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CONSIGNAÇÃO MERCANTIL – TRATAMENTO FISCAL

INTRODUÇÃO Neste trabalho, analisamos as normas aplicáveis ao ICMS, para realização das operações de Consignação Mercantil. Informamos que essas operações não podem ser efetuadas em relação às mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária (art. 478 do RICMS-ES). CONCEITO A consignação mercantil é a operação em que uma empresa, denominada consignante, remete a mercadoria a uma segunda empresa, denominada consignatário, para que esta efetue a venda destas mercadorias.   Nos contratos de consignação mercantil, a venda da mercadoria, do consignante ao consignatário, somente se efetiva no momento em que o consignatário efetua a venda desta mercadoria recebida anteriormente em consignação.   Ou seja, o consignatário recebe a mercadoria em consignação, e, somente quando vender a mercadoria a seus clientes, é que esta mercadoria será faturada, pelo consignante, contra o consignatário. Importante esclarecer que a legislação fiscal não estabelece um prazo para o retorno ou efetivação da operação, nos contratos de consignação mercantil. Desta forma, o prazo em que a mercadoria permanece em poder do consignatário em função do contrato de consignação mercantil é livremente firmado entre as partes. Desta forma nesta operação iremos encontrar a figura de duas pessoas distintas, que serão designadas de Consignante e Consignatário, as quais têm a seguinte definição: Consignante, diz-se da pessoa que faz ou promove a consignação, ou seja, o comerciante que remete mercadorias a outrem, em consignação. Consignatário, diz-se da pessoa a quem é enviada a mercadoria que lhe é entregue pelo consignante, ou seja, a quem se consignam mercadorias. Neste tipo de contrato, normalmente é estabelecido que, caso o consignatário não venda as mercadorias recebidas em consignação mercantil, estas podem ser devolvidas ao consignatário, a qualquer tempo ou àquele pré-estabelecido entre as partes contratantes, sem qualquer ônus ao consignatário.   DA REMESSA DOS PRODUTOS 3.1 – Procedimentos do Consignante Quanto da saída das mercadorias em consignação mercantil, o estabelecimento consignante (remetente) deve emitir nota fiscal (leia-se, NF-e) na qual deve constar, além dos requisitos regularmente exigidos pela legislação, os seguintes: como natureza da operação: “Remessa em Consignação”, com os CFOP 5.917 ou 6.917, conforme se trate de operações internas ou interestaduais; e o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos. Esta Nota Fiscal deverá ser escriturada no seu livro Registro de Saídas, utilizando em especial, as colunas sob os títulos “Valor Contábil” e “Valores Fiscais – Operações com Débito do Imposto”. 3.2 – Procedimentos do Consignatário Ao receber a nota fiscal de remessa do consignante, o estabelecimento consignatário (destinatário das mercadorias), deverá escriturá-la em seu livro de Registro de Entradas de Mercadorias, creditando-se normalmente do valor do ICMS, quando permitido (em geral, quando as posteriores saídas das mesmas forem tributadas pelo ICMS). REAJUSTE DE PREÇO 4.1 – Procedimentos do Consignante Caso ocorra posterior reajuste do preço contratado, quando da remessa originária em consignação mercantil, cumpre ao consignante (remetente) emitir nota fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: como natureza da operação: “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação”, como os CFOP 5.949 ou 6.949, conforme se trate de operações internas ou interestaduais; base de cálculo: o valor do reajuste; destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; e no campo “Informações Complementares” do quadro Dados Adicionais, a expressão: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação-NF n°…., de …/…/…” Após a emissão desse documento de complementação de preço, o consignante deverá escriturá-lo em seu livro de Registro de Saídas, utilizando, em especial, as colunas “Valor Contábil” e “Valores-Fiscais – Operações com Débito do Imposto”. 4.2 – Procedimentos do Consignatário Recebida a nota fiscal de complementação, o estabelecimento consignatário (destinatário), deverá escriturá-la em seu livro de Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. VENDAS DAS MERCADORIAS RECEBIDAS EM CONSIGNAÇÃO 5.1 – Procedimentos do Consignatário Quando ocorrem vendas das mercadorias recebidas a título de consignação mercantil, o estabelecimento consignatário deverá adotar os seguintes procedimentos: emitir nota fiscal que contenha, além dos requisitos regularmente exigidos, como natureza da operação, “Venda de mercadoria recebida em Consignação Mercantil”, com os CFOP 5.115 ou 6.115, conforme o caso. emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:   como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria re-cebida em consignação”; e   no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº …, de…/…/…”; escriturar, em seu livro de Registro de Entradas, a nota fiscal de Simples Faturamento, a ser emitida pelo estabelecimento consignante, utilizando apenas as colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em Consignação – NF nº….., de …../…../…..”   5.2 – Procedimentos do Consignante O estabelecimento consignante relativamente as mercadorias realmente vendidas pelo consignatário, observará os seguintes procedimentos:   emitirá Nota Fiscal de Simples Faturamento, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: como natureza da operação “Venda” e os CFOP 5.114 ou 6.114, conforme o caso; como valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço; Apor no campo de “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a seguinte expressão: “Simples faturamento de mercadoria em consignação – NF nº…….de…../…../….” e, se for o caso, “Reajuste de preço- NF nº…….., de…../…../…..”e; escriturar a referida Nota Fiscal de Simples Faturamento sem seu livro de Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, nesta indicando a expressão: “Venda em Consignação – NF nº………, de …./…./….”   DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS Caso ocorra a devolução de mercadorias anteriormente remetidas em consignação mercantil, deverão ser observados os seguintes procedimentos: Pelo estabelecimento Consignatário: emitir Nota Fiscal, na qual conste, além dos demais requisitos exigidos na legislação o seguinte: como natureza da operação – “Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil” com os CFOP 5.918 ou 6.918; como base cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto; o destaque do ICMS e indicação do IPI, nos valores destacados, por ocasião da remessa em consignação; no campo de “Informações Complementares” do quadro “Dados

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NF-e Complementar: Saiba como Emitir

Precisando emitir uma NF-e Complementar? Saiba como preencher corretamente cada um dos campos. A NF-e Complementar, será utilizada para acrescentar os dados e valores que não foram informados na NF-e original e que não podem ser corrigidos através da carta de correção (CC-e), nos termos do art. 543-O-A do RICMS-ES. O art. 542, incisos III e IV do RICMS-ES, prevê a emissão da NF-e complementar nas seguintes hipóteses: – na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração dos respectivos impostos em que tenha sido emitida a nota fiscal originária. – para lançamento do imposto não recolhido na época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração dos impostos em que tenha sido emitida a nota fiscal originária. Nota: Entendemos que também deve ser emitida na hipótese de Exportação, quando: A nota fiscal complementar para exportação deve ser emitida caso haja necessidade de readequar o valor da moeda, efetuando a correção no contrato de câmbio que ocasione o aumento no valor da operação expressa na nota fiscal original. Por exemplo, se a mercadoria é vendida em dólar americano e a cotação aumentar entre a data de emissão da nota e a data de recebimento do produto, será necessário realizar o ajuste do valor informado por meio da NF-e complementar. Como deve ser emitida a NF-e Complementar Seguem alguns esclarecimentos que devem ser observados para a emissão correta da NF-e Complementar: A natureza da NF-e complementar deve ser a mesma informada na NF-e original acrescida do valor “2-NF-Complementar”. A chave de acesso e o código do produto também devem ser os mesmos indicados na nota original. Em relação às informações de documentos fiscais referenciados, o contribuinte deve preencher todos os dados básicos da empresa conforme a nota original, incluir as informações ausentes na nota fiscal original e preencher os demais campos obrigatórios com o dígito “0” (zero). Os dados do destinatário devem incluir nome, endereço e CNPJ do contribuinte para qual foi emitida a NF-e. Deve-se identificar o documento fiscal pelo motivo da emissão da nota complementar: complemento de tributo, complemento de quantidade ou complemento de preço. Para complementar os valores de impostos, deve-se editar os campos correspondentes. Para complementar a quantidade, deve-se informar o respectivo código e o valor do complemento. Lembre-se que o valor a ser informado na nota complementar é a diferença, o que ficou faltando na nota original e não o valor total. Quando se trata apenas da complementação do preço do produto, deve-se utilizar o código e a respectiva descrição da mercadoria e informar o dígito “0” (zero) nos campos de quantidade. O NCM é o código que indica a classificação fiscal do produto, quando não for referenciar um produto específico, deve-se informar o dígito “0” (zero). Nesse caso, é necessário fazer uma descrição “escritural” (tag “xProd”) para identificação do complemento. Por exemplo: nota fiscal complementar referente à falta de destaque do valor do ICMS na nota fiscal original” Nas informações do transporte da NF-e complementar, deve-se informar a modalidade sem frete, código “9” (nove). Nas informações complementares, é aconselhável especificar qual NF-e o documento em questão está complementando, por exemplo, “nota fiscal complementar referente a NF-e 1102/21 emitida em 10/03/21”. Nos casos de empresas optantes pelo Simples Nacional é necessário manter as frases que devem aparecer em todos os documentos fiscais: “Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional” e “Não gera direito a crédito fiscal de IPI”. Além disso, se a NF-e Complementar for para permissão do crédito pelo Simples Nacional é necessário informar: “Permite o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$ …, correspondente à alíquota de …%, nos termos do art. 23 da lei complementar nº 123, de 2006.”. Nota complementar e nota de Reajustamento de Preço: quais são as diferenças? Ambos os documentos realizam ajustes nas informações da nota fiscal original, entretanto, possuem finalidades distintas. Enquanto a nota complementar é emitida para complementar informações sobre os valores da operação (preço, quantidade, imposto), a nota de reajustamento de preço tem como objetivo corrigir os valores de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias (inciso II do art. 542 do RICMS-ES).            

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COMPETE-ES – CONCEITO

Instituído pela Lei nº 10.568/16 e posteriores alterações, o Programa de Desenvolvimento e Proteção à Economia do Estado do Espírito Santo (COMPETE-ES), e regulamentado pelo Capítulo XXXIX-A a partir do art. 530-L-F do RICMS-ES, é um instrumento de política pública eficaz, eficiente, efetivo e que tem por objetivo potencializar a competitividade das empresas instaladas no Estado em relação às similares de outras regiões do país. O setor produtivo participante do programa se compromete a investir em ações que resultem em seu próprio desenvolvimento socioeconômico sustentável, a manutenção e criação de empregos, renda e evolução na capacitação profissional da população local, simultâneo ao incremento da capacidade industrial, tecnológica e comercial do setor. O COMPETE/ES compreende ações de interesse e proteção do desenvolvimento do Estado do Espírito Santo, consistentes na concessão de benefícios fiscais, visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado, em várias modalidades, as quais podemos mencionar: Operações Realizadas pela Indústria Metalmecânica; Operações Realizadas pela Indústria de Rochas Ornamentais; Operações com Indústria de Açúcar e Café Torrado e Moído; Operações com Indústria de Móveis sob Encomenda; Operações Realizadas pela Indústria Gráfica; Operações com Indústria de envasamento de Água Mineral; Operações Realizadas pela Indústria Moveleira; Operações Realizadas pelas Indústrias do Vestuário, Confecções e Calçados; Operações Realizadas pelas Indústrias de Embalagem de Material Plástico, de Papel e Papelão, e de Reciclagem Plástica; Operações com Indústria de Aguardente de Cana-de-açúcar, Melaço e Outros; Operações Realizadas por Estabelecimento Comercial Atacadista; Operações com Indústria de Cimentos, Argamassas e Concretos, Não Refratários; Operações Realizadas pela Indústria de Rações; Operações Realizadas pela Indústria de Tintas e Complementos; Operações Realizadas por Bares, Restaurantes, Empresas Preparadoras de Refeições Coletivas e Similares; Operações Realizadas pela Indústria de Moagem de Calcários e Mármores; Operações Realizadas pela Indústria de Temperos e Condimentos; Operações Interestaduais que Destinem Mercadoria ou Bem a Consumidor Final, com Aquisição Não Presencial no Estabelecimento Remetente; Operações Realizadas pela Indústria de Perfumaria e Cosméticos; Prestações de Serviço Realizadas pela Empresa Transportadora Rodoviária de Cargas; Operações Realizadas pela Indústria de Cervejas Artesanais; Operações com Querosene de Aviação – QAV.   UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS – Regras Gerais Para fins de utilização dos benefícios, as entidades representativas dos respectivos segmentos de atividades produtivas deverão firmar “contrato de competitividade” com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES, que somente se aplicam aos estabelecimentos que atenderem aos seguintes requisitos: (art. 26 da Lei nº 10.568/16 e art. 530-L-S do RICMS-ES). I – ser signatário de termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, no Estado do Espírito Santo; II – ser habilitado para a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico; III – ser usuário de EFD, para escrituração dos livros fiscais exigidos neste Regulamento; IV – estar em situação regular perante o Fisco Estadual; V – não possuir débito para com a Fazenda Pública Estadual; VI – não ser estabelecimento importador beneficiário do programa Invest-ES; VII – emitir NF-e, a que se refere o art. 543-C. VIII – no caso de importação de bens e mercadorias do exterior, o estabelecimento beneficiário deverá, preferencialmente: a) utilizar a infraestrutura portuária e aeroportuária deste Estado; e b) proceder o desembarque e o desembaraço das mercadorias ou bens importados no território deste Estado. Para saber mais sobre o que podemos oferecer para sua empresa, entre em contato com a nossa “Equipe de Especialistas no ES”. (27) 99913-3133

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