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Venda à Ordem – Tratamento Fiscal

1-Introdução Venda à ordem, comumente chamada de operação triangular ou entrega por conta e ordem, devemos entender como a operação em que o vendedor, por conta e ordem do adquirente originário, entrega a mercadoria a um terceiro, qualificando este como o efetivo destinatário da mercadoria. Desta forma, a saída promovida pelo fornecedor será feita por conta e ordem do adquirente originário. É importante ressaltar que, nesta operação, tanto o fornecedor (vendedor remetente) quanto o adquirente original devem ser contribuintes do ICMS, tendo em vista que, para ser caracterizado venda à ordem, deverão ser realizadas duas vendas nessa operação triangular. O destinatário final, no entanto, poderá ser pessoa física ou jurídica, com ou sem inscrição estadual. 2. ESQUEMA DA OPERAÇÃO A operação de venda à ordem se caracteriza pela entrega da mercadoria ao destinatário, por conta e ordem do adquirente original, conforme demonstrado no esquema abaixo. Venda pelo Fornecedor Original Nas operações de venda à ordem a legislação estabelece que o fornecedor (vendedor remete) deverá emitir nota fiscal em nome do adquirente originário, a qual deverá conter, dentre outros requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações: a) destaque do ICMS, quando devido; b) natureza da operação: “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”; c) CFOP: conforme tabela abaixo observando se a operação é interna ou interestadual e se a mercadoria foi industrializada pelo fornecedor ou adquirida para revenda. CFOP Descrição Operação interna Operação interestadual 5.118 6.118 Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. 5.119 6.119 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. d) referência quanto ao número e a série da nota fiscal emitida em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria (indicada no subtópico 3.1).  e) para indústria ou equiparado a indústria, se a operação estiver sujeita à tributação do IPI, o imposto deve ser destacado nesta nota, conforme prevê o inciso VII do art. 407 do RIPI/20, e o ICMS será destacado por ocasião da efetiva saída da mercadoria. 3.1. REMESSA POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINAL Por ocasião da saída da mercadoria para entrega ao destinatário, o fornecedor emitirá nota fiscal para entrega por conta e ordem do adquirente original, observando o seguinte: a) em nome do destinatário; b) sem destaque do valor do ICMS; c) Natureza da operação: “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”; d) CFOP: CFOP Descrição Operação interna Operação interestadual 5.923 6.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente e) fazendo referência à nota fiscal de que trata o subtópico 4, isto é, da nota fiscal de venda emitida pelo adquirente original, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do emitente desse documento fiscal. 4-Venda pelo Adquirente Original A venda efetuada pelo adquirente original é àquela operação realizada entre o adquirente original e o destinatário real da mercadoria, cuja operação será concretizada pela emissão da nota fiscal venda, a qual a mercadoria foi entrega diretamente a este por sua conta e ordem pelo fornecedor remetente. Esta nota fiscal deverá conter as seguintes indicações: a) destaque do ICMS, se devido; b) CFOP: CFOP Descrição Operação interna Operação interestadual 5.120 6.120 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código “1.118 – Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”. c) Natureza de Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem; d) no campo de “Informações Complementares” será indicado o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento que promover a remessa da mercadoria. Fundamentação Legal: § 5º do art. 506 do RICMS-ES Decreto n° 1.090/02.

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FUSÃO, CISÃO E INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS – Aspectos Tributários

1. INTRODUÇÃO Neste trabalho analisamos os aspectos tributários relativos ao processo de Fusão, Cisão e de Incorporação de empresas como estabelecido nos art. 227, 228 e 229 da Lei das Sociedades Anônimas nº 6.404/76, que traz o conceito de cada uma dessas transformações societárias. 2. CONCEITOS 2.1 – Fusão A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. Desta forma, temos que na fusão, todas as sociedades fusionadas se extinguem para dar lugar a uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta daquelas, em outras palavras, as empresas “A” e “B” são extintas para a criação de uma nova sociedade (empresa “AB”). A nova empresa criada a partir desta fusão (empresa “AB”) assumirá todos os deveres e obrigações das empresas fusionadas (empresas “A” e “B”). 2.2 – Incorporação A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Observamos que na incorporação, a sociedade incorporada (empresa “AB”) é absorvida (incorporada) pela empresa incorporadora (empresa “C”). A nova empresa criada a partir desta incorporação (empresa “ABC”) assumirá todos os deveres e obrigações da empresa incorporada (empresa “AB”). Nota: A diferença entre fusão e incorporação é que na incorporação desaparecem as sociedades incorporadas, no passo que a incorporadora, uma sociedade preexistente, permanece com a sua vida normal, enquanto que na fusão desaparecem todas as sociedades fusionadas e surge uma nova sociedade. 2.3 – Cisão A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. Na cisão total, a sociedade cindida (empresa “ABC”) se extingue, para dar lugar à formação de novas sociedades, ou seja, as empresas “A”, “B” e “C”. No caso de cisão parcial, a sociedade cindida não é extinta, tendo de transferir apenas parte de seu patrimônio para a formação de nova sociedade. 3. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS É dado pelo Poder Público incentivo que consiste em desonerar do pagamento de impostos incidentes nas transferências do patrimônio, às empresas que venham a fundirem-se, fusionarem-se ou incorporarem-se, abrangendo os seguintes impostos: 3.1 – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) Conforme estabelece o art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, não incide o ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 3.2 – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Não ocorrerá o fato gerador do IPI na transferência de propriedade de produtos para a nova sociedade, no caso de fusão ou transformação de pessoa jurídica de direito privado, se não ocorrer à saída real dos produtos para outro local (fora do estabelecimento, isto é, saída física). É o que definiu o Parecer Normativo CST nº 24/70, que na transferência sob a forma de capital de bens do ativo imobilizado, produtos acabados e matérias-primas não ocorrerá o fato gerador do IPI, nem mesmo as saídas “fictas”. 3.3 – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) Não incidirá o ICMS sobre operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie (art. 3º, Inciso VI, da Lei Complementar nº 87/96). Em atendimento a previsão da LC nº 87/96 o RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/02, também traz no seu art. 4º, inciso VI a mesma previsão quanto a não-incidência do ICMS sobre operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie. 4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 4.1- Prazo para Comunicação das Alterações O contribuinte comunicará previamente à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição a mudança do estabelecimento para outro endereço, devendo registrar no órgão de registro competente deste Estado, em até trinta dias, a contar da data do referido comunicado, as alterações contratuais relativas aos seus dados cadastrais (art. 40-I do RICMS-ES). 4.2 – Responsabilidade Tributária São responsáveis pelo pagamento do imposto devido, a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, responsabilizando-se pelo imposto devido, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas (Inciso XV do art. 17 do RICMS-ES). 4.3 – Emissão de Notas Fiscais Informamos que quanto a emissão de notas fiscais na incorporação de todo estabelecimento (instalações e mercadorias) que permanecerem no mesmo lugar, apenas mudando de firma pelo fato da incorporação, não ocorrendo a saída de mercadorias, entendemos que não haja necessidade da emissão de notas fiscais, pois, esta situação não se encontra prevista no RICMS-ES, como hipótese de emissão de nota fiscal (art. 539 do RICMS-ES). 4.4- Livros Fiscais Nos casos de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá providenciar, na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, no prazo de trinta (30) dias da data da ocorrência, a transferência, para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco. O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos livros fiscais já encerrados, pertencentes ao estabelecimento. A Agência da Receita Estadual poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso (art. 752, § § 1º e 2º do RICMS-ES). 4.5- Sped-Fiscal Entendemos que no caso de incorporação, cisão ou fusão de empresas, a obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), chamada de Sped-Fiscal, se estenderá à empresa incorporadora e às empresas resultantes da cisão e da fusão, caso estejam obrigadas à entrega do

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COMPETE-ES – CONCEITO

Instituído pela Lei nº 10.568/16 e posteriores alterações, o Programa de Desenvolvimento e Proteção à Economia do Estado do Espírito Santo (COMPETE-ES), e regulamentado pelo Capítulo XXXIX-A, a partir do art. 530-L-F do RICMS-ES, é um instrumento de política pública eficaz, eficiente, efetivo e que tem por objetivo potencializar a competitividade das empresas instaladas no Estado em relação às similares de outras regiões do país. O setor produtivo participante do programa se compromete a investir em ações que resultem em seu próprio desenvolvimento socioeconômico sustentável, a manutenção e criação de empregos, renda e evolução na capacitação profissional da população local, simultâneo ao incremento da capacidade industrial, tecnológica e comercial do setor. O COMPETE/ES compreende ações de interesse e proteção do desenvolvimento do Estado do Espírito Santo, consistentes na concessão de benefícios fiscais, visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado, em várias modalidades, as quais podemos mencionar: Operações Realizadas pela Indústria Metalmecânica; Operações Realizadas pela Indústria de Rochas Ornamentais;  Operações com Indústria de Açúcar e Café Torrado e Moído; Operações com Indústria de Móveis sob Encomenda; Operações Realizadas pela Indústria Gráfica; Operações com Indústria de envasamento de Água Mineral; Operações Realizadas pela Indústria Moveleira; Operações Realizadas pelas Indústrias do Vestuário, Confecções e Calçados; Operações Realizadas pelas Indústrias de Embalagem de Material Plástico, de Papel e Papelão, e de Reciclagem Plástica; Operações com Indústria de Aguardente de Cana-de-açúcar, Melaço e Outros; Operações Realizadas por Estabelecimento Comercial Atacadista; Operações com Indústria  de Cimentos, Argamassas e Concretos, Não Refratários; Operações Realizadas pela Indústria de Rações; Operações Realizadas pela Indústria de Tintas e Complementos; Operações Realizadas por Bares, Restaurantes, Empresas Preparadoras de Refeições Coletivas e Similares; Operações Realizadas pela Indústria de Moagem de Calcários e Mármores; Operações Realizadas pela Indústria de Temperos e Condimentos; Operações Interestaduais que Destinem Mercadoria ou Bem a Consumidor Final, com Aquisição Não Presencial no Estabelecimento Remetente; Operações Realizadas pela Indústria de Perfumaria e Cosméticos; Prestações de Serviço Realizadas pela Empresa Transportadora Rodoviária de Cargas; Operações Realizadas pela Indústria de Cervejas Artesanais; Operações com Querosene de Aviação – QAV. UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS – Regras Gerais Para fins de utilização dos benefícios, as entidades representativas dos respectivos segmentos de atividades produtivas deverão firmar “contrato de competitividade” com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES, que somente se aplicam aos estabelecimentos que atenderem aos seguintes requisitos: (art. 26 da Lei nº 10.568/16 e art. 530-L-S do RICMS-ES). I – ser signatário de termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, no Estado do Espírito Santo; II – ser habilitado para a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico; III – ser usuário de EFD, para escrituração dos livros fiscais exigidos neste Regulamento; IV – estar em situação regular perante o Fisco Estadual; V – não possuir débito para com a Fazenda Pública Estadual; VI – não ser estabelecimento importador beneficiário do programa Invest-ES; VII – emitir NF-e, a que se refere o art. 543-C. VIII – no caso de importação de bens e mercadorias do exterior, o estabelecimento beneficiário deverá, preferencialmente: a) utilizar a infraestrutura portuária e aeroportuária deste Estado; e b) proceder o desembarque e o desembaraço das mercadorias ou bens importados no território deste Estado. Para saber mais sobre o que podemos oferecer para sua empresa, entre em contato com a nossa “Equipe de Especialistas no ES”.

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NCM: Receita divulga coletânea de Pareceres

Receita Federal divulga coletânea de pareceres sobre classificação de mercadorias Esta Medida foi divulgada pela Instrução Normativa nº 2.171, publicada no DOU de 10/01/24. Sabe aquele “perrengue tributário” que é definir a classificação da mercadoria, para identificar a tributação das operações? Você sabia que a Receita Federal é o órgão responsável por determinar qual é a classificação correta de determina mercadoria? Coletânea de pareceres sobre a classificação de mercadorias De acordo com a Instrução Normativa nº 2.171/2024, os pareceres terão caráter vinculativo para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e para os demais intervenientes no comércio internacional, e serão adotados como elemento subsidiário fundamental para a classificação de mercadorias com características semelhantes às das mercadorias objeto de sua análise. Você sabe a importância da classificação correta das mercadorias? Sem a classificação não é possível emitir documento fiscal eletrônico (NF-e, CF-e-SAT) de circulação de mercadorias, identificar a tributação do Imposto de Importação, IPI, ICMS, PIS e Cofins. Esta Instrução Normativa revogou as seguintes Instruções Normativas: I – a Instrução Normativa RFB nº 1.747, de 28 de setembro de 2017; II – a Instrução Normativa RFB nº 1.859, de 24 de dezembro de 2018; e III – a Instrução Normativa RFB nº 1.926, de 16 de março de 2020 Confira aqui integra da Instrução Normativa nº 2.171/2024, que passar a valer a partir de 01 de fevereiro de 2024.

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STF valida lei que disciplinou aproveitamento de crédito de ICMS

O Supremo Tribunal Federal manteve a validade de uma lei que estabeleceu regras mais restritivas para o aproveitamento de créditos de ICMS derivados de operações com mercadorias destinadas a ativo permanente, energia elétrica e comunicações. A decisão, tomada em julgamento promovido no Plenário Virtual da corte, diz respeito a três ações diretas de inconstitucionalidade apresentadas ao STF contra a norma.  A Lei Complementar 102/2000 permite que o governo parcele em 48 meses o abatimento do ICMS referente à aquisição de ativo permanente da empresa. Nas ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT) argumentaram que essa regra fere o princípio constitucional da não cumulatividade (que proíbe a dupla cobrança do imposto), pois a demora em receber o crédito geraria perdas ao contribuinte.  No entanto, por unanimidade, o Plenário acompanhou entendimento do ministro André Mendonça de que a lei não viola o princípio da não cumulatividade. De acordo com precedentes citados pelo magistrado, a Constituição Federal foi expressa sobre o direito dos contribuintes de compensar créditos decorrentes de ICMS. Contudo, remeteu às leis complementares a disciplina da questão. Assim, o diferimento da compensação de créditos do imposto de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola a Constituição.  “Quanto aos dispositivos ora hostilizados passíveis de conhecimento, declaro, de plano, que não visualizo qualquer vício de inconstitucionalidade na presente hipótese com base no princípio da não cumulatividade tributária incidente no ICMS”, escreveu o ministro relator em seu voto.  ADIs 2.325, 2.383 e 2.571  Fonte: Consultor Jurídico 

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