Instituído pela Lei nº 10.568/16 e posteriores alterações, o Programa de Desenvolvimento e Proteção à Economia do Estado do Espírito Santo (COMPETE-ES), e regulamentado pelo Capítulo XXXIX-A a partir do art. 530-L-F do RICMS-ES, é um instrumento de política pública eficaz, eficiente, efetivo e que tem por objetivo potencializar a competitividade das empresas instaladas no Estado em relação às similares de outras regiões do país. O setor produtivo participante do programa se compromete a investir em ações que resultem em seu próprio desenvolvimento socioeconômico sustentável, a manutenção e criação de empregos, renda e evolução na capacitação profissional da população local, simultâneo ao incremento da capacidade industrial, tecnológica e comercial do setor.
O COMPETE/ES compreende ações de interesse e proteção do desenvolvimento do Estado do Espírito Santo, consistentes na concessão de benefícios fiscais, visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado, em várias modalidades, as quais podemos mencionar:
- Operações Realizadas pela Indústria Metalmecânica;
- Operações Realizadas pela Indústria de Rochas Ornamentais;
- Operações com Indústria de Açúcar e Café Torrado e Moído;
- Operações com Indústria de Móveis sob Encomenda;
- Operações Realizadas pela Indústria Gráfica;
- Operações com Indústria de envasamento de Água Mineral;
- Operações Realizadas pela Indústria Moveleira;
- Operações Realizadas pelas Indústrias do Vestuário, Confecções e Calçados;
- Operações Realizadas pelas Indústrias de Embalagem de Material Plástico, de Papel e Papelão, e de Reciclagem Plástica;
- Operações com Indústria de Aguardente de Cana-de-açúcar, Melaço e Outros;
- Operações Realizadas por Estabelecimento Comercial Atacadista;
- Operações com Indústria de Cimentos, Argamassas e Concretos, Não Refratários;
- Operações Realizadas pela Indústria de Rações;
- Operações Realizadas pela Indústria de Tintas e Complementos;
- Operações Realizadas por Bares, Restaurantes, Empresas Preparadoras de Refeições Coletivas e Similares;
- Operações Realizadas pela Indústria de Moagem de Calcários e Mármores;
- Operações Realizadas pela Indústria de Temperos e Condimentos;
- Operações Interestaduais que Destinem Mercadoria ou Bem a Consumidor Final, com Aquisição Não Presencial no Estabelecimento Remetente;
- Operações Realizadas pela Indústria de Perfumaria e Cosméticos;
- Prestações de Serviço Realizadas pela Empresa Transportadora Rodoviária de Cargas;
- Operações Realizadas pela Indústria de Cervejas Artesanais;
- Operações com Querosene de Aviação – QAV.
UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS – Regras Gerais
Para fins de utilização dos benefícios, as entidades representativas dos respectivos segmentos de atividades produtivas deverão firmar “contrato de competitividade” com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES, que somente se aplicam aos estabelecimentos que atenderem aos seguintes requisitos: (art. 26 da Lei nº 10.568/16 e art. 530-L-S do RICMS-ES).
I – ser signatário de termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, no Estado do Espírito Santo;
II – ser habilitado para a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico;
III – ser usuário de EFD, para escrituração dos livros fiscais exigidos neste Regulamento;
IV – estar em situação regular perante o Fisco Estadual;
V – não possuir débito para com a Fazenda Pública Estadual;
VI – não ser estabelecimento importador beneficiário do programa Invest-ES;
VII – emitir NF-e, a que se refere o art. 543-C.
VIII – no caso de importação de bens e mercadorias do exterior, o estabelecimento beneficiário deverá, preferencialmente:
- a) utilizar a infraestrutura portuária e aeroportuária deste Estado; e
- b) proceder o desembarque e o desembaraço das mercadorias ou bens importados no território deste Estado.
Para saber mais sobre o que podemos oferecer para sua empresa, entre em contato com a nossa “Equipe de Especialistas no ES”.
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