JC Consultoria Tributária

Notas Fiscais Eletrônicas – Diferenças entre Cancelamento, Carta de Correção e Inutilização de Numeração

1-Introdução

As empresas que emitem a Nota Fiscal Eletrônica, como “NF-e ou NFC-e”, muitas vezes têm dúvidas como proceder sobre o cancelamento ou inutilização das notas fiscais e até mesmo em que casos podem emitir a carta de correção.

 

2-Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55)

Como sabemos, a NF-e (modelo 55) é emitida e armazenada eletronicamente, existindo apenas de forma digital, e tem a finalidade de documentar operações e prestações efetuadas principalmente entre contribuintes, geradas antes da ocorrência do fato gerador. Ela é assinada digitalmente através do certificado digital, garantido a validade jurídica do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.

A NF-e (mod. 55) é de uso exclusivo dos contribuintes do ICMS/IPI, àqueles que possuem inscrição estadual (art. 543-C do RICMS-ES).

3-Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (modelo 65)

A NFC-e (Modelo 65) tem por finalidade acobertar operações destinada à Pessoa Física ou Jurídica que seja consumidor final, ou seja, que adquira mercadorias para seu próprio consumo e não para revenda.  Ela veio para substituir o cupom fiscal.

A NFC-e tem as mesmas características da NF-e, porém não serve para todos os tipos de operações. A NF-e, diferentemente da NFC-e, é utilizada para acobertar além das operações de compra e venda, as demais, como por exemplo: devolução, transferência, remessa para conserto, etc.

(art. 543-Z-Z-B do RICMS-ES).

4- Possibilidade de Cancelamento da NF-e ou NFC-e

Tanto a NF-e ou NFC-e podem ser canceladas nos caso de erro na emissão, desde que não tenha havido circulação da mercadoria. Obedecendo os prazos previstos na legislação para efetuá-los.

O cancelamento é feito no próprio sistema emissor da nota fiscal, e como dissemos observando o tempo permitido para realização do procedimento.

Conforme prevê o art. 543-M do RICMS-ES, após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, no prazo não superior a 24h, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.

Caso a operação ou a prestação não tenham sido realizadas e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo estabelecido no caput, a correção deverá ser efetuada por meio da emissão de “NF-e de estorno”. Que deverá conter além dos demais requisitos:

I – como finalidade de emissão da NF-e, no campo “FinNFe”, a expressão “3 NF-e de ajuste”;

II – como descrição da natureza da operação, no campo “natOp”, a expressão “999 Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”;

III – a referência à chave de acesso da NF-e que está sendo estornada, no campo “refNFe”;

IV – os dados dos produtos ou serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;

V – o CFOP inverso ao constante na NF-e estornada; e

VI – a justificativa do estorno no campo “infAdFisco”, de informações adicionais de interesse do Fisco.

 

No caso de cancelamento da NFC-e, este será efetuado caso não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 (trinta minutos), contado do momento em que foi concedida a autorização de uso da NFC-e (inciso I do art. 543-Z-Z-N do RICMS-ES).

 

Após emitida, a nota não permite alterações. Qualquer mudança realizada após sua emissão invalida a assinatura digital. Ou seja, após assinar digitalmente uma nota e enviá-la para a SEFAZ, o único modo de corrigir a mesma é fazendo o cancelamento, ou então em alguns casos emitindo uma carta de correção.

5- Carta de Correção Eletrônica

Após a concessão da Autorização de Uso do NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente (art. 543-O-A do RICMS-ES). Observando as regras de emissão previstas no art. 635-A do RICMS-ES. O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao destinatário.

Nota: A CC-e é utilizada para correções de NF-e modelo 55-e, mas não está disponível para NFC-e. Não pode ser feita carta de correção manual.

A carta de correção eletrônica (CC-e), não será gerada nas seguintes hipóteses:

  • variáveis que determinam o valor do imposto, como a base de cálculo, a alíquota, a diferença de preço, a quantidade e o valor da operação ou da prestação; que para estes casos é necessário a emissão de nota fiscal complementar de imposto;
  • Correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário, ou descrição da mercadoria que altere a alíquota do imposto;
  • Data de emissão ou de saída, pois o fisco pode entender que a alteração da data de emissão pode ter o objetivo de reaproveitar a mesma em outras entregas;
  • Destaque de Impostos ou quaisquer outros dados que alterem o Cálculo ou a Operação do Imposto;

6-Inutilização da Numeração da Nota Fiscal

O contribuinte poderá solicitar, mediante pedido de inutilização de número da NF-e, a inutilização de números de NF-es não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e.

Toda nota fiscal deverá ser emitida em ordem cronológica, ou seja por data, seguida de uma ordem numérica.

Caso a numeração não seja utilizada ou pulada, deverá ser feita a inutilização dessa numeração.

O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

A transmissão do pedido de inutilização de número da NF-e, será efetivada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

A cientificação do resultado do pedido de inutilização de número da NF-e será efetuada mediante protocolo de que trata o § 2.º, disponibilizado ao emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-es, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, devendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ

(art. 543-O do RICMS-ES).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *