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Optantes pelo Simples Nacional estão dispensados de escriturar o Livro Registro de Entrada

As micro e pequenas empresas optantes pelo regime simplificado não estarão mais obrigadas a escriturar o Livro Registro de Entrada, modelo 01 ou 01-A. Tal mudança começou a produzir efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2025, conforme publicação do Decreto Nº 5.922-R, de 08 de janeiro de 2025. A eliminação desta obrigação acessória visa tornar o ambiente de negócio menos burocrático e custoso para as empresas, fomentando o surgimento de novos empreendimentos, bem como o crescimento daqueles já constituídos. Em contrapartida à dispensa, o ato de emissão e recepção de documento fiscal eletrônico representará a própria escrituração do contribuinte. Os optantes pelo Simples Nacional estarão obrigados a registrar, dentro de 60 dias, contados a partir da data de autorização da nota fiscal eletrônica, os eventos de “Desconhecimento da Operação” e “Operação não realizada” sempre que essas situações se materializarem. Findo o prazo supracitado e não havendo a manifestação do destinatário, considera-se que o mesmo anui, tacitamente, para a ocorrências das operações de entrada. “A substituição de livros fiscais pelos documentos fiscais eletrônicos proporciona uma relevante simplificação procedimental para os estabelecimentos, indo ao encontro do que preconiza a Reforma Tributária”, enfatiza a auditora fiscal Larissa Vitta, Supervisora do Simples Nacional. Informações à Imprensa: Assessoria de Comunicação da Sefaz Cintia Bento Alves cintia.alves@sefaz.es.gov.br  

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ICMS Nacional – Veja quais Estados alteraram suas alíquotas internas para 2025!

Acre, Espírito Santo, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe terão alterações no ICMS em 2025. Confira as novas alíquotas e prazos. Contribuintes dos estados do Acre, Espírito Santo, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe devem ficar muito atentos com a chegada de 2025 já que foram aprovadas alterações em suas alíquotas internas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).   Quando as novas alíquotas de ICMS entram em vigor? As alterações nas alíquotas do ICMS do Acre, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe têm vigência programada para 2025. Já o Espírito Santo promoveu redução na alíquota de biogás e biometano com efeitos a partir de 23 de dezembro de 2024. Quais estados alteraram as alíquotas gerais? Os estados do Maranhão, Piauí e Rio Grande do Norte alteraram a alíquota geral do imposto e, além disso, promoveram outras mudanças importantes nas alíquotas específicas.  Por outro lado, os estados do Acre, Espírito Santo e Sergipe não alteraram a alíquota geral do ICMS, promovendo apenas alguns ajustes. Confira no quadro a seguir um resumo dessas alterações e seus efeitos:   Estados Alteração na alíquota geral Efeitos a partir de Legislação Maranhão De 22% para 23% 23.02.2025 Lei nº 12.426/2024 Piauí De 21% para 22,5% 01.04.2025 Lei nº 8.558/2024 Rio Grande do Norte De 18% para 20% Importante: A contar de 20.03.2025 passa a ser cobrado o adicional de 2 % do FECOP para refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem. 20.03.2025 Lei nº 11.999/2024   Estado Alteração Efeitos Legislação Acre Fixou nova alíquota nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, passando de 19% para 20% 01.04.2025 Lei Complementar nº 481/2024 Espírito Santo Majoração da alíquota de 17% para 27%: álcool carburante, classificado no código 2207.10.90 23.03.2025 Importante: a legislação prevê o início dos efeitos a partir de 23.12.2024. Contudo, com base nos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no art. 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal de 1988 , a nova alíquota somente poderia ser aplicada a partir de 23.03.2025. Lei nº 12.320/2024 Redução na alíquota de 17% para 12% nas operações com biogás e biometano 23.12.2024 Lei nº 12.317/2024 Redução na alíquota de 17% para 12% nas operações com gás natural veicular (GNV) 01.01.2025 Lei nº 12.316/2024 Sergipe Estabeleceu alíquota específica de 20% para as operações de importação de mercadorias realizadas por remessas postais ou expressas, abrangidas pelo Regime de Tributação Simplificada 01.04.2025 Lei nº 9.577/2024 Fonte: IOB Notícias  

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SIICEX: Sefaz orienta contribuintes sobre uso do novo sistema

O Sistema Integrado de Comércio Exterior do Espírito Santo (SIICEX),nova ferramenta disponibilizada pela Secretaria da Fazenda (Sefaz) para facilitar o cumprimento de obrigações tributárias e auxiliar na rotina operacional do setor de comércio exterior no Estado, já se encontra em produção. Compatível exclusivamente com a Declaração Única de Importação (DUIMP), o SIICEX substituirá o Sistema de Comércio Exterior (SICEX) e será implementado em etapas, com o objetivo, em consonância com o Novo Processo de Importação, de facilitar os procedimentos, reduzir intervenções públicas e integrar os operadores do comércio exterior. Com a entrega da primeira etapa do projeto, já é possível solicitar a exoneração e o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) das importações amparadas pela DUIMP, por meio do Pagamento Centralizado de Comércio Exterior (PCCE). A análise será feita automaticamente para as seguintes opções: Alíquota Normal do Produto; Fundap; Invest; Drawback Suspensão; e Admissão Temporária com Suspensão Total. Nesta etapa, não haverá acesso ao SIICEX diretamente em tela. Todo o processo deve ser realizado via PCCE, que comunicará à Sefaz sobre a solicitação da declaração de tributos estaduais. Os casos que não forem tratados automaticamente devem ser encaminhados para análise manual diretamente no PCCE. Para solicitar o pagamento ou exoneração do tributo, deve-se acessar o ambiente pelo seguinte caminho no PUCOMEX: Pagamento Centralizado → ICMS → Solicitar Novo Pagamento/Exoneração. A solicitação pode ser iniciada de duas formas: Análise Manual: Nesse caso, não haverá processamento automático pelo SIICEX. A comunicação com o auditor e a decisão (deferimento ou indeferimento) serão feitas diretamente no PCCE. Por esse motivo, a análise manual acarretará em tempo maior de análise. Obter Cálculo: O SIICEX fará o tratamento automático da solicitação e enviará uma notificação de evento ao PCCE. O acompanhamento da solicitação pode ser realizado na opção “Consultar Solicitações” (Pagamento Centralizado → ICMS → Consultar Solicitações). Caso seja necessário realizar ajustes, a solicitação anterior deverá ser cancelada, e uma nova solicitação deverá ser realizada. As solicitações via “Obter Cálculo” só estarão disponíveis para os tipos de declaração “Pagamento Integral” e “Exoneração Integral”. Para o primeiro tipo, haverá somente a opção “1001 – Alíquota Normal do Produto”, e o cálculo será realizado com a alíquota padrão do produto, sem benefícios. Mesmo que haja itens com alíquotas diferentes, cada item será vinculado à alíquota específica. Já para a “Exoneração Integral”, será possível selecionar as seguintes opções: 3001 – Fundap C/ Similar Nacional 4%; Fundap S/ Similar Nacional 12%; 3003 – Invest; 3004 – Drawback Suspensão; e 3005 – Adm Temp C/ Suspensão Total. Para outros tipos de declaração que não se encaixem nessas opções, a solicitação deve ser feita pelo tipo “Análise Manual”. Se uma DUIMP contiver itens com diferentes fundamentos legais, a solicitação também deverá ser feita por esse tipo. Por exemplo, ao selecionar a opção Invest, o SIICEX entenderá que todos os itens da DUIMP devem ser exonerados conforme o benefício Invest. Após a solicitação, o deferimento será realizado apenas quando for confirmada a inexistência de ICMS pendente relacionado à importação. Para as solicitações processadas no SIICEX via PCCE (Obter Cálculo), o DUA será enviado automaticamente ao PCCE e estará disponível na aba “Guias de ICMS”. Nos casos de pagamento com solicitação manual para que haja o deferimento da solicitação, após o retorno positivo dado pelo auditor no PCCE, o importador deverá emitir o DUA e realizar o seu pagamento. Até que ocorra a migração completa para as DUIMPs, o SICEX (sistema em atividade desde setembro de 2013) continuará sendo utilizado para o desembaraço estadual das DIs. Nesse período, ambos, SICEX e SIICEX, estarão em atividade. Caso algum problema seja identificado, a orientação é de envio de um e-mail para o endereço sei@sefaz.es.gov.br.   Fonte: Informações à Imprensa: Assessoria de Comunicação da Sefaz Cintia Bento Alves comunicacao@sefaz.es.gov.br  

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Câmara aprova regulamentação da reforma tributária; texto vai à sanção de Lula

Esse é o primeiro dos projetos que regulamenta a reforma tributária e refere-se à tributação sobre o consumo instituída pela Emenda Constitucional 132, de 2023. Deputados ainda analisam destaques   A Câmara dos Deputados aprovou, no fim da tarde desta terça-feira (17), o texto-base do primeiro projeto de regulamentação da reforma tributária sobre o consumo (PLP 68/24). O texto foi aprovado com 324 votos favoráveis, 123 contrários e apenas três abstenções. Os deputados ainda precisam votar os destaques (sugestões de mudança) ao texto e as emendas de redação. Como já havia sido aprovado pelo Senado, o texto seguirá, após o término da análise no plenário da Câmara, para a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). O texto aprovado traz detalhes sobre cada regime com redução ou isenção de incidência, a devolução de tributos para consumidores de baixa renda (o chamado “cashback”), a compra internacional pela internet e a vinculação dos mecanismos de pagamento com sistema de arrecadação. O deputado federal Reginaldo Lopes (PT-MG), relator do texto na Câmara, apresentou parecer endossando a maior parte das mudanças feitas pelo Senado. Entre as alterações na Câmara, estão a alíquota de 8,5% para Sociedades Anônimas de Futebol (SAF), a manutenção do Imposto Seletivo (IS) para bebidas açucaradas e a redução de 30% da alíquota-padrão para serviços veterinários e planos de saúde animal. “Todas as mudanças que não acatamos caminham no sentido de manter a alíquota geral de referência em 26,5%. Optamos, por exemplo, por restabelecer a incidência do Imposto Seletivo sobre bebidas açucaradas, que tem um impacto de 0,07% na alíquota geral”, afirmou Lopes ao pedir aos deputados a aprovação do projeto. Em pronunciamento no plenário, o relator explicou brevemente 34 rejeições de trechos propostos pelos senadores e o restabelecimento dos trechos aprovados anteriormente pela Câmara. Alguns desses pontos são: Volta da substituição tributária pela qual uma empresa paga o imposto em nome de outra; Retorno da lista de medicamentos que contarão com tributação menor; Manutenção da alíquota de 8,5% para Sociedades Anônimas de Futebol (SAF); Manutenção do Imposto Seletivo para bebidas açucaradas; Serviços veterinários e planos de saúde animal continuarão com redução de 30%. Veja as principais mudanças feitas pela Câmara em relação ao texto aprovado no Senado: Saneamento básico: foi retirada a redução de 60% de IBS e da CBS; por outro lado, foi incluído um mecanismo que permite a devolução parcial do pagamento do serviço às famílias de baixa renda; Água mineral: foi retirada a redução de 60% das alíquotas de IBS e da CBS; Biscoitos: foi retirada a redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS; Medicamentos: foi retomada a lista de medicamentos aprovada pelo texto original da Câmara que terá isenção do IBS e da CBS; não caberá mais ao Congresso aprovar uma lei complementar com a lista de medicamentos com isenção; Serviços médicos veterinários: terão redução de 30% da alíquota, e não mais de 60%. Imposto Seletivo A Câmara dos Deputados também definiu que o Imposto Seletivo (IS), conhecido como “imposto do pecado”, incidirá sobre os seguintes itens: Bebidas açucaradas Veículos; Embarcações e aeronaves; Produtos fumígenos; Bebidas alcoólicas; Bens minerais, inclusive o carvão mineral; Concursos de prognósticos e fantasy sport. Reforma tributária Esse é o primeiro dos projetos que regulamenta a reforma tributária e refere-se à tributação sobre o consumo instituída pela Emenda Constitucional 132, de 2023. No âmbito da reforma tributária, ainda é esperada a reforma sobre a renda e o patrimônio, ainda sem propostas apresentadas. Fonte: OnfoMoney

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BRINDES – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

INTRODUÇÃO Analisamos nesse trabalho os procedimentos fiscais a serem observados na operação que envolva a distribuição de brindes e presentes, conforme previsto nos artigos 413 a 416 do RICMS-ES Dec. 1.090-R/02.   CONCEITO Por brindes devemos entender as mercadorias que, não constituindo objeto normal da atividade da atividade do contribuinte, tenham sido adquiridas para distribuição gratuita à consumidor ou usuário final. Excluindo-se desse conceito mercadorias que fazem parte do objeto normal da atividade econômica da contribuinte.   MODO DE DISTRIBUIÇÃO A distribuição de brindes pode ser realizada em 3 modalidades: a) pelo adquirente das mercadorias, por conta própria; b) por intermédio de outro estabelecimento; c) pelo vendedor, por conta e ordem de terceiros.   3.1 – Distribuição por Conta Própria O contribuinte que adquirir brindes p/ distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá conforme prevê o art. 413 de RICMS-ES, observar os seguintes procedimentos: a) lançar a NF de aquisição, no livro de Registro de Entradas. Creditando-se do imposto nela destacado, nas colunas sob o Título “ICMS – Valores Fiscais – Operações com Crédito de Imposto”, sob o CFOP – 1.949 ou 2.949, quando se tratar de operações internas ou interestaduais respectivamente. b) Emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, NF com destaque do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI eventualmente paga pelo fornecedor, devendo constar no local destinado a indicação do destinatário, a seguinte expressão: “Emitida nos termos do art. 414 do RICMS-ES’; c) Lançar a nota fiscal referida na letra “b” no livro de Registro de Saídas, na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações com Débito do Imposto, no CFOP –5.910   Na Entrega direta dos brindes a consumidor ou usuário final, realizada no próprio local do estabelecimento adquirente, não será exigida a emissão de nota fiscal pelo fisco estadual.   3.2 – Transportes dos Brindes Caso o contribuinte realize o transporte dos brindes a serem distribuídos diretamente a consumidor final, o mesmo deverá emitir NF correspondente a toda carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos na legislação, o seguinte: a) como natureza da operação: “Remessa p/ distribuição de brindes – art. 414 de RICMS-ES’; b) o número, a série (se houver), a data e o valor da NF referida na letra “b” do subitem 3.1. Essa NF não será objeto de lançamento no livro de Registro de Saídas.   DISTRIBUIÇÃO POR INTERMÉDIO DE OUTRO ESTABELECIMENTO A distribuição de brindes realizada por intermédio de outro estabelecimento da mesma empresa (filial, sucursal, agência, etc..) cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá cumprir as seguintes exigências (art. 415 do RICMS-ES): a) Procedimentos do Estabelecimento Adquirente:   a.1) Lançar a NF emitida pelo fornecedor no livro de Registro de Entradas, creditando-se do imposto destacado no documento fiscal, sob o CFOP 1.949 ou 2.949, conforme o caso. a.2) Emitir, nas remessas p/ as suas filiais, sucursais, agências, etc. NF com lançamento do imposto calculado sobre o custo de aquisição, acrescido da parcela do IPI eventualmente indicado na respectiva operação. a.3) Emitir, no final do dia, relativamente às entregas diretas a consumidor ou usuário final, nota fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI que eventualmente tenha incidido na operação de aquisição, devendo constar no espaço apropriado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: “Emitida nos termos de art. 415 de RICMS-ES’. a.4) Lançar as notas fiscais, mencionadas nas “a-2 e a-3”, no livro de Registro de Saídas, nas colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais – Operações com Débito do Imposto”.   b) Procedimentos do Destinatário: b.1) Se apenas efetuar distribuição direta a consumidor ou usuário final, adotar os procedimentos descritos nos subitens 3.1 e 3.2. b.2) Se efetuar distribuição por outras agências, filiais, etc. adotar os procedimentos descritos nas letras “a.1” e “a.4” deste tópico.   Para a distribuição simultânea de brindes a consumidor ou usuário final, na forma descrita neste tópico, não será exigida a emissão de NF no ato da entrega dos brindes. Porém, se os referidos estabelecimentos efetuarem os transportes dos brindes p/ distribuição, está operação receberá o tratamento mencionado no subitem 3.2.   DISTRIBUIÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS O estabelecimento fornecedor poderá entregar os brindes em endereço de pessoa diversa do adquirente sem consignar com o valor da operação no respectivo documento de entrega. Essa forma de entrega é facultativa e está condicionada a que (art. 416 do RICMS-ES). a) Procedimento no ato da venda: No ato da operação, o fornecedor deverá emitir nota fiscal em nome do comprador, contendo, além de outros requisitos exigidos na legislação, a seguinte observação: “Brindes ou presentes a ser entregue a…., na….nº… pela nota fiscal nº…série….(se houver ),  desta data.”   b) Entrega da mercadoria à pessoa no endereço indicado pelo adquirente, o fornecedor emitirá, no momento da operação, nota fiscal, dispensada a notação do valor da operação que conterá além dos demais requisitos exigidos os seguintes: b.1) Natureza da operação: “Entrega de brindes ou presentes”; b.2) O nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria; b.3) A data da saída efetiva da mercadoria; b.4) A observação: “Emitida nos termos do artigo 416 do RICMS, conjuntamente com a nota fiscal nº…, série…(se houver), desta data”   Quando se tratar de vários destinatários, a indicação que se refere a letra “a” poderão ser eles relacionados, em apartado, com citação do número e da série da nota fiscal da respectiva entrega, devendo ser feita a relação em número de vias igual ao das vias do documento fiscal, às quais serão anexadas.   As vias dos mencionados documentos fiscais terão a seguinte destinação: I-                em relação à nota fiscal de que trata a letra “a”: –          a primeira via será entregue ao adquirente; –          a segunda via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco; e –        a terceira via acompanhará a mercadoria no seu transporte, até o local da entrega, após o que, ficará em poder do estabelecimento emitente; e   II-              em

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Comodato

  Comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, ou seja, não substituíveis, cujo ato se perfaz com a tradição (entrega) do objeto (art. 579 do Código Civil). O imposto não incide na saída (e no respectivo retorno) de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento em razão de comodato ou locação, desde que esses bens voltem ao estabelecimento de origem. ✔ Inciso X do art. 4º do RICMS-ES/02. Nota Fiscal de Remessa em Comodato Na remessa da mercadoria a título de comodato ou locação, será emitida nota fiscal com os requisitos normalmente exigidos e, especialmente: ▪ no campo “Natureza da Operação”, a expressão “Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação.”; ▪ no campo “Código Fiscal de Operação ou Prestação (CFOP), o código 5.908 (operação interna) ou 6.908 (operação interestadual)”; ▪ no campo de CST ou CSOSN, utilizar: CST “x41 – Não tributada”, para contribuinte do Regime Ordinário de Apuração; CSOSN “400 – Não tributada pelo Simples Nacional”, para contribuinte optante pelo Simples Nacional; ▪ no campo “Informações Complementares”, os dados e as características do contrato de empréstimo (data, prazo de retorno, condições etc.) e a expressão “Não-incidência do ICMS – inciso X do art. 4º, do RICMS/ES – Decreto nº 1.090-R/02”.   Nota Fiscal de Retorno em Comodato No retorno, será emitida nota fiscal com os requisitos normalmente exigidos e, especialmente: ▪ no campo “Natureza da Operação”, a expressão “Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação”; ▪ no campo “Código Fiscal de Operação ou Prestação (CFOP), o código 5.909 (operação interna) ou 6.909 (operação interestadual)”; ▪ no campo de CST ou CSOSN, utilizar: CST “x41 – Não tributada”, para contribuinte do Regime Ordinário de Apuração; CSOSN “400 – Não tributada pelo Simples Nacional”, para contribuinte optante pelo Simples Nacional; ▪ no campo “Informações Complementares”, os dados e as características do contrato de empréstimo (data, prazo de retorno, condições etc.) e a expressão “Não-incidência do ICMS – inciso X do art. 4º, do RICMS/ES – Decreto nº 1.090-R/02”.          

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Transferência interestadual de Mercadorias entre estabelecimentos ganha novas regras a partir de novembro de 2024

O Confaz através do Convênio nº 109/2024 (DOU 07/10) divulgou as novas regras para remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, válidas a partir de 01 de novembro de 2024. O Convênio nº 109/2024 revogou a partir de 1º de novembro de 2024 o Convênio ICMS nº 178/2023, que tratava das regras de remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade a partir de 1º de janeiro de 2024. Mas afinal, a partir de 2024 incide ou não ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade? Desde 1º de janeiro de 2024 as transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade está fora do campo de incidência do ICMS (ADC 49 do STF e Lei Complementar nº 2024/2023). Acordo entre os Estados e Distrito Federal válido até 31-10-2024 Mas os Estados através do Confaz acordaram (Convênio ICMS 228/2023) em exigir do contribuinte o destaque do ICMS nas NF-e das operações interestaduais até 31 de outubro de 2024. Transferência interestadual – Destaque opcional do ICMS a partir de 1º de novembro de 2024 O Confaz através do Convênio ICMS 109/2024 divulgou as regras para destaque opcional do ICMS na NF-e a partir de 1º de novembro de 2024. A exemplo do Estado de São Paulo (Decreto nº 68.243/2023), o contribuinte que o optar por destacar o ICMS na NF-e de transferência de mercadorias entre estabelecimentos, deve declarar em Termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO Transferência interestadual – Opção pelo destaque do ICMS na NF-e I – a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente; II – na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes; III – feita a opção, a renovação será automática a cada ano até que se consigne, no prazo previsto no inciso I, opção diversa. Para o ano de 2024, a opção poderá ser feita até o dia 30 de novembro, sendo válida desde o início do mês. Transferência interestadual – Informações na NF-e Informações Complementares: Transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 109/24″. Segue abaixo a íntegra do “Convênio-ICMS nº 109/24”.   CONVÊNIO ICMS Nº 109, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 Publicado no DOU de 07.10.24, pelo despacho 44/24. Dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 194ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 3 de outubro de 2024, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), nos §§ 4º e 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 204, de 28 de dezembro de 2023, e, ainda, em atenção ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal – STF – por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a que se refere o inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações e prestações anteriores. Parágrafo único. Nos termos do inciso II do § 4° do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, a unidade federada de origem fica obrigada a assegurar apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada. Cláusula segunda A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista na cláusula quarta deste convênio. 1º O crédito a ser transferido será lançado: I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas. 2º A apropriação e o aproveitamento do crédito atenderão às mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário. 3º Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna. Cláusula terceira A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos do inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica – NF-e – que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto. Cláusula quarta O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas. 1º O crédito a ser transferido nos termos do “caput” fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre os seguintes valores das mercadorias: I – o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência; II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento; III – tratando-se de mercadorias não

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ISS na Construção Civil: STJ decide que não deduz da base de cálculo o valor dos materiais fornecidos

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) esclarece os gestores sobre dúvidas referentes à base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS) nos serviços da construção civil (subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à LCF 116/2003). O tema estava em análise no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do AgInt no AREsp 2486358/SP pela Segunda Turma da Corte. O STJ realinhou jurisprudência ao definir que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado e que não é possível deduzir os materiais empregados. A exceção segue para materiais produzidos pelo prestador fora do local da obra desde que estejam destacados e comercializados com a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), consolidando o entendimento da primeira turma do STJ proferida no ano passado. O entendimento histórico que o STJ tinha até 2010 e que foi modificado a partir do reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 603.497/MG tratava de decisão monocrática da ministra Ellen Gracie, com o acolhimento da tese de recepção do DL 406/1968 pela CF/1988. Na ocasião foi expressada a possibilidade de dedução do valor dos materiais utilizados na prestação do serviço de construção civil. Mérito A decisão do mérito foi definitivamente julgada em 30 de junho de 2020 (Ag. Reg. no RE nº 603.497/MG), onde o STF confirmou a recepção do DL 406/1968 e reafirmou a competência do STJ para estabelecer a interpretação do alcance da expressão “materiais fornecidos pelo prestador” (art. 7º, §2º, I, da LCF nº 116/2003). Considerando isso, a Segunda Turma do STJ, no dia 21 de setembro de 2020, no julgamento do AgInt no Agravo em REsp. nº 1620140 – RJ, conforme se extrai da ementa do acórdão expressou que: “O ISS incide sobre o preço total do serviço de construção civil. Os insumos adquiridos de terceiros pelo construtor e utilizados na obra compõem a base de cálculo do tributo municipal […]”. Recentemente o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou o referido RE, em que assentou que o art. 9º, § 2º, “a”, do DL 406/1968 foi recepcionado pela atual ordem constitucional. Também concluiu que a exegese do STJ sobre o aludido artigo legal, verbis, “é restritiva, mas não se mostra ofensiva à Constituição da República […]”. Reavaliação A Confederação destaca que, ao definir que “o prestador de serviço de construção civil é, geralmente, contribuinte tão somente do ISS, de modo que, ainda que ele mesmo produza os materiais empregados fora do local da obra, esses materiais não estarão sujeitos ao recolhimento do ICMS. Portanto, não poderão ser abatidos da base de cálculo do ISS”. A CNM destaca que a mudança histórica do entendimento da Suprema Corte representa um avanço importante para os Municípios com o incremento de suas receitas próprias. Afinal, é nos Municípios que a vida acontece e onde mais se carece de recursos para executar políticas públicas para a população. A entidade ressalta que cabe aos Municípios a tarefa de reavaliarem suas legislações, bem como regulamentar a matéria para fins da adequada arrecadação do ISS no segmento da construção civil. Da Agência CNM de Notícias

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Lei nº 12.220/24 – Compete Atacadista

LEI Nº 12.220 Altera a Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que institui programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, nas condições que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 16 da Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que institui programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, nas condições que especifica, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 16. Fica concedido crédito presumido do ICMS ao estabelecimento comercial atacadista, estabelecido neste estado, nas operações de saídas interestaduais, destinadas à comercialização ou à industrialização, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 1,1% (um inteiro e dez centésimos por cento). (…) 2º. O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput fica limitado ao percentual de 7% (sete por cento), observado o seguinte: I – fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, para efeito de apuração do imposto, em relação às operações beneficiadas; e II – o crédito presumido de que trata o caput deverá ser utilizado de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 1,1% (um inteiro e dez centésimos por cento). (…) 4º. (…) (…) III – (…) (…) b) utilizado como crédito para efeito do benefício de que trata este artigo, observado o limite previsto no § 2º. 5º. Os créditos previstos neste artigo serão lançados separadamente, no Registro E111, na escrituração fiscal digital – EFD. (…).” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de setembro de 2024. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado Protocolo 1409742  

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Mais facilidade e agilidade no cumprimento de obrigações tributárias acessórias

\ O Decreto nº 5.832-R altera disposições do Regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (RICMS), de forma a tornar esses processos mais acessíveis e ágeis para o contribuinte. “A simplificação e a desburocratização no cumprimento das obrigações acessórias são fundamentais para aumentar a eficiência administrativa, reduzir custos operacionais e facilitar o ambiente de negócios, promovendo maior conformidade tributária.” Benicio Costa – Auditor fiscal Dentro de um conjunto de ações e inova- ções com foco na desburocratização, a Secretaria da Fazenda (Sefaz), por meio da Receita Estadual, está implementando medidas para simplificar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias (emissão de documentos fiscais, escrituração de livros, entrega de decla- rações, emissão de guias de recolhimento etc.). O Decreto nº 5.832-R, publicado na última quarta-feira (18), no Diário Oficial do Estado, altera disposições do Regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (RICMS), de forma a tornar esses processos mais acessíveis e ágeis para o contribuinte. O Decreto promove três mudanças. A pri- meira é o fim da necessidade do contribuinte, não obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD), de solicitar à Sefaz o uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (PED) para realizar a escrituração de livros fiscais. Agora, o contri- buinte pode continuar escriturando seus livros por meio de PED, mas não precisa mais fazer essa solicitação prévia de uso. Outra mudança importante é o fim da Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais (AIDF). Atualmente, os produtores rurais e empresas que têm regimes especiais de obri- gações acessórias e ainda utilizam documentos ficais em papel precisam obter autorização da Sefaz, a AIDF, na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição. Com a entrada em vigor do Decreto, na última sexta-feira (20), esses contribuintes ain- da poderão emitir os documentos fiscais em papel que já haviam sido autorizados por meio de AIDF, até o fim do bloco permitido. Porém, novas autorizações não serão mais concedidas. É importante lembrar que, como já previsto no Decreto nº 5.704-R, de maio deste ano, a partir de 02 de janeiro de 2025, os produtores rurais não poderão mais emitir a “Nota Fiscal modelo 4”, conhecida como “Nota de Produtor Rural”. A terceira alteração promovida é a dispen- sa de solicitação de uso do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO). Hoje, a utilização desse livro, que é obrigatória para os contribuintes do regime ordinário e opcional para os optantes pelo Simples Nacional, deve ser precedida de autorização da Sefaz, necessidade que acaba com a nova norma.

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