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NF-e de Débito e Crédito – Finalidades

Finalidade Débito e Finalidade Crédito da NF-e Notas de Débito e Crédito são nomes de instrumentos utilizados mundialmente para documentar situações contábeis onde é necessário corrigir informações comerciais que foram registradas em um documento, que no Brasil é a Nota Fiscal. A Nota Técnica (2025.002) cria na NF-e modelo 55 as finalidades de emissões correspondentes. O sentido das palavras “débito” e “crédito” sempre se referem ao ponto de vista do emissor: Uma nota de débito documenta uma situação na qual o emitente registra um aumento no imposto devido (consequentemente, uma redução no imposto devido pelo adquirente, que é o destinatário); Uma nota de crédito documenta uma situação na qual o emitente registra uma redução no imposto devido (consequentemente, um aumento no imposto devido pelo adquirente, que é o destinatário). As finalidades de emissão “Nota de Ajuste” e “Nota Complementar”, já existentes, são casos especiais de Nota de Débito; uma nota de entrada emitida para documentar, por exemplo, a devolução de mercadoria que havia sido vendida a um consumidor final, é um caso especial de Nota de Crédito. A regulamentação do IBS e da CBS disporá sobre a utilização de notas de crédito e notas de débito para lançamentos de ajuste, com a finalidade de instrumentalizar a preparação da “declaração assistida” a ser oferecida para os contribuintes. Neste trabalho apontamos alguns exemplos dessas notas, disponibilizando no final do mesmo um link onde todos poderão acessar a íntegra da Cartilha Orientativa para Emissão da NF-e do IBS – v.1. Exemplos de Emissão da Nota Fiscais de Débito Multa e Juros Nos termos do art. 12, § 1º, II, da Lei Complementar nº214/2025, a nota fiscal de débito do tipo “04 – Multa e Juros” deverá ser emitida pelo fornecedor sempre que houver recebimento de acréscimos moratórios relativos a pagamentos efetuados com atraso pelo adquirente, correspondentes a fornecimentos realizados, com o objetivo de complementar a base de cálculo do IBS. A nota fiscal de débito desse tipo deverá ser emitida no momento do recebimento desses valores, e os respectivos débitos de IBS serão incluídos no período de apuração do recebimento (Item 2.4 da Cartilha Orientativa v.1). Cada item da nota fiscal de débito deverá referenciar o item da nota fiscal original a que se relaciona o acréscimo moratório, aplicando-se a mesma classificação tributária e a mesma alíquota efetiva incidente sobre o fornecimento original. A extinção do débito decorrente da nota fiscal de débito de multa e juros, quando o adquirente for contribuinte do regime regular de apuração, gerará o correspondente crédito de IBS, observadas as regras aplicáveis. Na hipótese de inobservância da obrigatoriedade de emissão da nota fiscal de débito pelo fornecedor, o adquirente poderá regularizar a operação mediante a emissão de “nota fiscal de crédito”, conforme os procedimentos previstos no item 3.1 desta Cartilha. A apropriação do crédito pelo adquirente emitente estará condicionada ao aceite do fornecedor, mediante emissão de evento específico (211128), uma vez que gerará em sua apuração um débito de igual valor e, cumulativamente, à extinção desse débito pelo fornecedor. Pagamento antecipado Quando o contribuinte receber pagamento antecipado relativo a fornecimento futuro, deverá emitir nota fiscal de débito do tipo “06 – Pagamento Antecipado”, para o destaque dos tributos devidos sobre o valor recebido, nos termos do art. 10, § 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 214/2025. Deverá ser emitida uma nota fiscal de débito para cada recebimento antecipado, no momento do efetivo recebimento, aplicando-se a mesma classificação tributária e alíquota incidente sobre o bem ou serviço a ser fornecido. Os débitos de IBS correspondentes à antecipação serão registrados no período de apuração em que ocorrer o recebimento antecipado. Quando houver direito à apropriação de crédito pelo adquirente, este será reconhecido no momento da extinção do débito do fornecedor, observadas as mesmas regras aplicáveis às notas fiscais de fornecimento. Por ocasião do efetivo fornecimento do bem ou serviço, conforme disposto no art. 10, § 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 214/2025, o contribuinte deverá emitir a nota fiscal de fornecimento com o valor total da operação, referenciando as notas fiscais de débito de antecipação previamente emitidas, no Grupo de Notas Fiscais de Antecipação, conforme item 1.3 desta Cartilha. Ao processar a nota fiscal de fornecimento, o sistema de apuração assistida do IBS deduzirá, de forma automática, o valor do IBS já destacado nas notas fiscais de débito de antecipação emitidas anteriormente, desde que a nota fiscal de fornecimento contenha o referenciamento das chaves de acesso das notas de antecipação, evitando a duplicidade de lançamento de débitos na apuração do contribuinte emitente. Exemplos de Emissão da Nota Fiscais de Crédito Retorno por recusa da entrega ou por não localização do destinatário na tentativa de entrega Nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 214/2025, o fato gerador do IBS e da CBS ocorre no momento do fornecimento, caracterizado pelo art. 3º, II, “a”, como a entrega ou disponibilização do bem material. Assim, quando a entrega não se concretizar, em razão da recusa do destinatário ou de sua não localização, não se configura o fato gerador do IBS, e, portanto, o imposto não será devido. Para fins de desfazimento do débito de IBS, o contribuinte deverá emitir uma nota fiscal de crédito do tipo “03 – Retorno por Recusa na Entrega ou por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega”, informando a si próprio como emitente e destinatário no arquivo XML. Redução de Valores A nota fiscal de crédito do tipo “04 – Redução de Valores” deverá ser utilizada quando, não sendo mais possível o cancelamento do documento fiscal, for identificada a necessidade de redução do valor do IBS destacado, seja em razão de erro de destaque a maior, seja pela entrega parcial da quantidade consignada no documento fiscal original (Itens 3.2 e 3.3 da Cartilha Orientativa v.1). Segue abaixo o link para acessar na íntegra a Cartilha Orientativa do IBS v.1 Central de Conteúdo – CGIBS – Comitê Gestor do IBS  

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Reforma Tributária e os Adiantamentos a Fornecedores: Uma Análise Estratégica para o Contribuinte

A Reforma Tributária do Consumo, instituída pela Lei Complementar nº 214/2025, representa um marco transformador no cenário fiscal brasileiro. Sua regulamentação impõe um novo paradigma para a gestão tributária das empresas, demandando adequações profundas em documentos fiscais, obrigações acessórias e sistemas de apuração de tributos e contribuições. Neste contexto de profundas modificações, a Nota Técnica 2025.002 – RTC surge como um guia essencial, detalhando alterações cruciais na estrutura dos documentos fiscais e, em particular, na forma como os adiantamentos a fornecedores devem ser tratados. Este é um ponto de atenção máxima, pois impacta diretamente os procedimentos fiscais e contábeis de sua organização. O Que São Adiantamentos a Fornecedores no Contexto Tributário? Em essência, adiantamentos a fornecedores são pagamentos realizados antecipadamente a parceiros comerciais antes da efetiva entrega de bens ou prestação de serviços. Essa prática, comum no ambiente de negócios para garantir insumos ou otimizar o fluxo de caixa, ganha uma nova camada de complexidade sob a ótica da Reforma. Do ponto de vista contábil, tradicionalmente, esses valores eram registrados como ativos (na conta “Adiantamentos a Fornecedores”), sem gerar implicações tributárias imediatas. Este cenário, contudo, está prestes a mudar drasticamente. O Regime Anterior: Previsibilidade Fiscal e Fluxo de Caixa Até então, o arcabouço tributário vigente estabelecia que tributos como ICMS, IPI, ISS, PIS e COFINS eram devidos, em regra, no momento do fato gerador principal – geralmente a entrega do bem ou a conclusão do serviço. Isso proporcionava uma previsibilidade financeira e tributária considerável, pois o pagamento antecipado não disparava a obrigação tributária imediata. Essa sistemática permitia às empresas uma gestão mais fluida do caixa e do planejamento tributário, embora exigisse controles rigorosos para os ajustes contábeis no momento da efetiva concretização da operação. A Nova Realidade: Tributação Imediata dos Adiantamentos Com a entrada em vigor da LC nº 214/2025, a dinâmica de tributação dos adiantamentos a fornecedores sofrerá uma alteração paradigmática: o adiantamento passa a gerar impacto tributário imediato. Isso significa que, independentemente da efetiva entrega do bem ou serviço, haverá exigência de tributos no momento do recebimento da antecipação. Embora o Art. 10º da LC nº 214/2025 estabeleça o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento do produto/serviço como regra geral, o §4º do mesmo artigo introduz uma exceção crucial: em caso de recebimento antecipado (total ou parcial), a exigência dos tributos ocorrerá na data do recebimento de cada parcela, observando as seguintes etapas: Na data do pagamento de cada parcela: O IBS e a CBS serão exigidos de forma antecipada. A base de cálculo será o valor pago na parcela. As alíquotas aplicáveis serão as vigentes na data do pagamento. Essas antecipações deverão ser lançadas como débitos na apuração do período. Na data do fornecimento: Os valores definitivos dos tributos serão apurados com base no valor total da operação, incluindo os adiantamentos. As alíquotas a serem consideradas serão as em vigor na data do fornecimento. Ajuste de Diferenças: Se as antecipações forem inferiores ao valor devido na operação final, a diferença deverá ser registrada como um novo débito. Se as antecipações superarem o valor devido, o excedente poderá ser aproveitado como crédito. se o fornecimento não se concretizar? Conforme o §5º do Art. 10º, em situações de não concretização da operação, incluindo distratos, o fornecedor terá o direito de apropriar créditos correspondentes aos tributos pagos sobre as parcelas devolvidas dos adiantamentos. Implicações Operacionais e a Nota Técnica 2025.02 A publicação da Nota Técnica 2025.02 consolida as diretrizes para a emissão de documentos fiscais, detalhando as novas obrigações em relação ao adiantamento a fornecedores, visando ao cumprimento do §4º do Art. 10º. As principais mudanças operacionais incluem: Emissão Obrigatória de Nota Fiscal de Débito: As empresas deverão emitir uma Nota Fiscal de Débito (NF-e ou NFC-e) específica para o adiantamento, utilizando o tipo de débito “06 = Pagamento antecipado”. Recolhimento Imediato: O recolhimento do IBS, CBS, se aplicável, deverá ocorrer no momento do pagamento antecipado, sendo lançado como débito na apuração. Referenciação Documental: Na Nota Fiscal que formaliza a entrega final do bem ou serviço, será mandatório referenciar a chave da NF-e de débito do adiantamento, permitindo a correta compensação do imposto já recolhido. Gestão de Não Ocorrências: Caso a operação seja desfeita, o fornecedor deverá transmitir o evento “Não ocorrência de fornecimento com pagamento antecipado”, possibilitando a recuperação dos créditos tributários. Impactos Cruciais para a Sua Empresa: Preparação é Chave! As alterações introduzidas exigem uma atenção redobrada e uma revisão estratégica das áreas fiscal, contábil e de tecnologia de sua empresa. Os principais impactos a serem mitigados incluem: Rigor no Controle Fiscal: A necessidade de rastrear valores pagos, tributos antecipados e suas compensações futuras demandará sistemas de controle fiscal muito mais robustos. Atualização de Sistemas (ERP e NF-e): É imperativo que seus sistemas de gestão (ERP) e de emissão de NF-e sejam atualizados para incorporar os novos campos, eventos e regras de validação. Impacto no Fluxo de Caixa: A exigência de recolhimento tributário antecipado impactará diretamente o planejamento financeiro e o capital de giro. Uma revisão profunda das projeções de caixa é fundamental. Capacitação de Equipes: As equipes contábil e fiscal precisam ser intensamente capacitadas para dominar os novos procedimentos e evitar inconsistências que possam levar a autuações. Cronograma de Implantação: Antecipe-se! As mudanças da Nota Técnica 2025.002 seguirão um cronograma de implantação, com fases de homologação e produção, que deve ser rigorosamente acompanhado. A nova sistemática tributária representa uma ruptura na forma como as empresas lidarão com pagamentos antecipados. A exigência de recolhimento imediato de tributos na emissão de documentos específicos aumentam a complexidade, mas também promovem maior rastreabilidade e transparência nas operações. O momento é de preparação ativa. Recomenda-se revisar processos, capacitar equipes e iniciar as atualizações sistêmicas para garantir a conformidade com as novas exigências, especialmente até janeiro de 2026, quando os tributos começarão a ser cobrados com a alíquota teste de 1%. Quadro Comparativo: Antes e Depois da Reforma Para facilitar a compreensão das principais diferenças, apresentamos um resumo comparativo: Aspecto Antes da Reforma (Atual) Depois da Reforma

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Decreto nº 6.208-R/25: A partir de 01.11.25, Substituição Tributária para vinhos classificados na NCM 2204.

A partir de 01.11.25, Substituição Tributária para vinhos classificados na NCM 2204. O Decreto nº 6.208-R/25, trouxe novas diretrizes para o tratamento tributário de vinhos classificados na NCM 2204. A partir de 01/11/25, esses produtos, que anteriormente estavam sujeitos ao regime de antecipação parcial do ICMS com o imposto já recolhido, serão excluídos desse regime. O objetivo principal desta norma é permitir que os contribuintes que possuírem esses produtos em estoque na data de corte (31/10/2025) possam ajustar a tributação, debitando o ICMS (incluindo FCP) sobre o valor do estoque, conforme as novas regras. As obrigações e procedimentos variam de acordo com o regime de apuração do contribuinte: Regime Ordinário ou Simples Nacional. Para Contribuintes Sujeitos ao Regime Ordinário de Apuração: Os contribuintes que apuram o ICMS pelo regime normal deverão seguir os passos detalhados para escrituração do estoque e recolhimento do imposto. a) Escrituração na EFD (Escrituração Fiscal Digital) – Bloco H (Inventário Físico) Até 20 de novembro de 2025, o estoque de vinhos deverá ser escriturado, no bloco H – “Inventário Físico” – da EFD, o estoque das mercadorias inventariadas em 31/10/2025, observado o seguinte: Registro H005 – Motivo do Inventário (campo 4): Utilizar o código 02 (“mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”). Registro H010 – Quantidade do Item (campo 4): informar a quantidade da mercadoria em estoque; Registro H010 – Valor Unitário do Item (campo 5):  informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente em 31/10/2025; Registro H020 – Base de Cálculo do ICMS (Campo 03): informar a base de cálculo utilizada para a apuração do ICMS a ser recolhido por substituição tributária, correspondente ao valor obtido pela aplicação da MVA, original ou ajustada conforme a origem da mercadoria prevista para vinhos NCM 2204, sobre o valor total do estoque inventariado (campo 04 multiplicado pelo campo 05 do H010); Exemplo de Cálculo da Base de Cálculo do ICMS ST (Regime Ordinário): Exemplo de Cálculo: Produto: Vinho (NCM 2204) Quantidade em estoque (H010, campo 04): 100 garrafas Valor unitário da última aquisição (H010, campo 05): R$ 50,00 MVA (Margem de Valor Agregado): 50% (presunção para o exemplo) 1. Valor total do estoque inventariado: 100 garrafas × R$ 50,00/garrafa = R$ 5.000,00 2. Base de Cálculo do ICMS ST (H020, campo 03): R$ 5.000,00 (Valor total) × (1 + 0,50 (MVA) = R$ 5.000,00 × 1,50 = R$ 7.500,00 Valor a ser informado no H020, campo 03: R$ 7.500,00 Registro H020 – Valor do ICMS a ser debitado (Campo 04): informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à alíquota interna, acrescentando a parcela do FCP referente ao adicional de alíquota de 2% conforme previsto no art. 20-A da Lei 7.000, de 2001, incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final; apurar o valor do imposto a ser debitado, por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade das respectivas mercadorias em estoque, constante do campo 04 do registro H010; Exemplo de Cálculo do Valor do ICMS a ser debitado (Regime Ordinário): Exemplo de Cálculo: Base de Cálculo do ICMS ST (obtida no passo anterior): R$ 7.500,00 Alíquota interna de ICMS: 25% FCP (adicional): 2% Alíquota efetiva total (ICMS + FCP): 25% + 2% = 27% Valor do ICMS a ser debitado (H020, campo 04): R$ 7.500,00 (Base de Cálculo) × 27% (Alíquota efetiva) = R$ 2.025,00 Valor a ser informado no H020, campo 04: R$ 2.025,00   Apuração do Valor Total do Imposto a ser Debitado: Esta etapa visa confirmar o valor total do imposto a ser debitado para o estoque da respectiva mercadoria. Considerando as instruções anteriores, o “valor do imposto a ser debitado” para o estoque de cada item é o total já apurado no Registro H020, Campo 04. A redação original sugere uma multiplicação do valor do campo 04 do H020 pela quantidade do H010, o que, se o campo 04 já contiver o valor total do ICMS para o estoque, seria redundante ou um erro de interpretação textual. Para fins práticos e de coerência com a apuração do ICMS ST, assume-se que o valor a ser debitado é o montante total calculado no item 5 para o estoque daquele produto. Valor total do imposto a ser debitado para este item: R$ 2.025,00 Desdobramento do ICMS: ICMS ST: R$ 7.500,00 × 25% = R$ 1.875,00 FCP: R$ 7.500,00 × 2% = R$ 150,00 Total = R$ 1.875,00 + R$ 150,00 = R$ 2.025,00 b) Recolhimento do Imposto O imposto apurado deverá ser recolhido em 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 18 de novembro de 2025. O recolhimento deve ser feito mediante Documentos Únicos de Arrecadação (DUA) distintos para ICMS ST e FCP, com os seguintes códigos de receita e registros: Parcela do ICMS Substituição Tributária: Código de Receita: 138-4 Registro na EFD (Bloco E – Livro Registro de Apuração do ICMS): Código de ajuste ES101001, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos ST”. Expressão: “Débito relativo ao estoque de mercadorias excluídas do regime de antecipação parcial – vinhos – art. 1.262 do RICMS”. Parcela do Fundo de Combate à Pobreza (FCP): Código de Receita: 162-7 Registro na EFD (Bloco E): Código de ajuste ES309999, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos para Ajuste de Apuração do ICMS FCP”. Expressão: “Débito relativo ao estoque de mercadorias excluídas do regime de antecipação parcial – vinhos – art. 1.262 do RICMS”. c) Manutenção de Documentos O contribuinte deverá manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, toda a memória dos cálculos realizados e a relação das notas fiscais de aquisição que serviram de base para os valores inventariados. Para Contribuintes Optantes pelo Regime do Simples Nacional: Os contribuintes do Simples Nacional terão um procedimento simplificado, mas igualmente rigoroso para o ajuste do estoque. a) Levantamento de Estoque no Livro Registro de Inventário O estoque de vinhos (NCM 2204) existente em 31 de

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Nova fase de validação do GTIN em documentos fiscais eletrônicos entra em vigor nesta quarta-feira (1°)

Atenção, contribuintes capixabas! A partir desta quarta-feira (1º), entra em vigor a obrigatoriedade de validação do GTIN (Global Trade Item Number) para um novo grupo de mercadorias na emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e). A mudança, estabelecida pela versão 1.40 da Nota Técnica 2021.003, de 26 de fevereiro de 2025, representa um importante avanço na implementação da reforma tributária e no controle fiscal do Estado. O novo Grupo IV de validação abrange todos os produtos que terão redução de alíquotas do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), conforme previsto na Lei Complementar nº 214/2025. Entre os itens, estão produtos essenciais, incluindo alimentos da cesta básica (carnes, leite, óleos, farinhas, massas, grãos e cereais), medicamentos, dispositivos médicos e de acessibilidade, produtos de higiene pessoal, insumos agropecuários, além de produtos hortícolas, frutas e ovos. De acordo com o auditor fiscal Heider Gusmão Lemos, a medida tem duplo objetivo: aprimorar a transparência e a rastreabilidade na cadeia de suprimentos e, ao mesmo tempo, garantir a correta aplicação das alíquotas reduzidas pela reforma tributária. Ele esclarece que a validação será implementada em fases. “Inicialmente, o foco será nas vendas de produção própria do estabelecimento. Apenas em etapas futuras a regra será estendida para as operações de revenda de mercadorias”, explicou. Impactos para o contribuinte Com a entrada em vigor da obrigatoriedade, a partir desta quarta-feira (1º), os sistemas da Secretaria da Fazenda (Sefaz) passarão a rejeitar automaticamente as notas fiscais eletrônicas que não apresentarem o GTIN válido e devidamente cadastrado no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG) para os produtos do Grupo IV. Isso significa que fabricantes que comercializarem esses produtos sem o código de barras adequadamente registrado terão suas notas fiscais rejeitadas, podendo enfrentar paralisação nas vendas, atrasos no faturamento e na entrega de pedidos aos clientes. É importante destacar que o GTIN deve estar previamente cadastrado no Cadastro Nacional de Produtos (CNP) da GS1 Brasil, entidade responsável pela gestão dos códigos de barras no País, e sincronizado com o CCG utilizado pelas Secretarias de Fazenda. Para produtos que não têm código de barras, o contribuinte deverá preencher os campos cEAN e cEANTrib da nota fiscal com a informação “SEM GTIN”. Entretanto, para todos os produtos listados nos anexos da LC 214/2025 que tenham GTIN, o preenchimento correto é obrigatório. A Receita Estadual do Espírito Santo ressalta que produtos emitidos por produtores primários ou que naturalmente não tenham código de barras estão dispensados dessa obrigatoriedade, conforme exceções previstas na legislação. Orientações para adequação Para garantir a conformidade e evitar a rejeição de notas fiscais, a Receita Estadual orienta: Verificação e Cadastro:As empresas devem se certificar de que os códigos GTIN de seus produtos estão corretamente cadastrados e ativos no CCG, por meio do portal https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nfe/gtin; Preenchimento da NF-e:O código GTIN do produto deve ser informado nos campos cEAN (GTIN do produto) e cEANTrib (GTIN da unidade tributável) da NF-e; Produtos sem GTIN:Para os produtos que, por sua natureza, não têm código de barras com GTIN, os campos cEAN e cEANTrib deverão ser preenchidos com a expressão “SEM GTIN”. A emissão por produtores rurais para produtos de alimentação com alíquota zero também está excepcionada da obrigatoriedade; Testes em Homologação: Realizar testes de emissão de documentos fiscais no ambiente de homologação da Sefaz, disponível desde 1º de julho de 2025, para identificar possíveis problemas antes da entrada em vigor no ambiente de produção. “A correta classificação fiscal dos produtos e o saneamento dos cadastros são passos essenciais para a transição suave para as novas regras de validação. Esta iniciativa representa um passo importante na modernização da administração tributária, proporcionando maior transparência e eficiência na arrecadação, em linha com os princípios da reforma tributária, que visa simplificar o sistema de impostos sobre o consumo no País”, observou o auditor fiscal Heider Gusmão Lemos. fonte: https://sefaz.es.gov.br/

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Mudança nas Notas Fiscais em 2025/2026

Saiba o que a sua empresa precisa estar atenta! Conforme estabelece a “Nota Técnica 2025.002-RTC” (e suas versões), que trata da Reforma Tributária do Consumo – Adequações da NF-e / NFC-e, – tais Notas Fiscais vão passar por algumas mudanças em 2025, e a partir de 2026, será obrigatório seguir as novas regras. As alterações incluem a criação de novos campos, grupos de informações e eventos destinados ao registro do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). As mudanças decorrem da Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu os novos tributos e determinou a padronização dos sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos em todo o país. O ambiente de produção com o novo leiaute estará disponível a partir de outubro de 2025. O preenchimento das novas informações será opcional até dezembro de 2025, tornando-se obrigatório, com aplicação das regras de validação, a partir de janeiro de 2026. Mesmo que seu ERP esteja atualizado, a responsabilidade por preencher corretamente as notas fiscais ainda é do contribuinte. Erros podem resultar em multas, perda de créditos e custos adicionais. Cronograma de Implementação A partir de 1º de janeiro de 2026, o preenchimento dos campos se torna obrigatório no ambiente de produção, com validade jurídica plena. A partir dessa data, os dados informados nas NF-e serão utilizados oficialmente para apuração fiscal e cumprimento das obrigações acessórias. Mais do que uma simples mudança técnica, isso representa um grande passo para o compliance fiscal no Brasil. Preparar sua empresa agora é garantir segurança e evitar problemas. Notas Fiscais mudam em 2025 com novos layouts para o ano de 2026 (Regras: “Nota Técnica 2025.002-RTC” c/c art. 62 da LC nº 214/25) Principais Mudanças para os Documentos Fiscais Eletrônicos – (DF-e): Ø  A NF-e e NFC-e, passam a ter os campos para incluir os novos tributos (IBS, CBS e IS) Ø  O preenchimento correto dos DF-e, são de reponsabilidade dos contribuintes e possuem caráter declaratório e constituem confissão do valor devido de IBS e de CBS consignados no documento fiscal (art. 60 da LC nº 214/25). Ø  E o erro cometido na emissão dos DF-e’s, será erro na apuração dos tributos, pois, os DF-e’s serão lidos automaticamente pelos Fiscos. Nota: Com a Reforma Tributária, o DF-e passou a exercer o principal papel no que concerne a obrigação acessória, por isso, a importância do seu correto preenchimento.

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Novo decreto sobre o ICMS no Espírito Santo

Foi publicado no DIO-ES hoje dia 09.09.25, o Decreto nº 6.180-R/25, que introduz alterações significativas no Regulamento do ICMS/ES (RICMS/ES). O principal objetivo é atualizar as regras fiscais, especialmente para operadores logísticos, empresas satélites e prestadores de serviços de coworking, evitando operações e estruturas artificiais por parte de empresas que se instalam no Estado do ES com o intuito somente de usufruir de benefícios fiscais, sem que de fato aqui, realizem efetivamente às operações. Essas novas regras têm datas de entrada em vigor variadas. Dentre as mudanças, a definição de “operador logístico” é tornada mais rigorosa, exigindo a combinação exclusiva de organização logística de transporte de carga (CNAE 5250-8/04) com atividades de armazém geral ou depósito de mercadorias de terceiros (CNAEs 5211-7/01 ou 5211-7/99), sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade econômica sob incidência do ICMS, inclusive transporte de carga. Novas disposições regulam as “empresas satélites” que se estabelecem nas dependências de operadores logísticos, exigindo a celebração de contratos específicos. Para os serviços de coworking, é proibida a instalação de empresas com inscrição estadual em espaços operados por entidades contábeis, jurídicas, de consultoria ou auditoria, e os provedores de coworking ficam expressamente proibidos de armazenar mercadorias de terceiros. O decreto também prevê que o descumprimento dessas normas pode levar à imposição imediata de restrições preventivas na emissão e recepção de documentos fiscais. Um capítulo inteiramente novo detalha os procedimentos fiscais para o armazenamento de mercadorias com operadores logísticos, estabelecendo regras específicas para os “depositantes” na emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) em operações de remessa, retorno, vendas diretas, e devoluções de consumidores. Inclui, ainda para os operadores logísticos, a obrigatoriedade de controle informatizado em tempo real dos estoques e o envio trimestral de relatórios de empresas satélites que não tenham movimentado mercadorias ou produtos e que tenham rompido ou encerrado o contrato de prestação de serviço de logística. São detalhadas as obrigações para a emissão de notas fiscais em todas as etapas por parte do “depositante”: remessa para depósito ( 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-J), retorno da mercadoria (Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-K), saída direta do operador para terceiros (Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-L), e até mesmo devolução por consumidor final (Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-O). Essas mudanças buscam, certamente, trazer mais controle, formalização e adequação fiscal às operações logísticas e às empresas que utilizam esses serviços ou espaços de trabalho colaborativos no Espírito Santo. A maioria das novas regras entrará em vigor em 01/01/2026, enquanto as disposições sobre restrições fiscais preventivas (Art. 5º e 7º) são aplicáveis a partir da data de publicação do decreto.  

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Apuração Assistida do Saldo do IBS e CBS na Reforma Tributária

O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) possuem como proposta a lógica de tributar valores adicionados, agregados, ou seja, aquilo que for adicionado numa cadeia produtiva, e não tudo aquilo que já havia sido incorporado anteriormente naquela mesma cadeia. Logo, cada sujeito passivo deve fazer a apuração do IBS ou da CBS devida, conforme exige a legislação. Porém, em alguns casos, pode, a administração tributária, estabelecer um modo de “apuração assistida” do saldo do IBS e da CBS, buscando assim evitar disparidades e a manutenção da legalidade. Mas, no que consiste a apuração assistida?   Na apuração assistida, o fisco consolida automaticamente os débitos e créditos de IBS e CBS com base nas informações constantes nos documentos fiscais eletrônicos (NF-e, NFC-e, CT-e etc.). Em vez de a empresa realizar todo o cálculo de forma independente, a Administração Tributária fornecerá um demonstrativo prévio do imposto devido ou do crédito a compensar, cabendo ao contribuinte apenas validar ou contestar (fazer os ajustes) dos valores. É uma ruptura com o modelo atual, no qual a apuração se dá quase integralmente dentro da contabilidade empresa.   Dessa forma, vamos entender, então, o que dispõe o art. 46 da LC nº 214/25, sobre “apuração assistida” destes dois tributos na reforma tributária. “Art. 46.  O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão, respectivamente, apresentar ao sujeito passivo apuração assistida do saldo do IBS e da CBS no período de apuração. 1º  O saldo da apuração de que trata o caputdeste artigo será calculado nos termos do caputdo art. 45 desta Lei Complementar e terá por base: I – documentos fiscais eletrônicos; II – informações relativas à extinção dos débitos do IBS e da CBS por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar; e III – outras informações prestadas pelo contribuinte ou a ele relativas. 2º Caso haja a apresentação da apuração assistida de que trata o caputdeste artigo, a apuração pelo contribuinte de que trata o art. 45 desta Lei Complementar somente poderá ser realizada mediante ajustes na apuração assistida. Nota: Já está sendo desenvolvida pela RFB juntamente com o Serpro. 3º A apuração assistida do saldo do IBS e da CBS realizada nos termos deste artigoconstitui confissão de dívida pelo contribuinte em relação às operações ocorridas no período, sendo: I – confissão expressa, caso o contribuinte realize ajustes ou confirme a apuração assistida; ou II – confissão tácita, na ausência de manifestação do contribuinte sobre a apuração assistida dentro do prazo para conclusão da apuração. 4º A confissão de dívida nos termos do § 3º é instrumento hábil e suficiente para a exigência dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações consignadas na apuração. 5º O saldo resultante da apuração assistida do saldo do IBS e da CBS de que trata este artigo constituirá saldo devedor ou saldo credor, conforme o caso, aplicando-se o disposto no § 3º do art. 45 da LC nº 214/25. 8º A apuração assistida de que trata o caput deverá ser uniforme e sincronizadapara o IBS e a CBS. Por fim, para fecharmos nosso artigo sobre apuração assistida do saldo do IBS e da CBS, não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária. Conforme prevê o art. 47 da LC nº 214/25, o contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar. Desta forma, podemos visualizar esse sistema na apuração assistida representado de uma forma simples, conforme na ilustração abaixo:

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Decreto Importante: Prorrogação do Fundap

Foi publicado no DIO-ES de hoje dia 22.08.25, o Decreto nº 6.162-R/25 , que prorroga benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relacionados ao Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias – FUNDAP, até 31.12.2032. Art. 1º Os benefícios fiscais relacionados no Anexo Único que integra este Decreto ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2032. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Para maiores informações entre em contato com JC Consultoria Tributária: 💻www.jcconsultoriatributaria.com.br 📱(27)99913-3155

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ICMS na Subcontratação do Transporte

A subcontratação de serviços de transporte ocorre quando uma empresa de transporte, conhecida como transportadora contratante, terceiriza parte ou a totalidade de seus serviços de transporte para outra empresa de transporte, chamada de subcontratada. É comum que empresas transportadoras realizem a subcontratação do serviço de transporte, como a imagem abaixo, a fim de otimizarem a logística e o custo operacional, mas nestes casos há nova incidência de ICMS pelo serviço prestado por esse terceiro subcontratado? A incidência tributária deve ser única e o recolhimento tributário é feito exclusivamente pelo prestador de serviço de transporte originalmente contratado para executar o serviço. Portanto, caso o prestador de serviço originalmente contratado opte por não fazê-lo, subcontratando a prestação, passa a ser o responsável tributário do ICMS, na qualidade de substituto tributário, e o novo prestador de serviço (subcontratado) é o substituído. O transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à execução do serviço, emitirá conhecimento de transporte rodoviário de cargas, fazendo constar, no campo “Observações” deste ou, se for o caso, do manifesto de carga, a expressão “Transporte subcontratado com ….., proprietário do veículo marca ….., placa n.º ….., UF …..”. A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo “Observações”, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, podendo, a prestação do serviço ser acobertada somente pelo conhecimento emitido pelo “Contratante”. (§ § 3º e 5º do art. 565 do RICMS/ES) Responsabilidade Tributária Nas hipóteses de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída à empresa transportadora contratante a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do imposto. A emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga – CT-e – é de responsabilidade da empresa de transporte contratante (§ 2º do art. 221 do RICMS-ES)

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Atualização na Tabela de NCM será obrigatória a partir de outubro

Empresas devem atualizar sistemas até setembro para evitar problemas com NF-e Empresas de todo o país devem se preparar para a nova atualização da Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que entra em vigor a partir de 1º de outubro de 2025. A mudança foi divulgada por meio do Informe Técnico 2024.001 v2.20, publicado pelo Sistema da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em julho. As alterações foram aprovadas pela Resolução Gecex nº 771, de 25 de julho de 2025, e incluem a criação de três novos códigos NCM, que passam a ser obrigatórios para classificação fiscal de produtos em operações comerciais sujeitas à emissão de nota fiscal eletrônica. Três novos códigos NCM entram em vigor em 1º de outubro A nova versão da tabela estabelece a inclusão dos seguintes códigos de NCM: • 23099070 – Resíduos e desperdícios de origem vegetal para alimentação animal • 76129020 – Outras obras de alumínio, não especificadas anteriormente • 90189097 – Instrumentos e aparelhos para uso médico ou cirúrgico, não classificados em outros códigos Esses códigos devem ser utilizados obrigatoriamente a partir de 1º de outubro de 2025 na emissão de notas fiscais. O não enquadramento correto pode gerar rejeições no sistema autorizador da NF-e, prejudicando a operação fiscal das empresas. Atualização da tabela é parte de um ciclo contínuo de mudanças A atualização de códigos NCM é uma prática rotineira conduzida pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) por meio do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex). Essas alterações visam ajustar a nomenclatura fiscal à realidade do comércio internacional e da legislação aduaneira. O novo Informe Técnico integra a versão 2.20 da série de atualizações que vêm ocorrendo desde fevereiro de 2024, quando a versão 1.00 da tabela passou a vigorar. O que é NCM e qual sua importância para o setor contábil A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é um código de oito dígitos utilizado para classificar mercadorias de forma padronizada no comércio exterior e na tributação interna. É obrigatória na emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e), entre outros documentos fiscais eletrônicos. A correta classificação NCM afeta diretamente: • A tributação federal, estadual e municipal (ICMS, IPI, PIS, Cofins etc.); • A aplicação de benefícios fiscais e regimes especiais; • A identificação de alíquotas e exigências acessórias; • A liberação aduaneira em operações de importação e exportação. Por isso, erros de NCM podem resultar em autuações, pagamento indevido de tributos, perda de incentivos fiscais e entraves logísticos. Empresas devem atualizar sistemas até setembro Com a data de produção marcada para 1º de outubro de 2025, a data de homologação dos novos códigos está prevista para 1º de setembro de 2025. A recomendação é que empresas atualizem seus sistemas até essa data para realizarem testes e validarem a conformidade com as novas exigências. Além disso, é essencial verificar com o fornecedor do software fiscal se a versão da tabela será aplicada automaticamente ou se a atualização será manual. Não conformidade pode gerar rejeição na NF-e O uso de códigos NCM extintos ou incorretos pode provocar rejeições na autorização da NF-e, impedindo a emissão do documento fiscal e, consequentemente, a conclusão da operação de venda ou transporte. A rejeição mais comum nesse cenário é a Rejeição 778 – Código NCM inexistente, o que obriga a correção do código e novo envio da nota fiscal. Empresas que operam em segmentos impactados pelas mudanças, como o setor de alimentos, químico, metalúrgico e hospitalar, devem reforçar os controles e revisar os códigos aplicados em seus cadastros de produtos. Onde encontrar a tabela atualizada da NCM A Tabela de NCM atualizada pode ser consultada no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica, https://www.nfe.fazenda.gov.br/, na seção “Documentos” > “Informe Técnico 2024.001 – v.2.20”.

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