A LC nº 227/26, que complementa a regulamentação da reforma tributária sobre o consumo, alterou diversos dispositivos da LC nº 214/25, os quais podemos citar: regras de creditamento de benefícios a empregados (vale-transporte/refeição), e reformulou a aplicação de alíquota zero para medicamentos. Também definiu multas e penalidades à legislação do IBS/CBS.
O objetivo central da LC nº 227/26 foi a instituição do Comitê Gestor do IBS, entidade pública de caráter técnico-operacional, dotada de autonomia técnica, administrativa, orçamentária e financeira, responsável pela administração do IBS, imposto compartilhado entre Estados, Distrito Federal e municípios.
Entre as principais atribuições do Comitê Gestor, destacam-se:
- edição de regulamento único do IBS e de regulamento do IBS e da CBS em ato conjunto com a RFB;
- uniformização da interpretação e aplicação da legislação;
- arrecadação do imposto, realização de compensações e retenções;
- distribuição do produto da arrecadação entre os entes federativos;
- decisão do contencioso administrativo do imposto.
Limites e regras para a fiscalização do IBS
Embora o IBS seja tributo de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, a Lei Complementar nº 227/26 impõe limites claros à atuação fiscalizatória dos entes, conforme previsto no art. 3º.
Os entes federativos poderão fiscalizar apenas os contribuintes:
- localizados em seu território, ainda que realizem operações destinadas a outros entes; ou
- situados em qualquer localidade, quando realizarem operações destinadas ao seu território ou por delegação expressa do ente competente.
O interesse na fiscalização deverá ser registrado em sistema eletrônico, o qual deve assinalar o sujeito passivo, o tipo de operação e o período objeto da fiscalização, bem como os motivos que a fundamentem.
Principais Alterações trazidas à LC º 214/25
- Creditamento envolvendo benefícios a empregados: Para fins de aproveitamento de crédito de CBS e IBS, o fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação aos empregados não será considerado como de uso e consumo pessoal, mesmo que não conste em acordo ou convenção coletiva. A obrigatoriedade de previsão em convenção coletiva permanece apenas para o fornecimento de planos de saúde. (art. 57, § 3º da LC 214/25).
- Medicamentos com alíquota zero de IBS e CBS: A disciplina dos medicamentos sujeitos à alíquota zero de IBS e CBS deixa de estar vinculada a rol taxativo previsto em lei complementar, isto é, foi revogado o Anexo XIV, e passa a ser definida por atos do CGIBS e do Poder Executivo federal, o qual será publicado a cada 120 dias, divulgando a lista de medicamentos. (art. 146 da LC 214/25).
- Aquisição de automóvel por pessoa com deficiência: Para aplicação da alíquota reduzida de CBS e IBS na aquisição de automóvel por pessoas com deficiência, o valor do automóvel não poderá ser superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limitado o benefício ao valor da operação de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) – antes era limitado ao valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (art. 149 da LC 214/25).
- Programas de fidelidade: Criação de regime específico, em que a base de cálculo do IBS e da CBS corresponderá, a cada período de apuração, ao valor dos pontos emitidos, deduzidos os valores pagos no resgate dos pontos e os ressarcidos por pontos não utilizados computados como receita. O adquirente dos pontos não terá direito a crédito de IBS e de CBS. O regime específico aplica-se inclusive aos programas de fidelidade próprios, em que os pontos sejam utilizados como contraprestação no fornecimento de bens e serviços pelo próprio emissor dos pontos. (art. 219-A da LC 214/25).
- SAF: redução de alíquotas para as Sociedades Anônimas de Futebol – SAF (art. 293 da LC 214/2025).
- Integração dos processos de consulta do IBS e CBS (art. 323-B da LC 214/2025).
- Ampliação do compartilhamento de informações entre Receita Federal e Comitê Gestor do IBS no auxílio das fiscalizações do IBS e da CBS. (Art. 325 da LC 214/2025).
- Programa Nacional de Conformidade Tributária, principais benefícios:
I – prazo ampliado para cumprimento de obrigações acessórias;
II – priorização da análise de pedidos de ressarcimento do IBS e da CBS;
III – redução de penalidades por descumprimento de obrigação principal ou acessória;
IV – análise prioritária das soluções de consulta e orientação tributária;
V – redução de exigências documentais e procedimentos administrativos;
VI – flexibilização da exigência de verificação do valor de mercado nas operações entre partes relacionadas (Art. 471-A da LC nº 214/25).
- Ampliação de hipóteses de incidência: a lei passa a prever a incidência do IBS e da CBS no fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços a pessoas físicas, nas hipóteses em que o fornecimento tenha gerado créditos dos tributos. (Art. 5° da LC 214/2025).
- Previsão de adoção de split payment simplificado a qualquer contribuinte (sem a restrição às operações com não contribuintes do texto original) (art. 33 da LC 214/2025).
- Infrações e penalidades: previsão de infrações e penalidades aplicáveis ao descumprimento das normas relacionados ao IBS e à CBS, instituindo multas de 75% a 150% e também instituiu a Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços (UPF), no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser atualizada anualmente pela variação do IPCA ou de outro índice que vier a substituí-lo (Arts. 341-C e 341-F da LC nº 214/25).
A LC 227/26, entrou em vigor na data da sua publicação, em 14/01/2026.