JC Consultoria Tributária

Definitividade da Base de Cálculo do ICMS por Substituição Tributária

Art. 173-G do RICMS/ES estabelece a possibilidade de determinados contribuintes optarem pelo sistema de definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST). Esse regime altera a forma de tratamento das diferenças entre o imposto presumido e o imposto efetivamente praticado na venda ao consumidor final.

  1. Conceito de definitividade da base de cálculo

Ao optar por esse sistema, o contribuinte concorda que a base de cálculo presumida utilizada na substituição tributária será considerada definitiva. Na prática, isso significa que:

  • Não haverá cobrança de ICMS complementarquando o preço de venda ao consumidor for superior ao valor presumido.
  • Não haverá direito à restituiçãoquando o preço de venda for inferior ao valor presumido.

Ou seja, o valor do ICMS-ST recolhido anteriormente na cadeia passa a ser definitivo, eliminando ajustes posteriores.

  1. Quem pode optar pelo regime

O dispositivo prevê duas situações de contribuintes que podem aderir:

  • Contribuintes substituídos exclusivamente varejistas;
  • Contribuintes substituídos que atuam como atacadistas e varejistas, mas somente nas operações em que atuarem como varejistas.
  1. Forma de adesão

A opção deve ser realizada por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, produzindo efeitos:

  • A partir do primeiro dia do mês em que a opção for realizada;
  • Com prazo indeterminado, permanecendo válida enquanto o contribuinte se mantiver no regime.

Caso o contribuinte queira sair do sistema, poderá desistir da opção, também pela Agência Virtual, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte.

  1. Abrangência da opção

A adesão ao regime de definitividade abrange todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado do Espírito Santo.

  1. Tratamento para MEI

Microempreendedor Individual (MEI) é dispensado de formalizar a opção, sendo considerado automaticamente optante pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS-ST.

Contudo, é possível renunciar ao regime mediante manifestação expressa junto à Secretaria da Fazenda.

  1. Possibilidade de revogação pelo Fisco

A administração tributária poderá revogar a opção a qualquer tempo, caso entenda que sua aplicação prejudica a isonomia tributária.

Nessa situação, o contribuinte será comunicado e poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 30 dias.

  1. Vedação de nova opção

Se houver revogação pelo Fisco ou desistência pelo contribuintenão será permitida nova opção no mesmo ano-calendário.

  1. Regras transitórias até 31 de março de 2026

Para contribuintes que aderirem ao regime até 31 de março de 2026, aplicam-se regras específicas:

  • Não poderão apresentar pedidos de restituição de ICMS-ST relativos a operações realizadas até a data da opção;
  • Pedidos já protocolados serão automaticamente desistidos;
  • Em contrapartida, o Fisco não poderá exigir ICMS complementar referente ao mesmo período.
  1. Avaliação estratégica

Do ponto de vista de planejamento tributário, a adesão ao regime pode ser vantajosa para contribuintes com preços de venda frequentemente superiores à base presumida, pois elimina o risco de recolhimento complementar de ICMS.

Por outro lado, empresas que praticam preços inferiores ao valor presumido podem perder o direito à restituição, o que pode aumentar o custo tributário efetivo.

Assim, a decisão pela adesão deve considerar:

  • Margem de comercialização praticada;
  • Diferença entre preço presumido e preço real;
  • Volume de operações sujeitas à substituição tributária.
  1. Conclusão:

O Art. 173-G institui um mecanismo de simplificação na apuração do ICMS-ST, trazendo maior previsibilidade tributária ao contribuinte. Entretanto, a adesão exige análise prévia, pois implica renúncia tanto ao direito de restituição quanto à possibilidade de cobrança complementar do imposto.

 

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