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EXPORTAÇÃO – TRATAMENTO FISCAL

SUMÁRIO Introdução Não-Incidência do ICMS Imunidade do IPI Suspensão do IPI Saídas Equiparadas à Exportação Procedimentos Fiscais do Remetente da Mercadoria Procedimentos Fiscais do Destinatário da Mercadoria Não Efetivação da Exportação INTRODUÇÃO Neste trabalho analisamos os procedimentos fiscais estabelecidos na operação de exportação e nas operações a elas equiparadas denominadas como “operações com o fim específico de exportação”. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS A Lei Complementar nº 87/96, estabelece no seu art. 3º, inciso II, que não incide o ICMS sobre as operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, equiparando, ainda, às operações de exportação, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I- empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; II- armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. Tal dispositivo legal foi recepcionado pela legislação estadual disciplinado no § 1º do art. 4º, do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/02, estabelecendo que equipara-se à exportação a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I – empresas comerciais exportadoras, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX –, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, assim consideradas: a) a classificada como trading company, nos termos do Decreto-Lei n.º 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no cadastro de exportadores e importadores do órgão competente do governo federal; e   b) as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, da Secretaria da Receita Federal; II – outro estabelecimento da mesma empresa de que trata o inciso I deste parágrafo; ou III – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. IMUNIDADE DO IPI São imunes da incidência do IPI os produtos industrializados destinados ao exterior (art. 18, inciso II, do RIPI/02 Decreto nº7.212/10). Este benefício previsto originalmente no art. 153, § 3º, inciso III, da Constituição Federal, contempla todos os produtos, de origem nacional ou estrangeira, uma vez que a norma legal faz alusão, apenas a “produtos industrializados”, não restringindo a sua origem. SUSPENSÃO DO IPI Estão beneficiados com a suspensão do IPI os produtos destinados à exportação que saiam do estabelecimento industrial para: a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação. Para esse efeito, consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora;   b) recintos alfandegados; ou c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação. (Art. 43, inciso V, § 1º do RIPI/10 Decreto nº 7.212/10) SAÍDAS EQUIPARADAS À EXPORTAÇÃO Conforme já mencionamos nos tópicos anteriores, equipara-se à exportação a saída de mercadoria com o fim específico de exportação para o exterior (exportação indireta), destinado aos estabelecimentos já citados. PROCEDIMENTOS FISCAIS DO REMETENTE DA MERCADORIA O remetente, ao efetuar saída de mercadoria com destino a empresa comercial exportadora, deverá emitir nota fiscal que contenha, além dos demais requisitos, a indicação do CFOP para a operação de remessa com o fim específico de exportação (Convênios ICMS 84/09 e 20/16). Não-incidência do ICMS nos termos do § 1º do art. 4º do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090/02. (Arts. 373 do RICMS-ES)   PROCEDIMENTOS FISCAIS DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA O destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, for remetida para o exterior, deverá informar (Convênios ICMS 84/09 e 20/16): I – nos campos relativos ao item da nota fiscal: a) o CFOP 7.501 – exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação;   b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;   c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;  II – no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:   Alínena “a” – Revogada.   b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;   c) a quantidade do item efetivamente exportado.   III –  Revogado   IV – no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação. Nessas operações, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação – DU-E, nos campos próprios (Convênio ICMS 84/09): I – a chave de acesso de cada NF-e ou os dados relativos a demais documentos fiscais, correspondentes à remessa com fim específico de exportação;   II – a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.   1º   – Revogado.   2º  Fica dispensada a emissão de Memorando-Exportação nos casos em que o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E.   3º  Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na NF-e de remessa com o fim específico, após o prazo de cento e oitenta dias, contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 378.   NÃO EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO Na hipótese da não efetivação da exportação, o estabelecimento remetente, além das penalidades expressamente previstas, ficará obrigado ao recolhimento do imposto dispensado sob condição resolutória de exportação, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, inclusive multas, no caso de não se efetivar a exportação (art. 378 do RICMS-ES): I – no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;   II – em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;   III – em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; ou   IV – em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.   O recolhimento do imposto será efetuado mediante documento de arrecadação distinto. O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados no inciso I, ao estabelecimento remetente.

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CONSIGNAÇÃO MERCANTIL – TRATAMENTO FISCAL

INTRODUÇÃO Neste trabalho, analisamos as normas aplicáveis ao ICMS, para realização das operações de Consignação Mercantil. Informamos que essas operações não podem ser efetuadas em relação às mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária (art. 478 do RICMS-ES). CONCEITO A consignação mercantil é a operação em que uma empresa, denominada consignante, remete a mercadoria a uma segunda empresa, denominada consignatário, para que esta efetue a venda destas mercadorias.   Nos contratos de consignação mercantil, a venda da mercadoria, do consignante ao consignatário, somente se efetiva no momento em que o consignatário efetua a venda desta mercadoria recebida anteriormente em consignação.   Ou seja, o consignatário recebe a mercadoria em consignação, e, somente quando vender a mercadoria a seus clientes, é que esta mercadoria será faturada, pelo consignante, contra o consignatário. Importante esclarecer que a legislação fiscal não estabelece um prazo para o retorno ou efetivação da operação, nos contratos de consignação mercantil. Desta forma, o prazo em que a mercadoria permanece em poder do consignatário em função do contrato de consignação mercantil é livremente firmado entre as partes. Desta forma nesta operação iremos encontrar a figura de duas pessoas distintas, que serão designadas de Consignante e Consignatário, as quais têm a seguinte definição: Consignante, diz-se da pessoa que faz ou promove a consignação, ou seja, o comerciante que remete mercadorias a outrem, em consignação. Consignatário, diz-se da pessoa a quem é enviada a mercadoria que lhe é entregue pelo consignante, ou seja, a quem se consignam mercadorias. Neste tipo de contrato, normalmente é estabelecido que, caso o consignatário não venda as mercadorias recebidas em consignação mercantil, estas podem ser devolvidas ao consignatário, a qualquer tempo ou àquele pré-estabelecido entre as partes contratantes, sem qualquer ônus ao consignatário.   DA REMESSA DOS PRODUTOS 3.1 – Procedimentos do Consignante Quanto da saída das mercadorias em consignação mercantil, o estabelecimento consignante (remetente) deve emitir nota fiscal (leia-se, NF-e) na qual deve constar, além dos requisitos regularmente exigidos pela legislação, os seguintes: como natureza da operação: “Remessa em Consignação”, com os CFOP 5.917 ou 6.917, conforme se trate de operações internas ou interestaduais; e o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos. Esta Nota Fiscal deverá ser escriturada no seu livro Registro de Saídas, utilizando em especial, as colunas sob os títulos “Valor Contábil” e “Valores Fiscais – Operações com Débito do Imposto”. 3.2 – Procedimentos do Consignatário Ao receber a nota fiscal de remessa do consignante, o estabelecimento consignatário (destinatário das mercadorias), deverá escriturá-la em seu livro de Registro de Entradas de Mercadorias, creditando-se normalmente do valor do ICMS, quando permitido (em geral, quando as posteriores saídas das mesmas forem tributadas pelo ICMS). REAJUSTE DE PREÇO 4.1 – Procedimentos do Consignante Caso ocorra posterior reajuste do preço contratado, quando da remessa originária em consignação mercantil, cumpre ao consignante (remetente) emitir nota fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: como natureza da operação: “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação”, como os CFOP 5.949 ou 6.949, conforme se trate de operações internas ou interestaduais; base de cálculo: o valor do reajuste; destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; e no campo “Informações Complementares” do quadro Dados Adicionais, a expressão: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação-NF n°…., de …/…/…” Após a emissão desse documento de complementação de preço, o consignante deverá escriturá-lo em seu livro de Registro de Saídas, utilizando, em especial, as colunas “Valor Contábil” e “Valores-Fiscais – Operações com Débito do Imposto”. 4.2 – Procedimentos do Consignatário Recebida a nota fiscal de complementação, o estabelecimento consignatário (destinatário), deverá escriturá-la em seu livro de Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. VENDAS DAS MERCADORIAS RECEBIDAS EM CONSIGNAÇÃO 5.1 – Procedimentos do Consignatário Quando ocorrem vendas das mercadorias recebidas a título de consignação mercantil, o estabelecimento consignatário deverá adotar os seguintes procedimentos: emitir nota fiscal que contenha, além dos requisitos regularmente exigidos, como natureza da operação, “Venda de mercadoria recebida em Consignação Mercantil”, com os CFOP 5.115 ou 6.115, conforme o caso. emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:   como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria re-cebida em consignação”; e   no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº …, de…/…/…”; escriturar, em seu livro de Registro de Entradas, a nota fiscal de Simples Faturamento, a ser emitida pelo estabelecimento consignante, utilizando apenas as colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em Consignação – NF nº….., de …../…../…..”   5.2 – Procedimentos do Consignante O estabelecimento consignante relativamente as mercadorias realmente vendidas pelo consignatário, observará os seguintes procedimentos:   emitirá Nota Fiscal de Simples Faturamento, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: como natureza da operação “Venda” e os CFOP 5.114 ou 6.114, conforme o caso; como valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço; Apor no campo de “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a seguinte expressão: “Simples faturamento de mercadoria em consignação – NF nº…….de…../…../….” e, se for o caso, “Reajuste de preço- NF nº…….., de…../…../…..”e; escriturar a referida Nota Fiscal de Simples Faturamento sem seu livro de Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, nesta indicando a expressão: “Venda em Consignação – NF nº………, de …./…./….”   DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS Caso ocorra a devolução de mercadorias anteriormente remetidas em consignação mercantil, deverão ser observados os seguintes procedimentos: Pelo estabelecimento Consignatário: emitir Nota Fiscal, na qual conste, além dos demais requisitos exigidos na legislação o seguinte: como natureza da operação – “Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil” com os CFOP 5.918 ou 6.918; como base cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto; o destaque do ICMS e indicação do IPI, nos valores destacados, por ocasião da remessa em consignação; no campo de “Informações Complementares” do quadro “Dados

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NF-e Complementar: Saiba como Emitir

Precisando emitir uma NF-e Complementar? Saiba como preencher corretamente cada um dos campos. A NF-e Complementar, será utilizada para acrescentar os dados e valores que não foram informados na NF-e original e que não podem ser corrigidos através da carta de correção (CC-e), nos termos do art. 543-O-A do RICMS-ES. O art. 542, incisos III e IV do RICMS-ES, prevê a emissão da NF-e complementar nas seguintes hipóteses: – na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração dos respectivos impostos em que tenha sido emitida a nota fiscal originária. – para lançamento do imposto não recolhido na época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração dos impostos em que tenha sido emitida a nota fiscal originária. Nota: Entendemos que também deve ser emitida na hipótese de Exportação, quando: A nota fiscal complementar para exportação deve ser emitida caso haja necessidade de readequar o valor da moeda, efetuando a correção no contrato de câmbio que ocasione o aumento no valor da operação expressa na nota fiscal original. Por exemplo, se a mercadoria é vendida em dólar americano e a cotação aumentar entre a data de emissão da nota e a data de recebimento do produto, será necessário realizar o ajuste do valor informado por meio da NF-e complementar. Como deve ser emitida a NF-e Complementar Seguem alguns esclarecimentos que devem ser observados para a emissão correta da NF-e Complementar: A natureza da NF-e complementar deve ser a mesma informada na NF-e original acrescida do valor “2-NF-Complementar”. A chave de acesso e o código do produto também devem ser os mesmos indicados na nota original. Em relação às informações de documentos fiscais referenciados, o contribuinte deve preencher todos os dados básicos da empresa conforme a nota original, incluir as informações ausentes na nota fiscal original e preencher os demais campos obrigatórios com o dígito “0” (zero). Os dados do destinatário devem incluir nome, endereço e CNPJ do contribuinte para qual foi emitida a NF-e. Deve-se identificar o documento fiscal pelo motivo da emissão da nota complementar: complemento de tributo, complemento de quantidade ou complemento de preço. Para complementar os valores de impostos, deve-se editar os campos correspondentes. Para complementar a quantidade, deve-se informar o respectivo código e o valor do complemento. Lembre-se que o valor a ser informado na nota complementar é a diferença, o que ficou faltando na nota original e não o valor total. Quando se trata apenas da complementação do preço do produto, deve-se utilizar o código e a respectiva descrição da mercadoria e informar o dígito “0” (zero) nos campos de quantidade. O NCM é o código que indica a classificação fiscal do produto, quando não for referenciar um produto específico, deve-se informar o dígito “0” (zero). Nesse caso, é necessário fazer uma descrição “escritural” (tag “xProd”) para identificação do complemento. Por exemplo: nota fiscal complementar referente à falta de destaque do valor do ICMS na nota fiscal original” Nas informações do transporte da NF-e complementar, deve-se informar a modalidade sem frete, código “9” (nove). Nas informações complementares, é aconselhável especificar qual NF-e o documento em questão está complementando, por exemplo, “nota fiscal complementar referente a NF-e 1102/21 emitida em 10/03/21”. Nos casos de empresas optantes pelo Simples Nacional é necessário manter as frases que devem aparecer em todos os documentos fiscais: “Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional” e “Não gera direito a crédito fiscal de IPI”. Além disso, se a NF-e Complementar for para permissão do crédito pelo Simples Nacional é necessário informar: “Permite o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$ …, correspondente à alíquota de …%, nos termos do art. 23 da lei complementar nº 123, de 2006.”. Nota complementar e nota de Reajustamento de Preço: quais são as diferenças? Ambos os documentos realizam ajustes nas informações da nota fiscal original, entretanto, possuem finalidades distintas. Enquanto a nota complementar é emitida para complementar informações sobre os valores da operação (preço, quantidade, imposto), a nota de reajustamento de preço tem como objetivo corrigir os valores de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias (inciso II do art. 542 do RICMS-ES).            

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COMPETE-ES – CONCEITO

Instituído pela Lei nº 10.568/16 e posteriores alterações, o Programa de Desenvolvimento e Proteção à Economia do Estado do Espírito Santo (COMPETE-ES), e regulamentado pelo Capítulo XXXIX-A a partir do art. 530-L-F do RICMS-ES, é um instrumento de política pública eficaz, eficiente, efetivo e que tem por objetivo potencializar a competitividade das empresas instaladas no Estado em relação às similares de outras regiões do país. O setor produtivo participante do programa se compromete a investir em ações que resultem em seu próprio desenvolvimento socioeconômico sustentável, a manutenção e criação de empregos, renda e evolução na capacitação profissional da população local, simultâneo ao incremento da capacidade industrial, tecnológica e comercial do setor. O COMPETE/ES compreende ações de interesse e proteção do desenvolvimento do Estado do Espírito Santo, consistentes na concessão de benefícios fiscais, visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado, em várias modalidades, as quais podemos mencionar: Operações Realizadas pela Indústria Metalmecânica; Operações Realizadas pela Indústria de Rochas Ornamentais; Operações com Indústria de Açúcar e Café Torrado e Moído; Operações com Indústria de Móveis sob Encomenda; Operações Realizadas pela Indústria Gráfica; Operações com Indústria de envasamento de Água Mineral; Operações Realizadas pela Indústria Moveleira; Operações Realizadas pelas Indústrias do Vestuário, Confecções e Calçados; Operações Realizadas pelas Indústrias de Embalagem de Material Plástico, de Papel e Papelão, e de Reciclagem Plástica; Operações com Indústria de Aguardente de Cana-de-açúcar, Melaço e Outros; Operações Realizadas por Estabelecimento Comercial Atacadista; Operações com Indústria de Cimentos, Argamassas e Concretos, Não Refratários; Operações Realizadas pela Indústria de Rações; Operações Realizadas pela Indústria de Tintas e Complementos; Operações Realizadas por Bares, Restaurantes, Empresas Preparadoras de Refeições Coletivas e Similares; Operações Realizadas pela Indústria de Moagem de Calcários e Mármores; Operações Realizadas pela Indústria de Temperos e Condimentos; Operações Interestaduais que Destinem Mercadoria ou Bem a Consumidor Final, com Aquisição Não Presencial no Estabelecimento Remetente; Operações Realizadas pela Indústria de Perfumaria e Cosméticos; Prestações de Serviço Realizadas pela Empresa Transportadora Rodoviária de Cargas; Operações Realizadas pela Indústria de Cervejas Artesanais; Operações com Querosene de Aviação – QAV.   UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS – Regras Gerais Para fins de utilização dos benefícios, as entidades representativas dos respectivos segmentos de atividades produtivas deverão firmar “contrato de competitividade” com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES, que somente se aplicam aos estabelecimentos que atenderem aos seguintes requisitos: (art. 26 da Lei nº 10.568/16 e art. 530-L-S do RICMS-ES). I – ser signatário de termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, no Estado do Espírito Santo; II – ser habilitado para a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico; III – ser usuário de EFD, para escrituração dos livros fiscais exigidos neste Regulamento; IV – estar em situação regular perante o Fisco Estadual; V – não possuir débito para com a Fazenda Pública Estadual; VI – não ser estabelecimento importador beneficiário do programa Invest-ES; VII – emitir NF-e, a que se refere o art. 543-C. VIII – no caso de importação de bens e mercadorias do exterior, o estabelecimento beneficiário deverá, preferencialmente: a) utilizar a infraestrutura portuária e aeroportuária deste Estado; e b) proceder o desembarque e o desembaraço das mercadorias ou bens importados no território deste Estado. Para saber mais sobre o que podemos oferecer para sua empresa, entre em contato com a nossa “Equipe de Especialistas no ES”. (27) 99913-3133

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Venda à Ordem – Tratamento Fiscal

1-Introdução Venda à ordem, comumente chamada de operação triangular ou entrega por conta e ordem, devemos entender como a operação em que o vendedor, por conta e ordem do adquirente originário, entrega a mercadoria a um terceiro, qualificando este como o efetivo destinatário da mercadoria. Desta forma, a saída promovida pelo fornecedor será feita por conta e ordem do adquirente originário. É importante ressaltar que, nesta operação, tanto o fornecedor (vendedor remetente) quanto o adquirente original devem ser contribuintes do ICMS, tendo em vista que, para ser caracterizado venda à ordem, deverão ser realizadas duas vendas nessa operação triangular. O destinatário final, no entanto, poderá ser pessoa física ou jurídica, com ou sem inscrição estadual. 2. ESQUEMA DA OPERAÇÃO A operação de venda à ordem se caracteriza pela entrega da mercadoria ao destinatário, por conta e ordem do adquirente original, conforme demonstrado no esquema abaixo. Venda pelo Fornecedor Original Nas operações de venda à ordem a legislação estabelece que o fornecedor (vendedor remete) deverá emitir nota fiscal em nome do adquirente originário, a qual deverá conter, dentre outros requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações: a) destaque do ICMS, quando devido; b) natureza da operação: “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”; c) CFOP: conforme tabela abaixo observando se a operação é interna ou interestadual e se a mercadoria foi industrializada pelo fornecedor ou adquirida para revenda. CFOP Descrição Operação interna Operação interestadual 5.118 6.118 Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. 5.119 6.119 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. d) referência quanto ao número e a série da nota fiscal emitida em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria (indicada no subtópico 3.1).  e) para indústria ou equiparado a indústria, se a operação estiver sujeita à tributação do IPI, o imposto deve ser destacado nesta nota, conforme prevê o inciso VII do art. 407 do RIPI/20, e o ICMS será destacado por ocasião da efetiva saída da mercadoria. 3.1. REMESSA POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINAL Por ocasião da saída da mercadoria para entrega ao destinatário, o fornecedor emitirá nota fiscal para entrega por conta e ordem do adquirente original, observando o seguinte: a) em nome do destinatário; b) sem destaque do valor do ICMS; c) Natureza da operação: “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”; d) CFOP: CFOP Descrição Operação interna Operação interestadual 5.923 6.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente e) fazendo referência à nota fiscal de que trata o subtópico 4, isto é, da nota fiscal de venda emitida pelo adquirente original, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do emitente desse documento fiscal. 4-Venda pelo Adquirente Original A venda efetuada pelo adquirente original é àquela operação realizada entre o adquirente original e o destinatário real da mercadoria, cuja operação será concretizada pela emissão da nota fiscal venda, a qual a mercadoria foi entrega diretamente a este por sua conta e ordem pelo fornecedor remetente. Esta nota fiscal deverá conter as seguintes indicações: a) destaque do ICMS, se devido; b) CFOP: CFOP Descrição Operação interna Operação interestadual 5.120 6.120 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código “1.118 – Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”. c) Natureza de Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem; d) no campo de “Informações Complementares” será indicado o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento que promover a remessa da mercadoria. Fundamentação Legal: § 5º do art. 506 do RICMS-ES Decreto n° 1.090/02.

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FUSÃO, CISÃO E INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS – Aspectos Tributários

1. INTRODUÇÃO Neste trabalho analisamos os aspectos tributários relativos ao processo de Fusão, Cisão e de Incorporação de empresas como estabelecido nos art. 227, 228 e 229 da Lei das Sociedades Anônimas nº 6.404/76, que traz o conceito de cada uma dessas transformações societárias. 2. CONCEITOS 2.1 – Fusão A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. Desta forma, temos que na fusão, todas as sociedades fusionadas se extinguem para dar lugar a uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta daquelas, em outras palavras, as empresas “A” e “B” são extintas para a criação de uma nova sociedade (empresa “AB”). A nova empresa criada a partir desta fusão (empresa “AB”) assumirá todos os deveres e obrigações das empresas fusionadas (empresas “A” e “B”). 2.2 – Incorporação A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Observamos que na incorporação, a sociedade incorporada (empresa “AB”) é absorvida (incorporada) pela empresa incorporadora (empresa “C”). A nova empresa criada a partir desta incorporação (empresa “ABC”) assumirá todos os deveres e obrigações da empresa incorporada (empresa “AB”). Nota: A diferença entre fusão e incorporação é que na incorporação desaparecem as sociedades incorporadas, no passo que a incorporadora, uma sociedade preexistente, permanece com a sua vida normal, enquanto que na fusão desaparecem todas as sociedades fusionadas e surge uma nova sociedade. 2.3 – Cisão A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. Na cisão total, a sociedade cindida (empresa “ABC”) se extingue, para dar lugar à formação de novas sociedades, ou seja, as empresas “A”, “B” e “C”. No caso de cisão parcial, a sociedade cindida não é extinta, tendo de transferir apenas parte de seu patrimônio para a formação de nova sociedade. 3. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS É dado pelo Poder Público incentivo que consiste em desonerar do pagamento de impostos incidentes nas transferências do patrimônio, às empresas que venham a fundirem-se, fusionarem-se ou incorporarem-se, abrangendo os seguintes impostos: 3.1 – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) Conforme estabelece o art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, não incide o ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 3.2 – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Não ocorrerá o fato gerador do IPI na transferência de propriedade de produtos para a nova sociedade, no caso de fusão ou transformação de pessoa jurídica de direito privado, se não ocorrer à saída real dos produtos para outro local (fora do estabelecimento, isto é, saída física). É o que definiu o Parecer Normativo CST nº 24/70, que na transferência sob a forma de capital de bens do ativo imobilizado, produtos acabados e matérias-primas não ocorrerá o fato gerador do IPI, nem mesmo as saídas “fictas”. 3.3 – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) Não incidirá o ICMS sobre operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie (art. 3º, Inciso VI, da Lei Complementar nº 87/96). Em atendimento a previsão da LC nº 87/96 o RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/02, também traz no seu art. 4º, inciso VI a mesma previsão quanto a não-incidência do ICMS sobre operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie. 4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 4.1- Prazo para Comunicação das Alterações O contribuinte comunicará previamente à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição a mudança do estabelecimento para outro endereço, devendo registrar no órgão de registro competente deste Estado, em até trinta dias, a contar da data do referido comunicado, as alterações contratuais relativas aos seus dados cadastrais (art. 40-I do RICMS-ES). 4.2 – Responsabilidade Tributária São responsáveis pelo pagamento do imposto devido, a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, responsabilizando-se pelo imposto devido, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas (Inciso XV do art. 17 do RICMS-ES). 4.3 – Emissão de Notas Fiscais Informamos que quanto a emissão de notas fiscais na incorporação de todo estabelecimento (instalações e mercadorias) que permanecerem no mesmo lugar, apenas mudando de firma pelo fato da incorporação, não ocorrendo a saída de mercadorias, entendemos que não haja necessidade da emissão de notas fiscais, pois, esta situação não se encontra prevista no RICMS-ES, como hipótese de emissão de nota fiscal (art. 539 do RICMS-ES). 4.4- Livros Fiscais Nos casos de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá providenciar, na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, no prazo de trinta (30) dias da data da ocorrência, a transferência, para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco. O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos livros fiscais já encerrados, pertencentes ao estabelecimento. A Agência da Receita Estadual poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso (art. 752, § § 1º e 2º do RICMS-ES). 4.5- Sped-Fiscal Entendemos que no caso de incorporação, cisão ou fusão de empresas, a obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), chamada de Sped-Fiscal, se estenderá à empresa incorporadora e às empresas resultantes da cisão e da fusão, caso estejam obrigadas à entrega do

FUSÃO, CISÃO E INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS – Aspectos Tributários Read More »

COMPETE-ES – CONCEITO

Instituído pela Lei nº 10.568/16 e posteriores alterações, o Programa de Desenvolvimento e Proteção à Economia do Estado do Espírito Santo (COMPETE-ES), e regulamentado pelo Capítulo XXXIX-A, a partir do art. 530-L-F do RICMS-ES, é um instrumento de política pública eficaz, eficiente, efetivo e que tem por objetivo potencializar a competitividade das empresas instaladas no Estado em relação às similares de outras regiões do país. O setor produtivo participante do programa se compromete a investir em ações que resultem em seu próprio desenvolvimento socioeconômico sustentável, a manutenção e criação de empregos, renda e evolução na capacitação profissional da população local, simultâneo ao incremento da capacidade industrial, tecnológica e comercial do setor. O COMPETE/ES compreende ações de interesse e proteção do desenvolvimento do Estado do Espírito Santo, consistentes na concessão de benefícios fiscais, visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado, em várias modalidades, as quais podemos mencionar: Operações Realizadas pela Indústria Metalmecânica; Operações Realizadas pela Indústria de Rochas Ornamentais;  Operações com Indústria de Açúcar e Café Torrado e Moído; Operações com Indústria de Móveis sob Encomenda; Operações Realizadas pela Indústria Gráfica; Operações com Indústria de envasamento de Água Mineral; Operações Realizadas pela Indústria Moveleira; Operações Realizadas pelas Indústrias do Vestuário, Confecções e Calçados; Operações Realizadas pelas Indústrias de Embalagem de Material Plástico, de Papel e Papelão, e de Reciclagem Plástica; Operações com Indústria de Aguardente de Cana-de-açúcar, Melaço e Outros; Operações Realizadas por Estabelecimento Comercial Atacadista; Operações com Indústria  de Cimentos, Argamassas e Concretos, Não Refratários; Operações Realizadas pela Indústria de Rações; Operações Realizadas pela Indústria de Tintas e Complementos; Operações Realizadas por Bares, Restaurantes, Empresas Preparadoras de Refeições Coletivas e Similares; Operações Realizadas pela Indústria de Moagem de Calcários e Mármores; Operações Realizadas pela Indústria de Temperos e Condimentos; Operações Interestaduais que Destinem Mercadoria ou Bem a Consumidor Final, com Aquisição Não Presencial no Estabelecimento Remetente; Operações Realizadas pela Indústria de Perfumaria e Cosméticos; Prestações de Serviço Realizadas pela Empresa Transportadora Rodoviária de Cargas; Operações Realizadas pela Indústria de Cervejas Artesanais; Operações com Querosene de Aviação – QAV. UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS – Regras Gerais Para fins de utilização dos benefícios, as entidades representativas dos respectivos segmentos de atividades produtivas deverão firmar “contrato de competitividade” com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES, que somente se aplicam aos estabelecimentos que atenderem aos seguintes requisitos: (art. 26 da Lei nº 10.568/16 e art. 530-L-S do RICMS-ES). I – ser signatário de termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, no Estado do Espírito Santo; II – ser habilitado para a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico; III – ser usuário de EFD, para escrituração dos livros fiscais exigidos neste Regulamento; IV – estar em situação regular perante o Fisco Estadual; V – não possuir débito para com a Fazenda Pública Estadual; VI – não ser estabelecimento importador beneficiário do programa Invest-ES; VII – emitir NF-e, a que se refere o art. 543-C. VIII – no caso de importação de bens e mercadorias do exterior, o estabelecimento beneficiário deverá, preferencialmente: a) utilizar a infraestrutura portuária e aeroportuária deste Estado; e b) proceder o desembarque e o desembaraço das mercadorias ou bens importados no território deste Estado. Para saber mais sobre o que podemos oferecer para sua empresa, entre em contato com a nossa “Equipe de Especialistas no ES”.

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NCM: Receita divulga coletânea de Pareceres

Receita Federal divulga coletânea de pareceres sobre classificação de mercadorias Esta Medida foi divulgada pela Instrução Normativa nº 2.171, publicada no DOU de 10/01/24. Sabe aquele “perrengue tributário” que é definir a classificação da mercadoria, para identificar a tributação das operações? Você sabia que a Receita Federal é o órgão responsável por determinar qual é a classificação correta de determina mercadoria? Coletânea de pareceres sobre a classificação de mercadorias De acordo com a Instrução Normativa nº 2.171/2024, os pareceres terão caráter vinculativo para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e para os demais intervenientes no comércio internacional, e serão adotados como elemento subsidiário fundamental para a classificação de mercadorias com características semelhantes às das mercadorias objeto de sua análise. Você sabe a importância da classificação correta das mercadorias? Sem a classificação não é possível emitir documento fiscal eletrônico (NF-e, CF-e-SAT) de circulação de mercadorias, identificar a tributação do Imposto de Importação, IPI, ICMS, PIS e Cofins. Esta Instrução Normativa revogou as seguintes Instruções Normativas: I – a Instrução Normativa RFB nº 1.747, de 28 de setembro de 2017; II – a Instrução Normativa RFB nº 1.859, de 24 de dezembro de 2018; e III – a Instrução Normativa RFB nº 1.926, de 16 de março de 2020 Confira aqui integra da Instrução Normativa nº 2.171/2024, que passar a valer a partir de 01 de fevereiro de 2024.

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STF valida lei que disciplinou aproveitamento de crédito de ICMS

O Supremo Tribunal Federal manteve a validade de uma lei que estabeleceu regras mais restritivas para o aproveitamento de créditos de ICMS derivados de operações com mercadorias destinadas a ativo permanente, energia elétrica e comunicações. A decisão, tomada em julgamento promovido no Plenário Virtual da corte, diz respeito a três ações diretas de inconstitucionalidade apresentadas ao STF contra a norma.  A Lei Complementar 102/2000 permite que o governo parcele em 48 meses o abatimento do ICMS referente à aquisição de ativo permanente da empresa. Nas ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT) argumentaram que essa regra fere o princípio constitucional da não cumulatividade (que proíbe a dupla cobrança do imposto), pois a demora em receber o crédito geraria perdas ao contribuinte.  No entanto, por unanimidade, o Plenário acompanhou entendimento do ministro André Mendonça de que a lei não viola o princípio da não cumulatividade. De acordo com precedentes citados pelo magistrado, a Constituição Federal foi expressa sobre o direito dos contribuintes de compensar créditos decorrentes de ICMS. Contudo, remeteu às leis complementares a disciplina da questão. Assim, o diferimento da compensação de créditos do imposto de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola a Constituição.  “Quanto aos dispositivos ora hostilizados passíveis de conhecimento, declaro, de plano, que não visualizo qualquer vício de inconstitucionalidade na presente hipótese com base no princípio da não cumulatividade tributária incidente no ICMS”, escreveu o ministro relator em seu voto.  ADIs 2.325, 2.383 e 2.571  Fonte: Consultor Jurídico 

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