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COMPETE-ES – CONCEITO

Instituído pela Lei nº 10.568/16 e posteriores alterações, o Programa de Desenvolvimento e Proteção à Economia do Estado do Espírito Santo (COMPETE-ES), e regulamentado pelo Capítulo XXXIX-A, a partir do art. 530-L-F do RICMS-ES, é um instrumento de política pública eficaz, eficiente, efetivo e que tem por objetivo potencializar a competitividade das empresas instaladas no Estado em relação às similares de outras regiões do país. O setor produtivo participante do programa se compromete a investir em ações que resultem em seu próprio desenvolvimento socioeconômico sustentável, a manutenção e criação de empregos, renda e evolução na capacitação profissional da população local, simultâneo ao incremento da capacidade industrial, tecnológica e comercial do setor. O COMPETE/ES compreende ações de interesse e proteção do desenvolvimento do Estado do Espírito Santo, consistentes na concessão de benefícios fiscais, visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado, em várias modalidades, as quais podemos mencionar: Operações Realizadas pela Indústria Metalmecânica; Operações Realizadas pela Indústria de Rochas Ornamentais;  Operações com Indústria de Açúcar e Café Torrado e Moído; Operações com Indústria de Móveis sob Encomenda; Operações Realizadas pela Indústria Gráfica; Operações com Indústria de envasamento de Água Mineral; Operações Realizadas pela Indústria Moveleira; Operações Realizadas pelas Indústrias do Vestuário, Confecções e Calçados; Operações Realizadas pelas Indústrias de Embalagem de Material Plástico, de Papel e Papelão, e de Reciclagem Plástica; Operações com Indústria de Aguardente de Cana-de-açúcar, Melaço e Outros; Operações Realizadas por Estabelecimento Comercial Atacadista; Operações com Indústria  de Cimentos, Argamassas e Concretos, Não Refratários; Operações Realizadas pela Indústria de Rações; Operações Realizadas pela Indústria de Tintas e Complementos; Operações Realizadas por Bares, Restaurantes, Empresas Preparadoras de Refeições Coletivas e Similares; Operações Realizadas pela Indústria de Moagem de Calcários e Mármores; Operações Realizadas pela Indústria de Temperos e Condimentos; Operações Interestaduais que Destinem Mercadoria ou Bem a Consumidor Final, com Aquisição Não Presencial no Estabelecimento Remetente; Operações Realizadas pela Indústria de Perfumaria e Cosméticos; Prestações de Serviço Realizadas pela Empresa Transportadora Rodoviária de Cargas; Operações Realizadas pela Indústria de Cervejas Artesanais; Operações com Querosene de Aviação – QAV. UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS – Regras Gerais Para fins de utilização dos benefícios, as entidades representativas dos respectivos segmentos de atividades produtivas deverão firmar “contrato de competitividade” com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES, que somente se aplicam aos estabelecimentos que atenderem aos seguintes requisitos: (art. 26 da Lei nº 10.568/16 e art. 530-L-S do RICMS-ES). I – ser signatário de termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, no Estado do Espírito Santo; II – ser habilitado para a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico; III – ser usuário de EFD, para escrituração dos livros fiscais exigidos neste Regulamento; IV – estar em situação regular perante o Fisco Estadual; V – não possuir débito para com a Fazenda Pública Estadual; VI – não ser estabelecimento importador beneficiário do programa Invest-ES; VII – emitir NF-e, a que se refere o art. 543-C. VIII – no caso de importação de bens e mercadorias do exterior, o estabelecimento beneficiário deverá, preferencialmente: a) utilizar a infraestrutura portuária e aeroportuária deste Estado; e b) proceder o desembarque e o desembaraço das mercadorias ou bens importados no território deste Estado. Para saber mais sobre o que podemos oferecer para sua empresa, entre em contato com a nossa “Equipe de Especialistas no ES”.

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NCM: Receita divulga coletânea de Pareceres

Receita Federal divulga coletânea de pareceres sobre classificação de mercadorias Esta Medida foi divulgada pela Instrução Normativa nº 2.171, publicada no DOU de 10/01/24. Sabe aquele “perrengue tributário” que é definir a classificação da mercadoria, para identificar a tributação das operações? Você sabia que a Receita Federal é o órgão responsável por determinar qual é a classificação correta de determina mercadoria? Coletânea de pareceres sobre a classificação de mercadorias De acordo com a Instrução Normativa nº 2.171/2024, os pareceres terão caráter vinculativo para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e para os demais intervenientes no comércio internacional, e serão adotados como elemento subsidiário fundamental para a classificação de mercadorias com características semelhantes às das mercadorias objeto de sua análise. Você sabe a importância da classificação correta das mercadorias? Sem a classificação não é possível emitir documento fiscal eletrônico (NF-e, CF-e-SAT) de circulação de mercadorias, identificar a tributação do Imposto de Importação, IPI, ICMS, PIS e Cofins. Esta Instrução Normativa revogou as seguintes Instruções Normativas: I – a Instrução Normativa RFB nº 1.747, de 28 de setembro de 2017; II – a Instrução Normativa RFB nº 1.859, de 24 de dezembro de 2018; e III – a Instrução Normativa RFB nº 1.926, de 16 de março de 2020 Confira aqui integra da Instrução Normativa nº 2.171/2024, que passar a valer a partir de 01 de fevereiro de 2024.

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STF valida lei que disciplinou aproveitamento de crédito de ICMS

O Supremo Tribunal Federal manteve a validade de uma lei que estabeleceu regras mais restritivas para o aproveitamento de créditos de ICMS derivados de operações com mercadorias destinadas a ativo permanente, energia elétrica e comunicações. A decisão, tomada em julgamento promovido no Plenário Virtual da corte, diz respeito a três ações diretas de inconstitucionalidade apresentadas ao STF contra a norma.  A Lei Complementar 102/2000 permite que o governo parcele em 48 meses o abatimento do ICMS referente à aquisição de ativo permanente da empresa. Nas ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT) argumentaram que essa regra fere o princípio constitucional da não cumulatividade (que proíbe a dupla cobrança do imposto), pois a demora em receber o crédito geraria perdas ao contribuinte.  No entanto, por unanimidade, o Plenário acompanhou entendimento do ministro André Mendonça de que a lei não viola o princípio da não cumulatividade. De acordo com precedentes citados pelo magistrado, a Constituição Federal foi expressa sobre o direito dos contribuintes de compensar créditos decorrentes de ICMS. Contudo, remeteu às leis complementares a disciplina da questão. Assim, o diferimento da compensação de créditos do imposto de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola a Constituição.  “Quanto aos dispositivos ora hostilizados passíveis de conhecimento, declaro, de plano, que não visualizo qualquer vício de inconstitucionalidade na presente hipótese com base no princípio da não cumulatividade tributária incidente no ICMS”, escreveu o ministro relator em seu voto.  ADIs 2.325, 2.383 e 2.571  Fonte: Consultor Jurídico 

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