JC Consultoria Tributária

COMPENSAÇÃO DO ICMS/CRÉDITOS – CONCEITOS

O ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado, nas operações anteriores, por esta ou por outra unidade da Federação, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco (art. 73 do RICMS-ES, Decreto nº 1.090-R/02).

Para se efetuar a compensação do ICMS, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, dentro das normas aplicáveis e regulamentares.

Este sistema é conhecido como “débito x crédito”, regime ordinário, onde se abate do montante devido pelo contribuinte o valor pago por ele em etapas anteriores, em suas compras de bens ou serviços já tributados pelo imposto. A terminologia utilizada é “compensação do imposto”.

O crédito do ICMS advém do direito de abater das respectivas saídas o imposto pago na aquisição de produtos e mercadorias e serviços.

Os dados relativos ao imposto serão lançados nos documentos e livros fiscais, com a descrição das operações ou das prestações realizadas na forma prevista no Regulamento.

 

O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo a mercadoria entrada ou adquirida ou a serviço prestado será efetuado no período em que se verificar a entrada da mercadoria ou recebimento do serviço.

 

Os lançamentos são de exclusiva responsabilidade do contribuinte ou responsável e estão sujeitos à posterior homologação pelo Fisco (arts. 75 e 76 do RICMS-ES).

O montante do crédito corresponde ao valor a ser abatido do respectivo débito do imposto. Caso o crédito seja maior que o débito, denomina-se “saldo credor”, o qual será transportado para o período seguinte.

Caso o montante dos débitos do período superar o dos créditos, denomina-se “saldo devedor” e a diferença será liquidada dentro dos prazos estabelecidos no art. 168 do RICMS-ES (art. 82 do RICMS-ES).

Importante também esclarecer que o valor pago a título de “diferencial de alíquotas” das aquisições pelos contribuintes do ICMS de “ativo imobilizado” também é possível se apropriar a título de crédito levando-se em consideração as regras previstas no inciso IX do § 1º do art. 83 do RICMS-ES.

Depois de feitas essas considerações sobre o mecanismo da “compensação do imposto”, reproduzimos abaixo o Parecer Normativo nº 03/2004, que esclarece este mecanismo.

“Este parecer tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca do conceito de compensação decorrente do mecanismo de débito e crédito inerente ao princípio da não-cumulatividade e a compensação descrita no art. 170 do Código Tributário Nacional.

No princípio da não cumulatividade, o débito pode ser compensado com o crédito destacado e cobrado na operação anterior, na apuração da conta corrente do ICMS, e o saldo credor remanescente pode ser utilizado pela própria empresa para deduzir dos débitos decorrentes das operações de saídas futuras ou ser transferido para terceiros, cumprindo regular processo legal.

A compensação de que trata o CTN, consiste num encontro de contas entre devedor e credor, até onde se anulem, porém é prerrogativa de lei, ou seja, só pode ser praticada por autorização legal específica.

As duas formas são distintas, não podendo ser confundidas, e não se pode satisfazer uma dívida com créditos decorrentes do saldo credor da conta corrente do imposto, exceto se lei houver que assim determine.

Este parecer revoga os pareceres expedidos pela SEFAZ que versem sobre a mesma matéria, conforme disciplina o art. 853 do RICMS/ES.”

Fonte: site da SEFAZ-ES

 

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