JC Consultoria Tributária

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COMPENSAÇÃO DO ICMS/CRÉDITOS – CONCEITOS

O ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado, nas operações anteriores, por esta ou por outra unidade da Federação, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco (art. 73 do RICMS-ES, Decreto nº 1.090-R/02). Para se efetuar a compensação do ICMS, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, dentro das normas aplicáveis e regulamentares. Este sistema é conhecido como “débito x crédito”, regime ordinário, onde se abate do montante devido pelo contribuinte o valor pago por ele em etapas anteriores, em suas compras de bens ou serviços já tributados pelo imposto. A terminologia utilizada é “compensação do imposto”. O crédito do ICMS advém do direito de abater das respectivas saídas o imposto pago na aquisição de produtos e mercadorias e serviços. Os dados relativos ao imposto serão lançados nos documentos e livros fiscais, com a descrição das operações ou das prestações realizadas na forma prevista no Regulamento.   O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo a mercadoria entrada ou adquirida ou a serviço prestado será efetuado no período em que se verificar a entrada da mercadoria ou recebimento do serviço.   Os lançamentos são de exclusiva responsabilidade do contribuinte ou responsável e estão sujeitos à posterior homologação pelo Fisco (arts. 75 e 76 do RICMS-ES). O montante do crédito corresponde ao valor a ser abatido do respectivo débito do imposto. Caso o crédito seja maior que o débito, denomina-se “saldo credor”, o qual será transportado para o período seguinte. Caso o montante dos débitos do período superar o dos créditos, denomina-se “saldo devedor” e a diferença será liquidada dentro dos prazos estabelecidos no art. 168 do RICMS-ES (art. 82 do RICMS-ES). Importante também esclarecer que o valor pago a título de “diferencial de alíquotas” das aquisições pelos contribuintes do ICMS de “ativo imobilizado” também é possível se apropriar a título de crédito levando-se em consideração as regras previstas no inciso IX do § 1º do art. 83 do RICMS-ES. Depois de feitas essas considerações sobre o mecanismo da “compensação do imposto”, reproduzimos abaixo o Parecer Normativo nº 03/2004, que esclarece este mecanismo. “Este parecer tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca do conceito de compensação decorrente do mecanismo de débito e crédito inerente ao princípio da não-cumulatividade e a compensação descrita no art. 170 do Código Tributário Nacional. No princípio da não cumulatividade, o débito pode ser compensado com o crédito destacado e cobrado na operação anterior, na apuração da conta corrente do ICMS, e o saldo credor remanescente pode ser utilizado pela própria empresa para deduzir dos débitos decorrentes das operações de saídas futuras ou ser transferido para terceiros, cumprindo regular processo legal. A compensação de que trata o CTN, consiste num encontro de contas entre devedor e credor, até onde se anulem, porém é prerrogativa de lei, ou seja, só pode ser praticada por autorização legal específica. As duas formas são distintas, não podendo ser confundidas, e não se pode satisfazer uma dívida com créditos decorrentes do saldo credor da conta corrente do imposto, exceto se lei houver que assim determine. Este parecer revoga os pareceres expedidos pela SEFAZ que versem sobre a mesma matéria, conforme disciplina o art. 853 do RICMS/ES.” Fonte: site da SEFAZ-ES  

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Notas Fiscais Eletrônicas – Diferenças entre Cancelamento, Carta de Correção e Inutilização de Numeração

1-Introdução As empresas que emitem a Nota Fiscal Eletrônica, como “NF-e ou NFC-e”, muitas vezes têm dúvidas como proceder sobre o cancelamento ou inutilização das notas fiscais e até mesmo em que casos podem emitir a carta de correção.   2-Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) Como sabemos, a NF-e (modelo 55) é emitida e armazenada eletronicamente, existindo apenas de forma digital, e tem a finalidade de documentar operações e prestações efetuadas principalmente entre contribuintes, geradas antes da ocorrência do fato gerador. Ela é assinada digitalmente através do certificado digital, garantido a validade jurídica do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte. A NF-e (mod. 55) é de uso exclusivo dos contribuintes do ICMS/IPI, àqueles que possuem inscrição estadual (art. 543-C do RICMS-ES). 3-Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (modelo 65) A NFC-e (Modelo 65) tem por finalidade acobertar operações destinada à Pessoa Física ou Jurídica que seja consumidor final, ou seja, que adquira mercadorias para seu próprio consumo e não para revenda.  Ela veio para substituir o cupom fiscal. A NFC-e tem as mesmas características da NF-e, porém não serve para todos os tipos de operações. A NF-e, diferentemente da NFC-e, é utilizada para acobertar além das operações de compra e venda, as demais, como por exemplo: devolução, transferência, remessa para conserto, etc. (art. 543-Z-Z-B do RICMS-ES). 4- Possibilidade de Cancelamento da NF-e ou NFC-e Tanto a NF-e ou NFC-e podem ser canceladas nos caso de erro na emissão, desde que não tenha havido circulação da mercadoria. Obedecendo os prazos previstos na legislação para efetuá-los. O cancelamento é feito no próprio sistema emissor da nota fiscal, e como dissemos observando o tempo permitido para realização do procedimento. Conforme prevê o art. 543-M do RICMS-ES, após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, no prazo não superior a 24h, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço. Caso a operação ou a prestação não tenham sido realizadas e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo estabelecido no caput, a correção deverá ser efetuada por meio da emissão de “NF-e de estorno”. Que deverá conter além dos demais requisitos: I – como finalidade de emissão da NF-e, no campo “FinNFe”, a expressão “3 NF-e de ajuste”; II – como descrição da natureza da operação, no campo “natOp”, a expressão “999 Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”; III – a referência à chave de acesso da NF-e que está sendo estornada, no campo “refNFe”; IV – os dados dos produtos ou serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada; V – o CFOP inverso ao constante na NF-e estornada; e VI – a justificativa do estorno no campo “infAdFisco”, de informações adicionais de interesse do Fisco.   No caso de cancelamento da NFC-e, este será efetuado caso não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 (trinta minutos), contado do momento em que foi concedida a autorização de uso da NFC-e (inciso I do art. 543-Z-Z-N do RICMS-ES).   Após emitida, a nota não permite alterações. Qualquer mudança realizada após sua emissão invalida a assinatura digital. Ou seja, após assinar digitalmente uma nota e enviá-la para a SEFAZ, o único modo de corrigir a mesma é fazendo o cancelamento, ou então em alguns casos emitindo uma carta de correção. 5- Carta de Correção Eletrônica Após a concessão da Autorização de Uso do NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente (art. 543-O-A do RICMS-ES). Observando as regras de emissão previstas no art. 635-A do RICMS-ES. O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao destinatário. Nota: A CC-e é utilizada para correções de NF-e modelo 55-e, mas não está disponível para NFC-e. Não pode ser feita carta de correção manual. A carta de correção eletrônica (CC-e), não será gerada nas seguintes hipóteses: variáveis que determinam o valor do imposto, como a base de cálculo, a alíquota, a diferença de preço, a quantidade e o valor da operação ou da prestação; que para estes casos é necessário a emissão de nota fiscal complementar de imposto; Correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário, ou descrição da mercadoria que altere a alíquota do imposto; Data de emissão ou de saída, pois o fisco pode entender que a alteração da data de emissão pode ter o objetivo de reaproveitar a mesma em outras entregas; Destaque de Impostos ou quaisquer outros dados que alterem o Cálculo ou a Operação do Imposto; 6-Inutilização da Numeração da Nota Fiscal O contribuinte poderá solicitar, mediante pedido de inutilização de número da NF-e, a inutilização de números de NF-es não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e. Toda nota fiscal deverá ser emitida em ordem cronológica, ou seja por data, seguida de uma ordem numérica. Caso a numeração não seja utilizada ou pulada, deverá ser feita a inutilização dessa numeração. O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. A transmissão do pedido de inutilização de número da NF-e, será efetivada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. A cientificação do resultado do pedido de inutilização de número da NF-e será efetuada mediante protocolo de que trata o § 2.º, disponibilizado ao emitente, por meio da internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-es, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, devendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ (art. 543-O do RICMS-ES).

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Venda à Ordem – Tratamento Fiscal

1-Introdução Venda à ordem, comumente chamada de operação triangular ou entrega por conta e ordem, devemos entender como a operação em que o vendedor, por conta e ordem do adquirente originário, entrega a mercadoria a um terceiro, qualificando este como o efetivo destinatário da mercadoria. Desta forma, a saída promovida pelo fornecedor será feita por conta e ordem do adquirente originário. É importante ressaltar que, nesta operação, tanto o fornecedor (vendedor remetente) quanto o adquirente original devem ser contribuintes do ICMS, tendo em vista que, para ser caracterizado venda à ordem, deverão ser realizadas duas vendas nessa operação triangular. O destinatário final, no entanto, poderá ser pessoa física ou jurídica, com ou sem inscrição estadual. 2. ESQUEMA DA OPERAÇÃO A operação de venda à ordem se caracteriza pela entrega da mercadoria ao destinatário, por conta e ordem do adquirente original, conforme demonstrado no esquema abaixo. Venda pelo Fornecedor Original Nas operações de venda à ordem a legislação estabelece que o fornecedor (vendedor remete) deverá emitir nota fiscal em nome do adquirente originário, a qual deverá conter, dentre outros requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações: a) destaque do ICMS, quando devido; b) natureza da operação: “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”; c) CFOP: conforme tabela abaixo observando se a operação é interna ou interestadual e se a mercadoria foi industrializada pelo fornecedor ou adquirida para revenda.   CFOP Descrição Operação interna Operação interestadual 5.118 6.118 Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. 5.119 6.119 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. d) referência quanto ao número e a série da nota fiscal emitida em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria (indicada no subtópico 3.1).   e) para indústria ou equiparado a indústria, se a operação estiver sujeita à tributação do IPI, o imposto deve ser destacado nesta nota, conforme prevê o inciso VII do art. 407 do RIPI/20, e o ICMS será destacado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.   3.1. REMESSA POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINAL Por ocasião da saída da mercadoria para entrega ao destinatário, o fornecedor emitirá nota fiscal para entrega por conta e ordem do adquirente original, observando o seguinte: a) em nome do destinatário; b) sem destaque do valor do ICMS; c) Natureza da operação: “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”; d) CFOP: CFOP Descrição Operação interna Operação interestadual 5.923 6.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente e) fazendo referência à nota fiscal de que trata o subtópico 4, isto é, da nota fiscal de venda emitida pelo adquirente original, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do emitente desse documento fiscal. 4-Venda pelo Adquirente Original A venda efetuada pelo adquirente original é àquela operação realizada entre o adquirente original e o destinatário real da mercadoria, cuja operação será concretizada pela emissão da nota fiscal venda, a qual a mercadoria foi entrega diretamente a este por sua conta e ordem pelo fornecedor remetente. Esta nota fiscal deverá conter as seguintes indicações: a) destaque do ICMS, se devido; b) CFOP:   CFOP Descrição Operação interna Operação interestadual 5.120 6.120 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código “1.118 – Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”. c) Natureza de Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem; d) no campo de “Informações Complementares” será indicado o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento que promover a remessa da mercadoria.   Fundamentação Legal: § 5º do art. 506 do RICMS-ES Decreto n° 1.090/02.                  

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Principais Características do ISSQN- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

Esse trabalho demonstrará as principais características do ISS- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de forma sucinta. Orientamos o estudo mais profundo das particularidades na legislação de cada município. Previsão legal do ISSQN- Lei Complementar n.º 116/2003. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO É a atividade caracterizada pelo esforço humano consistente numa obrigação de “fazer” e não de “dar”, de forma individualizada, realizada por alguém (prestador) a outrem (tomador), em decorrência da celebração de contrato que possua conteúdo econômico (preço do serviço). O serviço, é o objeto do contrato da prestação de serviços. É a realização da obrigação do prestador em fazer algo com o qual tenha se comprometido com o contratante. COMPETÊNCIA: O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à LC 116/03, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. DA INCIDÊNCIA A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado, da sua destinação, da existência de estabelecimento fixo, do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade e do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das sanções legais cabíveis, incidindo ainda sobre: o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País; os serviços previstos na Lista de Serviços anexa a esta Lei, os quais ficam sujeitos ao imposto ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções previstas na própria Lista; os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.   DA NÃO-INCIDÊNCIA O imposto não incide sobre: as exportações de serviços para o exterior do País; a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados; o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que pago por residente no exterior. FATO GERADOR: O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local (art.3º LC nº 116/03): I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X – (VETADO) XI – (VETADO) XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XVI – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016); XXIV – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços

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STF reafirma validade de cobrança de diferenças do ICMS para empresas que optam pelo Simples Nacional

Para o Plenário, a lei não viola o tratamento diferenciado dado às microempresas e empresas de pequeno porte. O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou válidos dispositivos de lei complementar federal que obrigam o recolhimento da diferença de alíquotas (interna x interestadual) do ICMS-ST pelas empresas optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações interestaduais. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6030), na sessão virtual encerrada em 16/8. “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido, para declarar a constitucionalidade do art. 13, §1º, inciso XIII, alíneas ‘a’; ‘g’, item 2 e ‘h’, da Lei Complementar 123/2006, nos termos do voto do Relator. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo requerente, a Dra. Manuela Elias Batista. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.” “Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (..) 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (…) XIII – ICMS devido: a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, … (…) g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: (…) sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; (…) h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;” O Simples Nacional permite o recolhimento mensal de vários impostos e contribuições num único documento de arrecadação, mas, em relação ao ICMS, segue a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. Na ADI, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionava os dispositivos da Lei Complementar 123/2006 que tratam desse tema. Entre outros pontos, a entidade alegava que, ao abrir exceção ao regime facilitado do Simples Nacional e impor o recolhimento de tributos em documento diferente, com alíquota variável, a lei prejudica a desburocratização tributária e afronta o tratamento favorecido e simplificado a empresas de pequeno porte previsto na Constituição Federal. Equilíbrio fiscal Na avaliação do ministro Gilmar Mendes, relator da ação, a lei não viola o tratamento diferenciado dado às microempresas e empresas de pequeno porte. Segundo ele, cabe ao legislador definir a base de cálculo, as alíquotas e a forma de apuração dos tributos contemplados pelo Simples Nacional e definir os impostos e as contribuições excluídos do regime de tributação simplificado. O ministro acrescentou ainda que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 970821 (Tema 517 da repercussão geral), já julgou constitucional a cobrança de diferencial da alíquota do Imposto sobre ICMS nas compras interestaduais feitas por empresas que optem pelo Simples Nacional.  

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FUSÃO, CISÃO E INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS – Aspectos Tributários

INTRODUÇÃO Neste trabalho analisamos os aspectos tributários relativos ao processo de Fusão, Cisão e de Incorporação de empresas como estabelecido nos art. 227, 228 e 229 da Lei das Sociedades Anônimas nº 6.404/76, que traz o conceito de cada uma dessas transformações societárias.  CONCEITOS 2.1 – Fusão A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. Desta forma, temos que na fusão, todas as sociedades fusionadas se extinguem para dar lugar a uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta daquelas, em outras palavras, as empresas “A” e “B” são extintas para a criação de uma nova sociedade (empresa “AB”). A nova empresa criada a partir desta fusão (empresa “AB”) assumirá todos os deveres e obrigações das empresas fusionadas (empresas “A” e “B”). 2.2 – Incorporação A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Observamos que na incorporação, a sociedade incorporada (empresa “AB”) é absorvida (incorporada) pela empresa incorporadora (empresa “C”). A nova empresa criada a partir desta incorporação (empresa “ABC”) assumirá todos os deveres e obrigações da empresa incorporada (empresa “AB”). Nota: A diferença entre fusão e incorporação é que na incorporação desaparecem as sociedades incorporadas, no passo que a incorporadora, uma sociedade preexistente, permanece com a sua vida normal, enquanto que na fusão desaparecem todas as sociedades fusionadas e surge uma nova sociedade.   2.3 – Cisão A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.   Na cisão total, a sociedade cindida (empresa “ABC”) se extingue, para dar lugar à formação de novas sociedades, ou seja, as empresas “A”, “B” e “C”. No caso de cisão parcial, a sociedade cindida não é extinta, tendo de transferir apenas parte de seu patrimônio para a formação de nova sociedade.   ASPECTOS TRIBUTÁRIOS É dado pelo Poder Público incentivo que consiste em desonerar do pagamento de impostos incidentes nas transferências do patrimônio, às empresas que venham a fundirem-se, fusionarem-se ou incorporarem-se, abrangendo os seguintes impostos: 3.1 – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) Conforme estabelece o art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, não incide o ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 3.2 – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Não ocorrerá o fato gerador do IPI na transferência de propriedade de produtos para a nova sociedade, no caso de fusão ou transformação de pessoa jurídica de direito privado, se não ocorrer à saída real dos produtos para outro local (fora do estabelecimento, isto é, saída física). É o que definiu o Parecer Normativo CST nº 24/70, que na transferência sob a forma de capital de bens do ativo imobilizado, produtos acabados e matérias-primas não ocorrerá o fato gerador do IPI, nem mesmo as saídas “fictas”. 3.3 – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) Não incidirá o ICMS sobre operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie (art. 3º, Inciso VI, da Lei Complementar nº 87/96). Em atendimento a previsão da LC nº 87/96 o RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/02, também traz no seu art. 4º, inciso VI a mesma previsão quanto a não-incidência do ICMS sobre operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 4.1- Prazo para Comunicação das Alterações O contribuinte comunicará previamente à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição a mudança do estabelecimento para outro endereço, devendo registrar no órgão de registro competente deste Estado, em até trinta dias, a contar da data do referido comunicado, as alterações contratuais relativas aos seus dados cadastrais (art. 40-I do RICMS-ES). 4.2 – Responsabilidade Tributária São responsáveis pelo pagamento do imposto devido, a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, responsabilizando-se pelo imposto devido, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas (Inciso XV do art. 17 do RICMS-ES). 4.3 – Emissão de Notas Fiscais Informamos que quanto a emissão de notas fiscais na incorporação de todo estabelecimento (instalações e mercadorias) que permanecerem no mesmo lugar, apenas mudando de firma pelo fato da incorporação, não ocorrendo a saída de mercadorias, entendemos que não haja necessidade da emissão de notas fiscais, pois, esta situação não se encontra prevista no RICMS-ES, como hipótese de emissão de nota fiscal (art. 539 do RICMS-ES). 4.4- Livros Fiscais Nos casos de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá providenciar, na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, no prazo de trinta (30) dias da data da ocorrência, a transferência, para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco. O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos livros fiscais já encerrados, pertencentes ao estabelecimento. A Agência da Receita Estadual poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso (art. 752, § § 1º e 2º do RICMS-ES). 4.5- Sped-Fiscal Entendemos que no caso de incorporação, cisão ou fusão de empresas, a obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), chamada de Sped-Fiscal, se estenderá à empresa incorporadora e às empresas resultantes da cisão e da fusão, caso estejam obrigadas à entrega do Sped-Fiscal,

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Operações de importação serão migradas para a Declaração Única de Importação (Duimp) no Portal Único de Comércio Exterior

Mudança trará evoluções em relação ao sistema Siscomex LI/DI, que será desligado após conclusão do cronograma de implementação A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (Secex/MDIC) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (RFB/MF) informam que as operações de importação que hoje são realizadas pelo sistema Siscomex LI/DI passarão a ser realizadas por meio da Declaração Única de Importação (Duimp) no Portal Único de Comércio Exterior a partir de outubro deste ano. O Programa Portal Único de Comércio Exterior tem como objetivo a simplificação e a maior eficiência dos processos de comércio exterior. O programa está em linha com as melhores práticas internacionais, resultando em prazos e custos menores para o setor privado, bem como no aprimoramento da gestão pública por meio de modernos mecanismos de controles, baseados no uso intensivo de tecnologia e gestão de riscos. Adicionalmente, podem ser enumerados ganhos como a redução em 99% do uso de papel, inspeção conjunta entre diferentes agentes de governo, uso de uma mesma licença para múltiplas operações, pagamento de taxas por meio do Portal Único, interoperabilidade na troca de certificados, dentre outras. Cronograma de migração Nesta primeira etapa, serão migradas para o novo sistema as operações de importações marítimas para consumo e sob regimes aduaneiros especiais não sujeitas a licenciamento. A primeira etapa incluirá, também, o trânsito aduaneiro para liberação de mercadorias em zonas secundárias. No primeiro semestre de 2025, o faseamento avançará para contemplar as importações via modal aéreo e operações sujeitas a controle administrativo, ou seja, importações que requeiram licenciamento de importação, além das compras externas amparadas pelos regimes de Drawback Suspensão e Isenção. A terceira fase, prevista para o segundo semestre de 2025, expandirá a migração para importações terrestres e aquelas realizadas sob o regime da Zona Franca de Manaus. O cronograma de desligamento será apresentado ao setor privado em eventos virtuais que serão realizados entre maio e julho deste ano. A participação do setor privado nesta etapa reforça a abordagem colaborativa adotada ao longo de toda a construção do Programa Portal Único de Comércio Exterior. A programação detalhada desses eventos será anunciada até o dia 10 de maio. Estima-se que o desligamento completo do Siscomex LI/DI seja concluído até o final de 2025. O Portal Único de Comércio Exterior O Programa Portal Único de Comércio Exterior é uma iniciativa do Governo Federal para reduzir a burocracia, o tempo e os custos nas exportações e importações brasileiras, a fim de atender com mais eficiência às demandas do comércio exterior. Os principais objetivos são reformular os processos de exportação e importação, tornando-os mais eficientes e harmonizados, e criar um guichê único para centralizar a interação entre o governo e os operadores privados atuantes no comércio exterior. O Portal Único veio em substituição ao Siscomex, que está em vigor desde 1993. O Programa foi reconhecido como medida institucional com grande impacto para a melhoria do ambiente de negócios e de investimentos, dado seu potencial reflexo no aumento do PIB (estimativa de US$ 130 bilhões a mais até 2040) e na maior fluidez do comércio exterior, reduzindo prazos e custos para o setor privado e aprimorando a gestão pública. Categoria Finanças, Impostos e Gestão Pública Fonte: RFB      

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EXPORTAÇÃO – TRATAMENTO FISCAL

SUMÁRIO Introdução Não-Incidência do ICMS Imunidade do IPI Suspensão do IPI Saídas Equiparadas à Exportação Procedimentos Fiscais do Remetente da Mercadoria Procedimentos Fiscais do Destinatário da Mercadoria Não Efetivação da Exportação INTRODUÇÃO Neste trabalho analisamos os procedimentos fiscais estabelecidos na operação de exportação e nas operações a elas equiparadas denominadas como “operações com o fim específico de exportação”. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS A Lei Complementar nº 87/96, estabelece no seu art. 3º, inciso II, que não incide o ICMS sobre as operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, equiparando, ainda, às operações de exportação, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I- empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; II- armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. Tal dispositivo legal foi recepcionado pela legislação estadual disciplinado no § 1º do art. 4º, do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/02, estabelecendo que equipara-se à exportação a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I – empresas comerciais exportadoras, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX –, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, assim consideradas: a) a classificada como trading company, nos termos do Decreto-Lei n.º 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no cadastro de exportadores e importadores do órgão competente do governo federal; e   b) as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, da Secretaria da Receita Federal; II – outro estabelecimento da mesma empresa de que trata o inciso I deste parágrafo; ou III – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. IMUNIDADE DO IPI São imunes da incidência do IPI os produtos industrializados destinados ao exterior (art. 18, inciso II, do RIPI/02 Decreto nº7.212/10). Este benefício previsto originalmente no art. 153, § 3º, inciso III, da Constituição Federal, contempla todos os produtos, de origem nacional ou estrangeira, uma vez que a norma legal faz alusão, apenas a “produtos industrializados”, não restringindo a sua origem. SUSPENSÃO DO IPI Estão beneficiados com a suspensão do IPI os produtos destinados à exportação que saiam do estabelecimento industrial para: a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação. Para esse efeito, consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora;   b) recintos alfandegados; ou c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação. (Art. 43, inciso V, § 1º do RIPI/10 Decreto nº 7.212/10) SAÍDAS EQUIPARADAS À EXPORTAÇÃO Conforme já mencionamos nos tópicos anteriores, equipara-se à exportação a saída de mercadoria com o fim específico de exportação para o exterior (exportação indireta), destinado aos estabelecimentos já citados. PROCEDIMENTOS FISCAIS DO REMETENTE DA MERCADORIA O remetente, ao efetuar saída de mercadoria com destino a empresa comercial exportadora, deverá emitir nota fiscal que contenha, além dos demais requisitos, a indicação do CFOP para a operação de remessa com o fim específico de exportação (Convênios ICMS 84/09 e 20/16). Não-incidência do ICMS nos termos do § 1º do art. 4º do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090/02. (Arts. 373 do RICMS-ES)   PROCEDIMENTOS FISCAIS DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA O destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, for remetida para o exterior, deverá informar (Convênios ICMS 84/09 e 20/16): I – nos campos relativos ao item da nota fiscal: a) o CFOP 7.501 – exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação;   b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;   c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;  II – no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:   Alínena “a” – Revogada.   b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;   c) a quantidade do item efetivamente exportado.   III –  Revogado   IV – no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação. Nessas operações, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação – DU-E, nos campos próprios (Convênio ICMS 84/09): I – a chave de acesso de cada NF-e ou os dados relativos a demais documentos fiscais, correspondentes à remessa com fim específico de exportação;   II – a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.   1º   – Revogado.   2º  Fica dispensada a emissão de Memorando-Exportação nos casos em que o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E.   3º  Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na NF-e de remessa com o fim específico, após o prazo de cento e oitenta dias, contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 378.   NÃO EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO Na hipótese da não efetivação da exportação, o estabelecimento remetente, além das penalidades expressamente previstas, ficará obrigado ao recolhimento do imposto dispensado sob condição resolutória de exportação, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, inclusive multas, no caso de não se efetivar a exportação (art. 378 do RICMS-ES): I – no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;   II – em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;   III – em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; ou   IV – em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.   O recolhimento do imposto será efetuado mediante documento de arrecadação distinto. O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados no inciso I, ao estabelecimento remetente.

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CONSIGNAÇÃO MERCANTIL – TRATAMENTO FISCAL

INTRODUÇÃO Neste trabalho, analisamos as normas aplicáveis ao ICMS, para realização das operações de Consignação Mercantil. Informamos que essas operações não podem ser efetuadas em relação às mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária (art. 478 do RICMS-ES). CONCEITO A consignação mercantil é a operação em que uma empresa, denominada consignante, remete a mercadoria a uma segunda empresa, denominada consignatário, para que esta efetue a venda destas mercadorias.   Nos contratos de consignação mercantil, a venda da mercadoria, do consignante ao consignatário, somente se efetiva no momento em que o consignatário efetua a venda desta mercadoria recebida anteriormente em consignação.   Ou seja, o consignatário recebe a mercadoria em consignação, e, somente quando vender a mercadoria a seus clientes, é que esta mercadoria será faturada, pelo consignante, contra o consignatário. Importante esclarecer que a legislação fiscal não estabelece um prazo para o retorno ou efetivação da operação, nos contratos de consignação mercantil. Desta forma, o prazo em que a mercadoria permanece em poder do consignatário em função do contrato de consignação mercantil é livremente firmado entre as partes. Desta forma nesta operação iremos encontrar a figura de duas pessoas distintas, que serão designadas de Consignante e Consignatário, as quais têm a seguinte definição: Consignante, diz-se da pessoa que faz ou promove a consignação, ou seja, o comerciante que remete mercadorias a outrem, em consignação. Consignatário, diz-se da pessoa a quem é enviada a mercadoria que lhe é entregue pelo consignante, ou seja, a quem se consignam mercadorias. Neste tipo de contrato, normalmente é estabelecido que, caso o consignatário não venda as mercadorias recebidas em consignação mercantil, estas podem ser devolvidas ao consignatário, a qualquer tempo ou àquele pré-estabelecido entre as partes contratantes, sem qualquer ônus ao consignatário.   DA REMESSA DOS PRODUTOS 3.1 – Procedimentos do Consignante Quanto da saída das mercadorias em consignação mercantil, o estabelecimento consignante (remetente) deve emitir nota fiscal (leia-se, NF-e) na qual deve constar, além dos requisitos regularmente exigidos pela legislação, os seguintes: como natureza da operação: “Remessa em Consignação”, com os CFOP 5.917 ou 6.917, conforme se trate de operações internas ou interestaduais; e o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos. Esta Nota Fiscal deverá ser escriturada no seu livro Registro de Saídas, utilizando em especial, as colunas sob os títulos “Valor Contábil” e “Valores Fiscais – Operações com Débito do Imposto”. 3.2 – Procedimentos do Consignatário Ao receber a nota fiscal de remessa do consignante, o estabelecimento consignatário (destinatário das mercadorias), deverá escriturá-la em seu livro de Registro de Entradas de Mercadorias, creditando-se normalmente do valor do ICMS, quando permitido (em geral, quando as posteriores saídas das mesmas forem tributadas pelo ICMS). REAJUSTE DE PREÇO 4.1 – Procedimentos do Consignante Caso ocorra posterior reajuste do preço contratado, quando da remessa originária em consignação mercantil, cumpre ao consignante (remetente) emitir nota fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: como natureza da operação: “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação”, como os CFOP 5.949 ou 6.949, conforme se trate de operações internas ou interestaduais; base de cálculo: o valor do reajuste; destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; e no campo “Informações Complementares” do quadro Dados Adicionais, a expressão: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação-NF n°…., de …/…/…” Após a emissão desse documento de complementação de preço, o consignante deverá escriturá-lo em seu livro de Registro de Saídas, utilizando, em especial, as colunas “Valor Contábil” e “Valores-Fiscais – Operações com Débito do Imposto”. 4.2 – Procedimentos do Consignatário Recebida a nota fiscal de complementação, o estabelecimento consignatário (destinatário), deverá escriturá-la em seu livro de Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. VENDAS DAS MERCADORIAS RECEBIDAS EM CONSIGNAÇÃO 5.1 – Procedimentos do Consignatário Quando ocorrem vendas das mercadorias recebidas a título de consignação mercantil, o estabelecimento consignatário deverá adotar os seguintes procedimentos: emitir nota fiscal que contenha, além dos requisitos regularmente exigidos, como natureza da operação, “Venda de mercadoria recebida em Consignação Mercantil”, com os CFOP 5.115 ou 6.115, conforme o caso. emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:   como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria re-cebida em consignação”; e   no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº …, de…/…/…”; escriturar, em seu livro de Registro de Entradas, a nota fiscal de Simples Faturamento, a ser emitida pelo estabelecimento consignante, utilizando apenas as colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em Consignação – NF nº….., de …../…../…..”   5.2 – Procedimentos do Consignante O estabelecimento consignante relativamente as mercadorias realmente vendidas pelo consignatário, observará os seguintes procedimentos:   emitirá Nota Fiscal de Simples Faturamento, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: como natureza da operação “Venda” e os CFOP 5.114 ou 6.114, conforme o caso; como valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço; Apor no campo de “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a seguinte expressão: “Simples faturamento de mercadoria em consignação – NF nº…….de…../…../….” e, se for o caso, “Reajuste de preço- NF nº…….., de…../…../…..”e; escriturar a referida Nota Fiscal de Simples Faturamento sem seu livro de Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, nesta indicando a expressão: “Venda em Consignação – NF nº………, de …./…./….”   DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS Caso ocorra a devolução de mercadorias anteriormente remetidas em consignação mercantil, deverão ser observados os seguintes procedimentos: Pelo estabelecimento Consignatário: emitir Nota Fiscal, na qual conste, além dos demais requisitos exigidos na legislação o seguinte: como natureza da operação – “Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil” com os CFOP 5.918 ou 6.918; como base cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto; o destaque do ICMS e indicação do IPI, nos valores destacados, por ocasião da remessa em consignação; no campo de “Informações Complementares” do quadro “Dados

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NF-e Complementar: Saiba como Emitir

Precisando emitir uma NF-e Complementar? Saiba como preencher corretamente cada um dos campos. A NF-e Complementar, será utilizada para acrescentar os dados e valores que não foram informados na NF-e original e que não podem ser corrigidos através da carta de correção (CC-e), nos termos do art. 543-O-A do RICMS-ES. O art. 542, incisos III e IV do RICMS-ES, prevê a emissão da NF-e complementar nas seguintes hipóteses: – na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração dos respectivos impostos em que tenha sido emitida a nota fiscal originária. – para lançamento do imposto não recolhido na época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração dos impostos em que tenha sido emitida a nota fiscal originária. Nota: Entendemos que também deve ser emitida na hipótese de Exportação, quando: A nota fiscal complementar para exportação deve ser emitida caso haja necessidade de readequar o valor da moeda, efetuando a correção no contrato de câmbio que ocasione o aumento no valor da operação expressa na nota fiscal original. Por exemplo, se a mercadoria é vendida em dólar americano e a cotação aumentar entre a data de emissão da nota e a data de recebimento do produto, será necessário realizar o ajuste do valor informado por meio da NF-e complementar. Como deve ser emitida a NF-e Complementar Seguem alguns esclarecimentos que devem ser observados para a emissão correta da NF-e Complementar: A natureza da NF-e complementar deve ser a mesma informada na NF-e original acrescida do valor “2-NF-Complementar”. A chave de acesso e o código do produto também devem ser os mesmos indicados na nota original. Em relação às informações de documentos fiscais referenciados, o contribuinte deve preencher todos os dados básicos da empresa conforme a nota original, incluir as informações ausentes na nota fiscal original e preencher os demais campos obrigatórios com o dígito “0” (zero). Os dados do destinatário devem incluir nome, endereço e CNPJ do contribuinte para qual foi emitida a NF-e. Deve-se identificar o documento fiscal pelo motivo da emissão da nota complementar: complemento de tributo, complemento de quantidade ou complemento de preço. Para complementar os valores de impostos, deve-se editar os campos correspondentes. Para complementar a quantidade, deve-se informar o respectivo código e o valor do complemento. Lembre-se que o valor a ser informado na nota complementar é a diferença, o que ficou faltando na nota original e não o valor total. Quando se trata apenas da complementação do preço do produto, deve-se utilizar o código e a respectiva descrição da mercadoria e informar o dígito “0” (zero) nos campos de quantidade. O NCM é o código que indica a classificação fiscal do produto, quando não for referenciar um produto específico, deve-se informar o dígito “0” (zero). Nesse caso, é necessário fazer uma descrição “escritural” (tag “xProd”) para identificação do complemento. Por exemplo: nota fiscal complementar referente à falta de destaque do valor do ICMS na nota fiscal original” Nas informações do transporte da NF-e complementar, deve-se informar a modalidade sem frete, código “9” (nove). Nas informações complementares, é aconselhável especificar qual NF-e o documento em questão está complementando, por exemplo, “nota fiscal complementar referente a NF-e 1102/21 emitida em 10/03/21”. Nos casos de empresas optantes pelo Simples Nacional é necessário manter as frases que devem aparecer em todos os documentos fiscais: “Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional” e “Não gera direito a crédito fiscal de IPI”. Além disso, se a NF-e Complementar for para permissão do crédito pelo Simples Nacional é necessário informar: “Permite o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$ …, correspondente à alíquota de …%, nos termos do art. 23 da lei complementar nº 123, de 2006.”. Nota complementar e nota de Reajustamento de Preço: quais são as diferenças? Ambos os documentos realizam ajustes nas informações da nota fiscal original, entretanto, possuem finalidades distintas. Enquanto a nota complementar é emitida para complementar informações sobre os valores da operação (preço, quantidade, imposto), a nota de reajustamento de preço tem como objetivo corrigir os valores de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias (inciso II do art. 542 do RICMS-ES).            

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