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NCM: Receita divulga coletânea de Pareceres

Receita Federal divulga coletânea de pareceres sobre classificação de mercadorias Esta Medida foi divulgada pela Instrução Normativa nº 2.171, publicada no DOU de 10/01/24. Sabe aquele “perrengue tributário” que é definir a classificação da mercadoria, para identificar a tributação das operações? Você sabia que a Receita Federal é o órgão responsável por determinar qual é a classificação correta de determina mercadoria? Coletânea de pareceres sobre a classificação de mercadorias De acordo com a Instrução Normativa nº 2.171/2024, os pareceres terão caráter vinculativo para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e para os demais intervenientes no comércio internacional, e serão adotados como elemento subsidiário fundamental para a classificação de mercadorias com características semelhantes às das mercadorias objeto de sua análise. Você sabe a importância da classificação correta das mercadorias? Sem a classificação não é possível emitir documento fiscal eletrônico (NF-e, CF-e-SAT) de circulação de mercadorias, identificar a tributação do Imposto de Importação, IPI, ICMS, PIS e Cofins. Esta Instrução Normativa revogou as seguintes Instruções Normativas: I – a Instrução Normativa RFB nº 1.747, de 28 de setembro de 2017; II – a Instrução Normativa RFB nº 1.859, de 24 de dezembro de 2018; e III – a Instrução Normativa RFB nº 1.926, de 16 de março de 2020 Confira aqui integra da Instrução Normativa nº 2.171/2024, que passar a valer a partir de 01 de fevereiro de 2024.

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STF valida lei que disciplinou aproveitamento de crédito de ICMS

O Supremo Tribunal Federal manteve a validade de uma lei que estabeleceu regras mais restritivas para o aproveitamento de créditos de ICMS derivados de operações com mercadorias destinadas a ativo permanente, energia elétrica e comunicações. A decisão, tomada em julgamento promovido no Plenário Virtual da corte, diz respeito a três ações diretas de inconstitucionalidade apresentadas ao STF contra a norma.  A Lei Complementar 102/2000 permite que o governo parcele em 48 meses o abatimento do ICMS referente à aquisição de ativo permanente da empresa. Nas ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT) argumentaram que essa regra fere o princípio constitucional da não cumulatividade (que proíbe a dupla cobrança do imposto), pois a demora em receber o crédito geraria perdas ao contribuinte.  No entanto, por unanimidade, o Plenário acompanhou entendimento do ministro André Mendonça de que a lei não viola o princípio da não cumulatividade. De acordo com precedentes citados pelo magistrado, a Constituição Federal foi expressa sobre o direito dos contribuintes de compensar créditos decorrentes de ICMS. Contudo, remeteu às leis complementares a disciplina da questão. Assim, o diferimento da compensação de créditos do imposto de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola a Constituição.  “Quanto aos dispositivos ora hostilizados passíveis de conhecimento, declaro, de plano, que não visualizo qualquer vício de inconstitucionalidade na presente hipótese com base no princípio da não cumulatividade tributária incidente no ICMS”, escreveu o ministro relator em seu voto.  ADIs 2.325, 2.383 e 2.571  Fonte: Consultor Jurídico 

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