conta e ordem do adquirente original, conforme demonstrado no esquema abaixo. Venda pelo Fornecedor Original Nas operações de venda à ordem a legislação estabelece que o fornecedor (vendedor remete) deverá emitir nota fiscal em nome do adquirente originário, a qual deverá conter, dentre outros requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações: a) destaque do ICMS, quando devido; b) natureza da operação: “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”; c) CFOP: conforme tabela abaixo observando se a operação é interna ou interestadual e se a mercadoria foi industrializada pelo fornecedor ou adquirida para revenda.   CFOP Descrição Operação interna Operação interestadual 5.118 6.118 Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. 5.119 6.119 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. d) referência quanto ao número e a série da nota fiscal emitida em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria (indicada no subtópico 3.1).   e) para indústria ou equiparado a indústria, se a operação estiver sujeita à tributação do IPI, o imposto deve ser destacado nesta nota, conforme prevê o inciso VII do art. 407 do RIPI/20, e o ICMS será destacado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.   3.1. REMESSA POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINAL Por ocasião da saída da mercadoria para entrega ao destinatário, o fornecedor emitirá nota fiscal para entrega por conta e ordem do adquirente original, observando o seguinte: a) em nome do destinatário; b) sem destaque do valor do ICMS; c) Natureza da operação: “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”; d) CFOP: CFOP Descrição Operação interna Operação interestadual 5.923 6.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente e) fazendo referência à nota fiscal de que trata o subtópico 4, isto é, da nota fiscal de venda emitida pelo adquirente original, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do emitente desse documento fiscal. 4-Venda pelo Adquirente Original A venda efetuada pelo adquirente original é àquela operação realizada entre o adquirente original e o destinatário real da mercadoria, cuja operação será concretizada pela emissão da nota fiscal venda, a qual a mercadoria foi entrega diretamente a este por sua conta e ordem pelo fornecedor remetente. Esta nota fiscal deverá conter as seguintes indicações: a) destaque do ICMS, se devido; b) CFOP:   CFOP Descrição Operação interna Operação interestadual 5.120 6.120 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código “1.118 – Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”. c) Natureza de Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem; d) no campo de “Informações Complementares” será indicado o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento que promover a remessa da mercadoria.   Fundamentação Legal: § 5º do art. 506 do RICMS-ES Decreto n° 1.090/02.                  

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Principais Características do ISSQN- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

Esse trabalho demonstrará as principais características do ISS- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de forma sucinta. Orientamos o estudo mais profundo das particularidades na legislação de cada município. Previsão legal do ISSQN- Lei Complementar n.º 116/2003. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO É a atividade caracterizada pelo esforço humano consistente numa obrigação de “fazer” e não de “dar”, de forma individualizada, realizada por alguém (prestador) a outrem (tomador), em decorrência da celebração de contrato que possua conteúdo econômico (preço do serviço). O serviço, é o objeto do contrato da prestação de serviços. É a realização da obrigação do prestador em fazer algo com o qual tenha se comprometido com o contratante. COMPETÊNCIA: O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à LC 116/03, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. DA INCIDÊNCIA A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado, da sua destinação, da existência de estabelecimento fixo, do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade e do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das sanções legais cabíveis, incidindo ainda sobre: o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País; os serviços previstos na Lista de Serviços anexa a esta Lei, os quais ficam sujeitos ao imposto ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções previstas na própria Lista; os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.   DA NÃO-INCIDÊNCIA O imposto não incide sobre: as exportações de serviços para o exterior do País; a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados; o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que pago por residente no exterior. FATO GERADOR: O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local (art.3º LC nº 116/03): I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X – (VETADO) XI – (VETADO) XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XVI – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016); XXIV – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços

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