JC Consultoria Tributária

jcconsultoriatributaria

BRINDES – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

INTRODUÇÃO Analisamos nesse trabalho os procedimentos fiscais a serem observados na operação que envolva a distribuição de brindes e presentes, conforme previsto nos artigos 413 a 416 do RICMS-ES Dec. 1.090-R/02.   CONCEITO Por brindes devemos entender as mercadorias que, não constituindo objeto normal da atividade da atividade do contribuinte, tenham sido adquiridas para distribuição gratuita à consumidor ou usuário final. Excluindo-se desse conceito mercadorias que fazem parte do objeto normal da atividade econômica da contribuinte.   MODO DE DISTRIBUIÇÃO A distribuição de brindes pode ser realizada em 3 modalidades: a) pelo adquirente das mercadorias, por conta própria; b) por intermédio de outro estabelecimento; c) pelo vendedor, por conta e ordem de terceiros.   3.1 – Distribuição por Conta Própria O contribuinte que adquirir brindes p/ distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá conforme prevê o art. 413 de RICMS-ES, observar os seguintes procedimentos: a) lançar a NF de aquisição, no livro de Registro de Entradas. Creditando-se do imposto nela destacado, nas colunas sob o Título “ICMS – Valores Fiscais – Operações com Crédito de Imposto”, sob o CFOP – 1.949 ou 2.949, quando se tratar de operações internas ou interestaduais respectivamente. b) Emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, NF com destaque do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI eventualmente paga pelo fornecedor, devendo constar no local destinado a indicação do destinatário, a seguinte expressão: “Emitida nos termos do art. 414 do RICMS-ES’; c) Lançar a nota fiscal referida na letra “b” no livro de Registro de Saídas, na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações com Débito do Imposto, no CFOP –5.910   Na Entrega direta dos brindes a consumidor ou usuário final, realizada no próprio local do estabelecimento adquirente, não será exigida a emissão de nota fiscal pelo fisco estadual.   3.2 – Transportes dos Brindes Caso o contribuinte realize o transporte dos brindes a serem distribuídos diretamente a consumidor final, o mesmo deverá emitir NF correspondente a toda carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos na legislação, o seguinte: a) como natureza da operação: “Remessa p/ distribuição de brindes – art. 414 de RICMS-ES’; b) o número, a série (se houver), a data e o valor da NF referida na letra “b” do subitem 3.1. Essa NF não será objeto de lançamento no livro de Registro de Saídas.   DISTRIBUIÇÃO POR INTERMÉDIO DE OUTRO ESTABELECIMENTO A distribuição de brindes realizada por intermédio de outro estabelecimento da mesma empresa (filial, sucursal, agência, etc..) cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá cumprir as seguintes exigências (art. 415 do RICMS-ES): a) Procedimentos do Estabelecimento Adquirente:   a.1) Lançar a NF emitida pelo fornecedor no livro de Registro de Entradas, creditando-se do imposto destacado no documento fiscal, sob o CFOP 1.949 ou 2.949, conforme o caso. a.2) Emitir, nas remessas p/ as suas filiais, sucursais, agências, etc. NF com lançamento do imposto calculado sobre o custo de aquisição, acrescido da parcela do IPI eventualmente indicado na respectiva operação. a.3) Emitir, no final do dia, relativamente às entregas diretas a consumidor ou usuário final, nota fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI que eventualmente tenha incidido na operação de aquisição, devendo constar no espaço apropriado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: “Emitida nos termos de art. 415 de RICMS-ES’. a.4) Lançar as notas fiscais, mencionadas nas “a-2 e a-3”, no livro de Registro de Saídas, nas colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais – Operações com Débito do Imposto”.   b) Procedimentos do Destinatário: b.1) Se apenas efetuar distribuição direta a consumidor ou usuário final, adotar os procedimentos descritos nos subitens 3.1 e 3.2. b.2) Se efetuar distribuição por outras agências, filiais, etc. adotar os procedimentos descritos nas letras “a.1” e “a.4” deste tópico.   Para a distribuição simultânea de brindes a consumidor ou usuário final, na forma descrita neste tópico, não será exigida a emissão de NF no ato da entrega dos brindes. Porém, se os referidos estabelecimentos efetuarem os transportes dos brindes p/ distribuição, está operação receberá o tratamento mencionado no subitem 3.2.   DISTRIBUIÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS O estabelecimento fornecedor poderá entregar os brindes em endereço de pessoa diversa do adquirente sem consignar com o valor da operação no respectivo documento de entrega. Essa forma de entrega é facultativa e está condicionada a que (art. 416 do RICMS-ES). a) Procedimento no ato da venda: No ato da operação, o fornecedor deverá emitir nota fiscal em nome do comprador, contendo, além de outros requisitos exigidos na legislação, a seguinte observação: “Brindes ou presentes a ser entregue a…., na….nº… pela nota fiscal nº…série….(se houver ),  desta data.”   b) Entrega da mercadoria à pessoa no endereço indicado pelo adquirente, o fornecedor emitirá, no momento da operação, nota fiscal, dispensada a notação do valor da operação que conterá além dos demais requisitos exigidos os seguintes: b.1) Natureza da operação: “Entrega de brindes ou presentes”; b.2) O nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria; b.3) A data da saída efetiva da mercadoria; b.4) A observação: “Emitida nos termos do artigo 416 do RICMS, conjuntamente com a nota fiscal nº…, série…(se houver), desta data”   Quando se tratar de vários destinatários, a indicação que se refere a letra “a” poderão ser eles relacionados, em apartado, com citação do número e da série da nota fiscal da respectiva entrega, devendo ser feita a relação em número de vias igual ao das vias do documento fiscal, às quais serão anexadas.   As vias dos mencionados documentos fiscais terão a seguinte destinação: I-                em relação à nota fiscal de que trata a letra “a”: –          a primeira via será entregue ao adquirente; –          a segunda via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco; e –        a terceira via acompanhará a mercadoria no seu transporte, até o local da entrega, após o que, ficará em poder do estabelecimento emitente; e   II-              em

BRINDES – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO Read More »

Comodato

  Comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, ou seja, não substituíveis, cujo ato se perfaz com a tradição (entrega) do objeto (art. 579 do Código Civil). O imposto não incide na saída (e no respectivo retorno) de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento em razão de comodato ou locação, desde que esses bens voltem ao estabelecimento de origem. ✔ Inciso X do art. 4º do RICMS-ES/02. Nota Fiscal de Remessa em Comodato Na remessa da mercadoria a título de comodato ou locação, será emitida nota fiscal com os requisitos normalmente exigidos e, especialmente: ▪ no campo “Natureza da Operação”, a expressão “Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação.”; ▪ no campo “Código Fiscal de Operação ou Prestação (CFOP), o código 5.908 (operação interna) ou 6.908 (operação interestadual)”; ▪ no campo de CST ou CSOSN, utilizar: CST “x41 – Não tributada”, para contribuinte do Regime Ordinário de Apuração; CSOSN “400 – Não tributada pelo Simples Nacional”, para contribuinte optante pelo Simples Nacional; ▪ no campo “Informações Complementares”, os dados e as características do contrato de empréstimo (data, prazo de retorno, condições etc.) e a expressão “Não-incidência do ICMS – inciso X do art. 4º, do RICMS/ES – Decreto nº 1.090-R/02”.   Nota Fiscal de Retorno em Comodato No retorno, será emitida nota fiscal com os requisitos normalmente exigidos e, especialmente: ▪ no campo “Natureza da Operação”, a expressão “Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação”; ▪ no campo “Código Fiscal de Operação ou Prestação (CFOP), o código 5.909 (operação interna) ou 6.909 (operação interestadual)”; ▪ no campo de CST ou CSOSN, utilizar: CST “x41 – Não tributada”, para contribuinte do Regime Ordinário de Apuração; CSOSN “400 – Não tributada pelo Simples Nacional”, para contribuinte optante pelo Simples Nacional; ▪ no campo “Informações Complementares”, os dados e as características do contrato de empréstimo (data, prazo de retorno, condições etc.) e a expressão “Não-incidência do ICMS – inciso X do art. 4º, do RICMS/ES – Decreto nº 1.090-R/02”.          

Comodato Read More »

Transferência interestadual de Mercadorias entre estabelecimentos ganha novas regras a partir de novembro de 2024

O Confaz através do Convênio nº 109/2024 (DOU 07/10) divulgou as novas regras para remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, válidas a partir de 01 de novembro de 2024. O Convênio nº 109/2024 revogou a partir de 1º de novembro de 2024 o Convênio ICMS nº 178/2023, que tratava das regras de remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade a partir de 1º de janeiro de 2024. Mas afinal, a partir de 2024 incide ou não ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade? Desde 1º de janeiro de 2024 as transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade está fora do campo de incidência do ICMS (ADC 49 do STF e Lei Complementar nº 2024/2023). Acordo entre os Estados e Distrito Federal válido até 31-10-2024 Mas os Estados através do Confaz acordaram (Convênio ICMS 228/2023) em exigir do contribuinte o destaque do ICMS nas NF-e das operações interestaduais até 31 de outubro de 2024. Transferência interestadual – Destaque opcional do ICMS a partir de 1º de novembro de 2024 O Confaz através do Convênio ICMS 109/2024 divulgou as regras para destaque opcional do ICMS na NF-e a partir de 1º de novembro de 2024. A exemplo do Estado de São Paulo (Decreto nº 68.243/2023), o contribuinte que o optar por destacar o ICMS na NF-e de transferência de mercadorias entre estabelecimentos, deve declarar em Termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO Transferência interestadual – Opção pelo destaque do ICMS na NF-e I – a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente; II – na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes; III – feita a opção, a renovação será automática a cada ano até que se consigne, no prazo previsto no inciso I, opção diversa. Para o ano de 2024, a opção poderá ser feita até o dia 30 de novembro, sendo válida desde o início do mês. Transferência interestadual – Informações na NF-e Informações Complementares: Transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 109/24″. Segue abaixo a íntegra do “Convênio-ICMS nº 109/24”.   CONVÊNIO ICMS Nº 109, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 Publicado no DOU de 07.10.24, pelo despacho 44/24. Dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 194ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 3 de outubro de 2024, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), nos §§ 4º e 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 204, de 28 de dezembro de 2023, e, ainda, em atenção ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal – STF – por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a que se refere o inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações e prestações anteriores. Parágrafo único. Nos termos do inciso II do § 4° do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, a unidade federada de origem fica obrigada a assegurar apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada. Cláusula segunda A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista na cláusula quarta deste convênio. 1º O crédito a ser transferido será lançado: I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas. 2º A apropriação e o aproveitamento do crédito atenderão às mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário. 3º Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna. Cláusula terceira A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos do inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica – NF-e – que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto. Cláusula quarta O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas. 1º O crédito a ser transferido nos termos do “caput” fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre os seguintes valores das mercadorias: I – o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência; II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento; III – tratando-se de mercadorias não

Transferência interestadual de Mercadorias entre estabelecimentos ganha novas regras a partir de novembro de 2024 Read More »

ISS na Construção Civil: STJ decide que não deduz da base de cálculo o valor dos materiais fornecidos

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) esclarece os gestores sobre dúvidas referentes à base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS) nos serviços da construção civil (subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à LCF 116/2003). O tema estava em análise no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do AgInt no AREsp 2486358/SP pela Segunda Turma da Corte. O STJ realinhou jurisprudência ao definir que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado e que não é possível deduzir os materiais empregados. A exceção segue para materiais produzidos pelo prestador fora do local da obra desde que estejam destacados e comercializados com a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), consolidando o entendimento da primeira turma do STJ proferida no ano passado. O entendimento histórico que o STJ tinha até 2010 e que foi modificado a partir do reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 603.497/MG tratava de decisão monocrática da ministra Ellen Gracie, com o acolhimento da tese de recepção do DL 406/1968 pela CF/1988. Na ocasião foi expressada a possibilidade de dedução do valor dos materiais utilizados na prestação do serviço de construção civil. Mérito A decisão do mérito foi definitivamente julgada em 30 de junho de 2020 (Ag. Reg. no RE nº 603.497/MG), onde o STF confirmou a recepção do DL 406/1968 e reafirmou a competência do STJ para estabelecer a interpretação do alcance da expressão “materiais fornecidos pelo prestador” (art. 7º, §2º, I, da LCF nº 116/2003). Considerando isso, a Segunda Turma do STJ, no dia 21 de setembro de 2020, no julgamento do AgInt no Agravo em REsp. nº 1620140 – RJ, conforme se extrai da ementa do acórdão expressou que: “O ISS incide sobre o preço total do serviço de construção civil. Os insumos adquiridos de terceiros pelo construtor e utilizados na obra compõem a base de cálculo do tributo municipal […]”. Recentemente o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou o referido RE, em que assentou que o art. 9º, § 2º, “a”, do DL 406/1968 foi recepcionado pela atual ordem constitucional. Também concluiu que a exegese do STJ sobre o aludido artigo legal, verbis, “é restritiva, mas não se mostra ofensiva à Constituição da República […]”. Reavaliação A Confederação destaca que, ao definir que “o prestador de serviço de construção civil é, geralmente, contribuinte tão somente do ISS, de modo que, ainda que ele mesmo produza os materiais empregados fora do local da obra, esses materiais não estarão sujeitos ao recolhimento do ICMS. Portanto, não poderão ser abatidos da base de cálculo do ISS”. A CNM destaca que a mudança histórica do entendimento da Suprema Corte representa um avanço importante para os Municípios com o incremento de suas receitas próprias. Afinal, é nos Municípios que a vida acontece e onde mais se carece de recursos para executar políticas públicas para a população. A entidade ressalta que cabe aos Municípios a tarefa de reavaliarem suas legislações, bem como regulamentar a matéria para fins da adequada arrecadação do ISS no segmento da construção civil. Da Agência CNM de Notícias

ISS na Construção Civil: STJ decide que não deduz da base de cálculo o valor dos materiais fornecidos Read More »

Lei nº 12.220/24 – Compete Atacadista

LEI Nº 12.220 Altera a Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que institui programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, nas condições que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 16 da Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que institui programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, nas condições que especifica, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 16. Fica concedido crédito presumido do ICMS ao estabelecimento comercial atacadista, estabelecido neste estado, nas operações de saídas interestaduais, destinadas à comercialização ou à industrialização, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 1,1% (um inteiro e dez centésimos por cento). (…) 2º. O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput fica limitado ao percentual de 7% (sete por cento), observado o seguinte: I – fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, para efeito de apuração do imposto, em relação às operações beneficiadas; e II – o crédito presumido de que trata o caput deverá ser utilizado de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 1,1% (um inteiro e dez centésimos por cento). (…) 4º. (…) (…) III – (…) (…) b) utilizado como crédito para efeito do benefício de que trata este artigo, observado o limite previsto no § 2º. 5º. Os créditos previstos neste artigo serão lançados separadamente, no Registro E111, na escrituração fiscal digital – EFD. (…).” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de setembro de 2024. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado Protocolo 1409742  

Lei nº 12.220/24 – Compete Atacadista Read More »

Mais facilidade e agilidade no cumprimento de obrigações tributárias acessórias

\ O Decreto nº 5.832-R altera disposições do Regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (RICMS), de forma a tornar esses processos mais acessíveis e ágeis para o contribuinte. “A simplificação e a desburocratização no cumprimento das obrigações acessórias são fundamentais para aumentar a eficiência administrativa, reduzir custos operacionais e facilitar o ambiente de negócios, promovendo maior conformidade tributária.” Benicio Costa – Auditor fiscal Dentro de um conjunto de ações e inova- ções com foco na desburocratização, a Secretaria da Fazenda (Sefaz), por meio da Receita Estadual, está implementando medidas para simplificar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias (emissão de documentos fiscais, escrituração de livros, entrega de decla- rações, emissão de guias de recolhimento etc.). O Decreto nº 5.832-R, publicado na última quarta-feira (18), no Diário Oficial do Estado, altera disposições do Regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (RICMS), de forma a tornar esses processos mais acessíveis e ágeis para o contribuinte. O Decreto promove três mudanças. A pri- meira é o fim da necessidade do contribuinte, não obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD), de solicitar à Sefaz o uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (PED) para realizar a escrituração de livros fiscais. Agora, o contri- buinte pode continuar escriturando seus livros por meio de PED, mas não precisa mais fazer essa solicitação prévia de uso. Outra mudança importante é o fim da Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais (AIDF). Atualmente, os produtores rurais e empresas que têm regimes especiais de obri- gações acessórias e ainda utilizam documentos ficais em papel precisam obter autorização da Sefaz, a AIDF, na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição. Com a entrada em vigor do Decreto, na última sexta-feira (20), esses contribuintes ain- da poderão emitir os documentos fiscais em papel que já haviam sido autorizados por meio de AIDF, até o fim do bloco permitido. Porém, novas autorizações não serão mais concedidas. É importante lembrar que, como já previsto no Decreto nº 5.704-R, de maio deste ano, a partir de 02 de janeiro de 2025, os produtores rurais não poderão mais emitir a “Nota Fiscal modelo 4”, conhecida como “Nota de Produtor Rural”. A terceira alteração promovida é a dispen- sa de solicitação de uso do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO). Hoje, a utilização desse livro, que é obrigatória para os contribuintes do regime ordinário e opcional para os optantes pelo Simples Nacional, deve ser precedida de autorização da Sefaz, necessidade que acaba com a nova norma.

Mais facilidade e agilidade no cumprimento de obrigações tributárias acessórias Read More »

NFA e NFA-e: o que é, para que serve e como emitir a Nota Fiscal Avulsa

Confira procedimentos e alertas para quem precisa emitir uma Nota Fiscal Avulsa (NFA) ou Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e). Com diversos tipos de notas fiscais existentes, os contadores, empresários, pessoas jurídicas de modo geral e também as pessoas físicas que precisem pontualmente da modalidade podem ficar confusos com tantas modalidades. Um tipo de nota fiscal que não é tão comum mas ainda é bem utilizada é a Nota Fiscal Avulsa (NFA), um documento fiscal voltado, geralmente, para quem não é obrigado a emitir nota fiscal. Porém, ela pode possibilitar novos negócios e, dependendo da ocasião, eleva o tom de profissionalismo e confiabilidade. Por outro lado, vale ressaltar que não existe uma regulamentação única para a emissão deste documento fiscal. Isso quer dizer que sua aplicação e as devidas regras variam de estado para estado. No Estado do ES ela está regulamenta do art. 544 do RICMS-ES. O que é a Nota Fiscal Avulsa? A NFA é um documento fiscal relativamente versátil, pois poderá ser exigido para acompanhar o transporte de bens realizados por um não contribuinte, como no caso de mudanças residenciais ou ser emitido de forma esporádica por aquele que tem objetivo de registrar a venda de mercadorias ou a prestação de serviços por parte de contribuintes que não são obrigados a emitir nota fiscal de forma regular. Para que serve a Nota Fiscal Avulsa? De um modo geral, quando aceita, a Nota Fiscal Avulsa é como uma alternativa para formalizar operações comerciais e prestações de serviços de forma legal, garantindo que os tributos devidos sejam recolhidos corretamente. Além disso, sua emissão pode contribuir para a transparência fiscal. Qual a diferença entre Nota Fiscal Avulsa e Nota Fiscal Avulsa Eletrônica? Antes de responder a esta pergunta, vale ressaltar que os modelos variam de estado para estado. Mas, de modo geral, podemos citar as diferenças como veremos a seguir. Nota Fiscal Avulsa (NFA): Formato físico: quando existe esta possibilidade, a Nota Fiscal Avulsa é geralmente emitida em papel. Normalmente, o contribuinte precisa se deslocar até a unidade de atendimento da SEFAZ ou um posto autorizado para solicitar a emissão desse documento; Processo de emissão manual: geralmente, o preenchimento da NFA é feito manualmente ou com o auxílio de um formulário físico fornecido pela SEFAZ. Isso pode aumentar a possibilidade de erros humanos no preenchimento. Uso limitado: o uso depende de estado para estado. Há estados, como Minas Gerais, por exemplo, que permitem o uso por pessoa física, pessoas jurídicas não inscritas, produtor rural pessoa física e MEI (Microempreendedor Individual). Porém, vale a consulta de como funciona no seu estado; Registros e controle: quando existe a possibilidade da emissão, o controle e a autenticação da NFA, geralmente, são feitos manualmente pelos órgãos fiscais, o que pode gerar mais burocracia e demora na validação do documento. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e): Formato digital: nos estados que permitem a emissão da NFA-e, seu armazenamento é feito de forma eletrônica. Como geralmente ocorre com os documentos fiscais eletrônicos, a transação e os dados são processados por meio do sistema online, eliminando a necessidade de formulários em papel. Emissão online: geralmente, o contribuinte pode emitir a NFA-e pela internet, o que facilita o processo e diminui a burocracia. Isso requer um computador ou dispositivo móvel com acesso à internet. Automatização e precisão: em regra, o sistema digital permite a automação de cálculos de impostos e a validação de informações em tempo real, reduzindo a chance de erros de preenchimento e inconsistências. Validação e autenticidade: a NFA-e, geralmente, requer um certificado digital para garantir a autenticidade e a integridade das informações transmitidas. A assinatura digital também confere validade jurídica ao documento. Consulta e armazenamento: em regra, tanto o contribuinte quanto os órgãos fiscais podem acessar, consultar e armazenar as notas fiscais eletrônicas de forma mais eficiente, utilizando sistemas de gestão eletrônica. Qual a diferença entre a NFA-e e a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)? A utilização da NFA-e (Nota Fiscal Avulsa Eletrônica) varia muito de estado para estado. Mas vale dizer que a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), também chamada de nota fiscal de produto, é o documento fiscal usado para formalizar a venda de alguma mercadoria, seja no ambiente físico ou no digital. Ela é destinada a contribuintes que realizam operações comerciais de forma regular e contínua, sendo emitida através de sistemas integrados de gestão empresarial (ERP) ou softwares específicos para emissão de notas fiscais. Já a NFA-e é vista como alternativa para o contribuinte que, ocasionalmente, precisa emitir um documento fiscal. Como suas regras não são uniformes, ou seja, não têm um padrão nacional, até sua definição varia muito de estado para estado. Quais os requisitos para emissão da NFA-e? Não existe um padrão único para a emissão da NFA-e, mas, em alguns estados, o contribuinte precisa cumprir requisitos como: estar inscrito no SEFAZ, dispor de um certificado digital, assinatura digital, entre outros. Vale checar quais são as exigências no seu estado.   Como emitir uma nota fiscal avulsa eletrônica? Assim como no caso dos requisitos para a emissão da NFA-e, o modo de emitir este documento fiscal também varia de estado para estado. Portanto, o melhor a fazer é consultar como é feita a emissão em seu estado. Quais são os erros mais comuns na emissão da NFA-e? Apesar de não haver um padrão nacional na emissão da NFA-e, podemos citar alguns erros que também acontecem na emissão de outros documentos fiscais. Por exemplo: Preenchimento incorreto dos dados: informações erradas ou incompletas sobre o remetente, destinatário ou mercadorias podem invalidar a nota; Falta de documentos: alguns estados exigem a apresentação de documentos específicos para a emissão de nota fiscal. A ausência desses documentos pode resultar na rejeição da nota; Erro na assinatura digital: problemas com o certificado digital, como validade expirada ou erros na assinatura, podem impedir a emissão da nota; Erro no envio da nota: falhas na conexão com o portal da SEFAZ ou problemas técnicos no sistema podem dificultar o envio e validação; Emissão em situação irregular: emitir uma nota fiscal sem atender às

NFA e NFA-e: o que é, para que serve e como emitir a Nota Fiscal Avulsa Read More »

Nova Obrigatoriedade para o MEI na Emissão de Nota Fiscal

MEI será obrigado a inserir CRT na NF-e e NFC-e a partir do dia 2 de setembro. Começa a valer a partir do primeiro dia útil de setembro (dia 2) a regra que obriga o Microempreendedor Individual (MEI) a inserir o CRT 4 (Código de Regime Tributário específico do MEI) para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).   Outra novidade é a atualização da tabela com o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP), incluindo novos códigos que podem ser utilizados pelo MEI. Nova obrigatoriedade para o MEI na emissão de nota fiscal A versão 1.10 da Nota Técnica 2024.001, publicada pela Sefaz, indica que os contribuintes enquadrados como MEI devem inserir o CRT 4 (regime tributário específico do segmento) ao emitir dois modelos de nota fiscal, a NF-e e a NFC-e, a partir de 02 de setembro de 2024. CFOPs que podem ser usados pelo MEI A mesma Nota Técnica trouxe uma atualização na tabela CFOP e contém os códigos que podem ser utilizados pelo MEI. Desta forma, sempre que a legislação exigir que o MEI emita NF-e e NFC-e, o microempreendedor deverá adotar o CRT 4, novo código de regime tributário específico do MEI e, conjuntamente, adotar o CFOP adequado à sua operação fiscal. Veja a seguir quais são os CFOPs que deverão ser utilizados pelo MEI nas operações internas e interestaduais quando for informado o CRT 4, específico deste segmento: 1.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506. 1.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 1.202, 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506. 2.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506. 2.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 2.202, 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506. 5.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505. 5.202 Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadorias efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 5.503. 5.904 Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 5.502 e 5.505. 6.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 6.501, 6.502, 6.504 e 6.505. 6.202 Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 6.503. 6.904 Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 6.502 e 6.505. Para as operações de comércio exterior, ativo imobilizado e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), o MEI que informar CRT 4 poderá utilizar os seguintes CFOPs: 1501, 1503, 1504, 1505, 1506, 1553, 2501, 2503, 2504, 2505, 2506, 2553, 5501, 5502, 5504, 5505, 5551, 5933, 6501, 6502, 6504, 6505, 6551 e 6933. Fonte: IOB Notícias  

Nova Obrigatoriedade para o MEI na Emissão de Nota Fiscal Read More »

Sefaz intima 381 empresas que podem ser enquadradas como devedoras costumazes

A Secretaria da Fazenda (Sefaz), por meio da Receita Estadual, publicou nesta segunda-feira (19), no Diário Oficial do Estado, a intimação para que 381 empresas que podem ser enquadradas nos critérios de devedores contumazes comprovem a regularidade fiscal. Os citados têm o prazo de 60 dias para apresentar contestação. A Lei nº 12.124/2024 e o Decreto nº 5774-R, que a regulamentou, estabelecem que sejam considerados devedores contumazes os contribuintes que reiteradamente deixam de cumprir suas obrigações tributárias, no todo ou em parte, por, ao menos, seis períodos de apuração, consecutivos ou alternados, no período de 12 meses, em valor superior a R$ 1 milhão (soma de todos os tributos devidos). Também são considerados devedores contumazes os contribuintes que tenham débitos inscritos em dívida ativa, relativamente à totalidade dos estabelecimentos do mesmo titular, localizados ou não no Estado, em valor superior a R$ 15 milhões. Para fins de apuração dos valores, é considerada a soma do imposto, multa e demais atualizações previstas na legislação. “Após o prazo de 60 dias para apreciação das contestações, será publicada, no Diário Oficial do Estado e no site da Sefaz, a relação de empresas consideradas devedoras contumazes, que estarão sujeitas a Regime Especial de Fiscalização”, alertou o gerente fiscal da Sefaz, o auditor fiscal Lucas Calvi, explicando que os contribuintes citados podem consultar seus débitos  por meio do Fale Conosco da Receita Estadual, no linkhttps://s1-internet.sefaz.es.gov.br/faleconosco/categoria/Assunto/881/Empresa/23 As empresas intimadas poderão comprovar a regularidade da sua situação fiscal mediante envio de contestação por meio do sistema eletrônico de tramitação de processos e documentos do Governo do Estado, o E-Docs, direcionada à Agência da Receita Estadual da sua circunscrição ou ao Protocolo Geral da Sefaz. Previsões legais O Regime Especial de Fiscalização prevê a análise e monitoramento em tempo real acerca do cumprimento das obrigações principais e acessórias e da emissão e recepção de documentos fiscais eletrônicos destas empresas, bem como dos seus meios de pagamento. Além disso, os devedores contumazes poderão ter o prazo de recolhimento do imposto alterado para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria ou para o início da prestação de serviço. Outras medidas previstas são o diferimento das operações e prestações realizadas pelo contribuinte, atribuindo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço inscrito no cadastro de contribuintes do imposto; e, até mesmo, a atribuição de responsabilidade ao fornecedor pelo recolhimento parcial, sem encerramento da tributação, do imposto devido nas operações subsequentes a serem realizadas pelo contribuinte. Isso significa que os fornecedores e compradores que realizarem transações comerciais com os contribuintes considerados devedores contumazes poderão ser responsáveis pelo pagamento dos tributos devidos. Lucas Calvi observa que será dada ampla publicidade à lista de devedores contumazes, de forma a evitar que empresas transacionem com esses contribuintes sem saberem que se trata de um devedor contumaz. “O devedor contumaz é aquele que intencionalmente e reiteradamente deixa de pagar os impostos devidos. É essa prática, que prejudica toda a sociedade, que queremos combater. Não estamos falando de contribuintes que ocasionalmente, devido a uma dificuldade pontual, deixam de cumprir com suas obrigações, mas daqueles que fazem isso de forma, inclusive, a ter uma vantagem competitiva sobre os demais, gerando uma concorrência desleal”, destacou o subsecretário da Receita Estadual, o auditor fiscal Thiago Venâncio. Informações à Imprensa: Assessoria de Comunicação da Sefaz Cintia Bento Alves (27) 3347-5511 comunicacao@sefaz.es.gov.br  

Sefaz intima 381 empresas que podem ser enquadradas como devedoras costumazes Read More »

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REGRA GERAL

CONCEITO Substituição tributária é o regime tributário que atribui, por força de Lei, a determinado contribuinte do ICMS ou a depositário de mercadoria a qualquer título, a responsabilidade pela retenção e/ou recolhimento do imposto incidente em uma ou mais operações ou prestações, sejam elas antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive o decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando devido, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado no Estado destinatário. No Espírito Santo, as mercadorias sujeitas a Substituição Tributária do ICMS encontram-se arroladas nas Portarias nºs 12-R/19, 13-R/19, 14-R/19, 16-R/19 e 64-R/22 (as quais podem ser acessados pelo site: www.sefaz.es.gov.br). CONCEITO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUO E SUBSTITUÍDO Contribuinte Substituto: é aquele eleito como responsável pela retenção e o recolhimento do ICMS, referente às operações subsequentes; Contribuinte Substituído: aqueles que sofrem a retenção do imposto, ou seja, que promovem as citadas operações subsequentes, com as mercadorias que estiverem sujeitas a esse regime fiscal. Os contribuintes substitutos tributários são eleitos nos Convênios e/ou Protocolos ICMS, bem como em atos Estaduais específicos que, caso a caso, submetem determinadas mercadorias/produtos a esse regime especial de tributação. Regra geral, os contribuintes substitutos são os respectivos fabricantes/industriais, importadores, na qualidade de responsável pela nacionalização das mercadorias estrangeiras, e os atacadistas/distribuidores. ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO (OBJETIVO PRINCIPAL DESTE SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO) Através desse regime fiscal diferenciado, as Unidades da Federação podem exigir, no que concerne a determinadas mercadorias, o pagamento antecipado do ICMS, que seria devido e consequentemente recolhido apenas quando da efetiva ocorrência das operações subsequentes de circulação, atribuindo a um contribuinte a condição de responsável pelo recolhimento desse tributo. Desta forma, é a Substituição Tributária a atribuição, por força de dispositivo legal, a determinado contribuinte do ICMS, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto que, como regra geral, somente seria devido nas operações subsequentes. No regime de Substituição Tributária o ICMS transforma-se de um imposto plurifásico, em um imposto monofásico, isto é, simplificando a arrecadação, uma vez que, a sua exigência recai apenas sobre um contribuinte (substituto), com isto, tornando mais simples para o Fisco o processo de fiscalização, como também antecipa o recolhimento do imposto aos cofres públicos Estaduais. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO (ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE) É importante esclarecer que o regime de Substituição Tributária do ICMS, não fere o princípio Constitucional da não-cumulatividade desse imposto, já que no seu cálculo deve ser efetuada a compensação, sob a forma de crédito, do imposto normalmente incidente na operação realizada pelo substituto tributário. Com a antecipação do ICMS, em face da Substituição Tributária, as operações realizadas pelos contribuintes substituídos, desde que internas, ou seja, dentro do ES, não mais serão tributadas pelo imposto (ICMS), encerrando-se, assim o ciclo de tributação das respectivas mercadorias (art. 190 do RICMS-ES). APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS Para que o regime de substituição tributária seja aplicado nas operações interestaduais, em relação a mercadorias ou serviços, deve ser celebrado Convênio ou Protocolo no âmbito do Confaz, determinando as regras para atribuição de responsabilidade, procedimentos e demais aspectos relacionados ao referido regime (art. 9º da LC nº 87/96 e Claus. Seg. do Conv. ICMS 142/18). As regras comuns pertinentes ao regime de substituição tributária, aplicáveis a todos os contribuintes que operam com mercadorias sujeitas a tal tributação, são determinadas pelos seguintes atos legais: a) Convênio ICMS nº 142/18 – que traz as normas gerais a serem aplicadas ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, instituídas por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal; b) Ajuste Sinief nº 04/93 – que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. CONCEITO DE CONVÊNIOS E PROTOCOLOS CONVÊNIOS Convênios são atos praticados no Confaz, assinados por todos os representantes de cada um dos Estados e Distrito Federal, que deliberam sobre a concessão de benefícios, incentivos fiscais e regimes de tributação que terão aplicação no âmbito interno de cada ente federativo e também no âmbito interestadual. PROTOCOLOS Protocolos são atos celebrados no âmbito do Confaz, assinados apenas por alguns dos Estados, para determinar a aplicação de benefícios, incentivos fiscais e regimes de tributação, nas operações e prestações internas e interestaduais. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA As mercadorias, a margem de valor agregado, inclusive lucro e os prazos para o recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, encontram-se arroladas nas Portarias nºs 12-R/19, 13-R/19, 14-R/19, 16-R/19 e 64-R/22 (as quais podem ser acessados pelo site: www.sefaz.es.gov.br). INAPLICABILIDADE DO REGIME A substituição tributária não se aplica: às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria. Ex. saída de fabricante de refrigerante para outra indústria de refrigerante; às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino à empresas diversas; às operações com mercadorias destinadas a integração ou consumo em processo de industrialização; (Art. 180 do RICMS-ES) REGRAS GERAIS Ocorre a substituição tributária quando o recolhimento do imposto ficar sob a responsabilidade dos contribuintes, arroladas no art. 179 do RICMS-ES. Nas saídas das mercadorias arroladas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista localizado neste Estado, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado e antecipadamente pago pelo remetente (Art. 182 do RICMS-ES). As bonificações e operações semelhantes com mercadoria de que trata este capítulo, quando destinada à comercialização, submetem-se normalmente ao regime de substituição tributária (art. 183 do RICMS-ES). As operações em Consignação Mercantil e Industrial não podem ser realizadas com mercadorias sujeitas a substituição (art. 478 e § 2º do art. 479 do RICMS-ES). Nas saídas das mercadorias relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, fica atribuída ao contribuinte substituto a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações subsequentes, inclusive o referente ao diferencial de alíquotas quando for o caso (Art. 184 do RICMS-ES). Parágrafo único. Nas

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REGRA GERAL Read More »